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norma nº 5976/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5976 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaDispõe sobre a criação do Programa "Cidade Acessível", com normas e critérios para a promoção de acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência Física e Sensorial do tipo visual e auditiva no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Deficiente.
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,CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DivisAo de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.976 
Dispõe sobre a criação do Programa 'Cidade 
Acessível", com normas e critérios para a promoção da 
acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência 
Física e Sensorial do tipo visual e auditiva no 
Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei cria o programa "Cidade Acessível", que estabelece normas e 
critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física e 
sensorial do tipo visual e auditiva no Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Para fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições de acordo com a 
Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência Física e a Lei Estadual 7.329/16 —
Lei de Diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência: 
1 — Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com 
segurança e autonomia, de espaço, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, 
transportes, informações e comunicação, inclusive seus sitemas e tecnologias, bem como de 
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, 
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade 
reduzida; 
H — Deficiência Física: alterações completas ou parciais de um ou mais segmentos 
do corpo humano, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação 
geral, podendo alterar também a fala, em diferentes graus; 
III — Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade 
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a 
somatória da medida campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a 
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 
IV - Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um 
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 
2.000Hz e 3.000Hz; 
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DiViSr.0 de Documentação e f-xquivo 
?LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.976 
V — Edificações de uso público: aquelas que se destinam ao público em geral, que 
são administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou empresa 
prestadora de serviços públicos; 
VI — Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza 
comercial, hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, educacional, 
industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da 
mesma natureza; 
VII — Linguagem Tátil: É formado pelos sinais que são emitidos com a pele ou as 
partes externas do corpo, maneira pela qual as pessoas se relacionam através do toque, para 
fins desta Lei, tais como a linguagem em braille. 
Art. 3° Ficam excluídos da obrigatoriedade que dispõe esta Lei, os 
microempreendedores e empresas de micro e pequeno porte, de acordo com a Lei 
Complementar n° 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de 
Pequeno Porte. 
Art. 4° A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou 
coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis para pessoas 
portadoras de deficiência física, auditiva e visual. 
Parágrafo único. Tais obras citadas no caput deste artigo, devem atender aos 
preceitos de acessibilidade de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, 
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas — ABNT. 
Art. 5° Fica estipulado que todas as edificações públicas e coletivas que façam 
atendimento ao cidadão devem ter equipamentos acessíveis para deficientes físicos e 
sensoriais, tais como intérpretes de LIBRAS para pessoas com deficiência auditiva e 
equipamentos com áudio descrição para pessoas com deficiência visual. 
Parágrafo único. Os locais citados no caput deste artigo deverão ter placas em 
linguagem tátil e alfabéticas com informações necessárias para o atendimento e locomoção 
dos mesmos, além de possibilitar a impressão de documentos em linguagem braille. 
Art. 6° As edificações públicas e coletivas que prestam atendimento ao Público do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão providenciar para suas sessões e eventos, 
intérprete de LIBRAS para garantir acessibilidade ao cidadão. 
CÂMARA tki.iff\JICIPAL DE VOUA REi5ONDA 
DiViSf) de Documentaçàc, e Arquivo 
LEI N° FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.976 
Parágrafo único. Para as sessões e eventos transmitidos na internet deverão 
prestar o mesmo serviço de acessibilidade, adequando os mesmos de acordo com esta Lei. 
Art. 7° Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de 
espetáculos, salas de conferência e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da 
lotação do estabelecimento para pessoas portadoras de deficiência física e/ou sensorial do 
tipo visual e auditiva, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, 
próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas do Público 
e a obstrução de saídas. 
§1° No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes 
poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de 
deficiência física e/ou sensorial do tipo visual e auditiva. 
§2° Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais 
que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa portadora de 
deficiência física e/ou sensorial do tipo visual e auditiva. 
Art. 8° Fica o Poder Público Municipal obrigado a disponibilizar, no mínimo, 
1(uma) vaga em Concursos Públicos ou Processos Seletivos que trabalhem com 
atendimento ao público no Município para pessoas fluentes em LIBRAS. 
