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norma nº 5972/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5972 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaCria o Programa Terceira Idade no Trabalho, destinado a incentivar a inserção e manutenção de idoso no mercado de trabalho e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.972 
Cria o programa terceira idade no trabalho 
destinado a incentivar a inserção e manutenção de 
idosos no mercado de trabalho e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Programa Terceira Idade no Trabalho, destinado a 
incentivar a inserção e a manutenção de idosos no mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
Art. 2° O Programa Terceira Idade no Trabalho constitui-se de um conjunto de 
ações destinadas a: 
I — Estimular a contratação, por pessoas jurídicas sediadas no Município de 
Volta Redonda, de trabalhadores idosos e de serviços prestados por pessoas idosas; 
II — Fornecer cursos e projetos de capacitação e reciclagem profissional para 
idosos; 
III — Realizar campanhas informativas e de conscientização, visando à redução 
do preconceito de idade no mercado de trabalho; 
IV— Aumentar o acesso de pessoas idosas em concursos públicos. 
Art. 3° Para a implantação das ações do Programa Terceira Idade em 
Atividade, o Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e 
protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino 
nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social 
autônomo. 
Art. 4° As pessoas jurídicas sediadas no Munícipio que, na qualidade de em￾pregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade no Trabalho, reservando percentual de 
5% (cinco por cento) de vagas para empregados idosos, poderão gozar de um dos se￾guintes benefícios fiscais. 
— Isenção de 5% (cinco por cento) do valor devido mensalmente a título de 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; ou 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° F 1 S 
A- : ' • 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.972 
II — Isenção de 5% (cinco por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU devido pela pessoa jurídica por imóvel de sua pro￾priedade, desde que utilizado na respectiva atividade. 
Art. 5° O Programa Terceira Idade em Atividade implementará reserva, para 
pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos 
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros 
permanentes de pessoal do Poder Público Municipal. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na dat a publicação. 
Volta Redon 
LUCIANO D A PORTES 
1° Vic -Presidente 
Projeto de Lei n° 074/2021 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior 
D Ex/pfs. 
2 
LEI MUNICIPAL N° 5.972 
Cria o programa terceira idade no trabalho destinado a 
incentivar a inserção e manutenção de idosos no mercado de 
trabalho e dá outras providências. 
A Cámara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1° e Ba do Artigo 60 da Lei Orgãnica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. l'Fica criado o Programa Terceira Idade no Trabalho, 
destinado a incentivar a inserção e a manutenção de idosos no 
mercado de trabalho. 
Parágrafo único.Para os fins desta Lei, considera-se idosa 
a pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos. 
Art. 2' O Programa Terceira idade no Trabalho constitui-se 
de um conjunto de ações destinadas a: 
-Estimulara contratação, por pessoas jurídicas sediadas 
no Municipio de Volta Redonda, de trabalhadores idosos e de 
serviços prestados por pessoas idosas; 
II -Fornecer cursos e projetos de capacitação e reciclagem 
profissional para idosos; 
-Realizar campanhas informativas e de conscientização, 
visando à redução de preconceito de idade no mercado de 
trabalho; 
IV-Aumentar o acesso de pessoas idosas em concursos 
públicos. 
Art. 3°Para a implantação das ações do Programa Terceira 
idade em Atividade, o Poder Público poderá celebrar convênios, 
acordos de cooperação e protocolos de intenções com 
organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais 
e internacionais, públicasou privadas, empresas e entidades do 
serviço social autônomo 
Art. 4' As pessoas juridicas sediadas no Munícipio que, na 
qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade 
no Trabalho, reservando percentual de 5% {cinco por cento) de 
vagas para empregados idosos, poderão gozar de um dos 
seguintes benefícios fiscais 
I,-Isenção de 5% (cinco por cento) do valor devido 
mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN; ou 
II -Isenção de 5% (cinco por cento) do valor do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - lPTU devido 
pela pessoa jurídica por imóvel de sua propriedade, desde que 
utilizado na respectiva atividade. 
Art, 5° O Programa Terceira Idade em Atividade implementará 
reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das 
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de 
cargos efetivos e empregos públicos inteorantes dos quadros 
permanentes de pessoal do Poder Público Municipal. 
Art. 6'0 Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 26 de abril de 2022. 
LUCIANO DE SOUZA PORTES 
ia Vice-Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
C:D a =t 2 Ca 
O
! a 
Lu —1 I O LU ÓRGÃO OFICIAL DO IVI UNIC1P10 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo • 
LEI N° FLS 

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