| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5971 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.988/04. - Médico e Dentista nas Escolas |
| native_id | 6129 |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 9, FLS &4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.971 Altera a Lei Municipal no 3.988/04. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o artigo 3° na Lei Municipal n° 3.988/04 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° Serão instalados gabinetes médicos e odontológicos em todas as escolas públicas municipais, com vistas à consecução dos objetivos do supracitado programa, ficando o mesmo obrigado a realizar exame clínico geral em todas as crianças que ingressarem anualmente nas escolas públicas municipais. Parágrafo único. Os gabinetes médicos odontológicos serão utilizados para realizações de consultas e revisões periódicas e atendimentos de emergências." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições trário. Volta Red de 2022. LUCIANO ZA PORTES 1" V e-Presidente Projeto de Lei n° 012/2021 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/pfs. VOLTA CÂMARA MUNICIPAL DE REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.971 Altera a Lei Municipal n° 3.988/04. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8. do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei, Art. 1° Fica alterado o artigo 3' na Lei Municipal n. 3.988/04 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° Serão instalados gabinetes médicos e odontológicos em todas as escolas púbiicas municipais, com vistas à consecução dos objetivos do supracitado programa, ficando o mesmo obrigado a realizar exame clínico gerai em todas as crianças que ingressarem anualmente nas escolas públicas municipais. Parágrafo único. Os gabinetes médicos odontológicos serão utilizados para realizações de consultas e revisões periódicas e atendimentos de emergências." Art. 2° Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 26 de abril de 2022, LUCIANO DE SOUZA PORTES 1. Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi N° FLS