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norma nº 5954/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5954 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras, contratadas ou permissionárias de serviços públicos d realizar o recapeamento das vias, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão t;le Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° s . 954 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas 
prestadoras, contratadas ou permissionárias de 
serviços públicos de realizar o recapeamento das 
vias, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, por meio da presente Lei, a obrigatoriedade das prestadoras 
de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos 
que, por razão de seus serviços, danificarem o asfaltamento ou calçamento das vias 
públicas, realizar o capeamento do local, asfaltamento ou calçamento do pavimento retirado 
em até 72 (setenta e duas horas), após o término dos serviços. 
§1° O prazo para conserto poderá ser estendido para cinco (05) vezes o 
determinado no caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por 
escrito. 
§2° As prestadoras, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços 
públicos deverão observar a qualidade do material asfáltico utilizado, que deve ser igual ou 
superior à qualidade do asfalto interior. 
Art. 2° A reparação da área danificada deverá ser por meio de recapeamento, 
asfaltamento ou realizado o calçamento do pavimento, em relação às dimensões da área 
afetada. 
Art. 3° Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas contratadas 
concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e 
passeios púlblicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se 
necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além 
de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. 
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa a 
qualidade do serviço, sujeitará a empresa responsável pela obra, depois de notificada para 
cumprir a obrigação. 
1 
CMIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão t;te Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.954 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta R onda, 05 de abril de 2022. 
A ONIO FRANCISC t NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei no 031/2021 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/pfs. 
2 
MEM ilf 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
refeito Antonio Francisco Neto 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras, 
contratadas ou permissionárias de serviços públicos de realizar 
o recapeamento das vias, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNIC)PIO DE VOLTAREDONDAFaço saber 
que a Cámara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1' Fica instituída, por meio da presente Lei, a 
obrigatoriedade das prestadoras de serviços públicos, contratadas 
e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos que, 
por razão de seus serviços,danificarem o asfaltamento ou 
calçamentodas vias públicas, realizar o capeamento do local, 
asfaltamento ou calçamento do pavimento retirado em até 
72(setenta e duas horas), após o término dos serviços. 
§1° O prazo para conserto poderá ser estendido para cinco 
(05) vezes o determinado no caput deste artigo. quando 
manifestada e comprovada a necessidade, por escrito. 
§2° As prestadoras, contratadas e permissionárias ou 
concessionárias de serviços públicos deverão observar a 
qualidade do material asfáltico utilizado, que deve ser igual ou 
superior à qualidade do asfalto interior. 
Art. 2°A reparação da área danificada deverá ser por meio 
de recapeamento, asfaltamento ou realizado o calçamento do 
pavimento, em relação às dimensões da área afetada. 
Art. 3° Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas 
contratadas concessionárias de serviços públicos de água e 
esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e passeios púlblicos 
deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas 
empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a 
nítida visualização também à noite, além de garantir. com segurança, 
a passagem de pedestres e veículos. 
Art 4° O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no 
que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa 
responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a 
obrigação. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda. 05 de abril de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
mirrymrenty 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, 
Msão de Documentação e Arquivo 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.954 

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