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norma nº 5984/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5984 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da Contabilidade no âmbito das repartições públicas do município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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CÂMARA MURICIPAL DE VOLTA REDONDA
sta
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.984
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos
profissionais da Contabilidade no âmbito das
repartições públicas do município de Volta
Redonda, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os $8 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no excrcício da
profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos do município.
Parágrafo único. São considerados profissionais da contabilidade aqueles
legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de
Contabilidade do Estado. na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade,
sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida.
Art. 2º A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais,
em apresentação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
1 - Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento
diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua
impossibilidade. através de acesso prioritário;
II - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e
independentemente de distribuição de senhas;
KW - À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um
serviço por atendimento;
IV - À protocolização de documentos e petições independentemente de
agendamento prévio.
Art. 3º Os órgãos descritos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias. a
contar da publicação da presente Lei para implementar e operacionalizar o atendimento
preferencial, devendo dar ampla publicidade em parceria com os órgãos de
representação do segmento.
Art. 4º O Podcr Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para
a regulamentação da presente Lei.
4
Câmara Municipal
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.984
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
8 P'
Volta Redonda, 20 de maio de 2022.
UA
WELDERSON D SíLva TEIXEIRA
o Presidente,
Projeto de Lei nº 115/2021
Autoria: Vereador Luciano de Souza Portes
DEx/pfs
PREFEITURA DE
VOLTA REDONDA
PODER EXECUTIVO
Prefeito Antonio Francisco Neto
LEI MUNICIPAL Nº 5.984
Dispõe sobre o alendimento preferencial aas profissionais
da Contabilidade no âmbito das repartições públicas do municípia
de Volta Redonda, e da outras providências,
A Câmara Municipal de Volta Redonda apreva e eu. em
conformidade com os 88 1º é 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Município. promulgo a seguinte Lei:
Alt. 1º Fica garantido sos profissimnais da contabilidade, no
exercicio da profissão atendimento preferencial nas repartições
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do
muncigio,
rágrafo único. Sãc considerados profissionais da
contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente
inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado,
na qualidade de contadores e/ou técricos em contabilidade, sendo
necessária a apresentação ca carteira de identidede profissional
válida
Art. 2º A gerantia do atendimento preserencial se dará
estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional,
ne exercicio de suas atribuições legais. em apresentação aos
s, tendo direito. esperiaimente
|- Ao atendimento, sempre que possível. realizado em ponto
de atendimento diversa da realizada para e público em geral em
|guichê próprio. ou, em sua impossibilidade, através de acesso
prioritário;
il -Ao atendimento, em focal própria, durante € horario de
expediente e independentemente de distribuição de senhas
11t- À possibilidade de protocolo para fins die solicitação be
mais de um serviço por atendimento;
Iv - À protacalização ce documentos e petições
independentemente de agendamento prévio.
Art 3º Os órgãos descritos no artigo 1º terão c prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei para
implementar e operacionalizar 0 atendimento proferencial, devendo
dar ampla publicidade em parceria com os órgãos de
representação do segmento.
Art 4º Q Puder Executivo terá o prazo estabelecido de 90
(noventa) dias, para a regulamentação da presente Ler
Art. 5º Esta Ler entra em vigor na data de sua publicação
Am. 8º Revogam-se as disposições em contrário
Volta Redonda. 20 ds maio de 2022.
WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA.
Presidente
VOLTA REDONDA
EM DESTAQUE
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 26 DE MAIO DE 2022
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