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norma nº 17073/2022

Tipo Decreto
Número / Ano 17073 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaRegulamenta a Lei Municipal n° 5.935 de 08 de março de 2022, que trata da tributação das atividades de residence-service e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DEVOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
VoltaRedonda — Sede do Governo do antigo 
Povoado de Santo Antônio,inicialmente Distrito de Paz, 
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço 
da Siderurgia no Brasil. 
DECRETO N° 17.073 
Regulamenta a Lei Municipal n° 5.935 de 08 de março de 
2022, que trata da tributação das atividades de residence￾service e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, 
DECRETA: 
Art. 1°- Os serviços a que se referem os subitens 9.01 da Lista de Serviços referida 
pelo artigo 31 da Lei Municipal n° 1.896/84, com a redação dada pela Lei Municipal n° 3.912/03, 
quando prestados pelo sistema de residence-service, terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN calculado mensalmente sobre o movimento econômico incidindo a alíquota de 
2% (dois por cento). 
Art. 2° - Considera-se serviço de residence-service quando: 
I - A hospedagem se der em residências e que seja destinada a 10 (dez) ou mais pessoas 
empregadas de prestadoras de serviços atuantes no Município; 
II - quando no preço do serviço estiver embutido quaisquer outros valores, como por 
exemplo o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; 
III — quando, além do que foi disposto no inciso anterior, for oferecido: 
a) Vaga na garagem; 
b) TV a cabo; 
c) Área de lazer; 
d) Serviço de arrumação. 
Art. 30 - Para fins de verificação quanto ao atendimento dos requisitos 
especificados no art. 1° e seus incisos, far-se-á necessária a protocolização de requerimento 
endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda para comprovação junto ao Departamento de 
Impostos Mobiliários, com ajuntada dos seguintes documentos: 
ESTADO DO RIO DEJANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 17.073 
.02 
I - Cópias do Contrato Social originário da requerente e suas posteriores alterações e 
consolidações; 
II - cópias dos contratos de prestação de serviços de residense-service, firmados entre a 
requerente e suas tomadoras de serviços; 
III - fotografias comprovando que no imóvel onde os serviços são prestados exista vaga 
de garagem e área de lazer, bem como, a critério do fisco, qualquer outra documentação que 
se julgar conveniente e necessária e que conste a descrição do imóvel; 
IV - cópia do contrato de fornecimento de serviço de TV a Cabo com endereço do 
imóvel onde os serviços são prestados; 
V - cópia do Livro Registro de Empregados, da Relação Anual de Informações Sociais - 
RAIS ou qualquer outro documento oficial que valha, e que comprove de forma inequívoca a 
existência de profissionais contratados para executar o serviço de arrumação e correlatos. 
Parágrafo único - Será indeferido sem análise de mérito, o requerimento que não vier 
acompanhado dos documentos listados nos incisos do presente artigo. 
Art. 4° - O Auditor Fiscal de Tributos Municipais deverá intimar/notificar a 
pessoa jurídica prestadora de serviços, contratante dos serviços de residence-service prestado 
pela requerente, a apresentar os contratos de prestação de serviços a fim de que se verifique a 
sua condição de prestadora de serviços dentro do Município de Volta Redonda, conforme 
exigência contida no inciso Ido art. 1° do presente Decreto Municipal. 
Art. 5°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio 17 de Julho, 06 de abril de 2022. 
tonio Francisco eto 
Prefeito Municipal 
Rei'. Proc. Adm. n°2210/2022 
GEGOV/trs 

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