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norma nº 5983/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5983 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder anistia de taxas e impostos de profissionais liberais e contribuintes autônomos inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças do município.
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texto integral #

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CAPARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão (te Docurnennçào e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
A SIi VA TEIXEIRA 
nte 
WELDER 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.983 
Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de 
taxas e impostos de profissionais liberais e 
contribuintes autônomos inscritos no cadastro da 
Secretaria Municipal de Finanças do município. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° 
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia da cobrança de taxas 
e impostos de profissionais liberais e contribuintes autônomos inscritos no cadastro da 
Secretaria Municipal de Finanças do município, em virtude da pandemia do coronavírus - 
COVID-19. 
Art. 2° A anistia a que se refere o caput do artigo primeiro será válida pelo 
período de 3 (três) meses, podendo ser renovada por igual período. 
Art. 3° A Secretaria Municipal de Finanças deverá expedir regulamentação da 
presente Lei no período de 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 20 de m de 2022. 
Projeto de Lei n° 023/2020 
Autoria: Vereador Paulo César Lima Conrado 
DEx/pfs 
PIEITIIRA DE 
Á VOLTA CUTIVO REDONDA 
PODER EXE 
Prefeito Antomo Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 5.983 
Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de taxas e 
impostos de profissionais liberais e contribuintes autônomos 
inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças do 
município. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo e seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia 
da cobrança de taxas e impostos de profissionais liberais e 
contribuintes autônomos inscritos no cadastro da Secretaria 
Municipal de Finanças do município, em virtude da pandemia do 
coronavirus- COVID-19. 
Art. 2° A anistia a que se refere o caput do artigo primeiro 
será válida pelo período de 3 (três) meses, podendo ser renovada 
por igual penado. 
Art. 3°A Secretaria Municipal de Finanças deverá expedir 
regulamentação da presente Lei no período de 15 (quinze) dias, 
e partir da data de sua publicação. 
Art. 41' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 20 de maio de 2022. 
VVELDERSON SIONEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 
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GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
I EI N° FLS. 
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