| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5972 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | Cria o Programa Terceira Idade no Trabalho, destinado a incentivar a inserção e manutenção de idoso no mercado de trabalho e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N° FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.972
Cria o programa terceira idade no trabalho
destinado a incentivar a inserção e manutenção de
idosos no mercado de trabalho e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Terceira Idade no Trabalho, destinado a
incentivar a inserção e a manutenção de idosos no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2° O Programa Terceira Idade no Trabalho constitui-se de um conjunto de
ações destinadas a:
I — Estimular a contratação, por pessoas jurídicas sediadas no Município de
Volta Redonda, de trabalhadores idosos e de serviços prestados por pessoas idosas;
II — Fornecer cursos e projetos de capacitação e reciclagem profissional para
idosos;
III — Realizar campanhas informativas e de conscientização, visando à redução
do preconceito de idade no mercado de trabalho;
IV— Aumentar o acesso de pessoas idosas em concursos públicos.
Art. 3° Para a implantação das ações do Programa Terceira Idade em
Atividade, o Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e
protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino
nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social
autônomo.
Art. 4° As pessoas jurídicas sediadas no Munícipio que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade no Trabalho, reservando percentual de
5% (cinco por cento) de vagas para empregados idosos, poderão gozar de um dos seguintes benefícios fiscais.
— Isenção de 5% (cinco por cento) do valor devido mensalmente a título de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; ou
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N° F 1 S
A- : ' •
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.972
II — Isenção de 5% (cinco por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU devido pela pessoa jurídica por imóvel de sua propriedade, desde que utilizado na respectiva atividade.
Art. 5° O Programa Terceira Idade em Atividade implementará reserva, para
pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros
permanentes de pessoal do Poder Público Municipal.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na dat a publicação.
Volta Redon
LUCIANO D A PORTES
1° Vic -Presidente
Projeto de Lei n° 074/2021
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior
D Ex/pfs.
2
LEI MUNICIPAL N° 5.972
Cria o programa terceira idade no trabalho destinado a
incentivar a inserção e manutenção de idosos no mercado de
trabalho e dá outras providências.
A Cámara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os §§ 1° e Ba do Artigo 60 da Lei Orgãnica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. l'Fica criado o Programa Terceira Idade no Trabalho,
destinado a incentivar a inserção e a manutenção de idosos no
mercado de trabalho.
Parágrafo único.Para os fins desta Lei, considera-se idosa
a pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.
Art. 2' O Programa Terceira idade no Trabalho constitui-se
de um conjunto de ações destinadas a:
-Estimulara contratação, por pessoas jurídicas sediadas
no Municipio de Volta Redonda, de trabalhadores idosos e de
serviços prestados por pessoas idosas;
II -Fornecer cursos e projetos de capacitação e reciclagem
profissional para idosos;
-Realizar campanhas informativas e de conscientização,
visando à redução de preconceito de idade no mercado de
trabalho;
IV-Aumentar o acesso de pessoas idosas em concursos
públicos.
Art. 3°Para a implantação das ações do Programa Terceira
idade em Atividade, o Poder Público poderá celebrar convênios,
acordos de cooperação e protocolos de intenções com
organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais
e internacionais, públicasou privadas, empresas e entidades do
serviço social autônomo
Art. 4' As pessoas juridicas sediadas no Munícipio que, na
qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade
no Trabalho, reservando percentual de 5% {cinco por cento) de
vagas para empregados idosos, poderão gozar de um dos
seguintes benefícios fiscais
I,-Isenção de 5% (cinco por cento) do valor devido
mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN; ou
II -Isenção de 5% (cinco por cento) do valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - lPTU devido
pela pessoa jurídica por imóvel de sua propriedade, desde que
utilizado na respectiva atividade.
Art, 5° O Programa Terceira Idade em Atividade implementará
reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos inteorantes dos quadros
permanentes de pessoal do Poder Público Municipal.
Art. 6'0 Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de abril de 2022.
LUCIANO DE SOUZA PORTES
ia Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
VOLTA REDONDA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo •
LEI N° FLS