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norma nº 5991/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5991 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaInstitui a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em Volta Redonda. - Autismo, deficiente.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.991 
Institui a criação da Carteira de Identificação 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA), em Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento 
e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial 
nas áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 2° A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da 
Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista do 
Município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação 
do código de classificação estatística internacional de doenças e problemas à saúde 
(CID), e deverá conter, no minímo, as seguintes informações: 
I — Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do Cartão do 
Sistema Único de Saúde (SUS), número de inscrição no cadastro de pessoas físicas 
(CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do 
identificado; 
II — Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros 
(cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
III — Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, 
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
IV — Identificação da unidade da federação e do órgão expedidor e assinatura 
do dirigente responsável. 
Art. 3° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos 
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo 
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista 
em todo o território nacional. 
Art. 4° Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos 
responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos 
responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as 
necessárias informações sobre o Transtorno do Espectro Autista no Registro 
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WELDERS A SILVA TEIXEIRA 
Volta Redonda, 01 de 1 o de 2022. 
Pres' s nte 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documenta0o e Arquivo 
LEI NI° 
J: g 91 
FLS. 
if 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.991 
ou, se estrangeiro, na carteira de registro nacional migratório (CRNM) ou na cédula de 
identidade de estrangeiro (CIE), válidos em todo território nacional. 
Art. 5° Fica garantida a gratuidade dos atos de cidadania (Lei 9. 265/1996), o 
requerimento e a emissão de documentos de identificação específico, ou segunda via, 
para pessoa com transtorno do espectro autista. 
• 
Projeto de Lei n° 136/2021 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.991 
Institui a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em 
conformidade com os §§ 1° e 8° doArtigo 60 da. Lei Orgânica do 
Municipio, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a 
garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no 
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, 
em especial nas áreas de saúde, educação e assistência 
social. 
Art. 2° A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis 
pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista do Município, mediante 
requerimento. acompanhado de relatório médico, com indicação 
do código de classificação estatística internacional de doenças 
e problemas á saúde (CID), e deverá conter, no minímo, as seguintes 
informações: 
I — Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número 
do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), número de inscrição 
no cadastro de pessoas físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço 
residencial completo e número de telefone do identificado; 
II — Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
III — Nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
IV — Identificação da unidade da federação e do órgão 
expedidor e assinatura do dirigente responsável. 
Art. 3° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo 
ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e 
deverá ser revalidada como mesmo número, de modo a permitir 
a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em 
todo o território nacional. 
Art. 4° Até que seja implementado o disposto no caput deste 
artigo, os órgãos responsáveis pela execução da política de 
proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos 
responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para 
que sejam incluídas as necessárias informações sobre o 
Transtorno do Espectro Autista no Registro Geral (RG) ou, se 
estrangeiro, na carteira de registro nacional migratório (CRNM) 
ou na cédula de identidade de estrangeiro (CIE), válidos em todo 
território nacional. 
Art. 5° Fica garantida a gratuidade dos atos de cidadania 
(Lei 9.255/1996). o requerimento e a emissão de documentos de 
identificação especifico, ou segunda via, para pessoa com 
transtorno do espectro elitista. 
Volta Redonda. 01 de junho de 2022. 
WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAN 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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