| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5976 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa "Cidade Acessível", com normas e critérios para a promoção de acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência Física e Sensorial do tipo visual e auditiva no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Deficiente. |
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,CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DivisAo de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.976 Dispõe sobre a criação do Programa 'Cidade Acessível", com normas e critérios para a promoção da acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência Física e Sensorial do tipo visual e auditiva no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei cria o programa "Cidade Acessível", que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial do tipo visual e auditiva no Município de Volta Redonda. Art. 2° Para fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições de acordo com a Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência Física e a Lei Estadual 7.329/16 — Lei de Diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência: 1 — Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaço, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informações e comunicação, inclusive seus sitemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; H — Deficiência Física: alterações completas ou parciais de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo alterar também a fala, em diferentes graus; III — Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; 1 im , _ ICAÍVTAWA ruld;'`11-AL DE VOL. r.AREUONLIA DiViSr.0 de Documentação e f-xquivo ?LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.976 V — Edificações de uso público: aquelas que se destinam ao público em geral, que são administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou empresa prestadora de serviços públicos; VI — Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; VII — Linguagem Tátil: É formado pelos sinais que são emitidos com a pele ou as partes externas do corpo, maneira pela qual as pessoas se relacionam através do toque, para fins desta Lei, tais como a linguagem em braille. Art. 3° Ficam excluídos da obrigatoriedade que dispõe esta Lei, os microempreendedores e empresas de micro e pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar n° 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 4° A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis para pessoas portadoras de deficiência física, auditiva e visual. Parágrafo único. Tais obras citadas no caput deste artigo, devem atender aos preceitos de acessibilidade de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Art. 5° Fica estipulado que todas as edificações públicas e coletivas que façam atendimento ao cidadão devem ter equipamentos acessíveis para deficientes físicos e sensoriais, tais como intérpretes de LIBRAS para pessoas com deficiência auditiva e equipamentos com áudio descrição para pessoas com deficiência visual. Parágrafo único. Os locais citados no caput deste artigo deverão ter placas em linguagem tátil e alfabéticas com informações necessárias para o atendimento e locomoção dos mesmos, além de possibilitar a impressão de documentos em linguagem braille. Art. 6° As edificações públicas e coletivas que prestam atendimento ao Público do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão providenciar para suas sessões e eventos, intérprete de LIBRAS para garantir acessibilidade ao cidadão. CÂMARA tki.iff\JICIPAL DE VOUA REi5ONDA DiViSf) de Documentaçàc, e Arquivo LEI N° FLS á', g a g Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.976 Parágrafo único. Para as sessões e eventos transmitidos na internet deverão prestar o mesmo serviço de acessibilidade, adequando os mesmos de acordo com esta Lei. Art. 7° Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferência e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas portadoras de deficiência física e/ou sensorial do tipo visual e auditiva, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas do Público e a obstrução de saídas. §1° No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência física e/ou sensorial do tipo visual e auditiva. §2° Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa portadora de deficiência física e/ou sensorial do tipo visual e auditiva. Art. 8° Fica o Poder Público Municipal obrigado a disponibilizar, no mínimo, 1(uma) vaga em Concursos Públicos ou Processos Seletivos que trabalhem com atendimento ao público no Município para pessoas fluentes em LIBRAS. Art. 9° Para garantir o cumprimento desta Lei, aos responsáveis que não cumprirem com as determinações, sofrerão as seguintes sanções: I — No caso de falta de intérprete para LIBRAS em qualquer edificação pública e coletiva, os locais ficam sujeitos a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia em que falte o referido profissional; II — Os demais descumprimentos referentes a equipamentos de audiodescrição, instalação de placas alfabéticas e táteis e acessibilidade física e sensorial do tipo visual e auditiva dos locais mencionados nesta Lei, estarão sujeitos a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. No caso de reincidência do inciso II, o valor da multa será dobrado progressivamente. E! N° á:g FLS a510 Câmara Municipal de Volta Redonda 111/V WELD DA SILVA TEIXEIRA Prez dente F.ÂmAw -zzurpAT=77-7-ss-zzi DR,L4.-, o de. Documentação e Arquivd Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.976 Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os valores originários das multas previstas nesta Lei para incentivos de programas de inclusão dos portadores de deficiência na sociedade e de programas educacionais sobre LIBRAS e braille. Art. 11 As edificações de uso público ou uso coletivo já existentes terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, para garantir acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial tipo visual e auditiva, podendo ser prorrogadas por igual período. §1° No caso da contratação ou profissionalização de intérprete de LIBRAS fica definido o prazo de 6(seis) meses para a adequação a esta Lei. §2° No caso de futuras construções passam a valer da data de publicação da Lei, respeitando o prazo de 6(seis) meses para as que já estiverem com o projeto em andamento. Art. 12 Caso necessário, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de créditos especiais para realizar as respectivas adequações das edificações públicas. