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norma nº 5915/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5915 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaProíbe no âmbito do Município de Volta Redonda, a cobrança de sacolas biodegradáveis de papel, ou qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais. - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6, 5/5 
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.915 
Proíbe no âmbito do Município de Volta Redonda, 
a cobrança de sacolas biodegradáveis de papel, ou 
de qualquer outro material que não polua o meio 
ambiente, para embalagem e transporte de 
produtos adquiridos em estabelecimentos 
comerciais. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de 
Volta Redonda ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas 
descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que 
não poluam o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos no 
varejo. 
Parágrafo único. O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus 
das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos 
adquiridos pelos consumidores. 
Art. 2° A inobservância ao disposto nesta Lei, acarretará aos infratores as 
seguintes penalidades: 
I- Advertência por escrito com prazo máximo de 15 (quinze) dias para 
comércios de grande porte e 20 (vinte) dias para comércios de médio e pequeno porte 
visando sua adequação à presente Lei. 
II- Multa no valor de 80 (oitenta) UFIVRE's - Unidade Fiscal de Referência 
para o comércio de grande porte, 40 (quarenta) UFIVRE's para o comércio de médio porte 
e 20 (vinte) UFIVRE's para o comércio de pequeno porte, em caso de não cumprimento ao 
prazo contido no inciso I do art. 2° da Lei. 
III- As multas estipuladas no inciso II serão aplicadas em dobro em caso de 
reincidência. 
1 
LEI N° FLS 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
á 5l5 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.915 
IV- Suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a 
adequação da presente Lei. 
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de decreto o órgão 
competente para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos 
dispositivos contidos nesta Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 11 de janeiro de 2022. 
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WELDERS I r 4 ÍA SILV • TEIXEIRA AL 
Presiden 
Projeto de Lei n° 145/2021 
Autor: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
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rdriZZA—WiréiPAL DE VOLTA REDOZITAI 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
kelawaramaraMsaii.* 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.916 
Proíbe no Jmbito do Municipio de Volta Redonda, a cobrança 
de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material 
que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de 
produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §S 1" e 80do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. leos estabelecimentos comerciais instalados no âmbito 
do municipio de Volta Redonda ficarão expressamente proibidos 
de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material 
biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material 
que não poluam o meio ambiente para embalagem e transporte 
de produtos adquiridos no varejo. 
Parágrafo único. O fornecimento deverá ser gratuito, sem 
qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o 
meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos 
consumidores. 
Art. 2°A inobservância ao disposto nesta Lei, acarretará 
aos infratores as seguintes penalidades: 
I- Advertência por escrito com prazo máximo de 15 
(quinze) dias para comércios de grande porte e 20 (vinte) dias 
para comércios de médio e pequeno porte visando sua adequação 
presente Lei. 
Multa no valor de 80 (oitenta) UFIVRE's-Unidade Fiscal 
de'Referência para o comércio de grande porte, 40 (quarenta) 
UFIVRE's para o comércio de médio porte e 20 (vinte) UFIVRE's 
para o comércio de pequeno porte, em caso de não cumprimento 
ao prazo contido no inciso I do art.2° da Lei. 
III- As multas estipuladas no inciso II serão aplicadas em 
dobro em caso de reincidência. 
IV- Suspensão parcial do alvará de funcionamento das 
atividades até a adequação da presente Lei. 
Art. 3"Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de 
decreto o órgão competente para fiscalização e aplicação de 
penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos 
contidos nesta Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 11 de janeiro de 2022. 
WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 

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