| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5994 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a capacitação de humanização profissional do atendimento na área pública da assistência social do município de Volta Redonda. - Violência contra adolescentes, homossexuais. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA r;ivisão de Documentaçào e Arquivo LEI tki• Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.994 Dispõe sobre a capacitação de humanização profissional do atendimento na área pública da assistência social do município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Deverá a administração pública municipal disponibilizar e capacitar de forma obrigatória os servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissional que atue na área da assistência social e/ou que tenham contato direto com os usuários e/ou familiares que buscam a assistência social do município, garantindo que os mesmos tenham acesso a treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis para capacitação profissional, enfatizando a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática, profissional e livre de preconceito e discriminação. Paragrafo único. O conteúdo programático deverá enfatizar a capacitação humanizada da equipe no que refere-se ao atendimento aos usuários e/ou familiares em situação de venerabilidade e fragilidade social e no que tange, ainda, a violência contra crianças, adolescentes, mulheres, idosos, gays, lésbicas, homossexuais, transexuais e pessoas com deficiências, entre outros. Art. 2° A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado, com foco nas reais necessidades dos usuários, venha a contribuir de forma determinante no processo de comunicação e entendimento entre profissionais e usuários. Art. 3° Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de vulnerabilidade social do usuário e/ou familiar, de forma a enfatizar e determinar parâmetros para a realização dos atendimentos, como: I - Ética; II - Humanidade; III - Respeito às adversidades; IV - Empatia; V - Relacionamentos interpessoais: 1 LEI te CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arqu'wo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.994 VI - Dignidade; VII - Individualidade; VIII - Confiança. Art. 4° Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos na capacitação dos servidores, colaboradores, terceirizados ou profissionais que atuam na área da assistência social e mantém contato com usuários e/ou familiares, deverão ser ministrados por profissionais da área da psicologia e da assistência social do quadro de servidores do Município ou mediante convênio com instituições de ensino de ambas as áreas, de forma a não gerar ônus aos cofres públicos. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 06 de junho de 2022. AN ONIO FRANCISCO Prefeito Municipal TO Projeto de Lei n° 002/2022 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. 2 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto ; • O 2 ai 2 o O ce O o o 2 O .4 I O X X I> IO Q GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 9 FLS 94 0.Id GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5.994 Dispõe sobre a capacitação de humanização profissional do atendimento na área pública da assistência social do município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Deverá a administração pública municipal disponibilizar e capacitar de forma obrigatória os servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissional que atue na área da assistência social e/ou que tenham contato direto com os usuários e/ou familiares que buscam a assistência social do município, garantindo que os mesmos tenham acesso a treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis para capacitação profissional, enfatizando a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática, profissional e livre de preconceito e discriminação. Paragrafo único. O conteúdo programático deverá enfatizar a capacitação humanizada da equipem que refere-se ao atendimento aos usuários efou familiares em situação de venerabilidade e fragilidade social e no que tange, ainda,' violência contra crianças, adolescentes, mulheres, idosos, gays, lésbicas, homossexuais. transexuais e pessoas com deficiências, entre outros. Art 2°A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado, com foco nas reais necessidades dos usuários, venha a contribuir de forma determinante no processo de comunicação e entendimento entre profissionais e usuários: Art.. 3° Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de vulnerabilidade social do usuário e/ ou familiar,. de forma a enfatizar e determinar parâmetros para a realização dos atendimentos, como: - Ética; II - Humanidade; III - Respeito ás adversidades; IV- Empatia: V - Relacionamentos interpessoais; VI - Dignidade: VII - Individualidade; VIII - Confiança. Art. 4° Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos na capacitação dos servidores, colaboradores, terceirizados ou profissionais que atuam na área da assistência social e mantém contato com usuários e/ou familiares, deverão ser ministrados por profissionais da área da psicologia e da assistência social do quadro de servidores do Município ou mediante convénio com instituições de ensino de ambas as áreas, de forma a não gerar ônus aos cofres públicos. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei borrarão por conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário, Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 06 de junho de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal