| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5977 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço, e dá outras providências. - Cartão de débito. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No i FLS. al1 Câmara Municipal de Volta Redond Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.977 Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da cidade de Volta Redonda deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte de serviço fornecido. Art. 2° As empresas concessionárias deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito. Parágrafo único. A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório das agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento. Art. 3° A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço. §1° O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço. §2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento deverá ser feito no valor total do débito ou no valor da entrada do parcelamento autorizado pela empresa concessionária. Art. 4° Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Vo a Red nda. 17 de maio de 2022. A ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 043/2021 Autoria: Vereador José Onofre da Silva DEx/pfs. <>.N. • z.,t PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5.977 . Estabele-de a obrigatoriedade das concessionán7s de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICiPIODEVOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1* As empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da cidade de Volta Redonda deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte de serviço fornecido. Art. 2" As empresas concessionárias deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito. Parágrafo único. A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório das agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento. Art. 3° A possibilidade de pagamento do debito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior á suspensão do serviço. §1° O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do .fornecimento do serviço. §2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento deverá ser feito no valor total do débito ou no valor da entrada do parcelamento autorizado pela empresa concessionária. Art. 4° Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Volta Redonda, 17 de maio de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal ÓRGÃOOFICIAL DOMUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA -24 DE MAIO DE 2022 R$ 0,30 - N° 1834 X XJ Z ct CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DivisãoI 1 e Documentação e Arquivo LEI i•P' ., 9/rf FLS. ai,