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norma nº 5928/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5928 / 2022
Date 2022-01-27
EmentaDispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município.
native_id6049

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texto integral #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei Municipal 
Nº 5.928 
PARTE 
SANCIONADA 
Em 27 de janeiro de 2022 
"Dispõe sobre o parcelamento de 
créditos de que é titular o 
Município". 
r
C
NpROMMINNIMMOMPRION, 
AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE N° L 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N° 5.928 
Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é 
Titular o Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de 
Parcelamento dos Débitos Tributários e não Tributários, não inscritos em dívida ativa, cujo 
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, desde que o valor seja igual ou 
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), considerando o somatório do valor 
principal, juros e multas. 
Art. 2° A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos 
necessários à execução do Programa serão exercidos pela Secretaria Municipal de Fazenda - 
SMF dentro das suas áreas de competência. 
Art. 3° Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e 
sucessivas, conforme critérios abaixo: 
§ 1° Débitos iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de 
titularidade de Pessoa Física ou Jurídica, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) 
prestações mensais, devendo o valor principal ser corrigido até a data da adesão ao Programa. 
§ 2° Fica concedido o desconto de 100% (cem por cento) do valor correspondente às 
multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito. 
§ 3° Os débitos incluídos no Programa serão consolidados por inscrição tendo por 
base a data de formalização do pedido de ingresso. Contudo, para fins de autorização do 
parcelamento na forma constante no Parágrafo primeiro, poderão ser somados todos os 
débitos de titularidade da Pessoa Jurídica em sua matriz e filiais, sucursais, agências ou 
qualquer outra denominação que o valha, desde que esses estabelecimentos se localizem 
dentro da circunscrição do Município de Volta Redonda. 
§ 4° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado até o dia 31 de 
março de 2022 e o seu deferimento está condicionado ao pagamento da la parcela. 
§ 5° A data do pagamento da primeira parcela definirá o vencimento das demais. 
§ 6° O atraso do pagamento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração 
de mês, e as parcelas serão atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, 
sempre no mês de janeiro de cada exercício. 
Art. 4° A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias já pagas. 
1 
RECEBIDO EM ierM / 202-2- 
••=-5 17 h 
Divisão de Expediente 
CAMARA MUNICIPAL DE V REDONDA 
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA 
NcilE_Ern -J.,LIW-12S22,2- 
L......_ Respondida of N°___ 
Em i 
CWRTN 11--1;7Z7 \ 41 07171Al 
Divisfla de Documentação e Arquivo í 
LEI N° FLS 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N° 5.928 
Art. 5° Poderão ser incluídos no respectivo Programa, autorizado pelo Art. 1° desta 
Lei, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento, 
exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das 
Leis Municipais 4144/2006, 4156/2006, 4381/2007, 4583/2009, 4782/2011, 4986/2013, 
5161/2015, 5162/2015, 5178/2015, 5199/2015, 5347/2017, 5383/2017, 5490/2018, 5655/19, 
5661/2019, 5786/2021, 5814/2021, 5873/2021 e 5894/2021. 
Art. 6° O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I — inobservância de qualquer exigência estabelecidas nesta Lei; 
II — decretação de falência ou extinção pela liquidação da Pessoa Jurídica; 
III — quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias ou quando restar para 
encerrar o parcelamento no máximo 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas; 
IV — estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. 
Art. 7° A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica 
perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do 
saldo devedor com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa, e, sendo o 
caso, aplicar-se-á, as normas da Lei n° 1.896/84. 
Art. 8° A opção pelo Programa de Parcelamento de que trata esta Lei, no que se 
refere aos débitos não constituídos, implica confissão irretratável e irrevogável nas condições 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF. 
§ 1° Na hipótese de crédito, com exigibilidade suspensa por força de concessão de 
Tutela provisória em Ação Judicial, a inclusão no Programa de Parcelamento dos respectivos 
débitos configura desistência expressa e irrevogável da respectiva Ação Judicial e de qualquer 
outra, bem como à renúncia do direito sobre os mesmos débitos objetos da Ação. 
§ 2° Requerida a desistência da Ação Judicial pelo contribuinte, com renúncia ao 
direito sobre o qual se fundam, os depósitos judiciais eventualmente efetuados deverão ser 
convertidos em renda, em favor do Município até o limite do saldo devedor do parcelamento 
objeto desta Lei. 
§ 3° O valor convertido em renda será destinado à quitação das parcelas vincendas 
em ordem decrescente. 
