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norma nº 5968/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5968 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação na internet da lesta de espera de munícipes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas, medicamentos, vacinas e outros procedimentos médicos na rede pública municipal, instituições conveniadas e dá outras providências.
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CAMAPAMMICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divieão de Documentação e Arquivo 
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LEI N' FIS I￾96r 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.968 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação na 
internet da lista de espera de munícipes que 
aguardam por consultas, exames, intervenções 
cirúrgicas, medicamentos, vacinas e outros 
procedimentos médicos na rede pública municipal, 
instituições conveniadas e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O objetivo desta Lei é instituir a divulgação, no sítio eletrônico oficial 
do município, da lista de espera de consultas, exames, intervenções cirúrgicas, 
medicamentos, vacinas e outros procedimentos médicos realizados na rede pública de 
saúde do município e instituições conveniadas, por meio eletrônico e acesso público e 
irrestrito. 
Parágrafo único. A divulgação tem como finalidade enfatizar e garantir a 
transparência, visto que toda informação pública é de propriedade do cidadão e dever da 
Administração Pública. 
Art. 2° A divulgação que se trata o Art. 1° desta Lei, deverá respeitar a 
privacidade dos dados dos usuários do serviço, que serão identificados apenas pelas 
iniciais dos nomes e pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNAS) ou pelo 
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos termos da Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção 
de Dados (LGPD). 
Art. 3° As listas de espera deverão ser especificadas, devendo a divulgação 
ocorrer da seguinte forma: 
I - Consultas separadas por especialidades; 
II - Exames; 
III - Intervenções Cirúrgicas; 
IV - Medicamentos; 
V - Vacinas; 
VI - Outros procedimentos médicos. 
Art. 4° As referidas listas deverão, ainda, incluir: 
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CÂMAP.A MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DIvisâo de Documentação e Arquivo , 
LEI N° 
á-06 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.968 
I - Posição que o paciente ocupa na lista de espera; 
II - Data da solicitação do referido procedimento médico, consulta, exame, 
medicamento, vacina, intervenção cirúrgica e a unidade/instituição de saúde que 
originou a demanda; 
III - Estimativa de prazo para o respectivo procedimento e a 
unidade/instituição prevista para realizar o atendimento; 
IV - Indicativo de prioridade, quando houver; 
V - Data e horário que o procedimento foi marcado, quando chegar a vez do 
paciente; 
VI - Relação dos pacientes já atendidos. 
Parágrafo único. Tais informações divulgadas deverão resguardar a 
identidade dos usuários do referido sistema, disponibilizando apenas parte dos números 
dos documentos citados no Art. 2°, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados 
(LGPD). 
Art. 5° Havendo alteração no estado clínico do paciente, tornando-se mais 
grave, fica autorizada a modificação na fila de espera, devendo ser indicada a situação 
da disponibilização da lista. 
Parágrafo único. Os casos de prioridade deverão ser qualificados por laudo 
médico e poderão ensejar modificações no posicionamento da lista de espera. 
Art. 6° Fica a cargo da Secretaria Municipal Saúde produzir o levantamento 
para ser enviado para Empresa de Processamento de Dados de Volta Redonda, que 
deverá atualizar semanalmente as listagens, detalhando a quantidade de pacientes já 
atendidos, a movimentação do número de pacientes inscritos e a situação de cada 
paciente em relação à lista específica. 
Art. 7° O município deverá divulgar ainda a quantidade de vagas 
disponibilizadas por mês para realização dos procedimentos citados no Art. 3° desta Lei, 
possibilitando os pacientes a verificarem mensalmente a ocupação gradual de vagas e a 
disponibilidade da mesma. 
Art. 8° A divulgação das listas disponíveis no sítio eletrônico oficial do 
município, deverá ainda ser afixada de maneira física e em locais visíveis pela 
Secretaria Municipal de Saúde, em sua sede e rede de saúde presentes no município, 
com o intuito de contemplar aqueles que não possuem acesso à intemet. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE vouA Divisão REDONDA 
 de Documentação e Arquivo i LEI rs.-"T' ----- 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
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Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.968 
Art. 9° Fica a cargo do Poder Executivo promover a ampla divulgação desta 
Lei, bem como realizar campanhas educativas que orientem a população a acessar as 
informações e que conscientizem a respeito da garantia desse direito para o controle 
social da política pública. 
