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norma nº 5962/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5962 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaInstitui o Programa Habitacional do Servidor Público do Município de Volta Redonda, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
i!eDocumentação e Arquive 
LEi N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.962 
Institui o Programa Habitacional do Servidor Público 
do Município de Volta Redonda, no âmbito do 
Programa Casa Verde e Amarela. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituido o programa Habitacional do Servidor Público do Município de 
Volta Redonda, destinado a incentivar a produção de moradias e sua aquisição por servidores 
civis no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, ou outro que venha substituí-lo na esfera 
federal. 
§ 1° O programa instituído por esta Lei abrangerá as faixas salariais de 1 a 4 salários 
mínimos vigentes do programa Casa Verde e Amarela, ou as equivalentes de programa que 
venha substituí-lo. 
§ 2a Para a concretização do disposto nesta Lei, serão destinadas aos servidores 
públicos unidades habitacionais a serem construídas em áreas públicas no município de Volta 
Redonda designada pelo Poder Executivo. 
§ 3° Na falta de área de que trata o §2°, serão utilizados imóveis urbanos localizados 
em qualquer bairro, cujas unidades serão sorteadas entre servidores públicos municipais ativos, 
conforme legislação vigente. 
§ 4° No procedimento de seleção dos interessados, caso não haja servidores 
municipais devidamente habilitados em número suficiente para a destinação da totalidade das 
unidades habitacionais indicadas, as remanecentes serão destinadas aos servidores efetivos do 
Estado, residentes no Município de Volta Redonda, conforme a respectiva faixa de renda, edital 
específico e autorização do chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 5° O programa de apoio à produção de habitações destina-se à produção e à 
comercialização de unidades novas por intermédio da concessão de financiamento a pessoas 
físicas na condição de adquirentes finais das unidades habitacionais. 
Art. 2" Para habilitar-se ao sorteio das unidades residenciais de que trata esta Lei, o 
interessado deverá atender aos seguintes requisitos cumulativamente: 
I - Estar enquadrado nas faixas 1 a 4 do programa Casa Verde e Amarela ou nas 
equivalentes de programa que venha a substituí-lo na esfera federal; 
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CAIARA [MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão o,e Documentação e Arquivo 
LEi N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.962 
II - Ser servidor público efetivo municipal; 
III - Servidor público celetista com estabilidade; 
IV - Não possuir imóvel, urbano ou rural, em nome próprio no país; 
V - Não ter recebido auxílio para aquisição de moradia, ou benefícios da mesma 
natureza; 
VI - Cumprir as demais determinações do programa Casa Verde e Amarela, ou 
programa que venha a substituí-lo na esfera federal relativa à respectiva faixa de renda; 
VII - Atender, assim como as pessoas que integram sua renda familiar, às condições 
exigidas pelo programa de financiamento adotado; 
VIII - Não ter recebido benefício habitacional da Campanhia de Habitação de Volta 
Redonda - COHAB/VR ou de outro agente; 
IX — Autorizar a utilização das informações cadastrais constantes na Secretaria Municipal 
de Planejamento e na COHAB/VR para verificação de enquadramento no programa; e 
X - Não possuir financiamento de imóvel no país. 
§1° O disposto nos incisos IV e V aplica-se também no cônjuge, ou convivente do 
servidor. 
§ 2° O requisito constatnte do inciso IV não será considerado atendido caso a 
propriedade anterior do imóvel urbano tenha sido alienada há menos de um ano da publicação 
desta Lei. 
§ 3° Somente o servidor público municipal efetivo e celetiva estável poderá aderir ao 
programa instituído por esta Lei, com limite de uma adesão por núcleo familiar. 
Art. 3° A seleção dos servidores públicos interessados na aquisição das unidades 
residenciais de que trata esta Lei será realizada pela COHAB/VR ou por outro meio a ser 
estabelecido pela PMVR, que deverá expedir edital para publicidade dos critérios e 
procedimentos relativos ao processo de inscrição, seleção e convocação dos interessados. 
Parágrafo único. Os interessados que se inscreverem no prazo estipulado em edital e 
forem sorteados, serão classificados em ordem de precedência para aquisição da unidade 
residencial, de acordo com os seguintes critérios: 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão sie Documentação t Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.962 
I - Primeiro, os servidores efetivos e celetistas com alguma deficiência; 
II - Segundo, os servidores públicos efetivos e celetistas que morem com dependentes, 
ou parentes com deficiência física ou mental, desde que o grau de parentesco seja de até 
terceiro grau; e 
III - Por último, os demais servidores públicos classificados sequencialmente por 
maioridade. 
Art. 4° Não serão admitidos no programa instituído por esta Lei: 
I - Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; 
II - Servidores ocupantes admitidos em caráter temporário; 
III - Servidores de outros estados ou municípios, ou de outras esferas de governo, 
mesmo quando prestando serviço em orgão municipal; 
IV - Funcionários terceirizados e prestadores de serviço na Administração Pública 
Municipal. 
