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norma nº 5975/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5975 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaDispõe sobre a implantação de hortas orgânicas nas Escola Públicas municipais de Volta Redonda e dá outras providências.
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LEI N° 
Câmara Municipal de. Volta Redonda 
F LS 
CAMAR.A NAIJCs i(*; I PAI_ DE V()LTA 
Devi de nocinentpr;:ão Arquivo 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.975 
Dispõe sobre a implantação de hortas orgânicas nas 
escolas públicas municipais de Volta Redonda e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, por meio da presente Lei, a obrigatoriedade de hortas 
orgânicas nas escolas municipais de Volta Redonda. 
Parágrafo único. Ficará a Prefeitura Municipal responsável por providenciar área 
de cultivo às escolas municipais que não dispõem de espaço físico para a realização das 
hortas. 
Art. 2° A implantação das hortas orgânicas caberá à Secretaria Municipal de 
Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e com a comunidade 
escolar local. 
Parágrafo único. As hortas orgânicas deverão ser acompanhadas de composteira 
orgânica para adubação da horta. 
Art. 3° A elaboração e a conservação da horta e composteira ficarão a cargo dos 
professores indicados pela direção de cada unidade escolar, com a supervisão de um 
engenheiro agrônomo ou técnico agrícola enviado pela Prefeitura para fiscalização dos 
produtos empregados, o plantio e a conservação. 
Art. 4° Quando houver a colheita dos produtos, estes serão retirados em 
quantidade adequada para a utilização nas escolas, e os excedentes poderão ser doados ou 
vendidos por preço de custo em eventos promovidos pela comunidade, tendo uma parte 
reservada para o replantio e cultivo das hortas. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se 
necessárias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 03 de m 
WELDE SILVA TEIXEIRA 
e 
Projeto de Lei ri° 118/2021 
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.975 
Dispõe sobre a implantação de hortas orgânicas nas escolas 
públicas municipais de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°Fica instituída, por meio da presente Lei, a 
obrigatoriedade de hortas orgânicas nas escolas municipais de 
Volta Redonda. 
Parágrafo único. Ficará a Prefeitura Municipal responsável 
por providenciar área de cultivo às escolas municipais que não 
dispõem de espaço físico para a realização das hortas. 
Art 2°A implantação das hortas orgânicas caberá à Secretaria 
Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e com a comunidade escolar local. 
Parágrafo único.As hortas orgânicas deverão ser 
acompanhadas de composteira orgânica para adubação da horta. 
Art. 3°A elaboração e a conservação da horta e composteira 
ficarão a cargo dos professores indicados pela direção de cada 
unidade escolar, com a supervisão de um engenheiro agrônoma 
ou técnico agrícola enviado pela Prefeitura para fiscalização 
dos produtos empregados, o plantio e a conservação. 
Art. 4°Quando houver a colheita dos produtos, estes serão 
retirados em quantidade adequada para a utilização nas escolas, 
e os excedentes poderão ser doados ou vendidos por preço de 
custo em eventos promovidos pela comunidade, tendo uma parte 
reservada para o replantio e cultivo das hortas. 
Art. 5°As despesas decorrentes da execução desta Lei, 
correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria 
Municipal de Educação, suplementadas se necessárias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 03 de maiode 2022. 
WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° A FLS 
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