| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5928 / 2022 |
| Date | 2022-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei Municipal Nº 5.928 PARTE SANCIONADA Em 27 de janeiro de 2022 "Dispõe sobre o parcelamento de créditos de que é titular o Município". r C NpROMMINNIMMOMPRION, AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE N° L Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 5.928 Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Parcelamento dos Débitos Tributários e não Tributários, não inscritos em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, desde que o valor seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), considerando o somatório do valor principal, juros e multas. Art. 2° A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos necessários à execução do Programa serão exercidos pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF dentro das suas áreas de competência. Art. 3° Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme critérios abaixo: § 1° Débitos iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de titularidade de Pessoa Física ou Jurídica, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, devendo o valor principal ser corrigido até a data da adesão ao Programa. § 2° Fica concedido o desconto de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito. § 3° Os débitos incluídos no Programa serão consolidados por inscrição tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso. Contudo, para fins de autorização do parcelamento na forma constante no Parágrafo primeiro, poderão ser somados todos os débitos de titularidade da Pessoa Jurídica em sua matriz e filiais, sucursais, agências ou qualquer outra denominação que o valha, desde que esses estabelecimentos se localizem dentro da circunscrição do Município de Volta Redonda. § 4° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado até o dia 31 de março de 2022 e o seu deferimento está condicionado ao pagamento da la parcela. § 5° A data do pagamento da primeira parcela definirá o vencimento das demais. § 6° O atraso do pagamento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e as parcelas serão atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, sempre no mês de janeiro de cada exercício. Art. 4° A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. 1 RECEBIDO EM ierM / 202-2- ••=-5 17 h Divisão de Expediente CAMARA MUNICIPAL DE V REDONDA CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NcilE_Ern -J.,LIW-12S22,2- L......_ Respondida of N°___ Em i CWRTN 11--1;7Z7 \ 41 07171Al Divisfla de Documentação e Arquivo í LEI N° FLS Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 5.928 Art. 5° Poderão ser incluídos no respectivo Programa, autorizado pelo Art. 1° desta Lei, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Municipais 4144/2006, 4156/2006, 4381/2007, 4583/2009, 4782/2011, 4986/2013, 5161/2015, 5162/2015, 5178/2015, 5199/2015, 5347/2017, 5383/2017, 5490/2018, 5655/19, 5661/2019, 5786/2021, 5814/2021, 5873/2021 e 5894/2021. Art. 6° O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — inobservância de qualquer exigência estabelecidas nesta Lei; II — decretação de falência ou extinção pela liquidação da Pessoa Jurídica; III — quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias ou quando restar para encerrar o parcelamento no máximo 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas; IV — estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. Art. 7° A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa, e, sendo o caso, aplicar-se-á, as normas da Lei n° 1.896/84. Art. 8° A opção pelo Programa de Parcelamento de que trata esta Lei, no que se refere aos débitos não constituídos, implica confissão irretratável e irrevogável nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF. § 1° Na hipótese de crédito, com exigibilidade suspensa por força de concessão de Tutela provisória em Ação Judicial, a inclusão no Programa de Parcelamento dos respectivos débitos configura desistência expressa e irrevogável da respectiva Ação Judicial e de qualquer outra, bem como à renúncia do direito sobre os mesmos débitos objetos da Ação. § 2° Requerida a desistência da Ação Judicial pelo contribuinte, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, os depósitos judiciais eventualmente efetuados deverão ser convertidos em renda, em favor do Município até o limite do saldo devedor do parcelamento objeto desta Lei. § 3° O valor convertido em renda será destinado à quitação das parcelas vincendas em ordem decrescente. § 4° A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei implica renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 1. LEI N° Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito Volt. edon a, 27 de janeiro de 2022. TO O FRANCIS 1 NETO refeito Municipal a. LEI MUNICIPAL N° 5.928 beneficiados, bem como da desistência expressa, a pedido, já formulada em Sede Administrativa ou Judicial. Art. 9° O ingresso no Programa dar-se-á por adesão do contribuinte mediante sua formalização por requerimento próprio, de acordo com o que estabelece a presente Lei. Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidos pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Art. 11— VETADO. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 001/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. 3 MEFEEEURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco O C MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA de Documentação e Arquivo LEI N° Art. 4°A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 5° Poderão ser incluídos no respectivo Programa. autorizado pelo Art 1° desta Lei, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Municipais 4144/2006, 4156/2006, 4381/2007, 4583/2009, 478212011, 4986/2013, 5161/2015, 5162/ 2015, 5178/2015, 5199/2015, 5347/2017, 5383/2017.5490/2018, 5655/19. 