| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5993 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno "Quem doa leite materno, doa vida", e fixa outras providências. |
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GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 1Wisão de Documentação e Arquivo LEI M' FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° s . 993 Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno "Quem doa leite materno, doa vida", e fixa outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito Municipal o Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno. Art. 2° O Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno terá como objetivos fundamentais o incentivo à doação de leite materno e a defesa da vida. Parágrafo único. O programa "Quem doa leite, doa vida" será implementado por campanha de publicidade que deverá expor a necessidade da doação de leite materno junto ao Banco de Leite do Município, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde e enfatizar que a disponibilização de leite humano para recémnascido, prematuros ou de baixo peso, é essencial à garantia da vida, ao crescimento e desenvolvimento saudável dos recém-nascidos. Art. 3° O programa de Incentivo à Doação de Leite Materno não tem prazo de extinção definido, devendo os órgãos competentes responsáveis pela sua execução sempre utilizarem do programa para junto com as leis vigentes aprimorá-lo e torná-lo dinâmico e de fácil entendimento pela população. Parágrafo único. A campanha publicitária deverá ser de incentivo à doação de leite materno, com dados e informações do local do Banco de Leite do Município. Art. 4° Visando aumentar a captação de leite materno e a promoção da amamentação, a Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, em parceria com o Banco de Leite do Municipio, realizará o serviço de transporte, entrega domiciliar de material de coleta e entrega no local de armazenamento do leite doado, realizando, desse modo, a rota do leite, indo a cada sete dias até a casa das doadoras recolher o leite doado. Art. 5° Como forma de incentivo à doação, fica autorizado ao Poder Executivo a concessão de beneficios fiscais às mulheres doadoras de leite materno ou a criação de outro benefício. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo rw ri LE D E N,* FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N°5. g g 3 Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios da concessão do beneficio às doadoras de leite materno. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias. Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta nda, 06 de junho de 2022. ANT e NIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal 6 Projeto de Lei n° 158/2021 Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca Coautor: Renan Teixeira e Cury DEx/pfs. PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto ti GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5.993 Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno "Quem doa leite materno, doa vida", e fixa outras providências. O PREFEITO DO MUNIC(P10 DEVOLTAREDONDAFaçosaber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito Municipal o Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno. Art. 2° O Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno terá corno objetivos fundamentais o incentivo à doação de leite materno e a defesa da vida. Parágrafo único. O programa "Quem doa leite, doa vida' será implementado por campanha de publicidade que deverá expor a necessidade da doação de leite materno junto ao Banco de Leite do Município, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde e enfatizar que a disponibilização de leite humano para recém-nascido, prematuros ou de baixo peso, é essencial à garantia da vida, ao crescimento e desenvolvimento saudável dos recém-nascidos. Art. 3° O programa de Incentivo à Doação de Leite Materno não tem prazo de extinção definido, devendo os órgãos competentes responsáveis pela sua execução sempre utilizarem do programa para junto com as leis vigentes aprimbrá-lo e tornalo dinâmico e de fácil entendimento pela população. Parágrafo único. A campanha publicitária deverá ser de incentivo à doação de leite materno, com dados e informações do local do Banco de Leite do Município. Art. 4° Visando aumentar a captação de leite materno e a promoção da amamentação, a Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, em parceria como Banco de Leite do Municipio, realizará o serviço de transporte, entrega domiciliar de material de coleta e entrega no local de armazenamento do leite doado, realizando, desse modo, a rota do leite, indo a cada sete dias até a casa das doadoras recolher o leite doado. Art. 5° Como forma de incentivo à doação, fica autorizado ao Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais às mulheres doadoras de leite materno ou a criação de outro beneficio. Parágrafo unico O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios da concessão do benefício às doadoras de leite materno. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias. Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por denta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 06 de junho de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal o o IY ANO XXVII CÂMARA MtialCIPAL DE VOITATJD07Ci;,1 Divisão de Documentação e Arquivo $1E1 N° õ: 95.j, FlS k9/õ"