| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5938 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | Institui o Hospital Municipal Veterinário de Volta Redonda. |
| native_id | 6057 |
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C ARA MIMICiPAL OE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Ariuivõ LEI N° F t. S Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.938 Institui o Hospital Municipal Veterinário de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituido o Hospital Municipal Veterinário no Município de Volta Redonda a ser criado pelo Poder Público Municipal, com finalidade de garantir o atendimento veterinário e demais procedimentos aos animais domésticos. Art. 2° O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas. Art. 3° As despesas decorrentes da execussão desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contadas da data de sua publicação. Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, de de 2022. LUCIANO D SOUZA PORTES 1° Vi -Presidente Projeto de Lei n° 018/2019 Autoria: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira DEx/pfs. 1! CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. / Divisão de Documentação e Arquivo I LEI N° FLS CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.938 Institui o Hospital Municipal Veterinário de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1 e 8' do Artigo 68 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1 'Fica instituido o Hospital Municipal Veterinário no Município de Volta Redonda a ser criado pelo Poder Público Municipal, com finalidade de garantir o atendimento veterinário e demais procedirnentos aos animais domésticos Art.2° O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas. Art. 3' As despesas decorrentes da execussão desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 40 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no ue couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. untadas da data de sua publicação. Art.5°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. evogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 23 de março de 2022. LUCIANO DE SOUZA PORTES 1 Vice-Presidente