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norma nº 5993/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5993 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno "Quem doa leite materno, doa vida", e fixa outras providências.
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GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
1Wisão de Documentação e Arquivo 
LEI M' FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° s . 993 
Dispõe sobre a criação do Programa de 
Incentivo à Doação de Leite Materno "Quem 
doa leite materno, doa vida", e fixa outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no âmbito Municipal o Programa de Incentivo à Doação 
de Leite Materno. 
Art. 2° O Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno terá como 
objetivos fundamentais o incentivo à doação de leite materno e a defesa da vida. 
Parágrafo único. O programa "Quem doa leite, doa vida" será implementado 
por campanha de publicidade que deverá expor a necessidade da doação de leite 
materno junto ao Banco de Leite do Município, a ser regulamentado pela Secretaria 
Municipal de Saúde e enfatizar que a disponibilização de leite humano para recém￾nascido, prematuros ou de baixo peso, é essencial à garantia da vida, ao crescimento e 
desenvolvimento saudável dos recém-nascidos. 
Art. 3° O programa de Incentivo à Doação de Leite Materno não tem prazo de 
extinção definido, devendo os órgãos competentes responsáveis pela sua execução 
sempre utilizarem do programa para junto com as leis vigentes aprimorá-lo e torná-lo 
dinâmico e de fácil entendimento pela população. 
Parágrafo único. A campanha publicitária deverá ser de incentivo à doação de 
leite materno, com dados e informações do local do Banco de Leite do Município. 
Art. 4° Visando aumentar a captação de leite materno e a promoção da 
amamentação, a Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, em 
parceria com o Banco de Leite do Municipio, realizará o serviço de transporte, entrega 
domiciliar de material de coleta e entrega no local de armazenamento do leite doado, 
realizando, desse modo, a rota do leite, indo a cada sete dias até a casa das doadoras 
recolher o leite doado. 
Art. 5° Como forma de incentivo à doação, fica autorizado ao Poder Executivo 
a concessão de beneficios fiscais às mulheres doadoras de leite materno ou a criação de 
outro benefício. 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
rw ri 
LE
D
E 
N,* FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N°5. g g 3 
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios da 
concessão do beneficio às doadoras de leite materno. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias. 
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta nda, 06 de junho de 2022. 
ANT e NIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
6 
Projeto de Lei n° 158/2021 
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
Coautor: Renan Teixeira e Cury 
DEx/pfs. 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
ti 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.993 
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Doação 
de Leite Materno "Quem doa leite materno, doa vida", e fixa 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNIC(P10 DEVOLTAREDONDAFaçosaber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no âmbito Municipal o Programa de 
Incentivo à Doação de Leite Materno. 
Art. 2° O Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno 
terá corno objetivos fundamentais o incentivo à doação de leite 
materno e a defesa da vida. 
Parágrafo único. O programa "Quem doa leite, doa vida' 
será implementado por campanha de publicidade que deverá 
expor a necessidade da doação de leite materno junto ao Banco 
de Leite do Município, a ser regulamentado pela Secretaria 
Municipal de Saúde e enfatizar que a disponibilização de leite 
humano para recém-nascido, prematuros ou de baixo peso, é 
essencial à garantia da vida, ao crescimento e desenvolvimento 
saudável dos recém-nascidos. 
Art. 3° O programa de Incentivo à Doação de Leite Materno 
não tem prazo de extinção definido, devendo os órgãos 
competentes responsáveis pela sua execução sempre utilizarem 
do programa para junto com as leis vigentes aprimbrá-lo e torna￾lo dinâmico e de fácil entendimento pela população. 
Parágrafo único. A campanha publicitária deverá ser de 
incentivo à doação de leite materno, com dados e informações 
do local do Banco de Leite do Município. 
Art. 4° Visando aumentar a captação de leite materno e a 
promoção da amamentação, a Guarda Municipal da Prefeitura 
Municipal de Volta Redonda, em parceria como Banco de Leite 
do Municipio, realizará o serviço de transporte, entrega domiciliar 
de material de coleta e entrega no local de armazenamento do 
leite doado, realizando, desse modo, a rota do leite, indo a cada 
sete dias até a casa das doadoras recolher o leite doado. 
Art. 5° Como forma de incentivo à doação, fica autorizado 
ao Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais às 
mulheres doadoras de leite materno ou a criação de outro 
beneficio. 
Parágrafo unico O Poder Executivo regulamentará a forma 
e os critérios da concessão do benefício às doadoras de leite 
materno. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no 
prazo de 90 dias. 
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
denta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 06 de junho de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
o 
o 
IY ANO XXVII 
CÂMARA MtialCIPAL DE VOITATJD07Ci;,1 
Divisão de Documentação e Arquivo 
$1E1 N° 
õ: 95.j, 
FlS 
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