| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5991 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Institui a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em Volta Redonda. - Autismo, deficiente. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.991 Institui a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2° A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista do Município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código de classificação estatística internacional de doenças e problemas à saúde (CID), e deverá conter, no minímo, as seguintes informações: I — Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II — Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III — Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV — Identificação da unidade da federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 3° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional. Art. 4° Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o Transtorno do Espectro Autista no Registro fim " ,>11 •i• vl WELDERS A SILVA TEIXEIRA Volta Redonda, 01 de 1 o de 2022. Pres' s nte CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documenta0o e Arquivo LEI NI° J: g 91 FLS. if Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.991 ou, se estrangeiro, na carteira de registro nacional migratório (CRNM) ou na cédula de identidade de estrangeiro (CIE), válidos em todo território nacional. Art. 5° Fica garantida a gratuidade dos atos de cidadania (Lei 9. 265/1996), o requerimento e a emissão de documentos de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista. • Projeto de Lei n° 136/2021 Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.991 Institui a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os §§ 1° e 8° doArtigo 60 da. Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2° A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista do Município, mediante requerimento. acompanhado de relatório médico, com indicação do código de classificação estatística internacional de doenças e problemas á saúde (CID), e deverá conter, no minímo, as seguintes informações: I — Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II — Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III — Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV — Identificação da unidade da federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 3° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada como mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional. Art. 4° Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o Transtorno do Espectro Autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na carteira de registro nacional migratório (CRNM) ou na cédula de identidade de estrangeiro (CIE), válidos em todo território nacional. Art. 5° Fica garantida a gratuidade dos atos de cidadania (Lei 9.255/1996). o requerimento e a emissão de documentos de identificação especifico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro elitista. Volta Redonda. 01 de junho de 2022. WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAN Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° J FLS = OR— <E w c., O o D a! C4 O O i Z O Z n Ui o 0 4< < O Z O O Ui H !.-J te 4 O (ien LCLj O I- ui - g. -c, 2 O o . —J 4 Ú ' Lr. o o .:( o re W -, o eo Z o r. ANO XXVII