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norma nº 5901/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5901 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas em Obras Públicas municipais paralisadas, contendo exposição dos motivos de interrupção.
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LEI N° 
Íalf 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
FLS 
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racÂmwwuNcipAt ---TE-,D6711.7A 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.901 
Estabelece a obrigatoriedade de colocação de 
placas informativas em obras públicas 
municipais paralisadas, contendo exposição 
dos motivos de interrupção. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica obrigatória a colocação de placas informativas em obras públicas 
municipais paralisadas, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua 
interrupção, bem como, a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta 
Redonda. 
§1° As placas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações sobre 
a paralisação da obra: 
I — Exposições dos motivos; 
II — Telefone do órgão público responsável, e/ou da empresa contratada pela 
obra; 
III — Prazo da paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos; 
§2° Considera-se a obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com 
atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias. 
Art. 2° A placa informativa que trata esta Lei deverá ser confeccionada com 
tamanho mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura por 3,00 (três 
metros) de largura, padronizada com as cores oficiais do município de Volta Redonda e 
ser fixada de local de fácil visibilidade, devendo ser montada em perfeito estado de 
conservação durante todo o tempo de paralisação da obra. 
Art. 3° A instalação da placa é de incumbência do órgão público e/ou da 
empresa responsável pela obra. 
Parágrafo único. Nas placas, não poderão constar nomes, símbolos, marcas de 
qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de atividade ou 
servidores públicos sob pena de responsabilidade e penalidade previstas em Lei. 
Art. 4° No caso do responsável pela paralisação da obra não ter afixado a placa 
informativa ou tenha colocado desrespeitando as normas previstas nesta Lei, será 
notificado para, dentro de 5 (cinco) dias, colocá-la ou retificá-la. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
W 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.901 
Art. 5° Ultrapassando o prazo de paralisação de que trata o Art. 1°, §2° desta Lei, 
o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara de 
Vereadores deste município, no prazo de 15 (quinze) dias relatório detalhado 
justificando os motivos d paralisação da obra. 
Parágrafo único. O órgão público, responsável pela obra, deverá disponibilizar 
em seu endereço do site na internet e no Portal de Transparência, o relatório de que trata 
o caput para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra, de 
forma mais detalhada. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo 
de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 21 de dezembro de 2021. 
NILTON A ES DE FARIA L*1 
Presidente 
Projeto de Lei n° 003/2021 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/jpd. 
2 
Diviso de Documentação e Arquivo 
r _......_,,, CÂMARA Mi, J!CIPAL DE voLTA REDONDA ! 
1 LEI N° FLS 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.901 
Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas 
informativas em obras públicas municipais paralisadas, contendo 
exposição dos motivos de interrupção. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1' Fica obrigatória a colocação de placas informativas 
em obras publicas municipais paralisadas, contendo, de forma 
resumida, exposição dos motivos de sua interrupção, bem como, 
a divulgação no sita oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. 
§1°As placas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes 
informações sobre a paralisação da obra: 
I — Exposições dos motivos; 
li —Telefone do órgão público responsável, e/ou da empresa 
contratada pela obra; 
Prazo da paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos; 
§2° Considera-se a obra paralisada, para os efeitos desta 
Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) 
dias. 
Art. 2° A placa informativa que trata esta Lei deverá ser 
confeccionada com tamanho mínimo de 1.50 m (um metro e 
cinquenta centímetros) de altura por 3,00 (três metros) de largura, 
padronizada com as cores oficiais do município de Volta Redonda 
e ser fixada de local de fácil visibilidade, devendo ser montada 
em perfeito estado de conservação durante todo o tempo de 
paralisação da obra. 
Art. 3° A instalação da placa é de incumbência do órgão 
público e/ou da empresa responsável pela obra. 
Parágrafo único. Nas placas, não poderão constar nomes, 
símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de atividade ou servidores 
públicos sob pena de responsabilidade e penalidade previstas 
em Lei. 
Art. 4° No caso do responsável pela paralisação da obra 
não ter afixado a placa informativa ou tenha colocado 
desrespeitando as normas previstas nesta Lei. será notificado 
para, dentro de 5 (cinco) dias, colocá-la ou retificá-la. 
Art. 5° Ultrapassando o prazo de paralisação de que trata o 
Art. 1°, §2° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável 
pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores deste município, 
no prazo de 15 (quinze) dias relatório detalhado justificando os 
'motivos d paralisação da obra. 
Parágrafo único. O órgão público, responsável pela obra, 
deverá disponibilizar em seu endereço do site na internet e no 
Portal de Transparência, o relatório de que trata o caput para 
que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção 
da obra, de forma mais detalhada. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no 
que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da 
data de sua publicação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda. 21 de dezembro de 2021. 
NILTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
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VII - R$ 0,30 -N° 1788 - 

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