| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5937 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | Determina métodos de acesso ao SINDPASS (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros) pelos usuários do sistema, a fim de facilitar o uso do mesmo. - Idoso, deficiente, ônibus. |
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r OWIDMPIESWCWIMMMWeirtaMen..fflaffiffifficrIeW.W. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.937 Determina métodos de acesso ao SINDPASS (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros) pelos usuários do sistema, a fim de facilitar o uso do mesmo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I° Esta Lei determina ao SINDPASS a disponibilização de plataforma de acesso fácil e gratuito, de forma virtual, por site, aplicativo e/outros, aos usuários do sistema, para pesquisas de recargas, valores atualizados de seus cartões, resolução de problemas tal como bloqueio, dentre outros, como forma de amenizar as demandas dos usuários. Art. 2° Determina ao SINDPASS a disponibilização diária no equipamento junto à roleta de cobrança da passagem, do valor total do saldo disponível ao usuário e o valor debitado no ato da utilização do cartão de passagem. Art. 3° A metodologia do apuí dos artigos 1° e 2° desta Lei, será aplicado às categorias de Vale Transporte, Passe Estudantil, Gratuidade de Idosos e Pessoas com Deficiência. Parágrafo único. Para casos de necessidade comprobatória, para desbloqueio de cartões, havendo necessidade de apresentação documental, dentre outros que impossibilitem a resolução pelo sistema disponibilizado, fica o Poder Público, encarregado de regulamentar a forma que se aplica tal execução da necessidade, visando sempre o bem estar do usuário. Art. 4° Para aplicação dos efeitos desta Lei fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da mesma. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de março de 2022. AN ONIO FRANCISCO RETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 117/2021 Autoria: Vereador Vander Temponi DEx/jpd. ~BRADE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5,937 Determina métodos de acesso ao SI NDPASS (Sindicato das Empresas de Transporte.de Passageiros) pelos usuários do sistema, a fim de facilitar o uso do mesmo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei determina ao SINDPASS a disponibilização de plataforma de acesso fácil e gratuito, de forma virtual, por site, aplicativo e/outros, aos usuários do sistema, para pesquisas de recargas, valores atualizados de seus cartões, resolução de problemas tal como bloqueio, dentre outros, como forma de amenizar as demandas dos usuários. Art. 2° Determina ao SINDPASS a disponibilização diária no equipamento junto a roleta de cobrança da passagem, do valor total do saldo disponível ao usuário e o valor debitado no ato da utilização do cartão de passagem. Art 3° A metodologia do caput dos artigos 1° e 2° desta Lei, será aplicado ás categorias de Vale Transporte, Passe Estudantil, Gratuidade de Idosos e Pessoas com Deficiência. Parágrafo único. Para casos de necessidade comprobatória, para desbloqueio de cartões, havendo necessidade de apresentação documental, dentre outros que impossibilitem a resolução pelo sistema disponibilizado, fica o Poder Público; encarregado de regulamentar a forma que se aplica tal execução da necessidade, visando sempre o bem estar do usuário. Art. 4° Para aplicação dos efeitos desta Lei fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da mesma. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de março de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal 1 2.,=. CAMARA MIMICIPAL DE VOL ff: R-ETZ+715"Al ,...............—...............—=.,, Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS o E a o o o O - 2 " 2 O ÓRGÃO OFICIAL --.- - rro Z O O Cr X O E