§ 4° A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei implica renúncia ao 
direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
1. LEI N° 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Volt. edon a, 27 de janeiro de 2022. 
TO O FRANCIS 1 NETO 
refeito Municipal 
a. 
LEI MUNICIPAL N° 5.928 
beneficiados, bem como da desistência expressa, a pedido, já formulada em Sede 
Administrativa ou Judicial. 
Art. 9° O ingresso no Programa dar-se-á por adesão do contribuinte mediante sua 
formalização por requerimento próprio, de acordo com o que estabelece a presente Lei. 
Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas 
estimadas, serão absorvidos pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação 
decorrente da adesão ao Programa. 
Art. 11— VETADO. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 001/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs. 
3 
MEFEEEURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco O 
C MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Art. 4°A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já pagas. 
Art. 5° Poderão ser incluídos no respectivo Programa. 
autorizado pelo Art 1° desta Lei, eventuais saldos remanescentes 
de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento, exceto 
os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados 
deferidos na forma das Leis Municipais 4144/2006, 4156/2006, 
4381/2007, 4583/2009, 478212011, 4986/2013, 5161/2015, 5162/ 
2015, 5178/2015, 5199/2015, 5347/2017, 5383/2017.5490/2018, 
5655/19. 5661/2019, 5786/2021, 5814/2021, 5873/2021 e 58941 
2021. 
Art. 6° O contribuinte será excluído do Programa, sem 
notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses: 
I ? inobservância de qualquer exigência estabelecidas nesta 
Lei; 
II ? decretação de falência ou extinção pela liquidação da 
Pessoa Jurídica; 
III ? quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias ou 
quando restar para encerrar a parcelamento no máximo 2 (duas) 
parcelas vencidas e não pagas: 
IV ? estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas, 
consecutivas ou não. 
Art 7°A exclusão do contribuinte do presente Programa de 
Parcelamento implica perda dos benefícios desta Lei em relação 
ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor 
com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores. e a imediata 
inscrição desses valores em Divida Ativa, e, sendo o caso, aplicar￾se-á, as normas da Lei n° 1.896/84. 
Art. 8°A opção pelo Programa de Parcelamento de que trata 
esta Lei, no que se refere aos débitos não constituídos, implica 
confissão irretratável e irrevogável nas condições estabelecidas 
pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF. 
§ 1° Na hipótese de crédito, com exigibilidade suspensa por 
força de concessão de Tutela provisória em Ação Judicial, a 
inclusão no Programa de Parcelamento dos respectivos débitos 
configura desistência expressa e irrevogável da respectiva Ação 
Judicial e de qualquer outra. bem como à renúncia do direito 
sobre os mesmos débitos objetos da Ação. 
§ 2° Requerida a desistência da Ação Judicial pelo contribuinte, 
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. os depósitos 
judiciais eventualmente efetuados deverão ser convertidos em 
renda, em favor do Município até o limite do saldo devedor do 
parcelamento objeto desta Lei. 
§ 3° O valor convertido em renda será destinado à quitação 
das parcelas vincendas em ordem decrescente. 
§ 4°A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei 
implica renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente. 
questões referentes aos débitos 
beneficiados, bem como da desistência expressa, a pedido, 
já formulada em SedeAdministrativa ou Judicial. 
Art. 9° O ingresso no Programa dar-se-à por adesão do 
contribuinte mediante sua formalização por requerimento próprio, 
de acordo com o que estabelece a presente Lei. A
NO XX
VII - R$ 0,
30 - 
Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei. levando-se 
em conta as receitas estimadas, serão absorvidos pelo orçamento, 
além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da 
adesão ao Programa. 
Art. 11— VETADO. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda 27 de janeiro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
GABINETE 
DO PREFEITO 
COMUNICADO 
ALEI MUNICIPAL N° 5.928, PUBLICADA NA EDIÇÃO 1798 DO 
DIA 27 DE JANEIRO DE 2022, ESTÁ SENDO REPUBLICADA POR 
CONSTAR ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO. 
PALÁCIO 17 DE JULHO, 31 DE JANEIRO DE 2022. 
LEI MUNICIPAL N° 5.928 
Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o 
Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEVOLTAREDONDAFaço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o 
Programa de Parcelamento dos Débitos Tributários e não Tributários, 
não inscritos em divida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido 
até 31 de dezembro de 2021. desde que o valor seja igual ou 
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), considerando 
o somatório do valor principal, juros e multas. 
Art. 2°A administração, o gerenciamento e a implantação 
dos procedimentos necessários à execução do Programa serão 
exercidos pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF dentro 
das suas áreas de competência. 
