| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5961 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | Reconhece os serviços e atividades educacionais, ofertados por escolas públicas e privadas, na modalidades presenciais ou híbridas como atividades essências para a população de Volta Redonda. COVID-19 |
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LEi N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.961 Reconhece os serviços e atividades educacionais, ofertados por escolas públicas e privadas, nas modalidades presenciais ou híbridas, como atividades essenciais para a população de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os serviços e as atividades educacionais ficam reconhecidos como atividades essenciais para a população do Município de Volta Redonda, por meio da oferta de aulas, nas modalidades presenciais ou híbridas, desenvolvidas nas unidades educativas públicas e privadas localizadas no território do Município, inclusive aquelas de formação continuada. Parágrafo único. A condição de essencialidade dos serviços educacionais definida no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19 ou demais circunstâncias de calamidade pública. Art. 2° O exercício das atividades presenciais não estará sujeita a suspensão ou interrupção, exceto se o Poder Executivo estabelecer restrições, com as normas sanitárias e instituir protocolos a serem seguidos, inclusive quanto à ocupação máxima dos estabelecimentos, sempre com justificativas técnicas. Art. 3° As instituições de ensino deverão ofertar a possibilidade de educação à distância ou remota, com o uso de plataformas digitais, cabendo aos pais ou responsáveis legais fazer a opção pela modalidade que melhor entenderem, sendo direto destes a opção. Art. 4" Revogam-se as disposições anteriores em contrário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda 6 de abri de 2022. LUCIANO IDE S i ZA PORTES 1° esidente Projeto de Lei n° 034/2021 Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/pfs. ; W w ' O O o Lu tL LU o C.) O O o 2 ' < CÂMARA M.. li ,11CIPAL DE VOLTA REDO ,i15—Al Divisão de Documentação e Arquivo c.LEI N° FLS 5‘li CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.961. Reconhece os serviços e atividades educacionais. ofertados ir escolas públicas e privadas, nas modalidades presenciais 1 híbridas, como atividades essenciais para a população de )Ita Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em mformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do unicipio, promulgo a seguinte Lei: Art. 1 °Os serviços as atividades educacionais ficam conhecidos como atividades essenciais para a população do unicípio de Volta Redonda, por meio da oferta de aulas, nas modalidades presenciais ou híbridas, desenvolvidas nas unidades educativas públicas e privadas localizadas no território do Município, inclusive aquelas de formação continuada. Parágrafo único. A condição de essencialidade dos serviços educacionais definida no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19 ou demais circunstâncias de calamidade pública. Art 2"0 exe.rcicio das atividades presenciais não estará sujeita a suspensão ou interrupção, exceto se o Poder Executivo estabelecer restrições, com as normas sanitárias e instituir protocolos a serem seguidos. inclusive quanto à ocupação máxima dos estabelecimentos, sempre com justificativas técnicas. Art. 3'As instituições de ensino deverão ofertar a possibilidade de educação à distância ou remota, com o uso de plataformas digitais, cabendo aos pais ou responsáveis legais fazer a opção pela modalidade que melhor entenderem, sendo direto destes a opção. Art.4°Revogam-se as disposições anteriores em contrário. Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 06 de abril de 2022. LUCIANO DE SOUZA PORTES 1' Vice-Presidente