| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5901 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas em Obras Públicas municipais paralisadas, contendo exposição dos motivos de interrupção. |
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LEI N° Íalf Câmara Municipal de Volta Redonda FLS a/9 racÂmwwuNcipAt ---TE-,D6711.7A Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.901 Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas municipais paralisadas, contendo exposição dos motivos de interrupção. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica obrigatória a colocação de placas informativas em obras públicas municipais paralisadas, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção, bem como, a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. §1° As placas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações sobre a paralisação da obra: I — Exposições dos motivos; II — Telefone do órgão público responsável, e/ou da empresa contratada pela obra; III — Prazo da paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos; §2° Considera-se a obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 2° A placa informativa que trata esta Lei deverá ser confeccionada com tamanho mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura por 3,00 (três metros) de largura, padronizada com as cores oficiais do município de Volta Redonda e ser fixada de local de fácil visibilidade, devendo ser montada em perfeito estado de conservação durante todo o tempo de paralisação da obra. Art. 3° A instalação da placa é de incumbência do órgão público e/ou da empresa responsável pela obra. Parágrafo único. Nas placas, não poderão constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de atividade ou servidores públicos sob pena de responsabilidade e penalidade previstas em Lei. Art. 4° No caso do responsável pela paralisação da obra não ter afixado a placa informativa ou tenha colocado desrespeitando as normas previstas nesta Lei, será notificado para, dentro de 5 (cinco) dias, colocá-la ou retificá-la. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Õ. - ga FLS W Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.901 Art. 5° Ultrapassando o prazo de paralisação de que trata o Art. 1°, §2° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores deste município, no prazo de 15 (quinze) dias relatório detalhado justificando os motivos d paralisação da obra. Parágrafo único. O órgão público, responsável pela obra, deverá disponibilizar em seu endereço do site na internet e no Portal de Transparência, o relatório de que trata o caput para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra, de forma mais detalhada. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 21 de dezembro de 2021. NILTON A ES DE FARIA L*1 Presidente Projeto de Lei n° 003/2021 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/jpd. 2 Diviso de Documentação e Arquivo r _......_,,, CÂMARA Mi, J!CIPAL DE voLTA REDONDA ! 1 LEI N° FLS CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.901 Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas municipais paralisadas, contendo exposição dos motivos de interrupção. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1' Fica obrigatória a colocação de placas informativas em obras publicas municipais paralisadas, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção, bem como, a divulgação no sita oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. §1°As placas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações sobre a paralisação da obra: I — Exposições dos motivos; li —Telefone do órgão público responsável, e/ou da empresa contratada pela obra; Prazo da paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos; §2° Considera-se a obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 2° A placa informativa que trata esta Lei deverá ser confeccionada com tamanho mínimo de 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura por 3,00 (três metros) de largura, padronizada com as cores oficiais do município de Volta Redonda e ser fixada de local de fácil visibilidade, devendo ser montada em perfeito estado de conservação durante todo o tempo de paralisação da obra. Art. 3° A instalação da placa é de incumbência do órgão público e/ou da empresa responsável pela obra. Parágrafo único. Nas placas, não poderão constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de atividade ou servidores públicos sob pena de responsabilidade e penalidade previstas em Lei. Art. 4° No caso do responsável pela paralisação da obra não ter afixado a placa informativa ou tenha colocado desrespeitando as normas previstas nesta Lei. será notificado para, dentro de 5 (cinco) dias, colocá-la ou retificá-la. Art. 5° Ultrapassando o prazo de paralisação de que trata o Art. 1°, §2° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores deste município, no prazo de 15 (quinze) dias relatório detalhado justificando os 'motivos d paralisação da obra. Parágrafo único. O órgão público, responsável pela obra, deverá disponibilizar em seu endereço do site na internet e no Portal de Transparência, o relatório de que trata o caput para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra, de forma mais detalhada. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda. 21 de dezembro de 2021. NILTON ALVES DE FARIA Presidente O CNJ o CL W.J Lti C1 'Ct o C:1 ct o C:1 o E_ . 5 D 2 o LL o ANO XX VII - R$ 0,30 -N° 1788 -