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 03 de maio de 2022. Projeto de Lei n° 24/2022 Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira DEx/pfs. 4 .CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo • LEI N° 5 VOLTA R EDO ND LU o N-6 2 2 o C 3 o o .gt o o 0.) co o ANO X X VII O o LU Cl O 1 CÂMARA MUNICIPAL DE OLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO 1 LEI MUNICIPAL N° 5.976 Dispõe sobre a criação do Programa "Cidade Acessível", com normas e critérios para a promoção da acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência Física e Sensorial do tipo visual e auditiva no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°Esta Lei cria o programa 'Cidade Acessível", que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial do tipo visual e auditiva no Município de Volta Redonda. Art. 2°Para fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições de acordo com a Lei 13,146/2015— Estatuto da Pessoa com Deficiência Física e a Lei Estadual 7.329/16— Lei de Diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência: I —Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaço, mobiliários, equipamentos urbanos. edificações. transportes, informações e comunicação, inclusive seus sitemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público. de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como ria rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II —Deficiência Física: alterações completas ou parciais de um 014 mais segmentos do corpo humano, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo alterar também a fala, em diferentes graus; III —Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica: a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60"; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV- Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1,000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; V —Edificações de uso público: aquelas que se destinam ao público em gerai, que são administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou empresa prestadora de serviços públicos; VI —Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; VII — Linguagem Tátil: É formado pelos sinais que são emitidos com a pele ou as partes externas do corpo, maneira pela qual as pessoas se relacionam através do toque, para fins desta Lei, tais como a linguagem em braille. Art. 3°Ficam excluídos da obrigatoriedade que dispõe esta Lei, os microempreendedores e empresas de micro e pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar n° 123/2006— Estatuto Nacional da Microompresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art.4°A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis para pessoas portadoras de deficiência física, auditiva e visual. Parágrafo único.Tais obras citadas no caput deste artigo. devam atender aos preceitos de acessibilidade de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas —ABNT. Art. 5°Fica estipulado que todas as edificações públicas e coletivas que façam atendimento ao cidadão devem ter equipamentos acessíveis para deficientes físicos e sensoriais, tais como intérpretes de LIBRAS para pessoas com deficiência auditiva e equipamentos com áudio descrição para pessoas com deficiência visual. Parágrafo único.Os locais citados no caput deste artigo deverão ter placas em linguagem tátil e alfabéticas cora informações necessárias para o atendimento e locomoção dos mesmos, além de possibilitar a impressão de documentos em linguagem braille. Art. 6°As edificações públicas e coletivas que prestam atendimento ao Público do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão providenciar para suas sessões e eventos, intérprete de LIBRAS para garantir acessibilidade ao cidadão. Parágrafo único.Para as sessões e eventos transmitidos na internet deverão prestar o mesmo serviço de acessibilidade, adequando os mesmos de acordo com esta Lei. Art.7°Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferência e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas portadoras de defiçiência física e/ou sensorial do tipo visual e auditiva, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas do Público e a obstrução de saídas. §1° No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência física e/ou sensorial do tipo visual e auditiva. §2° Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa portadora de deficiência física e/ou sensorial do tipo visual e auditiva. Art. 8°Fica o Poder Público Municipal obrigado a disponibilizar, no mínimo, 1(uma) vaga em Concursos Públicos ou Processos Seletivos que trabalhem com atendimento ao público no Município para pessoas fluentes em LIBRAS. Art. 9°Para garantir o cumprimento desta Lei, aos responsáveis que não cumprirem com as determinações, sofrerão as seguintes sanções: — No caso de falta da intérprete para LIBRAS em qualquer edificação pública e coletiva, os locais ficam sujeitos a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia em que falte o referido profissional; II —Os demais descumprimentos referentes a equipamentos de audiodescrição, instalação de placas alfabéticas e táteis e acessibilidade física e sensorial do tipo visual e auditiva dos locais mencionados nesta Lei, estarão sujeitos a multa no valorde R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único.No caso de reincidência do inciso II, o valor da multa será dobrado progressivamente. Art. 10Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os valores originários das multas previstas nesta Lei para incentivos de programas de inclusão dos portadores de deficiência na sociedade e de programas educacionais sobre LIBRAS e braille. Art. 11As edificações de uso público ou uso coletivo já existentes terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, para garantir acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial tipo visual e auditiva, podendo ser prorrogadas por igual período. §1° No caso da contratação ou profissionalização de intérprete de LIBRAS fica definido o prazo de 6(seis) meses para a adequação a esta Lei. §2° No caso de futuras construções passam a valer da data de publicação da Lei, respeitando o prazo de 6(seis) meses para as que já estiverem com o projeto em andamento. Art. 12Caso necessário, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de créditos especiais para realizar as respectivas adequações das edificações públicas. Art. 13Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 03 de maiode 2022. WELDERSON SIDNEY DA SILVATEIXEIRA Presidente