Art. 9° Para garantir o cumprimento desta Lei, aos responsáveis que não 
cumprirem com as determinações, sofrerão as seguintes sanções: 
I — No caso de falta de intérprete para LIBRAS em qualquer edificação pública e 
coletiva, os locais ficam sujeitos a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia 
em que falte o referido profissional; 
II — Os demais descumprimentos referentes a equipamentos de audiodescrição, 
instalação de placas alfabéticas e táteis e acessibilidade física e sensorial do tipo visual e 
auditiva dos locais mencionados nesta Lei, estarão sujeitos a multa no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais). 
Parágrafo único. No caso de reincidência do inciso II, o valor da multa será 
dobrado progressivamente. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
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DR,L4.-, o de. Documentação e Arquivd 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.976 
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os valores originários das 
multas previstas nesta Lei para incentivos de programas de inclusão dos portadores de 
deficiência na sociedade e de programas educacionais sobre LIBRAS e braille. 
Art. 11 As edificações de uso público ou uso coletivo já existentes terão o prazo 
de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, para garantir acessibilidade 
das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial tipo visual e auditiva, podendo ser 
prorrogadas por igual período. 
§1° No caso da contratação ou profissionalização de intérprete de LIBRAS fica 
definido o prazo de 6(seis) meses para a adequação a esta Lei. 
§2° No caso de futuras construções passam a valer da data de publicação da Lei, 
respeitando o prazo de 6(seis) meses para as que já estiverem com o projeto em andamento. 
Art. 12 Caso necessário, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de 
créditos especiais para realizar as respectivas adequações das edificações públicas. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 03 de maio de 2022. 
Projeto de Lei n° 24/2022 
Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira 
DEx/pfs. 
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.CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
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PODER LEGISLATIVO 
1 
LEI MUNICIPAL N° 5.976 
Dispõe sobre a criação do Programa "Cidade Acessível", 
com normas e critérios para a promoção da acessibilidade das 
Pessoas Portadoras de Deficiência Física e Sensorial do tipo 
visual e auditiva no Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°Esta Lei cria o programa 'Cidade Acessível", que 
estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade 
das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial do tipo 
visual e auditiva no Município de Volta Redonda. 
Art. 2°Para fins desta Lei serão adotadas as seguintes 
definições de acordo com a Lei 13,146/2015— Estatuto da Pessoa 
com Deficiência Física e a Lei Estadual 7.329/16— Lei de Diretrizes 
para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência: 
I —Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para 
utilização, com segurança e autonomia, de espaço, mobiliários, 
equipamentos urbanos. edificações. transportes, informações 
e comunicação, inclusive seus sitemas e tecnologias, bem como 
de outros serviços e instalações abertos ao público. de uso 
público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como 
ria rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 
II —Deficiência Física: alterações completas ou parciais de 
um 014 mais segmentos do corpo humano, que acarretem o 
comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo 
alterar também a fala, em diferentes graus; 
III —Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é 
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção 
óptica: a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos 
nos quais a somatória da medida campo visual em ambos os 
olhos for igual ou menor que 60"; ou a ocorrência simultânea de 
quaisquer das condições anteriores; 
IV- Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma 
nas frequências de 500Hz, 1,000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; 
V —Edificações de uso público: aquelas que se destinam ao 
público em gerai, que são administradas por entidades da 
administração pública, direta e indireta, ou empresa prestadora 
de serviços públicos; 
VI —Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às 
atividades de natureza comercial, hotelaria, cultural, esportiva, 
financeira, turística, recreativa, social, educacional, industrial e 
de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de 
atividades da mesma natureza; 
VII — Linguagem Tátil: É formado pelos sinais que são emitidos 
com a pele ou as partes externas do corpo, maneira pela qual as 
pessoas se relacionam através do toque, para fins desta Lei, 
tais como a linguagem em braille. 
Art. 3°Ficam excluídos da obrigatoriedade que dispõe esta 
Lei, os microempreendedores e empresas de micro e pequeno 
porte, de acordo com a Lei Complementar n° 123/2006— Estatuto 
Nacional da Microompresa e da Empresa de Pequeno Porte. 