Art. 5° As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, 
registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de 
condomínio, registro de Certificado de Conclusão de Obras ("Habite-se") e demais atos 
referentes à construção dos empreendimentos serão reduzidos nos percentuais estabelecidos em 
lei vigente. 
Art. 6° A inserção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 
e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI relativos ao imóvel residencial 
adquirido, ou financiado serão em conformidade com a legislação atual. 
Art. 7° Os imóveis que trata esta Lei serão doados nos termos regulamentares do 
Sistema Financeiro de Habitação - SFH e do Fundo de Garantia por Tempo Serviço - FGTS, 
com o encargo de serem destinados para a execusão dos empreendimentos habitacionais 
realizados no âmbito do programa Casa Verde e Amarela do outro que venha a substituí-lo e de 
unidades residenciais serem transferidas onerosamente aos interessados sorteados, habilitados, 
aprovados pela instituição financeira pública e efetivamente contatados. 
Art. 8° Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, os servidores 
interessados deverão realizar cadastramento habitacional específico, munidos dos documentos 
pessoais necessários. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.962 
Art. 9° Caberá à COHAB/VR e a Secretaria Municipal de Planejamento, no âmbito de 
suas atribuições, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 10 Os beneficiários desta Lei vinculam-se aos projetos habitacionais de interesse 
específico iniciados e ainda não concluídos destinados ao programa Casa Verde e Amarela, ou 
outro que vier a ser instituído pela esfera federal, desde que atendam à demanda prevista nesta 
Lei. 
Art. 11 O chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de interveniente anuente 
dos contratos de financiamento habitacional, assinará a transferência das frações ideais 
correspondentes às unidades contratadas pelos servidores com a instituição financeira pública 
federal. 
§1° A transferência realizada de acordo com a autorização de que o caput ficará 
automaticamente revogada, revertendo a propriedade das frações ideais ao domínio pleno da 
Municipalidade, em caso de desistência, ou qualquer outro motivo justificado. 
§2° Os novos beneficiários serão definidos por sorteio, conforme orientações 
expressas nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 1° desta Lei. 
Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento. 
Art. 13 Esta Lei será regulamentada por decreto, no que for necessário. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data: de sua ublicação. 
Volta Redonda, 06 d" abril e 2022. 
LUCIANO DÈSOUZA PORTES 
1° Vice-Presidente 
Projeto de Lei n° 059/2021 
Autor: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
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LEI MUNICIPAL N° 5.962. 
Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Município 
de Volta Redonda, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1" e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 'I °Fica instituído o programa Habitacional do Servidor 
Público do Município de Volta Redonda, destinado a incentivar a 
produção de moradias e sua aquisição por servidores civis no 
âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, ou outro que venha 
substitui-lo na esfera federai. 
§ 1° O programa instituído por esta Lei abrangerá as faixas 
salariais de 1 a 4 salários mínimos vigentes do programa Casa 
Verde e Amarela, ou as equivalentes de programa que venha 
substituí-lo. 
§ 2° Para a concretização do disposto nesta Lei, serão 
destinadas aos servidores públicos unidades habitacionais a 
serem construídas em áreas públicas no município de Volta 
Redonda designada pelo Poder Executivo, 
§ 3' Na falta de área de que trata o §2°, serão utilizados 
imóveis urbanos localizados em qualquer bairro, cujas unidades 
serão sorteadas entre servidores públicos municipais ativos, 
conforme legislação vigente. 
§ 4° No procedimento de seleção dos interessados:caso 
não haja servidores municipais devidamente habilitados em número 
suficiente para a destinação da totalidade das unidades 
habitacionais indicadas, as remanecentes serão destinadas aos 
servidores efetivos do Estado, residentes no Município de Volta 
Redonda, conforme a respectiva faixa de renda, edital específico 
e autorização do chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 5° O programa de apoio á produção de habitações destina￾se à produção e à comercialização de unidades novas por 
intermédio da concessão de financiamento a pessoas físicas na 
condição de adquirentes finais das unidades habitacionais. 
Art. 2"Para habilitar-se ao sorteio das unidades residenciais 
de que trata esta Lei; o interessado deverá atender aos seguintes 
requisitos cumulativamente: 
I- Estar enquadrado nas faixas 1 a 4do programa Casa Verde 
e Amarela ou nas equivalentes de programa que venha a substitui￾lo na esfera federal: 
II-Ser servidor público efetivo municipal; 
III- Servidor público celetista com estabilidade: 
IV-Não possuir imóvel, urbano ou rural, em nome próprio no 
pais; 
V- Não ter recebido auxilio para aquisição de moradia, ou 
benefícios da mesma natureza; 
VI- Cumprir as demais determinações do programa Casa 
Verde e Amarela, ou programa que venha a substituí-10 na esfera 
federal relativa à respectiva faixa de renda; 
VII-Atender, assim como as pessoas que integram sua renda 
familiar, às condições exigidas pelo programa de financiamento 
adotado: 
VIII-Não ter recebido benefício habitacional da Campanhia de 
Habitação de Volta Redonda- C OHABIVR ou de outro agente; 
IX — Autorizar a utilização das informações cadastrais 
constantes na Secretaria Municipal de Planejamento e na COHAE3/ 
VR para verificação de enquadramento no programa; e 
X- Não possuir financiamento de imóvel no país. 
