| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5962 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Município de Volta Redonda, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
i!eDocumentação e Arquive
LEi N°
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.962
Institui o Programa Habitacional do Servidor Público
do Município de Volta Redonda, no âmbito do
Programa Casa Verde e Amarela.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituido o programa Habitacional do Servidor Público do Município de
Volta Redonda, destinado a incentivar a produção de moradias e sua aquisição por servidores
civis no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, ou outro que venha substituí-lo na esfera
federal.
§ 1° O programa instituído por esta Lei abrangerá as faixas salariais de 1 a 4 salários
mínimos vigentes do programa Casa Verde e Amarela, ou as equivalentes de programa que
venha substituí-lo.
§ 2a Para a concretização do disposto nesta Lei, serão destinadas aos servidores
públicos unidades habitacionais a serem construídas em áreas públicas no município de Volta
Redonda designada pelo Poder Executivo.
§ 3° Na falta de área de que trata o §2°, serão utilizados imóveis urbanos localizados
em qualquer bairro, cujas unidades serão sorteadas entre servidores públicos municipais ativos,
conforme legislação vigente.
§ 4° No procedimento de seleção dos interessados, caso não haja servidores
municipais devidamente habilitados em número suficiente para a destinação da totalidade das
unidades habitacionais indicadas, as remanecentes serão destinadas aos servidores efetivos do
Estado, residentes no Município de Volta Redonda, conforme a respectiva faixa de renda, edital
específico e autorização do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5° O programa de apoio à produção de habitações destina-se à produção e à
comercialização de unidades novas por intermédio da concessão de financiamento a pessoas
físicas na condição de adquirentes finais das unidades habitacionais.
Art. 2" Para habilitar-se ao sorteio das unidades residenciais de que trata esta Lei, o
interessado deverá atender aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - Estar enquadrado nas faixas 1 a 4 do programa Casa Verde e Amarela ou nas
equivalentes de programa que venha a substituí-lo na esfera federal;
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LEi N°
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.962
II - Ser servidor público efetivo municipal;
III - Servidor público celetista com estabilidade;
IV - Não possuir imóvel, urbano ou rural, em nome próprio no país;
V - Não ter recebido auxílio para aquisição de moradia, ou benefícios da mesma
natureza;
VI - Cumprir as demais determinações do programa Casa Verde e Amarela, ou
programa que venha a substituí-lo na esfera federal relativa à respectiva faixa de renda;
VII - Atender, assim como as pessoas que integram sua renda familiar, às condições
exigidas pelo programa de financiamento adotado;
VIII - Não ter recebido benefício habitacional da Campanhia de Habitação de Volta
Redonda - COHAB/VR ou de outro agente;
IX — Autorizar a utilização das informações cadastrais constantes na Secretaria Municipal
de Planejamento e na COHAB/VR para verificação de enquadramento no programa; e
X - Não possuir financiamento de imóvel no país.
§1° O disposto nos incisos IV e V aplica-se também no cônjuge, ou convivente do
servidor.
§ 2° O requisito constatnte do inciso IV não será considerado atendido caso a
propriedade anterior do imóvel urbano tenha sido alienada há menos de um ano da publicação
desta Lei.
§ 3° Somente o servidor público municipal efetivo e celetiva estável poderá aderir ao
programa instituído por esta Lei, com limite de uma adesão por núcleo familiar.
Art. 3° A seleção dos servidores públicos interessados na aquisição das unidades
residenciais de que trata esta Lei será realizada pela COHAB/VR ou por outro meio a ser
estabelecido pela PMVR, que deverá expedir edital para publicidade dos critérios e
procedimentos relativos ao processo de inscrição, seleção e convocação dos interessados.
Parágrafo único. Os interessados que se inscreverem no prazo estipulado em edital e
forem sorteados, serão classificados em ordem de precedência para aquisição da unidade
residencial, de acordo com os seguintes critérios:
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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LEI N°
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.962
I - Primeiro, os servidores efetivos e celetistas com alguma deficiência;
II - Segundo, os servidores públicos efetivos e celetistas que morem com dependentes,
ou parentes com deficiência física ou mental, desde que o grau de parentesco seja de até
terceiro grau; e
III - Por último, os demais servidores públicos classificados sequencialmente por
maioridade.
Art. 4° Não serão admitidos no programa instituído por esta Lei:
I - Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
II - Servidores ocupantes admitidos em caráter temporário;
III - Servidores de outros estados ou municípios, ou de outras esferas de governo,
mesmo quando prestando serviço em orgão municipal;
IV - Funcionários terceirizados e prestadores de serviço na Administração Pública
Municipal.
Art. 5° As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula,
registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de
condomínio, registro de Certificado de Conclusão de Obras ("Habite-se") e demais atos
referentes à construção dos empreendimentos serão reduzidos nos percentuais estabelecidos em
lei vigente.
Art. 6° A inserção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI relativos ao imóvel residencial
adquirido, ou financiado serão em conformidade com a legislação atual.
Art. 7° Os imóveis que trata esta Lei serão doados nos termos regulamentares do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH e do Fundo de Garantia por Tempo Serviço - FGTS,
com o encargo de serem destinados para a execusão dos empreendimentos habitacionais
realizados no âmbito do programa Casa Verde e Amarela do outro que venha a substituí-lo e de
unidades residenciais serem transferidas onerosamente aos interessados sorteados, habilitados,
aprovados pela instituição financeira pública e efetivamente contatados.
Art. 8° Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, os servidores
interessados deverão realizar cadastramento habitacional específico, munidos dos documentos
pessoais necessários.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.962
Art. 9° Caberá à COHAB/VR e a Secretaria Municipal de Planejamento, no âmbito de
suas atribuições, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 Os beneficiários desta Lei vinculam-se aos projetos habitacionais de interesse
específico iniciados e ainda não concluídos destinados ao programa Casa Verde e Amarela, ou
outro que vier a ser instituído pela esfera federal, desde que atendam à demanda prevista nesta
Lei.
Art. 11 O chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de interveniente anuente
dos contratos de financiamento habitacional, assinará a transferência das frações ideais
correspondentes às unidades contratadas pelos servidores com a instituição financeira pública
federal.
§1° A transferência realizada de acordo com a autorização de que o caput ficará
automaticamente revogada, revertendo a propriedade das frações ideais ao domínio pleno da
Municipalidade, em caso de desistência, ou qualquer outro motivo justificado.
§2° Os novos beneficiários serão definidos por sorteio, conforme orientações
expressas nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 1° desta Lei.
Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada por decreto, no que for necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data: de sua ublicação.
Volta Redonda, 06 d" abril e 2022.
LUCIANO DÈSOUZA PORTES
1° Vice-Presidente
Projeto de Lei n° 059/2021
Autor: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias
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de Volta Redonda, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os §§ 1" e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 'I °Fica instituído o programa Habitacional do Servidor
Público do Município de Volta Redonda, destinado a incentivar a
produção de moradias e sua aquisição por servidores civis no
âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, ou outro que venha
substitui-lo na esfera federai.
§ 1° O programa instituído por esta Lei abrangerá as faixas
salariais de 1 a 4 salários mínimos vigentes do programa Casa
Verde e Amarela, ou as equivalentes de programa que venha
substituí-lo.
§ 2° Para a concretização do disposto nesta Lei, serão
destinadas aos servidores públicos unidades habitacionais a
serem construídas em áreas públicas no município de Volta
Redonda designada pelo Poder Executivo,
§ 3' Na falta de área de que trata o §2°, serão utilizados
imóveis urbanos localizados em qualquer bairro, cujas unidades
serão sorteadas entre servidores públicos municipais ativos,
conforme legislação vigente.
§ 4° No procedimento de seleção dos interessados:caso
não haja servidores municipais devidamente habilitados em número
suficiente para a destinação da totalidade das unidades
habitacionais indicadas, as remanecentes serão destinadas aos
servidores efetivos do Estado, residentes no Município de Volta
Redonda, conforme a respectiva faixa de renda, edital específico
e autorização do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5° O programa de apoio á produção de habitações destinase à produção e à comercialização de unidades novas por
intermédio da concessão de financiamento a pessoas físicas na
condição de adquirentes finais das unidades habitacionais.
Art. 2"Para habilitar-se ao sorteio das unidades residenciais
de que trata esta Lei; o interessado deverá atender aos seguintes
requisitos cumulativamente:
I- Estar enquadrado nas faixas 1 a 4do programa Casa Verde
e Amarela ou nas equivalentes de programa que venha a substituilo na esfera federal:
II-Ser servidor público efetivo municipal;
III- Servidor público celetista com estabilidade:
IV-Não possuir imóvel, urbano ou rural, em nome próprio no
pais;
V- Não ter recebido auxilio para aquisição de moradia, ou
benefícios da mesma natureza;
VI- Cumprir as demais determinações do programa Casa
Verde e Amarela, ou programa que venha a substituí-10 na esfera
federal relativa à respectiva faixa de renda;
VII-Atender, assim como as pessoas que integram sua renda
familiar, às condições exigidas pelo programa de financiamento
adotado:
VIII-Não ter recebido benefício habitacional da Campanhia de
Habitação de Volta Redonda- C OHABIVR ou de outro agente;
IX — Autorizar a utilização das informações cadastrais
constantes na Secretaria Municipal de Planejamento e na COHAE3/
VR para verificação de enquadramento no programa; e
X- Não possuir financiamento de imóvel no país.
§1° O disposto nos incisos IV e V aplica-se também no
cônjuge, ou convivente do servidor.
§ 2° O requisito constatnte do inciso IV não será considerado
atendido caso a propriedade anterior do imóvel urbano tenha
sido alienada há menos de um ano da publicação desta Lei.
§ 3' Somente o servidor público municipal efetivo e celetiva
estável poderá aderir ao programa instituido por esta Lei, com
limite de uma adesão por núcleo familiar.
Art.3' A seleção dos servidores públicos interessados na
aquisição das unidades residenciais de que trata esta Lei será
realizada pela COHA.B/VR ou por outro meio a ser estabelecido
pela PMVR, que deverá expedir edital para publicidade dos critérios
e procedimentos relativos ao processo de inscrição, seleção e
convocação dos interessados.
Parágrafo único. Os interessados que se inscreverem no
prazo estipulado em edital e forem sorteados, serão classificados
em ordem de precedência para aquisição da unidade residencial,
de acordo com os seguintes critérios:
1- Primeiro, os servidores efetivos e celetistas cora alguma
deficiência;
II- Segundo, os servidores públicos efetivos e celetistas que
florem com dependentes, ou parentes corn deficiência física ou
mental, desde que o grau de parentesco seja de até terceiro
grau;e
III Por último, os demais servidores públicos classificados
sequencialmente por maioridade.
Art 4' Não serão admitidos no programa instituído por esta
Lei:
1- Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão;
II- Servidores ocupantes admitidos em caráter temporário;
Servidores de outros estados ou municípios.ou de outras
esferas de governo, mesmo quando prestando serviço em orgão
municipal;
IV- Funcionários terceirizados e prestadores de serviço na
Administração Pública Municipal.
Art.5"As custas e os emolumentos devidos pelos atos de
abertura de matricula, registro de incorporação, parcelamento
do solo, averbação de construção, instituição de condomínio,
registro de Certificado de Conclusão de Obras("Habite-se") e
demais atos referentes à construção dos empreendimentos serão
reduzidos nos percentuais estabelecidos em lei vigente.
Art.6° A inserção do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana-IPTU e do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis- ITBI relativos ao imóvel residencial adquirido, ou financiado
serão em conformidade com a legislação atual.
Art 7" Os imóveis que trata esta Lei serão doados nos termos
regulamentares do Sistema Financeiro de Habitação-SFH e do
Fundo de Garantia por Tempo Serviço- FGTS. com o encargo de
serem destinados para a execusão dos empreendimentos
habitacionais realizados no ambito do programa Casa Verde e
Amarela do outro que venha a substitui-lo e de unidades
residenciais serem transferidas onerosamente aos interessados
sorteados, habilitados, aprovados pela instituição financeira pública
e efetivamente contatados.
Art.8' Para a concessão dos benefícios de que trata esta
Lei, os servidores interessados deverão realizar cadastramento
habitacional especifiCo, munidos dos documentos pessoais
necessários.
Art.9' Caberá à COHAB/VR e a Secretaria Municipal de
Planejamento, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização do
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.10 Os beneficiários desta Lei vinculam-se aos projetos
habitacionais de interesse específico iniciados e ainda não
conclu idos destinados ao programa Casa Verde e Amarela, ou
outro que vier a ser instituido pela esfera federal, desde que
atendam à demanda prevista nesta Lei.
Art.11 O chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade
interveniente anuente dos contratos de financiamento
abitacional, assinará a transferência das frações ideais
irrespondentes ás unidades contratadas pelos servidores com
nstituicão financeira pública federal.
§1° A transferência realizada de acordo coma autorização
que o caput ficará automaticamente revogada, revertendo a
opriedade das frações ideais ao domínio pleno da Municipalidade,
n caso de desistência, ou qualquer outro motivo justificado.
§.2° Os novos beneficiários serão definidos por sorteio,
informe orientações expressas nos §§ 1°, 2', 3" e 4' do art.
desta Lei.
Art. 12As despesas com a execução desta Lei correrão por
alta de dotações próprias do orçamento.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada por decreto, no que for
,ce,ssário.
Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 06 de abril de 2022.
LUClANO DE SOUZA PORTES
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CAMA RA MU.41Z.`,IPAL DE VOLTA REDONDA
Divisáo de Documentação e Arquivo
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