Art. 10 Fica de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Volta 
Redonda (SMS/VR) e da Empresa de Processamento de Dados de Volta Redonda 
(EPD/VR) a criação e manutenção do referido sistema de informação disposto nesta 
Lei. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 13 de abril de 
Projeto de Lei n° 18/2022 
Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira 
DEx/pfs. 
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LEI MUNICIPAL N° 5.968 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação na internet da 
ta de espera de munícipes que aguardam por consultas, exames, 
tervenções cirúrgicas, medicamentos, vacinas e outros 
ocedimentos médicos na rede pública municipal, instituições 
mveniadas e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
snformidade com os §§ 1" e 8" do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
unicípio. promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O objetivo desta Lei é instituir a divulgação, no sítio 
strônico oficial do município, da lista de espera de consultas, 
'ames, intervenções cirúrgicas, medicamentos, vacinas e outros 
ocedimentos médicos realizados na rede pública de saúde do 
unicípio e instituições conveniadas. por meio eletrônico e acesso 
iblico e irrestrito. 
Parágrafo único. A divulgação tem como finalidade enfatizar 
garantir a transparência, visto que toda informação pública é 
propriedade do cidadão e dever da Administração Pública. 
Art. 2°A divulgação que se trata o Art. 1' desta Lei, deverá 
speitar a privacidade dos dados dos usuários do serviço, que 
irão identificados apenas pelas iniciais dos nomes e pelo número 
r Cartão Nacional de Saúde (CNAS) ou peio Cadastro de Pessoas 
alças (CPF), nostermos da Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção 
Dados (LGPD). 
Art. 3° As listas de espera deverão ser especificadas, 
;vendo a divulgação ocorrer da seguinte forma: 
I - Consultas separadas por especialidades; 
II - Exames; 
Ill - Intervenções Cirúrgicas; 
IV - Medicamentos; 
V - Vacinas; 
Vi - Outros procedimentos médicos. 
Art. 4° As referidas listas deverão, ainda, incluir: 
- Posição que o paciente ocupa na lista de espera; 
II - Data da solicitação do referido procedimento médico, 
insulta, exame, medicamento, vacina, intervenção cirúrgica e 
..finidade/instituição de saúde que originou a demanda: 
III - Estimativa de prazo para o respectivo procedimento e a 
cidade/instituição prevista para realizar o atendimento; 
IV - indicativo de prioridade, quando houver; 
V - Data e horário que o procedimento foi marcado, quando 
iegar a vez do paciente: 
Vi - Relação dos pacientes já atendidos. 
Parágrafo único. Tais informações divulgadas deverão 
sguardar a identidade dos usuários do referido sistema, 
sponibilizando apenas parte dos números dos documentos 
neles no Art. 2', nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados 
GPD). 
Art. 50 Havendo alteração no estado clínico do paciente, 
tornando-se mais grave, fica autorizada a modificação na fila de 
espera, devendo ser indicada a situação da disponibilização da 
lista. 
Parágrafo único. Os casos de prioridade deverão ser 
qualificados por laudo médico e poderão ensejar modificações 
no posicionamento da lista de espera. 
Art. 6° Fica a cargo da Secretaria Municipal Saúde produzir 
o levantamento para ser enviado para Empresa de Processamento 
de Dados de Volta Redonda, que deverá atualizar semanalmente 
as listagens, detalhando a quantidade de pacientes já atendidos, 
a movimentação do número de pacientes inscritos e a situação 
de cada paciente em relação à lista específica. 
Art. 7° O município deverá divulgar ainda a quantidade 
de vagas disponibilizadas por mês para realização dos 
procedimentos citados no Art. 3° desta Lei, possibilitando os 
pacientes a verificarem mensalmente a ocupação gradual de 
vagas e a disponibilidade da mesma. 
Art. 8°A divulgação das listas disponíveis no sítio eletrônico 
oficial do município, deverá ainda ser afixada de maneira física e 
em locais visíveis peia Secretaria Municipal de Saúde, em sua 
sede e rede de saúde presentes no município, com o intuito de 
contemplar aqueles que não possuem acesso à internet. 
Art. 9° Fica a cargo do Poder Executivo promover a ampla 
divulgação desta Lei, bem como realizar campanhas educativas 
que orientem a população a acessar as informações e que 
conscientizem a respeito da garantia desse direito para o controle 
social da política pública. 
Art. 10 Fica de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Saúde de Volta Redonda (SMS/VR) e da Empresa de 
Processamento de Dados de Volta Redonda (EPD/VR) a criação 
e manutenção do referido sistema de informação disposto nesta 
Lei. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 13 de abril de 2022. 
WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 

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