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norma nº 5939/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5939 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaDispõe sobre a implantação de casinhas, bebedouros e comedouros para cães nas praças e áreas de lazer do Município de Volta Redonda.
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LEI N° FLS 
gofg 
CAI ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arqu;vo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.939 
Dispõe sobre a implantação de casinhas, 
bebedouros e comedouros para cães nas praças e 
áreas de lazer do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Os espaços destinados à prática de esportes e lazer que permitam a 
entrada de animais, poderão conter casinhas, comedouros e bebedouros para cães. 
Parágrafo único. Os espaços que se referem o caput deverão conter placas 
indicativas, com a seguinte descrição: "Área para convivência de animais". 
Art. 2° É facultado ao Poder Executivo a criação de convênios com o objetivo 
específico de implantação das casinhas, bebedouros e comedouros para cães nas áreas 
de lazer do Município. 
Art. 3° As casinhas, comedouros e bebedouros deverão ser sinalizados, 
delimitando sua finalidade. 
Art. 4° As casinhas, comedouros e bebedouros deverão: 
I - Conter água potável em condições ideais de higiene e de uso. 
II - Conter ração em condições ideais, respeitando a data de vencimento e as 
condições ideais de armazenamento; 
III - Ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável; 
IV - Ser instalado fora das dependências sanitárias; 
V - Realizar a manutenção constante, com a periodicidade de cada 3 (três) 
meses; 
VI - Obedecer às regras de higienização constante dos equipamentos. 
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal providenciar a instalação da 
placa de que trata o parágrafo único do art. 1°. 
FLS ai <3 LEI N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.939 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 2 2022. 
LUCIANO DE SOUZA PORTES 
1° ice-Presidente 
Projeto de Lei n° 53/2019 
Autoria: Vereador Paulo César Lima Conrado 
DEx/pfs. 
FLS 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
gig 
LEI MUNICIPAL N° 5.939 
Dispõe sobre a implantação de casinhas, bebedouros e 
comedouros para cães nas praças e áreas de lazer do Município 
de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Municipio, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Os espaços destinados à prática de esportes e lazer 
que permitam a entrada de animais, poderão conter casinhas. 
comedouros e bebedouros para cães 
Parágrafo único. Os espaços que se referem o caput deverão 
conter placas indicativas, com a seguinte descrição: "Área para 
convivência de animais". 
Art. 2° É facultado ao Poder Executivo a criação de convênios 
com o objetivo específico de implantação das casinhas, bebedouros 
e comedouros para cães nas áreas de lazer do Municipio. 
Art. 3° As casinhas, comedouros e bebedouros deverão 
ser sinalizados, delimitando sua finalidade. 
Art. 4° As casinhas. comedouros e bebedouros deverão: 
- Conter água potável em condições ideais de higiene e de 
Liso. 
ll - Conter ração em condições ideais, respeitando a data de 
encimento e as condições ideais de armazenamento; 
III - Ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente 
impermeável; 
IV - Ser instalado fora das dependências sanitárias; 
V - Realizar a manutenção constante, com a periodicidade 
cada 3 (três) meses; 
VI - Obedecer às regras de higienização constante dos 
uipamentos. 
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal providenciar a 
alação da placa de que trata o parágrafo único do art 1°. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 23 de março de 2022. 
LUCIANO DE SOUZA PORTES 
1' Vice-Presidente 

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