5661/2019, 5786/2021, 5814/2021, 5873/2021 e 58941 2021. Art. 6° O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I ? inobservância de qualquer exigência estabelecidas nesta Lei; II ? decretação de falência ou extinção pela liquidação da Pessoa Jurídica; III ? quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias ou quando restar para encerrar a parcelamento no máximo 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas: IV ? estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. Art 7°A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores. e a imediata inscrição desses valores em Divida Ativa, e, sendo o caso, aplicarse-á, as normas da Lei n° 1.896/84. Art. 8°A opção pelo Programa de Parcelamento de que trata esta Lei, no que se refere aos débitos não constituídos, implica confissão irretratável e irrevogável nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF. § 1° Na hipótese de crédito, com exigibilidade suspensa por força de concessão de Tutela provisória em Ação Judicial, a inclusão no Programa de Parcelamento dos respectivos débitos configura desistência expressa e irrevogável da respectiva Ação Judicial e de qualquer outra. bem como à renúncia do direito sobre os mesmos débitos objetos da Ação. § 2° Requerida a desistência da Ação Judicial pelo contribuinte, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. os depósitos judiciais eventualmente efetuados deverão ser convertidos em renda, em favor do Município até o limite do saldo devedor do parcelamento objeto desta Lei. § 3° O valor convertido em renda será destinado à quitação das parcelas vincendas em ordem decrescente. § 4°A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei implica renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente. questões referentes aos débitos beneficiados, bem como da desistência expressa, a pedido, já formulada em SedeAdministrativa ou Judicial. Art. 9° O ingresso no Programa dar-se-à por adesão do contribuinte mediante sua formalização por requerimento próprio, de acordo com o que estabelece a presente Lei. A NO XX VII - R$ 0, 30 - Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei. levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidos pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Art. 11— VETADO. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda 27 de janeiro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO COMUNICADO ALEI MUNICIPAL N° 5.928, PUBLICADA NA EDIÇÃO 1798 DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2022, ESTÁ SENDO REPUBLICADA POR CONSTAR ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO. PALÁCIO 17 DE JULHO, 31 DE JANEIRO DE 2022. LEI MUNICIPAL N° 5.928 Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEVOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Parcelamento dos Débitos Tributários e não Tributários, não inscritos em divida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021. desde que o valor seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), considerando o somatório do valor principal, juros e multas. Art. 2°A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos necessários à execução do Programa serão exercidos pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF dentro das suas áreas de competência. Art. 3° Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados. em cotas mensais e sucessivas, conforme critérios abaixo: § 1° Débitos iguais ou superiores a R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais), de titularidade de Pessoa Fisica ou Jurídica, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, devendo o valor principal ser corrigido até a data da adesão ao Programa. § 2° Fica concedido o desconto de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito. § 3° Os débitos incluídos no Programa serão consolidados por inscrição tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso. Contudo, para fins de autorização do parcelamento na forma constante no Parágrafo primeiro, poderão ser somados todos os débitos de titularidade da Pessoa Jurídica em sua matriz e filiais, sucursais, agências ou qualquer outra denominação que o valha, desde que esses estabelecimentos se localizem dentro da circunscrição do Município de Volta Redonda. § 4° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado até o dia 31 de março de 2022 e o seu deferimento está condicionado ao pagamento da 1' parcela. § 5° A data do pagamento da primeira parcela definirá o vencimento das demais. § 6° O atraso do pagamento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e as parcelas serão atualizadas pelo Indice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, sempre no mês de janeiro de cada exercício. -N„1, Amxffi0,,,r Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei Municipal Nº 5.928 Parte Promulgada Em 14 de março de 2022 "Dispõe sobre o parcelamento de créditos de que é titular o Município". CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° LS &:g Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.928 Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Art. 2° Art. 3° § 1° § 2° § 30 § 4° § 50 § 60 Art. 4° Art. 5° Art. 6° - III — IV — Art. 7° Art. 8° § 1° § 2° § 30 § 4° WELD S e 41:4 ir 0 Presidente ILVA TEIXEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo : LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.928 Art. 9° Art. 10 Art. 11 Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, condicionando à isenção aos seguintes critérios: I — Comprovação perante o Executivo Municipal: a) da constituição da entidade religiosa; b) da eleição, nomeação ou designação de seus dirigentes; c) do contrato de locação, instrumento de cessão de uso, oneroso ou não, comodato ou equivalente, com a respectiva cláusula contratual do encargo financeiro do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre a entidade religiosa; d) da atividade religiosa na sede do imóvel, comprovada por força de declaração subscrita pelo dirigente da entidade. § 1° A isenção corresponderá à vigência contratual. § 2° Esta isenção se aplica unicamente às áreas efetivamente utilizadas na prática de culto religioso. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de março d Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 001/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/p fs. 2 CÂMARA MINICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.928 Dispõe ao re arcelamento de Créditos de que é Titular o A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Art Art 3° §1° § 2° § § § § Art. 4° Art. 5° Art. 6° 1 - II - III - IV - Art. 7" Art. 8" 61° § 2° Ej § Art. 9" Art. 10 Art. 11 Ficam isentos dos Impostos Prediai e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, condicionando à isenção aos seguintes crite-rios I — Comprovação perante o Executivo Municipal: e) da constituição da entidade religiosa; b) da eleição. nomeação ou designação de seus dirigentes: c) do contrato de locação. instrumento de cessão de uso, oneroso ou não, co-modato ou equivalente. com e respectiva cláusula contratual do encargo financeiro do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre a entidade religiosa; d) da atividade religiosa na sede do imóvel. comprovada por força de declara-pão subscrita pelo dirigente da entidade. § 1"A isenção corresponderá à vigência contratual. § 2° Esta isenção se aplica unicamente às áreas efetivamente utilizadas na prá-teca de culto religioso. Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de marco de 2022. WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente C LLI C:à o il 2 lid C2 2 o o u.1 CÉ ,tt -J O 11.1 C2 I O Fá: -(13 "2 O ' C1 -J (.3 tL O iQ O O e— I c; É X ,et