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norma nº 5994/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5994 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDispõe sobre a capacitação de humanização profissional do atendimento na área pública da assistência social do município de Volta Redonda. - Violência contra adolescentes, homossexuais.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
r;ivisão de Documentaçào e Arquivo 
LEI tki• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.994 
Dispõe sobre a capacitação de humanização 
profissional do atendimento na área pública da 
assistência social do município de Volta 
Redonda, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Deverá a administração pública municipal disponibilizar e capacitar de 
forma obrigatória os servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de 
agente ou profissional que atue na área da assistência social e/ou que tenham contato 
direto com os usuários e/ou familiares que buscam a assistência social do município, 
garantindo que os mesmos tenham acesso a treinamentos, informações, cursos, palestras 
e painéis para capacitação profissional, enfatizando a necessidade da humanização no 
atendimento e acolhimento de forma empática, profissional e livre de preconceito e 
discriminação. 
Paragrafo único. O conteúdo programático deverá enfatizar a capacitação 
humanizada da equipe no que refere-se ao atendimento aos usuários e/ou familiares em 
situação de venerabilidade e fragilidade social e no que tange, ainda, a violência contra 
crianças, adolescentes, mulheres, idosos, gays, lésbicas, homossexuais, transexuais e 
pessoas com deficiências, entre outros. 
Art. 2° A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado, com foco nas 
reais necessidades dos usuários, venha a contribuir de forma determinante no processo 
de comunicação e entendimento entre profissionais e usuários. 
Art. 3° Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de 
vulnerabilidade social do usuário e/ou familiar, de forma a enfatizar e determinar 
parâmetros para a realização dos atendimentos, como: 
I - Ética; 
II - Humanidade; 
III - Respeito às adversidades; 
IV - Empatia; 
V - Relacionamentos interpessoais: 
1 
LEI te 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arqu'wo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.994 
VI - Dignidade; 
VII - Individualidade; 
VIII - Confiança. 
Art. 4° Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos na capacitação 
dos servidores, colaboradores, terceirizados ou profissionais que atuam na área da 
assistência social e mantém contato com usuários e/ou familiares, deverão ser 
ministrados por profissionais da área da psicologia e da assistência social do quadro de 
servidores do Município ou mediante convênio com instituições de ensino de ambas as 
áreas, de forma a não gerar ônus aos cofres públicos. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 06 de junho de 2022. 
AN ONIO FRANCISCO 
Prefeito Municipal 
TO 
Projeto de Lei n° 002/2022 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
2 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
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GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.994 
Dispõe sobre a capacitação de humanização profissional do 
atendimento na área pública da assistência social do município 
de Volta Redonda, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Deverá a administração pública municipal disponibilizar 
e capacitar de forma obrigatória os servidores, colaboradores, 
terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissional 
que atue na área da assistência social e/ou que tenham contato 
direto com os usuários e/ou familiares que buscam a assistência 
social do município, garantindo que os mesmos tenham acesso a 
treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis para 
capacitação profissional, enfatizando a necessidade da 
humanização no atendimento e acolhimento de forma empática, 
profissional e livre de preconceito e discriminação. 
Paragrafo único. O conteúdo programático deverá enfatizar a 
capacitação humanizada da equipem que refere-se ao atendimento 
aos usuários efou familiares em situação de venerabilidade e 
fragilidade social e no que tange, ainda,' violência contra crianças, 
adolescentes, mulheres, idosos, gays, lésbicas, homossexuais. 
transexuais e pessoas com deficiências, entre outros. 
Art 2°A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado, 
com foco nas reais necessidades dos usuários, venha a contribuir 
de forma determinante no processo de comunicação e 
entendimento entre profissionais e usuários: 
Art.. 3° Deverá ser considerado no treinamento da 
humanização a situação de vulnerabilidade social do usuário e/ 
ou familiar,. de forma a enfatizar e determinar parâmetros para a 
realização dos atendimentos, como: 
- Ética; 
II - Humanidade; 
III - Respeito ás adversidades; 
IV- Empatia: 
V - Relacionamentos interpessoais; 
VI - Dignidade: 
VII - Individualidade; 
VIII - Confiança. 
Art. 4° Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos 
na capacitação dos servidores, colaboradores, terceirizados ou 
profissionais que atuam na área da assistência social e mantém 
contato com usuários e/ou familiares, deverão ser ministrados 
por profissionais da área da psicologia e da assistência social 
do quadro de servidores do Município ou mediante convénio com 
instituições de ensino de ambas as áreas, de forma a não gerar 
ônus aos cofres públicos. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei 
borrarão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
suplementadas se necessário, 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 06 de junho de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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