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norma nº 5977/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5977 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaEstabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço, e dá outras providências. - Cartão de débito.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No i FLS. 
al1 
Câmara Municipal de Volta Redond 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.977 
Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias 
de serviços públicos a oferecerem a opção de 
pagamento antes da suspensão do serviço e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° As empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica 
no âmbito da cidade de Volta Redonda deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor 
a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte de serviço fornecido. 
Art. 2° As empresas concessionárias deverão oferecer a opção de pagamento por 
meio de cartão de débito. 
Parágrafo único. A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será 
de porte obrigatório das agentes concessionários que efetuem as suspensões de 
fornecimento. 
Art. 3° A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo 
dia e em momento anterior à suspensão do serviço. 
§1° O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do 
serviço. 
§2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento deverá ser feito no 
valor total do débito ou no valor da entrada do parcelamento autorizado pela empresa 
concessionária. 
Art. 4° Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para 
recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
Vo a Red nda. 17 de maio de 2022. 
A ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 043/2021 
Autoria: Vereador José Onofre da Silva 
DEx/pfs. 
<>.N. • z.,t 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.977 . 
Estabele-de a obrigatoriedade das concessionán7s de serviços 
públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão 
do serviço e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICiPIODEVOLTAREDONDAFaço saber 
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1* As empresas concessionárias fornecedoras de água, 
gás e energia elétrica no âmbito da cidade de Volta Redonda 
deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade 
de quitar débitos pendentes no ato do corte de serviço fornecido. 
Art. 2" As empresas concessionárias deverão oferecer a 
opção de pagamento por meio de cartão de débito. 
Parágrafo único. A máquina de cartão para o referido 
pagamento do débito será de porte obrigatório das agentes 
concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento. 
Art. 3° A possibilidade de pagamento do debito deverá ser 
ofertada no mesmo dia e em momento anterior á suspensão do 
serviço. 
§1° O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do 
.fornecimento do serviço. 
§2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento 
deverá ser feito no valor total do débito ou no valor da entrada do 
parcelamento autorizado pela empresa concessionária. 
Art. 4° Estando o agente concessionário desprovido da 
máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a 
suspensão do serviço não poderá ser realizada. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua 
publicação. 
Volta Redonda, 17 de maio de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
ÓRGÃOOFICIAL DOMUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA -24 DE MAIO DE 2022 R$ 0,30 - N° 1834 
X 
XJ 
Z ct 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DivisãoI 1 e Documentação e Arquivo 
LEI i•P' ., 
9/rf 
FLS. ai, 

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