| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5915 / 2022 |
| Date | 2022-01-11 |
| Ementa | Proíbe no âmbito do Município de Volta Redonda, a cobrança de sacolas biodegradáveis de papel, ou qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais. - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6, 5/5 FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.915 Proíbe no âmbito do Município de Volta Redonda, a cobrança de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de Volta Redonda ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo. Parágrafo único. O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos consumidores. Art. 2° A inobservância ao disposto nesta Lei, acarretará aos infratores as seguintes penalidades: I- Advertência por escrito com prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande porte e 20 (vinte) dias para comércios de médio e pequeno porte visando sua adequação à presente Lei. II- Multa no valor de 80 (oitenta) UFIVRE's - Unidade Fiscal de Referência para o comércio de grande porte, 40 (quarenta) UFIVRE's para o comércio de médio porte e 20 (vinte) UFIVRE's para o comércio de pequeno porte, em caso de não cumprimento ao prazo contido no inciso I do art. 2° da Lei. III- As multas estipuladas no inciso II serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. 1 LEI N° FLS CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo á 5l5 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.915 IV- Suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação da presente Lei. Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de decreto o órgão competente para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de janeiro de 2022. 2 dr" WELDERS I r 4 ÍA SILV • TEIXEIRA AL Presiden Projeto de Lei n° 145/2021 Autor: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. ,. c, y--- .? .- --a ,T, -p rdriZZA—WiréiPAL DE VOLTA REDOZITAI Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS kelawaramaraMsaii.* CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.916 Proíbe no Jmbito do Municipio de Volta Redonda, a cobrança de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §S 1" e 80do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. leos estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do municipio de Volta Redonda ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo. Parágrafo único. O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos consumidores. Art. 2°A inobservância ao disposto nesta Lei, acarretará aos infratores as seguintes penalidades: I- Advertência por escrito com prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande porte e 20 (vinte) dias para comércios de médio e pequeno porte visando sua adequação presente Lei. Multa no valor de 80 (oitenta) UFIVRE's-Unidade Fiscal de'Referência para o comércio de grande porte, 40 (quarenta) UFIVRE's para o comércio de médio porte e 20 (vinte) UFIVRE's para o comércio de pequeno porte, em caso de não cumprimento ao prazo contido no inciso I do art.2° da Lei. III- As multas estipuladas no inciso II serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. IV- Suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação da presente Lei. Art. 3"Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de decreto o órgão competente para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de janeiro de 2022. WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente