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norma nº 5978/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5978 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaDispõe sobre o não consumo e vendas de alimentos de produtos ultraprocessados nas Escola Públicas e Privadas no Município.
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CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
S. g 
FLS. 
,, -
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° s . 9 78 
Dispõe sobre o não consumo e vendas de 
alimentos de produtos ultraprocessados nas 
escolas públicas e privadas no Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a limitar nas dependências das escolas 
públicas e privadas o consumo de produtos ultraprocessados. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se: 
I - Por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar 
independentemente de sua origem, durante o período letivo. 
II - Alimentos orgânicos: aqueles produzidos nos termos da Lei Federal n° 10.831, 
de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificados. 
III - Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou 
majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, 
proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido 
modificado) ou sintetizadas em laboratórios com base em matérias orgânicas como petróleo 
e carvão (corantes, aromatizados, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados 
para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura 
incluem extrusão, moldagem, e pré-processamento por fritura ou cozimento. 
IV - Alimentos in natura ou minimamente processados deverão, 
preferencialmente, fazer parte do cardápio. São alimentos obtidos diretamente de plantas ou 
de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza, ou foram submetidos a 
processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, 
moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos 
similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias 
ao alimento original. 
Art. 3° São diretrizes da alimentação escolar: 
I - O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de 
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° s . 9 7 8 
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a 
melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e seu estado de saúde, 
inclusive dos que necessitam de atenção específica; 
II - A participação da sociedade civil no acompanhamento das ações realizadas 
pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; 
III - O apoio ao desenvolvimento de uma agricultura sustentável, com incentivos 
para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e a 
AMPS — Articulação de Agroecologia do Médio Paraíba do Sul, Fórum de Economia 
Solidária de Volta Redonda e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos 
empreendedores familiares rurais. 
IV - O Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e à alimentação 
escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de 
forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde 
dos alunos que necessitam de atenção específica e aqueles que se encontram em 
vulnerabilidade social. 
V - A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e 
aprendizagem, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento deve ser 
trabalhado dentro da SME — Secretaria Municipal de Educação e Conselho de Alimentação 
Escolar — CAE, práticas saudáveis de forma horizontal no currículo escolar. 
Art. 4° As escolas públicas e privadas do município passam a usar como 
norteadores da alimentação ofertada, o Guia Alimentar da População Brasileira e o 
Programa Nacional da Alimentação Escolar (PNAE), orientando a qualidade de alimentos a 
serem comercializados ou fornecidos como parte da composição da merenda escolar, 
permitindo uma alimentação mais adequada e culminando em hábitos mais saudáveis. 
Art. 5° Fica vedada a oferta de produtos do tipo embutidos e produtos 
industrializados ultraprocessados no cardápio da merenda escolar. 
Parágrafo único. Entende-se como embutidos: salsichas linguiças, salames, 
mortadelas e chouriços, defumados ou não, bem como alimentos produzidos por prensagem 
mecânica, ou pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais com recheio à base de 
carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias ou outros ingredientes como conservantes e 
aromatizantes. Os seguintes alimentos e/ou produtos alimentícios também serão vedados: 
biscoitos recheados; sorvetes; balas e guloseimas em geral; barras de cereal; salgadinhos 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI Nr" 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.978 
"de pacote"; refrescos; refrigerantes; iogurtes e bebidas lácteas adoçados e aromatizados; 
bebida energéticas; produtos congelados e prontos para aquecimento como pratos de 
massas, pizzas; pães doces e produtos panificados cujos ingredientes incluem substâncias 
como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros 
aditivos. 
Art. 6° Alimentos in natura ou minimamente processados deverão, 
preferencialmente, fazer parte do cardápio. 
Art. 7° Salgados poderão ser comercializados, desde que não sejam preparados em 
fritura e não utilizem os itens descritos no art. 5°. 
Art. 8° Sanduíches deverão ser preparados no dia, ou no ato da comercialização ou 
da oferta, sem adição de maionese ou outros molhos similares. 
Parágrafo único. Em caso de comercialização ou oferta do produto embalado, 
informar por meio de etiqueta a data de fabricação, data de validade e componentes do 
produto. 
Art. 9° Sucos naturais deverão ser preparados no dia, ou no ato da comercialização 
ou da oferta, desde que armazenados em refresqueira, ou embalagem lacrada, própria para 
venda. 
Parágrafo único. Fica vedada a adição de açúcares e/ou adoçantes artificiais nas 
bebidas comercializadas. Caso o aluno queira adoçar, deverá ser ofertado a parte sacha, 
incentivando o menor consumo possível desta substância. 
Art. 10 A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Município de 
Volta Redonda, caberá ao nutricionista responsável, respeitando as diretrizes previstas nesta 
Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. 
Art. 11 Fica o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) — órgão colegiado de 
caráter fiscalizador como principal função de zelar pela concretização da alimentação 
escolar de qualidade, por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que complemente o recurso dos 
Estados, DF e Municípios. 
Art. 12 O COMSEA — Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Volta Redonda é um espaço institucional para o controle social e participação da 
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Volta R da, 17 de maio de 2022. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° g 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° s . 9 7 8 
sociedade civil organizada e governo, na formulação, proposição, monitoramento e 
avaliação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, com alimentação 
adequada. 
Parágrafo único. Para a concretização do disposto instituído no artigo desta Lei, 
não havendo um instrumento fiscalizador de igual teor, caberá ao Poder Executivo envolver 
a sociedade civil organizada, para o acompanhamento das ações realizadas. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. 
AN. ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 124/2021 
Autoria: Vereador Antonio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
4 
o 
z,At Rev-)\ 
PREESTURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.978 
Dispõe sofre o nao consumo e vendas de alimentos de 
produtos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas no 
Município. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DEVOLTAREDONDAFaço saber 
que-a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a limitar nas 
dependências das escolas públicas e privadas o consumo de 
produtos ultraprocessados. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se: 
I- Por alimentação escolar todo alimento oferecido na 
ambiente escolar independentemente de sua origem, durante o 
período letivo. 
II- Alinientos orgânicos: aqueles produzidos nos termos 
da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a 
norma que vier a substitui-la, devidamente certificados. 
III- Alimentos ultraprocessados: formulações industriais 
feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas 
de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas 
de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido 
modificado) ou sintetizadas em laboratórios com base em matérias 
orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizados, 
realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para 
dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas 
de manufatura incluem extrusão, moldagem, e pré-processamento 
por fritura ou cozimento. 
IV- Alimentos in natura ou minimamente processados 
deverão, preferencialmente, fazer parte do cardápio. São 
alimentos obtidos diretamente de plantas ou de animais e não 
sofrem qualquer alteração após deixar a natureza, ou foram 
submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não 
comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, 
fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e 
processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, 
óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original. 
Art 3° São diretrizes da alimentação escolar: 
1- O emprego da alimentação saudável e adequada, 
compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que 
respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares 
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento 
dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em 
conformidade com a faixa etária e seu estado de saúde, inclusive 
dos que necessitam de atenção especifica; 
II- A participação da sociedade civil no acompanhamento 
das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da 
alimentação escolar saudável e adequada; 
III- O apoio ao desenvolvimento de uma agricultura 
sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros 
alimentícios dNersificados, produzidos em âmbito local e aAMPS 
-Articulação deAgroecologia do Médio Paraíba do Sul, Fórum de 
Economia Solidária de Volta Redonda e preferencialmente pela 
agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais. 
IV- O Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e à 
alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e 
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando 
as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos 
alunos que necessitam de atenção especifica e aqueles que se 
encontram em vulnerabilidade social. 