Art.4°A construção, reforma ou ampliação de edificações 
de uso público ou coletivo, deverão ser executadas de modo 
que sejam ou se tornem acessíveis para pessoas portadoras de 
deficiência física, auditiva e visual. 
Parágrafo único.Tais obras citadas no caput deste artigo. 
devam atender aos preceitos de acessibilidade de todas as partes 
de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das 
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas —ABNT. 
Art. 5°Fica estipulado que todas as edificações públicas e 
coletivas que façam atendimento ao cidadão devem ter 
equipamentos acessíveis para deficientes físicos e sensoriais, 
tais como intérpretes de LIBRAS para pessoas com deficiência 
auditiva e equipamentos com áudio descrição para pessoas com 
deficiência visual. 
Parágrafo único.Os locais citados no caput deste artigo 
deverão ter placas em linguagem tátil e alfabéticas cora 
informações necessárias para o atendimento e locomoção dos 
mesmos, além de possibilitar a impressão de documentos em 
linguagem braille. 
Art. 6°As edificações públicas e coletivas que prestam 
atendimento ao Público do Poder Executivo e do Poder Legislativo 
deverão providenciar para suas sessões e eventos, intérprete 
de LIBRAS para garantir acessibilidade ao cidadão. 
Parágrafo único.Para as sessões e eventos transmitidos na 
internet deverão prestar o mesmo serviço de acessibilidade, 
adequando os mesmos de acordo com esta Lei. 
Art.7°Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de 
esporte, casas de espetáculos, salas de conferência e similares 
reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do 
estabelecimento para pessoas portadoras de defiçiência física 
e/ou sensorial do tipo visual e auditiva, distribuídos pelo recinto 
em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, 
devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas do Público 
e a obstrução de saídas. 
§1° No caso de não haver comprovada procura pelos 
assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser 
ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência 
física e/ou sensorial do tipo visual e auditiva. 
§2° Os espaços e assentos a que se refere este artigo 
deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no 
mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa portadora de deficiência 
física e/ou sensorial do tipo visual e auditiva. 
Art. 8°Fica o Poder Público Municipal obrigado a disponibilizar, 
no mínimo, 1(uma) vaga em Concursos Públicos ou Processos 
Seletivos que trabalhem com atendimento ao público no Município 
para pessoas fluentes em LIBRAS. 
Art. 9°Para garantir o cumprimento desta Lei, aos responsáveis 
que não cumprirem com as determinações, sofrerão as seguintes 
sanções: 
— No caso de falta da intérprete para LIBRAS em qualquer 
edificação pública e coletiva, os locais ficam sujeitos a multa no 
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia em que falte o 
referido profissional; 
II —Os demais descumprimentos referentes a equipamentos 
de audiodescrição, instalação de placas alfabéticas e táteis e 
acessibilidade física e sensorial do tipo visual e auditiva dos 
locais mencionados nesta Lei, estarão sujeitos a multa no valor￾de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Parágrafo único.No caso de reincidência do inciso II, o valor 
da multa será dobrado progressivamente. 
Art. 10Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os valores 
originários das multas previstas nesta Lei para incentivos de 
programas de inclusão dos portadores de deficiência na sociedade 
e de programas educacionais sobre LIBRAS e braille. 
Art. 11As edificações de uso público ou uso coletivo já 
existentes terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da data 
da publicação desta Lei, para garantir acessibilidade das pessoas 
portadoras de deficiência física e sensorial tipo visual e auditiva, 
podendo ser prorrogadas por igual período. 
§1° No caso da contratação ou profissionalização de intérprete 
de LIBRAS fica definido o prazo de 6(seis) meses para a 
adequação a esta Lei. 
§2° No caso de futuras construções passam a valer da data 
de publicação da Lei, respeitando o prazo de 6(seis) meses 
para as que já estiverem com o projeto em andamento. 
Art. 12Caso necessário, fica o Poder Executivo autorizado a 
realizar a abertura de créditos especiais para realizar as 
respectivas adequações das edificações públicas. 
Art. 13Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 03 de maiode 2022. 
WELDERSON SIDNEY DA SILVATEIXEIRA 
Presidente 

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