| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5968 / 2022 |
| Date | 2022-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação na internet da lesta de espera de munícipes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas, medicamentos, vacinas e outros procedimentos médicos na rede pública municipal, instituições conveniadas e dá outras providências. |
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i ' CAMAPAMMICIPAL DE VOLTA REDONDA Divieão de Documentação e Arquivo ,........_ LEI N' FIS I96r Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.968 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação na internet da lista de espera de munícipes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas, medicamentos, vacinas e outros procedimentos médicos na rede pública municipal, instituições conveniadas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O objetivo desta Lei é instituir a divulgação, no sítio eletrônico oficial do município, da lista de espera de consultas, exames, intervenções cirúrgicas, medicamentos, vacinas e outros procedimentos médicos realizados na rede pública de saúde do município e instituições conveniadas, por meio eletrônico e acesso público e irrestrito. Parágrafo único. A divulgação tem como finalidade enfatizar e garantir a transparência, visto que toda informação pública é de propriedade do cidadão e dever da Administração Pública. Art. 2° A divulgação que se trata o Art. 1° desta Lei, deverá respeitar a privacidade dos dados dos usuários do serviço, que serão identificados apenas pelas iniciais dos nomes e pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNAS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos termos da Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 3° As listas de espera deverão ser especificadas, devendo a divulgação ocorrer da seguinte forma: I - Consultas separadas por especialidades; II - Exames; III - Intervenções Cirúrgicas; IV - Medicamentos; V - Vacinas; VI - Outros procedimentos médicos. Art. 4° As referidas listas deverão, ainda, incluir: FLS .- ,.,.. .. CÂMAP.A MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DIvisâo de Documentação e Arquivo , LEI N° á-06 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.968 I - Posição que o paciente ocupa na lista de espera; II - Data da solicitação do referido procedimento médico, consulta, exame, medicamento, vacina, intervenção cirúrgica e a unidade/instituição de saúde que originou a demanda; III - Estimativa de prazo para o respectivo procedimento e a unidade/instituição prevista para realizar o atendimento; IV - Indicativo de prioridade, quando houver; V - Data e horário que o procedimento foi marcado, quando chegar a vez do paciente; VI - Relação dos pacientes já atendidos. Parágrafo único. Tais informações divulgadas deverão resguardar a identidade dos usuários do referido sistema, disponibilizando apenas parte dos números dos documentos citados no Art. 2°, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 5° Havendo alteração no estado clínico do paciente, tornando-se mais grave, fica autorizada a modificação na fila de espera, devendo ser indicada a situação da disponibilização da lista. Parágrafo único. Os casos de prioridade deverão ser qualificados por laudo médico e poderão ensejar modificações no posicionamento da lista de espera. Art. 6° Fica a cargo da Secretaria Municipal Saúde produzir o levantamento para ser enviado para Empresa de Processamento de Dados de Volta Redonda, que deverá atualizar semanalmente as listagens, detalhando a quantidade de pacientes já atendidos, a movimentação do número de pacientes inscritos e a situação de cada paciente em relação à lista específica. Art. 7° O município deverá divulgar ainda a quantidade de vagas disponibilizadas por mês para realização dos procedimentos citados no Art. 3° desta Lei, possibilitando os pacientes a verificarem mensalmente a ocupação gradual de vagas e a disponibilidade da mesma. Art. 8° A divulgação das listas disponíveis no sítio eletrônico oficial do município, deverá ainda ser afixada de maneira física e em locais visíveis pela Secretaria Municipal de Saúde, em sua sede e rede de saúde presentes no município, com o intuito de contemplar aqueles que não possuem acesso à intemet. , 151. Dz? 2,- ,- CÂMARA MUNICIPAL DE vouA Divisão REDONDA de Documentação e Arquivo i LEI rs.