| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5939 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de casinhas, bebedouros e comedouros para cães nas praças e áreas de lazer do Município de Volta Redonda. |
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LEI N° FLS gofg CAI ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arqu;vo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.939 Dispõe sobre a implantação de casinhas, bebedouros e comedouros para cães nas praças e áreas de lazer do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os espaços destinados à prática de esportes e lazer que permitam a entrada de animais, poderão conter casinhas, comedouros e bebedouros para cães. Parágrafo único. Os espaços que se referem o caput deverão conter placas indicativas, com a seguinte descrição: "Área para convivência de animais". Art. 2° É facultado ao Poder Executivo a criação de convênios com o objetivo específico de implantação das casinhas, bebedouros e comedouros para cães nas áreas de lazer do Município. Art. 3° As casinhas, comedouros e bebedouros deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade. Art. 4° As casinhas, comedouros e bebedouros deverão: I - Conter água potável em condições ideais de higiene e de uso. II - Conter ração em condições ideais, respeitando a data de vencimento e as condições ideais de armazenamento; III - Ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável; IV - Ser instalado fora das dependências sanitárias; V - Realizar a manutenção constante, com a periodicidade de cada 3 (três) meses; VI - Obedecer às regras de higienização constante dos equipamentos. Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal providenciar a instalação da placa de que trata o parágrafo único do art. 1°. FLS ai <3 LEI N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.939 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 2 2022. LUCIANO DE SOUZA PORTES 1° ice-Presidente Projeto de Lei n° 53/2019 Autoria: Vereador Paulo César Lima Conrado DEx/pfs. FLS CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO gig LEI MUNICIPAL N° 5.939 Dispõe sobre a implantação de casinhas, bebedouros e comedouros para cães nas praças e áreas de lazer do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os espaços destinados à prática de esportes e lazer que permitam a entrada de animais, poderão conter casinhas. comedouros e bebedouros para cães Parágrafo único. Os espaços que se referem o caput deverão conter placas indicativas, com a seguinte descrição: "Área para convivência de animais". Art. 2° É facultado ao Poder Executivo a criação de convênios com o objetivo específico de implantação das casinhas, bebedouros e comedouros para cães nas áreas de lazer do Municipio. Art. 3° As casinhas, comedouros e bebedouros deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade. Art. 4° As casinhas. comedouros e bebedouros deverão: - Conter água potável em condições ideais de higiene e de Liso. ll - Conter ração em condições ideais, respeitando a data de encimento e as condições ideais de armazenamento; III - Ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente impermeável; IV - Ser instalado fora das dependências sanitárias; V - Realizar a manutenção constante, com a periodicidade cada 3 (três) meses; VI - Obedecer às regras de higienização constante dos uipamentos. Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal providenciar a alação da placa de que trata o parágrafo único do art 1°. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 23 de março de 2022. LUCIANO DE SOUZA PORTES 1' Vice-Presidente