V - A inclusão da educação alimentar e nutricional no 
processo de ensino e aprendizagem, abordando o tema 
alimentação e nutrição e o desenvolvimento deve ser 
trabalhadodentro da SME - Secretaria Municipal de Educação e 
Conselho deAlimentação Escolar- CAE, práticas saudáveis de 
forma horizontal no currículo escolar. 
Art. 4°As escolas públicas e privadas do municí pio passam 
a usar corno norteadores da alimentação ofertada, o GuiaAlimentar 
da População Brasileira e o Programa Nacional daAlimentação 
Escolar (PNAE), orientando a qualidade de alimentos a serem 
comercializados ou fornecidos como parte da composição da 
merenda escolar, permitindo uma alimentação mais adequada e 
culminando em hábitos mais saudáveis, 
Art 5° Fica vedada a oferta de produtos do tipo embutidos e 
produtos industrializados ultraprocessados no cardápio da 
merenda escolar. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão tie Documentação e Arquivo 
LEI No FLS. 
g/S/ 
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA 24 DE MAIO DE 2022 
Pf 
CO ANO XXVII - R$ 0,30 
GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS. 
DOO 
aragrato unico. entende-se o amuou° 
linguiças, salames, mortadelas e chouriços, defumados ou não, 
bem como alimentos produzidos por prensagem mecânica, ou 
pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais com recheio 
base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias ou outros 
ingredientes corno conservantes e aromatizantes. Os seguintes 
alimentos e/ou produtos alimentícios também serão vedados: 
biscoitos recheados; sorvetes; balas e guloseimas em geral; 
barras de cereal; salgadinhos "de pacote"; refrescos; 
refrigerantes; iogurtes e bebidas lácteas adoçados e 
aromatizados; bebida energéticas; produtos congelados e 
prontospara aquecimento como pratos de massas, pizzas; pães 
doces e produtos panificados cujos ingredientes incluem 
substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, 
soro de leite, emulsificantes e outros aditivos. 
Art. 6° Alimentos in natura ou minimamente processados 
deverão, preferencialmente, fazer parte do cardápio. 
Art. 7° Salgados poderão ser comercializados, desde que não 
sejampreparadosemfrituraenãoutilizem ositensdescritosnoart. 5°. 
Art. 8° Sanduíches deverão ser preparados no dia, ou no 
ato da comercialização ou da oferta, sem adição de maionese ou 
outros molhos similares. 
Parágrafo único. Em caso de comercialização ou oferta do 
produto embalado, informar por meio de etiqueta a data de 
fabricação, data de validade e componentes do produto. 
Art. 9° Sucos naturais deverão ser preparados no dia, ou no 
ato da comercialização ou da oferta, desde que armazenados 
em refresqueira, ou embalagem lacrada, própria para venda. 
Parágrafo único. Fica vedada a adição de açúcares e/ou 
adoçantes artificiais nas bebidas comercializadas. Caso o aluno 
queira adoçar, deverá ser ofertado a parte sachés, incentivando 
o menor consumo possível desta substância. 
Art 10A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no 
Município de Volta Redonda, caberá ao nutricionista responsável, 
respeitandoasdirebizesprevista. nesta Lei enalegislaçãopertinente, 
no que couber, dentro dassuas atribuiçõesespecificas. 
Art 11 Fica o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) —
órgão colegiada de caráter fiscalizador como principal função 
DE MAIO DE 202 O 
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de zelar pela concretização da alimentação escolar de qualidade, 
por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que 
complemente o recurso dos Estados, DF e Municípios. 
Art. 12 O COMSEA — Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Volta Redonda é um espaço 
institucional para o controle social e participação da 
sociedade civil organizada e governo, na formulação, 
proposição, monitoramento e avaliação de políticas públicas de 
segurança alimentar e nutricional, com alimentação adequada. 
Parágrafo único. Para a concretização do disposto instituído 
no artigo dessa Lei, não havendo um instrumento fiscalizador de 
igual teor, caberá ao Poder Executivo envolver a sociedade civil 
organizada, para o acompanhamento das ações realizadas. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 17 de maio de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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