-"T' ----- ai6 Câmara Municipal de Volta Redonda IS Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.968 Art. 9° Fica a cargo do Poder Executivo promover a ampla divulgação desta Lei, bem como realizar campanhas educativas que orientem a população a acessar as informações e que conscientizem a respeito da garantia desse direito para o controle social da política pública. Art. 10 Fica de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda (SMS/VR) e da Empresa de Processamento de Dados de Volta Redonda (EPD/VR) a criação e manutenção do referido sistema de informação disposto nesta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 13 de abril de Projeto de Lei n° 18/2022 Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira DEx/pfs. 3 41 ❑ O 1.4.1 O 'Ct O O /C O fá 'O CD 00 04 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° --j: gã LS ..... LEI MUNICIPAL N° 5.968 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação na internet da ta de espera de munícipes que aguardam por consultas, exames, tervenções cirúrgicas, medicamentos, vacinas e outros ocedimentos médicos na rede pública municipal, instituições mveniadas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em snformidade com os §§ 1" e 8" do Artigo 60 da Lei Orgânica do unicípio. promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O objetivo desta Lei é instituir a divulgação, no sítio strônico oficial do município, da lista de espera de consultas, 'ames, intervenções cirúrgicas, medicamentos, vacinas e outros ocedimentos médicos realizados na rede pública de saúde do unicípio e instituições conveniadas. por meio eletrônico e acesso iblico e irrestrito. Parágrafo único. A divulgação tem como finalidade enfatizar garantir a transparência, visto que toda informação pública é propriedade do cidadão e dever da Administração Pública. Art. 2°A divulgação que se trata o Art. 1' desta Lei, deverá speitar a privacidade dos dados dos usuários do serviço, que irão identificados apenas pelas iniciais dos nomes e pelo número r Cartão Nacional de Saúde (CNAS) ou peio Cadastro de Pessoas alças (CPF), nostermos da Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção Dados (LGPD). Art. 3° As listas de espera deverão ser especificadas, ;vendo a divulgação ocorrer da seguinte forma: I - Consultas separadas por especialidades; II - Exames; Ill - Intervenções Cirúrgicas; IV - Medicamentos; V - Vacinas; Vi - Outros procedimentos médicos. Art. 4° As referidas listas deverão, ainda, incluir: - Posição que o paciente ocupa na lista de espera; II - Data da solicitação do referido procedimento médico, insulta, exame, medicamento, vacina, intervenção cirúrgica e ..finidade/instituição de saúde que originou a demanda: III - Estimativa de prazo para o respectivo procedimento e a cidade/instituição prevista para realizar o atendimento; IV - indicativo de prioridade, quando houver; V - Data e horário que o procedimento foi marcado, quando iegar a vez do paciente: Vi - Relação dos pacientes já atendidos. Parágrafo único. Tais informações divulgadas deverão sguardar a identidade dos usuários do referido sistema, sponibilizando apenas parte dos números dos documentos neles no Art. 2', nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados GPD). Art. 50 Havendo alteração no estado clínico do paciente, tornando-se mais grave, fica autorizada a modificação na fila de espera, devendo ser indicada a situação da disponibilização da lista. Parágrafo único. Os casos de prioridade deverão ser qualificados por laudo médico e poderão ensejar modificações no posicionamento da lista de espera. Art. 6° Fica a cargo da Secretaria Municipal Saúde produzir o levantamento para ser enviado para Empresa de Processamento de Dados de Volta Redonda, que deverá atualizar semanalmente as listagens, detalhando a quantidade de pacientes já atendidos, a movimentação do número de pacientes inscritos e a situação de cada paciente em relação à lista específica. Art. 7° O município deverá divulgar ainda a quantidade de vagas disponibilizadas por mês para realização dos procedimentos citados no Art. 3° desta Lei, possibilitando os pacientes a verificarem mensalmente a ocupação gradual de vagas e a disponibilidade da mesma. Art. 8°A divulgação das listas disponíveis no sítio eletrônico oficial do município, deverá ainda ser afixada de maneira física e em locais visíveis peia Secretaria Municipal de Saúde, em sua sede e rede de saúde presentes no município, com o intuito de contemplar aqueles que não possuem acesso à internet. Art. 9° Fica a cargo do Poder Executivo promover a ampla divulgação desta Lei, bem como realizar campanhas educativas que orientem a população a acessar as informações e que conscientizem a respeito da garantia desse direito para o controle social da política pública. Art. 10 Fica de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda (SMS/VR) e da Empresa de Processamento de Dados de Volta Redonda (EPD/VR) a criação e manutenção do referido sistema de informação disposto nesta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 13 de abril de 2022. WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO