| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5954 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras, contratadas ou permissionárias de serviços públicos d realizar o recapeamento das vias, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão t;le Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° s . 954 Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras, contratadas ou permissionárias de serviços públicos de realizar o recapeamento das vias, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, por meio da presente Lei, a obrigatoriedade das prestadoras de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos que, por razão de seus serviços, danificarem o asfaltamento ou calçamento das vias públicas, realizar o capeamento do local, asfaltamento ou calçamento do pavimento retirado em até 72 (setenta e duas horas), após o término dos serviços. §1° O prazo para conserto poderá ser estendido para cinco (05) vezes o determinado no caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito. §2° As prestadoras, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão observar a qualidade do material asfáltico utilizado, que deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto interior. Art. 2° A reparação da área danificada deverá ser por meio de recapeamento, asfaltamento ou realizado o calçamento do pavimento, em relação às dimensões da área afetada. Art. 3° Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas contratadas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e passeios púlblicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação. 1 CMIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão t;te Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.954 Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta R onda, 05 de abril de 2022. A ONIO FRANCISC t NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei no 031/2021 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/pfs. 2 MEM ilf VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO refeito Antonio Francisco Neto Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras, contratadas ou permissionárias de serviços públicos de realizar o recapeamento das vias, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNIC)PIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Cámara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1' Fica instituída, por meio da presente Lei, a obrigatoriedade das prestadoras de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos que, por razão de seus serviços,danificarem o asfaltamento ou calçamentodas vias públicas, realizar o capeamento do local, asfaltamento ou calçamento do pavimento retirado em até 72(setenta e duas horas), após o término dos serviços. §1° O prazo para conserto poderá ser estendido para cinco (05) vezes o determinado no caput deste artigo. quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito. §2° As prestadoras, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão observar a qualidade do material asfáltico utilizado, que deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto interior. Art. 2°A reparação da área danificada deverá ser por meio de recapeamento, asfaltamento ou realizado o calçamento do pavimento, em relação às dimensões da área afetada. Art. 3° Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas contratadas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e passeios púlblicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir. com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art 4° O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 05 de abril de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal mirrymrenty CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Msão de Documentação e Arquivo GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5.954