| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5978 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o não consumo e vendas de alimentos de produtos ultraprocessados nas Escola Públicas e Privadas no Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° S. g FLS. ,, - Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° s . 9 78 Dispõe sobre o não consumo e vendas de alimentos de produtos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas no Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a limitar nas dependências das escolas públicas e privadas o consumo de produtos ultraprocessados. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se: I - Por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar independentemente de sua origem, durante o período letivo. II - Alimentos orgânicos: aqueles produzidos nos termos da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificados. III - Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratórios com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizados, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem, e pré-processamento por fritura ou cozimento. IV - Alimentos in natura ou minimamente processados deverão, preferencialmente, fazer parte do cardápio. São alimentos obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza, ou foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original. Art. 3° São diretrizes da alimentação escolar: I - O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. cP: ...9 2'-/‘ ffil Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° s . 9 7 8 saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II - A participação da sociedade civil no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; III - O apoio ao desenvolvimento de uma agricultura sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e a AMPS — Articulação de Agroecologia do Médio Paraíba do Sul, Fórum de Economia Solidária de Volta Redonda e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais. IV - O Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitam de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. V - A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento deve ser trabalhado dentro da SME — Secretaria Municipal de Educação e Conselho de Alimentação Escolar — CAE, práticas saudáveis de forma horizontal no currículo escolar. Art. 4° As escolas públicas e privadas do município passam a usar como norteadores da alimentação ofertada, o Guia Alimentar da População Brasileira e o Programa Nacional da Alimentação Escolar (PNAE), orientando a qualidade de alimentos a serem comercializados ou fornecidos como parte da composição da merenda escolar, permitindo uma alimentação mais adequada e culminando em hábitos mais saudáveis. Art. 5° Fica vedada a oferta de produtos do tipo embutidos e produtos industrializados ultraprocessados no cardápio da merenda escolar. Parágrafo único. Entende-se como embutidos: salsichas linguiças, salames, mortadelas e chouriços, defumados ou não, bem como alimentos produzidos por prensagem mecânica, ou pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias ou outros ingredientes como conservantes e aromatizantes. Os seguintes alimentos e/ou produtos alimentícios também serão vedados: biscoitos recheados; sorvetes; balas e guloseimas em geral; barras de cereal; salgadinhos 2 • Reoc.)`‘' CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nr" 5. f FLS. a ....v-- I A______ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.978 "de pacote"; refrescos; refrigerantes; iogurtes e bebidas lácteas adoçados e aromatizados; bebida energéticas; produtos congelados e prontos para aquecimento como pratos de massas, pizzas; pães doces e produtos panificados cujos ingredientes incluem substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos. Art. 6° Alimentos in natura ou minimamente processados deverão, preferencialmente, fazer parte do cardápio. Art. 7° Salgados poderão ser comercializados, desde que não sejam preparados em fritura e não utilizem os itens descritos no art. 5°. Art. 8° Sanduíches deverão ser preparados no dia, ou no ato da comercialização ou da oferta, sem adição de maionese ou outros molhos similares. Parágrafo único. Em caso de comercialização ou oferta do produto embalado, informar por meio de etiqueta a data de fabricação, data de validade e componentes do produto. Art. 9° Sucos naturais deverão ser preparados no dia, ou no ato da comercialização ou da oferta, desde que armazenados em refresqueira, ou embalagem lacrada, própria para venda. Parágrafo único. Fica vedada a adição de açúcares e/ou adoçantes artificiais nas bebidas comercializadas. Caso o aluno queira adoçar, deverá ser ofertado a parte sacha, incentivando o menor consumo possível desta substância. Art. 10 A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Município de Volta Redonda, caberá ao nutricionista responsável, respeitando as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. Art. 11 Fica o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) — órgão colegiado de caráter fiscalizador como principal função de zelar pela concretização da alimentação escolar de qualidade, por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que complemente o recurso dos Estados, DF e Municípios. Art. 12 O COMSEA — Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Volta Redonda é um espaço institucional para o controle social e participação da 3 Volta R da, 17 de maio de 2022. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° g ô; g FLS. _ y dr Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° s . 9 7 8 sociedade civil organizada e governo, na formulação, proposição, monitoramento e avaliação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, com alimentação adequada. Parágrafo único. Para a concretização do disposto instituído no artigo desta Lei, não havendo um instrumento fiscalizador de igual teor, caberá ao Poder Executivo envolver a sociedade civil organizada, para o acompanhamento das ações realizadas. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. AN. ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 124/2021 Autoria: Vereador Antonio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. 4 o z,At Rev-)\ PREESTURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5.978 Dispõe sofre o nao consumo e vendas de alimentos de produtos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas no Município. O PREFEITO DO MUNICIPIO DEVOLTAREDONDAFaço saber que-a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a limitar nas dependências das escolas públicas e privadas o consumo de produtos ultraprocessados. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se: I- Por alimentação escolar todo alimento oferecido na ambiente escolar independentemente de sua origem, durante o período letivo. II- Alinientos orgânicos: aqueles produzidos nos termos da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substitui-la, devidamente certificados. III- Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratórios com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizados, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem, e pré-processamento por fritura ou cozimento. IV- Alimentos in natura ou minimamente processados deverão, preferencialmente, fazer parte do cardápio. São alimentos obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza, ou foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original. Art 3° São diretrizes da alimentação escolar: 1- O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção especifica; II- A participação da sociedade civil no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; III- O apoio ao desenvolvimento de uma agricultura sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios dNersificados, produzidos em âmbito local e aAMPS -Articulação deAgroecologia do Médio Paraíba do Sul, Fórum de Economia Solidária de Volta Redonda e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais. IV- O Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitam de atenção especifica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. V - A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento deve ser trabalhadodentro da SME - Secretaria Municipal de Educação e Conselho deAlimentação Escolar- CAE, práticas saudáveis de forma horizontal no currículo escolar. Art. 4°As escolas públicas e privadas do municí pio passam a usar corno norteadores da alimentação ofertada, o GuiaAlimentar da População Brasileira e o Programa Nacional daAlimentação Escolar (PNAE), orientando a qualidade de alimentos a serem comercializados ou fornecidos como parte da composição da merenda escolar, permitindo uma alimentação mais adequada e culminando em hábitos mais saudáveis, Art 5° Fica vedada a oferta de produtos do tipo embutidos e produtos industrializados ultraprocessados no cardápio da merenda escolar. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão tie Documentação e Arquivo LEI No FLS. g/S/ ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA 24 DE MAIO DE 2022 Pf CO ANO XXVII - R$ 0,30 GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 5. 4.,:r FLS. DOO aragrato unico. entende-se o amuou° linguiças, salames, mortadelas e chouriços, defumados ou não, bem como alimentos produzidos por prensagem mecânica, ou pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais com recheio base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias ou outros ingredientes corno conservantes e aromatizantes. Os seguintes alimentos e/ou produtos alimentícios também serão vedados: biscoitos recheados; sorvetes; balas e guloseimas em geral; barras de cereal; salgadinhos "de pacote"; refrescos; refrigerantes; iogurtes e bebidas lácteas adoçados e aromatizados; bebida energéticas; produtos congelados e prontospara aquecimento como pratos de massas, pizzas; pães doces e produtos panificados cujos ingredientes incluem substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos. Art. 6° Alimentos in natura ou minimamente processados deverão, preferencialmente, fazer parte do cardápio. Art. 7° Salgados poderão ser comercializados, desde que não sejampreparadosemfrituraenãoutilizem ositensdescritosnoart. 5°. Art. 8° Sanduíches deverão ser preparados no dia, ou no ato da comercialização ou da oferta, sem adição de maionese ou outros molhos similares. Parágrafo único. Em caso de comercialização ou oferta do produto embalado, informar por meio de etiqueta a data de fabricação, data de validade e componentes do produto. Art. 9° Sucos naturais deverão ser preparados no dia, ou no ato da comercialização ou da oferta, desde que armazenados em refresqueira, ou embalagem lacrada, própria para venda. Parágrafo único. Fica vedada a adição de açúcares e/ou adoçantes artificiais nas bebidas comercializadas. Caso o aluno queira adoçar, deverá ser ofertado a parte sachés, incentivando o menor consumo possível desta substância. Art 10A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Município de Volta Redonda, caberá ao nutricionista responsável, respeitandoasdirebizesprevista. nesta Lei enalegislaçãopertinente, no que couber, dentro dassuas atribuiçõesespecificas. Art 11 Fica o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) — órgão colegiada de caráter fiscalizador como principal função DE MAIO DE 202 O O cX O LU 0 O o z E O O LL o o D3 ANO XXVII - R$ 0,3 de zelar pela concretização da alimentação escolar de qualidade, por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que complemente o recurso dos Estados, DF e Municípios. Art. 12 O COMSEA — Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Volta Redonda é um espaço institucional para o controle social e participação da sociedade civil organizada e governo, na formulação, proposição, monitoramento e avaliação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, com alimentação adequada. Parágrafo único. Para a concretização do disposto instituído no artigo dessa Lei, não havendo um instrumento fiscalizador de igual teor, caberá ao Poder Executivo envolver a sociedade civil organizada, para o acompanhamento das ações realizadas. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 17 de maio de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal