| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5981 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Cria Seções no Quadro Organizacional da CMVR, altera a Lei Municipal nº 5.237, de 27/07/2016, e dá outras providências. - Reforma Administrativa CMVR - Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamentos; - Seção de Apoio Administrativo e de Transportes Oficiais. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo N° gtei r Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.981 Cria Seções no Quadro Organizacional da Câmara Municipal de Volta Redonda, altera a Lei Municipal if 5.237 de 27 de julho de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica criada a Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamentos, subordinada à Divisão de Licitação. Art. 2° Fica acrescentada a letra "a"' no inciso XV do Artigo 4° da Lei Municipal n° 5.237 e passa a ter a seguinte redação: "Art. 4° "XV — Divisão de Licitação; a) Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamentos;" Art. 3° Fica criado o Artigo 31-B na Lei Municipal n°5.237, com a seguinte redação: "Art. 31-B À Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamentos, subordinada à Divisão de Licitação, compete: 1 Realizar pesquisa de preço de mercado de bens e serviços junto aos fornecedores, sites na internei, bancos de preços de órgãos públicos, sites e plataformas relacionadas a contratos da Administração Pública, a fim de instruir processo em andamento de pedidos de compras e contratações; Analisar e elaborar o orçamento estimado das contratações a serem realizadas pela Administração, conforme critérios técnicos definidos pelos órgãos de controle interno e externo e legislação vigente; III. Elaborar estudos, planilhas e relatórios relacionados às pesquisas de preço de mercado e orçamentos estimados; IV. Avaliar e atualizar estimativas de preços realizadas; V. Opinar e decidir sobre os valores obtidos nas pesquisas de preços; VI. Inspecionar as propostas e documentação pertinentes apresentadas por fornecedores; 1 CAMARA MUNECIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS./ rW a/4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.981 VII. Manter organizado e atualizado cadastro de fornecedores; VIII. Zelar pela eficiência, transparência, moral e ética nas pesquisas de preços e elaboração do orçamento estimado, guardando o devido sigilo sobre as informações' obtidas sempre que a lei, as boas práticas e os princípios que norteiam o Direito e a Administração Pública exigirem; IX. Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Divisão de Licitação. Parágrafo único. Fica suprimido o inciso VI do Artigo 23 da Lei Municipal n° 5.237. Art. 4° Fica criada a Seção de Apoio Administrativo e de Transportes Oficiais, subordinada à Divisão de Patrimônio. Art. 5° Fica acrescentada a letra "a" no inciso XVII do Artigo 4° da Lei Municipal n° 5.237, passando a ter a seguinte redação: "Art. 4° XVII — Divisão de Patrimônio; a) Seção de Apoio Administrativo e Transportes Oficiais." Art. 6° Fica criado o Artigo 31-C na Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 31-C — A Seção de Apoio Administrativo e de Transportes Oficiais, subordinada à Divisão de Patrimônio, compete: I. Orientar e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal; II. Orientar a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, conserto e recuperação dos veículos da Câmara Municipal; III Inspecionar periodicamente os veículos da Câmara Municipal e direcionar os reparos que se fizerem necessários; IV. Promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como das despesas com a manutenção dos veículos; V. Providenciar o licenciamento dos veículos da Câmara Municipal junto aos órgãos competentes, bem como o seu emplacamento e seguro; 2 CAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão (1e Documentaco e A.-quivo LEi N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° s . 981. VI. Zelar pela regularidade do veículo, ficando sob sua responsabilidade dar conhecimento sobre as infrações cometidas pelo detentor da carga patrimonial e acompanhamento de sua regularização, em face da legislação de trânsito em vigor; VII Fiscalizar os serviços realizados pela contratada para manutenção dos veículos oficiais da Câmara Municipal, informando ao Gestor do contrato possíveis irregularidades encontradas e providências determinadas, assim como, sobre os incidentes verificados no decorrer da execução do contrato. VIII. Recolher mensalmente os Mapas de Controle de Veículos devidamente preenchidos pelos condutores, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade; IX. Fiscalizar os serviços realizados pela contratada para manutenção do equipamento de deslocamento vertical (elevador) da Câmara Municipal, informando ao Gestor do contrato possíveis irregularidades encontradas e providências determinadas, assim como, sobre os incidentes verificados no decorrer da execução do contrato. Parágrafo único. Ficam suprimidos os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV do Artigo 25 da Lei Municipal n° 5.237/16, de 27 de julho de 2016. Art. 7° Fica alterada a estrutura do Organograma no Anexo I, acrescentando a Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamentos e a Seção de Apoio Administrativo e de Transportes Oficiais. Art. 8° Ficam acrescentados os incisos "IV" e "V" no item 2, letra A do Anexo VI da Lei Municipal n° 5.237: IV - Chefe da Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamentos, vinculada à Divisão de Licitação. V - Chefe de Seção de Apoio Administrativo e de Transportes Oficiais, vinculada à Divisão de Patrimônio. Art. 9° Fica acrescentado o inciso "XXII" no Art. 31-A da Lei Municipal n° 5.237: XXII — Orientar, supervisionar e fiscalizar o serviço de sonorização, requisitando, quando necessário, o comparecimento da Contratada para realização de eventos internos e externos da Câmara Municipal. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV do Artigo 25 e inciso VI do Artigo 23 da Lei Municipal n° 5.237/16, de 27 de julho de 2016. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEIN FLS. áT Kl a/6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.981 Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volt da, 17 de maio de 2022. N ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei ri° 028/2022 Autoria: Mesa Diretora DEx/pfs. PARTIR DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5.981 Cria Seções no Quadro Organizacional da Câmara Municipal de Volta Redonda, altera a Lei Municipal n°5.237 de 27 de julho de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEVOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica criada a Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamentos, subordinada à Divisão de Licitação. Art. 2° Fica acrescentada a letra "a" no inciso XV do Artigo 4° da Lei Municipal n° 5.237 e passa a ter a seguinte redação: "Art.4° "XV— Divisão de Licitação: a) Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamentos," • Art. 3° Fica criado oArtigo 31-6 na Lei Municipal n° 5.237, com a seguinte redação: "Art. 31-B À Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamentos, subordinada à Divisão de Licitação, compete: I. Realizar pesquisa de preço de mercado de bens e serviços junto aos fornecedores, sites na internet, bancos de preços de órgãos públicos, sites e plataformas relacionadas a contratos da Administração Publica, a fim de instruir processo em andamento de pedidos de compras e contratações; 1. Analisar e elaborar o orçamento estimado das contratações a serem realizadas pela Administração, conforme critérios técnicos definidos pelos órgãos de controle interno e externo e legislação vigente; 11. Elaborar estudos, planilhas e relatórios relacionados às pesquisas de preço de mercado e orçamentos estimados; IV. Avaliar a atualizar estimativas de preços realizadas: V. Opinar e decidir sobre os valores obtidos nas pesquisas de preços; VI. Inspecionar as propostas e documentação pertinentes apresentadas por fornecedores; VIL Manter organizado e atualizado cadastro de fornecedores; VIII. Zelar pela eficiência, transparência, moral e ética nas pesquisas de preços e elaboração do orçamento estimado, guardando o devido sigilo sobre as informações obtidas sempre que a lei, as boas práticas e os principies que norteiam o Direito e aAdministração Pública exigirem; IX. Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Divisão de Licitação. Parágrafo Único. Fica suprimido o inciso VI do Artigo 23 da Lei Municipal n° 5.237. Art. 4° Fica criada a Seção de Apoio Administrativo e de Transportes Oficiais, subordinada à Divisão de Patrimônio. Art. 5° Fica acrescentada a letra 'a" no inciso XVII do Artigo 4° da Lei Municipal n° 5.237. passando a ter a seguinte redação: ANO XX VII - R$ 0, 30 CAMARA MUNICIRki. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ..9f/ FLS. e,/ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Document/0o e Arquivo Art. 4° XVII- Divisão de Patrimônio; a) Seção de ApoioAdministrativo e Transportes Oficiais." Art 6° Fica criado °Artigo 31-C na Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016, com a seguinte redação: "ArL 31-C -À Seção deApoioAdministrativo e de Transportes Oficiais, subordinada à Divisão de Patrimônio, compete: I. Orientar e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal; 11. Orientar a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, conserto e recuperação dos veículos da Câmara Municipal; 111. Inspecionar periodicamente os veículos da Câmara Municipal e direcionar os reparos que se fizerem necessários; IV. Promover o controle dos gastos de óleo, cornbustivel e lubritioantes,.assim como das despesas com a manutenção dos veículos; . V. Providenciar o licenciamento dos veículos da Câmara Municipal junto aos órgãos competentes, bem como o seu emplacamento e seguro; VI. Zelar pela regularidade do veículo, ficando sob sua responsabilidade dar conhecimento sobre as infrações cometidas pelo detentor da carga patrimoniale acompanhamento de sua regularização, em face da legislação de transita em vigor; Fiscalizar os serviços realizados pela contratada para manutenção dos veículos oficiais da Câmara Municipal, informando ao Gestor do contrato possíveis irregularidades encontradas e providências determinadas, assim como, sobre os incidentes verificados no decorrer da execução do contrato. DE M AIO DE 2022 ÓR GÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 2 af CO o ANO XXVII - R$ 0, 30 - VIII. Recolher mensalmente os Mapas de Controle de Veículos devidamente preenchidos pelos condutores, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade; IX. Fiscalizar os serviços realizados pela contratada para manutençãodoequipamentodedeslocamentovertical (elevador) da Câmara Municipal, informando ao Gestor do contrato posslveis irregilaridadesencontradaseprot4dênciasdeterminadas,assimcomo, sobreosincidentesverificados nodecorrer da execuçãodocontrato. Parágrafo Único. Ficam suprimidos os incisos VII, VIII, IX. X, XI, XII, XIII, XIV, XV do Artigo 25 da Lei Municipal n° 5.237/16, de 27 de julho de 2016. Art. 7° Fica alterada a estrutura do Organograma no Anexo I. acrescentandoaSeçãodePesquisa,AnálisedePreçoseOrçamentos e a Seção deApoioAdministrativoe deTransportes Oficiais. Art 8° Ficam acrescentados os incisos 'IV" e "V" no item 2, letra A do Anexo VI da Lei Municipal n° 5.237: IV - Chefe da Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamentos, vinculada à Divisão de Licitação. V- Chefe de Seção de Apoio Administrativo e de Transportes Oficiais, vinculada à Divisão de Património. Art 9° Fica acrescentado o inciso -XXII" no Art. 31-A da Lei Municipal n° 5.237: XXII - Orientar, supervisionar e fiscalizar o serviço de sonorização, requisitando, quando necessário, o comparecimento da Contratada para realização de eventos internos e externos da Câmara Municipal. Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV do Artigo 25 e inciso VI do Artigo 23 da Lei Municipal n°5.237/16, de 27 de julho de 2016. Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de maio de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal - - — -