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norma nº 5941/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5941 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe sobre alterações a lei de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, Lei nº 5.616/2019, e dá outras providências.
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LEI N° FLS 
a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.941 
Dispõe sobre alterações à lei de assistência e 
proteção às mulheres vítimas de violência 
doméstica, Lei n° 5 .6 16/20 19 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Acrescenta o §3° no Art. 2° com a seguinte redação: 
"Art. 2°.... 
§10 
§2° 
§3° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de parcerias firmadas com 
órgãos do poder público, organizações da sociedade civil ou da iniciativa privada, 
manter levantamento estatístico sobre os casos de violência doméstica contra a mulher 
no âmbito do município e publicar os seus dados no site oficial da Prefeitura Municipal 
de Volta Redonda. 
Art. 2° Acrescenta o inciso IV ao art. 11, com a seguinte redação: 
"Art. 11 
IV — Promover, junto a Secretaria de Educação, conteúdo para ser ministrado 
aos alunos do ensino fundamental e médio, das redes públicas e privadas na cidade de 
Volta Redonda, no formato de palestras de conscientização sobre a Lei n 
11.340/2006." 
Art. 3° Acrescenta o Art. 12-A com a seguinte redação: 
"Art. 12-A Nos casos em que a vítima de violência não tenha condições de 
residir longe do agressor, e em que o disposto no Art.12 desta Lei não solucione o 
problema de forma imediata, inclusive com risco de dano grave ou difícil reparação à 
CÂMARA MLI;sslICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
P LEI N° FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.941 
vítima, esta fará jus a um auxilio moradia no valor de um salário mínimo, 
denominado "Aluguel Romaneli", durante o período de 12 meses. 
§1° A mulher em situação de violência doméstica fará jus ao auxílio citado no 
caput deste artigo se cumulativamente atender os seguintes requisitos: 
I — Estiver dentro dos critérios estabelecidos nos §1 e §2 do art. 1° desta Lei; 
II — O caso de violência citado para recebimento do beneficio estiver sob 
apuração de inquérito policial ou ação judicial; 
III — A solicitante tiver renda inferior a dois salários-mínimos; 
§2° Caberá ao responsável pelo Centro Especializado de Atendimento à 
Mulher, e sua equipe multidisciplinar, julgar as especificidades dos casos que farão jus 
ao beneficio no caput. 
§3° A beneficiária que deixar de atender a qualquer um dos requisitos 
elencados neste Artigo terá suspenso o seu auxilio. 
§4° Aquela que tiver seu beneficio suspenso, poderá voltar a receber as 
parcelas restantes caso preencha novamente os requisitos exigidos por esta Lei. 
Art. 4° Acrescenta §3° no art. 15 com a seguinte redação: 
"Art. 15... 
§17 0 
§2° 
§3° A Guarda Municipal disponibilizará a toda mulher beneficiária do 
"Aluguel Romaneli", um canal de comunicação direto, para que entre em contato em 
caráter de emergência sempre que: 
I — Houver algum tipo de Wração, por parte do agressor, às medid 
protetivas estabelecidas pelo juiz; 
II — A mulher em situação de violência doméstica se sentir em condição de 
risco iminente provocado pelo agressor. 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLI•A REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Sill 
FLS / 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.941 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta Redo ço de 2022. 
LUCIAN E SOUZA PORTES 
1° i esidente 
Projeto de Lei no 026/2021 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs. 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPALN°5.941 
Dispõe ;obre alterações à lei de assistência e proteção às 
mulheres vítimas de violência doméstica, Lei n' 5.616/2019 e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade como § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 Acrescenta o §3° no Art. 2° com a seguinte redação. 
"Art. 2° .... 
§1 ° 
§2° 
§3° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de parcerias 
medas com órgãos do poder público, organizações da sociedade 
vil ou da iniciativa privada, manter levantamento estatístico 
ibre os casos de violência domestica contra a mulher no âmbito 
municipio e publicar os seus dados no site oficial da Prefeitura 
unicipal de Volta Redonda. 
Art. 2° Acrescenta o inciso IV ao art. 11 com a seguinte 
dação: 
"Art. 11 
I 
II - 
IV— Promover, junto a Secretaria de Educação, conteúdo para 
ir ministrado aos alunos do ensino fundamental e médio, das 
des públicas e privadas nacidade de Volta Redonda, no formato 
; palestras de conscientização sobre a' Lei n° 11.340/2006." 
Art. 3°Acrescenta o Art. 12-A com a seguinte redação: 
"Art. 12-A Nos casos em que a vitima de violência não tenha 
indições de residir longe do agressor, e em que o disposto no 
1.12 desta Lei não solucione o problema de forma imediata, 
clusive com risco de dano grave ou difícil reparação à 
vitima, esta fará jus a um auxílio moradia no valor de um 
dano mínimo, denominado "Aluguel Romaneli", durante o período 
12 meses. 
§1" A mulher em situação de violência doméstica fará jus ao 
)(ílio citado no caput deste artigo se cumulativamente atender 
seguintes requisitos: 
I — Estiver dentro dos critérios estabelecidos nos §1 e §2 do 
t.1° desta Lei; 
II — O caso de violência citado para recebimento do benefício 
tiver sob apuração de inquérito policial ou ação judicial; 
II! —A solicitante tiver renda inferior a dois salários-mínimos; 
§2° Caberá ao responsável pelo Centro Especializado de 
:endirnento à Mulher, e sua equipe multidisciplinar, julgar as 
ipecificidades dos casos que farão jus ao benefício no caput. 
§3° A beneficiária que deixar de atender a qualquer um dos 
quisitos elencados neste Artigo terá suspenso o seu auxílio. 
§4" Aquela que tiver seu benefício suspenso, poderá voltar 
receber as parcelas restantes caso preencha novamente os 
quisitos exigidos por esta Lei. 
Art. 4°Acrescenta §3° no art. 15 com a seguinte redação: 
"Art. 15... 
§1° .... . 
§2° 
§3° A Guarda Municipal disponibilizará a toda mulher 
;neficiária do "Aluguel Romaneli", um canal de comunicação 
reto, para que entre em contato em caráter de emergência 
impre que: 
I — Houver algum tipo de infração, por parte do agressor, às 
edidas protetivas estabelecidas peio juiz; 
II —A mulher em situação de violência doméstica se sentir em 
mdição de risco iminente provocado pelo agressor. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
vogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 29 de março de 2022. 
LUCIANO DE SOUZA PORTES 
I' Vice-Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND, 
Divisa de Documentação e Arquivo 
LEI N° PIS 
12 DE ABRIL DE 2022 
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