| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5984 / 2022 |
| Date | 2022-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da Contabilidade no âmbito das repartições públicas do município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
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CÂMARA MURICIPAL DE VOLTA REDONDA sta Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.984 Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da Contabilidade no âmbito das repartições públicas do município de Volta Redonda, e da outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no excrcício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do município. Parágrafo único. São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado. na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida. Art. 2º A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em apresentação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: 1 - Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade. através de acesso prioritário; II - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas; KW - À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento; IV - À protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio. Art. 3º Os órgãos descritos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias. a contar da publicação da presente Lei para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial, devendo dar ampla publicidade em parceria com os órgãos de representação do segmento. Art. 4º O Podcr Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para a regulamentação da presente Lei. 4 Câmara Municipal Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.984 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 8 P' Volta Redonda, 20 de maio de 2022. UA WELDERSON D SíLva TEIXEIRA o Presidente, Projeto de Lei nº 115/2021 Autoria: Vereador Luciano de Souza Portes DEx/pfs PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL Nº 5.984 Dispõe sobre o alendimento preferencial aas profissionais da Contabilidade no âmbito das repartições públicas do municípia de Volta Redonda, e da outras providências, A Câmara Municipal de Volta Redonda apreva e eu. em conformidade com os 88 1º é 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Alt. 1º Fica garantido sos profissimnais da contabilidade, no exercicio da profissão atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do muncigio, rágrafo único. Sãc considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técricos em contabilidade, sendo necessária a apresentação ca carteira de identidede profissional válida Art. 2º A gerantia do atendimento preserencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, ne exercicio de suas atribuições legais. em apresentação aos s, tendo direito. esperiaimente |- Ao atendimento, sempre que possível. realizado em ponto de atendimento diversa da realizada para e público em geral em |guichê próprio. ou, em sua impossibilidade, através de acesso prioritário; il -Ao atendimento, em focal própria, durante € horario de expediente e independentemente de distribuição de senhas 11t- À possibilidade de protocolo para fins die solicitação be mais de um serviço por atendimento; Iv - À protacalização ce documentos e petições independentemente de agendamento prévio. Art 3º Os órgãos descritos no artigo 1º terão c prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei para implementar e operacionalizar 0 atendimento proferencial, devendo dar ampla publicidade em parceria com os órgãos de representação do segmento. Art 4º Q Puder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para a regulamentação da presente Ler Art. 5º Esta Ler entra em vigor na data de sua publicação Am. 8º Revogam-se as disposições em contrário Volta Redonda. 20 ds maio de 2022. WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA. Presidente VOLTA REDONDA EM DESTAQUE MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 26 DE MAIO DE 2022 o 9 ES = e a ' o. 8| s g| e is E x o z < ÓRGÃO OFICIAL DO