Art. 3° Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados. 
em cotas mensais e sucessivas, conforme critérios abaixo: 
§ 1° Débitos iguais ou superiores a R$ 5.000,000,00 (cinco 
milhões de reais), de titularidade de Pessoa Fisica ou Jurídica, 
poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, 
devendo o valor principal ser corrigido até a data da adesão ao 
Programa. 
§ 2° Fica concedido o desconto de 100% (cem por cento) do 
valor correspondente às multas e juros incidentes sobre o valor 
principal do débito. 
§ 3° Os débitos incluídos no Programa serão consolidados 
por inscrição tendo por base a data de formalização do pedido 
de ingresso. Contudo, para fins de autorização do parcelamento 
na forma constante no Parágrafo primeiro, poderão ser somados 
todos os débitos de titularidade da Pessoa Jurídica em sua matriz 
e filiais, sucursais, agências ou qualquer outra denominação 
que o valha, desde que esses estabelecimentos se localizem 
dentro da circunscrição do Município de Volta Redonda. 
§ 4° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser 
formalizado até o dia 31 de março de 2022 e o seu deferimento 
está condicionado ao pagamento da 1' parcela. 
§ 5° A data do pagamento da primeira parcela definirá o 
vencimento das demais. 
§ 6° O atraso do pagamento acarretará multa de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração de mês, e as parcelas serão atualizadas 
pelo Indice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, sempre no 
mês de janeiro de cada exercício. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei Municipal 
Nº 5.928 
Parte Promulgada 
Em 14 de março de 2022 
"Dispõe sobre o parcelamento de 
créditos de que é titular o 
Município". 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° LS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.928 
Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de 
que é Titular o Município. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° 
Art. 2° 
Art. 3° 
§ 1° 
§ 2° 
§ 30 
§ 4° 
§ 50 
§ 60 
Art. 4° 
Art. 5° 
Art. 6° 
- 
III — 
IV — 
Art. 7° 
Art. 8° 
§ 1° 
§ 2° 
§ 30 
§ 4° 
WELD S e 41:4 ir 0 
Presidente 
ILVA TEIXEIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
: LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.928 
Art. 9° 
Art. 10 
Art. 11 Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano os imóveis 
utilizados como templo de qualquer culto, condicionando à isenção aos seguintes crité￾rios: 
I — Comprovação perante o Executivo Municipal: 
a) da constituição da entidade religiosa; 
b) da eleição, nomeação ou designação de seus dirigentes; 
c) do contrato de locação, instrumento de cessão de uso, oneroso ou não, co￾modato ou equivalente, com a respectiva cláusula contratual do encargo financeiro do 
Imposto Predial e Territorial Urbano sobre a entidade religiosa; 
d) da atividade religiosa na sede do imóvel, comprovada por força de declara￾ção subscrita pelo dirigente da entidade. 
§ 1° A isenção corresponderá à vigência contratual. 
§ 2° Esta isenção se aplica unicamente às áreas efetivamente utilizadas na prá￾tica de culto religioso. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de março d 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 001/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/p fs. 
2 
CÂMARA MINICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.928 
Dispõe ao re arcelamento de Créditos de que é Titular o 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em 
conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° 
Art 
Art 3° 
§1° 
§ 2° 
§ 
§ 
§ 
§ 
Art. 4° 
Art. 5° 
Art. 6° 
1 - 
II - 
III - 
IV - 
Art. 7" 
Art. 8" 
61° 
§ 2° 
Ej 
§ 
Art. 9" 
Art. 10 
Art. 11 Ficam isentos dos Impostos Prediai e Territorial Urbano 
os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, condicionando 
à isenção aos seguintes crite-rios 
I — Comprovação perante o Executivo Municipal: 
e) da constituição da entidade religiosa; 
b) da eleição. nomeação ou designação de seus dirigentes: 
c) do contrato de locação. instrumento de cessão de uso, 
oneroso ou não, co-modato ou equivalente. com e respectiva 
cláusula contratual do encargo financeiro do Imposto Predial e 
Territorial Urbano sobre a entidade religiosa; 
d) da atividade religiosa na sede do imóvel. comprovada por 
força de declara-pão subscrita pelo dirigente da entidade. 
§ 1"A isenção corresponderá à vigência contratual. 
§ 2° Esta isenção se aplica unicamente às áreas efetivamente 
utilizadas na prá-teca de culto religioso. 
Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de marco de 2022. 
WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 
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