| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5983 / 2022 |
| Date | 2022-05-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de taxas e impostos de profissionais liberais e contribuintes autônomos inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças do município. |
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qf -a .;-5., ' ,C CAPARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão (te Docurnennçào e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda A SIi VA TEIXEIRA nte WELDER Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.983 Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de taxas e impostos de profissionais liberais e contribuintes autônomos inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças do município. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia da cobrança de taxas e impostos de profissionais liberais e contribuintes autônomos inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças do município, em virtude da pandemia do coronavírus - COVID-19. Art. 2° A anistia a que se refere o caput do artigo primeiro será válida pelo período de 3 (três) meses, podendo ser renovada por igual período. Art. 3° A Secretaria Municipal de Finanças deverá expedir regulamentação da presente Lei no período de 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 20 de m de 2022. Projeto de Lei n° 023/2020 Autoria: Vereador Paulo César Lima Conrado DEx/pfs PIEITIIRA DE Á VOLTA CUTIVO REDONDA PODER EXE Prefeito Antomo Francisco Neto LEI MUNICIPAL N° 5.983 Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de taxas e impostos de profissionais liberais e contribuintes autônomos inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças do município. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo e seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia da cobrança de taxas e impostos de profissionais liberais e contribuintes autônomos inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças do município, em virtude da pandemia do coronavirus- COVID-19. Art. 2° A anistia a que se refere o caput do artigo primeiro será válida pelo período de 3 (três) meses, podendo ser renovada por igual penado. Art. 3°A Secretaria Municipal de Finanças deverá expedir regulamentação da presente Lei no período de 15 (quinze) dias, e partir da data de sua publicação. Art. 41' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 20 de maio de 2022. VVELDERSON SIONEYDASILVATEIXEIRA Presidente >w o z I a 1 ' LI-3 i • " z GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo I EI N° FLS. , =--. 9 cf,,. 1 . 1,, '