§1° O disposto nos incisos IV e V aplica-se também no 
cônjuge, ou convivente do servidor. 
§ 2° O requisito constatnte do inciso IV não será considerado 
atendido caso a propriedade anterior do imóvel urbano tenha 
sido alienada há menos de um ano da publicação desta Lei. 
§ 3' Somente o servidor público municipal efetivo e celetiva 
estável poderá aderir ao programa instituido por esta Lei, com 
limite de uma adesão por núcleo familiar. 
Art.3' A seleção dos servidores públicos interessados na 
aquisição das unidades residenciais de que trata esta Lei será 
realizada pela COHA.B/VR ou por outro meio a ser estabelecido 
pela PMVR, que deverá expedir edital para publicidade dos critérios 
e procedimentos relativos ao processo de inscrição, seleção e 
convocação dos interessados. 
Parágrafo único. Os interessados que se inscreverem no 
prazo estipulado em edital e forem sorteados, serão classificados 
em ordem de precedência para aquisição da unidade residencial, 
de acordo com os seguintes critérios: 
1- Primeiro, os servidores efetivos e celetistas cora alguma 
deficiência; 
II- Segundo, os servidores públicos efetivos e celetistas que 
florem com dependentes, ou parentes corn deficiência física ou 
mental, desde que o grau de parentesco seja de até terceiro 
grau;e 
III Por último, os demais servidores públicos classificados 
sequencialmente por maioridade. 
Art 4' Não serão admitidos no programa instituído por esta 
Lei: 
1- Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em 
comissão; 
II- Servidores ocupantes admitidos em caráter temporário; 
Servidores de outros estados ou municípios.ou de outras 
esferas de governo, mesmo quando prestando serviço em orgão 
municipal; 
IV- Funcionários terceirizados e prestadores de serviço na 
Administração Pública Municipal. 
Art.5"As custas e os emolumentos devidos pelos atos de 
abertura de matricula, registro de incorporação, parcelamento 
do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, 
registro de Certificado de Conclusão de Obras("Habite-se") e 
demais atos referentes à construção dos empreendimentos serão 
reduzidos nos percentuais estabelecidos em lei vigente. 
Art.6° A inserção do imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana-IPTU e do Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis- ITBI relativos ao imóvel residencial adquirido, ou financiado 
serão em conformidade com a legislação atual. 
Art 7" Os imóveis que trata esta Lei serão doados nos termos 
regulamentares do Sistema Financeiro de Habitação-SFH e do 
Fundo de Garantia por Tempo Serviço- FGTS. com o encargo de 
serem destinados para a execusão dos empreendimentos 
habitacionais realizados no ambito do programa Casa Verde e 
Amarela do outro que venha a substitui-lo e de unidades 
residenciais serem transferidas onerosamente aos interessados 
sorteados, habilitados, aprovados pela instituição financeira pública 
e efetivamente contatados. 
Art.8' Para a concessão dos benefícios de que trata esta 
Lei, os servidores interessados deverão realizar cadastramento 
habitacional especifiCo, munidos dos documentos pessoais 
necessários. 
Art.9' Caberá à COHAB/VR e a Secretaria Municipal de 
Planejamento, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização do 
cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art.10 Os beneficiários desta Lei vinculam-se aos projetos 
habitacionais de interesse específico iniciados e ainda não 
conclu idos destinados ao programa Casa Verde e Amarela, ou 
outro que vier a ser instituido pela esfera federal, desde que 
atendam à demanda prevista nesta Lei. 
Art.11 O chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade 
interveniente anuente dos contratos de financiamento 
abitacional, assinará a transferência das frações ideais 
irrespondentes ás unidades contratadas pelos servidores com 
nstituicão financeira pública federal. 
§1° A transferência realizada de acordo coma autorização 
que o caput ficará automaticamente revogada, revertendo a 
opriedade das frações ideais ao domínio pleno da Municipalidade, 
n caso de desistência, ou qualquer outro motivo justificado. 
§.2° Os novos beneficiários serão definidos por sorteio, 
informe orientações expressas nos §§ 1°, 2', 3" e 4' do art. 
desta Lei. 
Art. 12As despesas com a execução desta Lei correrão por 
alta de dotações próprias do orçamento. 
Art. 13 Esta Lei será regulamentada por decreto, no que for 
,ce,ssário. 
Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 06 de abril de 2022. 
LUClANO DE SOUZA PORTES 
"Vice-President, 
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CAMA RA MU.41Z.`,IPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisáo de Documentação e Arquivo 
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