| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5941 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações a lei de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, Lei nº 5.616/2019, e dá outras providências. |
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LEI N° FLS a CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.941 Dispõe sobre alterações à lei de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, Lei n° 5 .6 16/20 19 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Acrescenta o §3° no Art. 2° com a seguinte redação: "Art. 2°.... §10 §2° §3° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de parcerias firmadas com órgãos do poder público, organizações da sociedade civil ou da iniciativa privada, manter levantamento estatístico sobre os casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito do município e publicar os seus dados no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. Art. 2° Acrescenta o inciso IV ao art. 11, com a seguinte redação: "Art. 11 IV — Promover, junto a Secretaria de Educação, conteúdo para ser ministrado aos alunos do ensino fundamental e médio, das redes públicas e privadas na cidade de Volta Redonda, no formato de palestras de conscientização sobre a Lei n 11.340/2006." Art. 3° Acrescenta o Art. 12-A com a seguinte redação: "Art. 12-A Nos casos em que a vítima de violência não tenha condições de residir longe do agressor, e em que o disposto no Art.12 desta Lei não solucione o problema de forma imediata, inclusive com risco de dano grave ou difícil reparação à CÂMARA MLI;sslICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo P LEI N° FLS „‘; Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.941 vítima, esta fará jus a um auxilio moradia no valor de um salário mínimo, denominado "Aluguel Romaneli", durante o período de 12 meses. §1° A mulher em situação de violência doméstica fará jus ao auxílio citado no caput deste artigo se cumulativamente atender os seguintes requisitos: I — Estiver dentro dos critérios estabelecidos nos §1 e §2 do art. 1° desta Lei; II — O caso de violência citado para recebimento do beneficio estiver sob apuração de inquérito policial ou ação judicial; III — A solicitante tiver renda inferior a dois salários-mínimos; §2° Caberá ao responsável pelo Centro Especializado de Atendimento à Mulher, e sua equipe multidisciplinar, julgar as especificidades dos casos que farão jus ao beneficio no caput. §3° A beneficiária que deixar de atender a qualquer um dos requisitos elencados neste Artigo terá suspenso o seu auxilio. §4° Aquela que tiver seu beneficio suspenso, poderá voltar a receber as parcelas restantes caso preencha novamente os requisitos exigidos por esta Lei. Art. 4° Acrescenta §3° no art. 15 com a seguinte redação: "Art. 15... §17 0 §2° §3° A Guarda Municipal disponibilizará a toda mulher beneficiária do "Aluguel Romaneli", um canal de comunicação direto, para que entre em contato em caráter de emergência sempre que: I — Houver algum tipo de Wração, por parte do agressor, às medid protetivas estabelecidas pelo juiz; II — A mulher em situação de violência doméstica se sentir em condição de risco iminente provocado pelo agressor. 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLI•A REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Sill FLS / ),t5 , Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.941 Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redo ço de 2022. LUCIAN E SOUZA PORTES 1° i esidente Projeto de Lei no 026/2021 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPALN°5.941 Dispõe ;obre alterações à lei de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, Lei n' 5.616/2019 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade como § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1 Acrescenta o §3° no Art. 2° com a seguinte redação. "Art. 2° .... §1 ° §2° §3° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de parcerias medas com órgãos do poder público, organizações da sociedade vil ou da iniciativa privada, manter levantamento estatístico ibre os casos de violência domestica contra a mulher no âmbito municipio e publicar os seus dados no site oficial da Prefeitura unicipal de Volta Redonda. Art. 2° Acrescenta o inciso IV ao art. 11 com a seguinte dação: "Art. 11 I II - IV— Promover, junto a Secretaria de Educação, conteúdo para ir ministrado aos alunos do ensino fundamental e médio, das des públicas e privadas nacidade de Volta Redonda, no formato ; palestras de conscientização sobre a' Lei n° 11.340/2006." Art. 3°Acrescenta o Art. 12-A com a seguinte redação: "Art. 12-A Nos casos em que a vitima de violência não tenha indições de residir longe do agressor, e em que o disposto no 1.12 desta Lei não solucione o problema de forma imediata, clusive com risco de dano grave ou difícil reparação à vitima, esta fará jus a um auxílio moradia no valor de um dano mínimo, denominado "Aluguel Romaneli", durante o período 12 meses. §1" A mulher em situação de violência doméstica fará jus ao )(ílio citado no caput deste artigo se cumulativamente atender seguintes requisitos: I — Estiver dentro dos critérios estabelecidos nos §1 e §2 do t.1° desta Lei; II — O caso de violência citado para recebimento do benefício tiver sob apuração de inquérito policial ou ação judicial; II! —A solicitante tiver renda inferior a dois salários-mínimos; §2° Caberá ao responsável pelo Centro Especializado de :endirnento à Mulher, e sua equipe multidisciplinar, julgar as ipecificidades dos casos que farão jus ao benefício no caput. §3° A beneficiária que deixar de atender a qualquer um dos quisitos elencados neste Artigo terá suspenso o seu auxílio. §4" Aquela que tiver seu benefício suspenso, poderá voltar receber as parcelas restantes caso preencha novamente os quisitos exigidos por esta Lei. Art. 4°Acrescenta §3° no art. 15 com a seguinte redação: "Art. 15... §1° .... . §2° §3° A Guarda Municipal disponibilizará a toda mulher ;neficiária do "Aluguel Romaneli", um canal de comunicação reto, para que entre em contato em caráter de emergência impre que: I — Houver algum tipo de infração, por parte do agressor, às edidas protetivas estabelecidas peio juiz; II —A mulher em situação de violência doméstica se sentir em mdição de risco iminente provocado pelo agressor. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 29 de março de 2022. LUCIANO DE SOUZA PORTES I' Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND, Divisa de Documentação e Arquivo LEI N° PIS 12 DE ABRIL DE 2022 O CÉ o o o o o o o o o ,ct 0 et (.) se e— 1 o 1 Z 1 I I