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norma nº 5938/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5938 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaInstitui o Hospital Municipal Veterinário de Volta Redonda.
native_id6057

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C ARA MIMICiPAL OE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Ariuivõ 
LEI N° F t. S 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.938 
Institui o Hospital Municipal Veterinário de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituido o Hospital Municipal Veterinário no Município de Volta 
Redonda a ser criado pelo Poder Público Municipal, com finalidade de garantir o 
atendimento veterinário e demais procedimentos aos animais domésticos. 
Art. 2° O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, 
poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas. 
Art. 3° As despesas decorrentes da execussão desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contadas da data de sua publicação. 
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Volta Redonda, de de 2022. 
LUCIANO D SOUZA PORTES 
1° Vi -Presidente 
Projeto de Lei n° 018/2019 
Autoria: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira 
DEx/pfs. 
1! CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. 
/ Divisão de Documentação e Arquivo I 
LEI N° FLS 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.938 
Institui o Hospital Municipal Veterinário de Volta Redonda e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1 e 8' do Artigo 68 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 'Fica instituido o Hospital Municipal Veterinário no 
Município de Volta Redonda a ser criado pelo Poder Público 
Municipal, com finalidade de garantir o atendimento veterinário e 
demais procedirnentos aos animais domésticos 
Art.2° O Poder Público, para a consecução dos fins previstos 
na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições 
ou empresas públicas e privadas. 
Art. 3' As despesas decorrentes da execussão desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas, se necessário. 
Art. 40 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no 
ue couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 
untadas da data de sua publicação. 
Art.5°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
evogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 23 de março de 2022. 
LUCIANO DE SOUZA PORTES 
1 Vice-Presidente 

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