| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 17073 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Municipal n° 5.935 de 08 de março de 2022, que trata da tributação das atividades de residence-service e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DEVOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO VoltaRedonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio,inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. DECRETO N° 17.073 Regulamenta a Lei Municipal n° 5.935 de 08 de março de 2022, que trata da tributação das atividades de residenceservice e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1°- Os serviços a que se referem os subitens 9.01 da Lista de Serviços referida pelo artigo 31 da Lei Municipal n° 1.896/84, com a redação dada pela Lei Municipal n° 3.912/03, quando prestados pelo sistema de residence-service, terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado mensalmente sobre o movimento econômico incidindo a alíquota de 2% (dois por cento). Art. 2° - Considera-se serviço de residence-service quando: I - A hospedagem se der em residências e que seja destinada a 10 (dez) ou mais pessoas empregadas de prestadoras de serviços atuantes no Município; II - quando no preço do serviço estiver embutido quaisquer outros valores, como por exemplo o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; III — quando, além do que foi disposto no inciso anterior, for oferecido: a) Vaga na garagem; b) TV a cabo; c) Área de lazer; d) Serviço de arrumação. Art. 30 - Para fins de verificação quanto ao atendimento dos requisitos especificados no art. 1° e seus incisos, far-se-á necessária a protocolização de requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda para comprovação junto ao Departamento de Impostos Mobiliários, com ajuntada dos seguintes documentos: ESTADO DO RIO DEJANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 17.073 .02 I - Cópias do Contrato Social originário da requerente e suas posteriores alterações e consolidações; II - cópias dos contratos de prestação de serviços de residense-service, firmados entre a requerente e suas tomadoras de serviços; III - fotografias comprovando que no imóvel onde os serviços são prestados exista vaga de garagem e área de lazer, bem como, a critério do fisco, qualquer outra documentação que se julgar conveniente e necessária e que conste a descrição do imóvel; IV - cópia do contrato de fornecimento de serviço de TV a Cabo com endereço do imóvel onde os serviços são prestados; V - cópia do Livro Registro de Empregados, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou qualquer outro documento oficial que valha, e que comprove de forma inequívoca a existência de profissionais contratados para executar o serviço de arrumação e correlatos. Parágrafo único - Será indeferido sem análise de mérito, o requerimento que não vier acompanhado dos documentos listados nos incisos do presente artigo. Art. 4° - O Auditor Fiscal de Tributos Municipais deverá intimar/notificar a pessoa jurídica prestadora de serviços, contratante dos serviços de residence-service prestado pela requerente, a apresentar os contratos de prestação de serviços a fim de que se verifique a sua condição de prestadora de serviços dentro do Município de Volta Redonda, conforme exigência contida no inciso Ido art. 1° do presente Decreto Municipal. Art. 5°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de Julho, 06 de abril de 2022. tonio Francisco eto Prefeito Municipal Rei'. Proc. Adm. n°2210/2022 GEGOV/trs