| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5992 / 2022 |
| Date | 2022-06-03 |
| Ementa | Garante aos estudantes do Município de Volta Redonda o direito do aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona, e dá providências. |
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WELDERSO Projeto de Lei n° 098/2021 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs A S VA TEIXEIRA te CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisáo de Documentação e Arquivo í LEI N° I à-. ZgZ FLS 'ae3 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.992 Garante aos estudantes do Município de Volta Redonda o direito do aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona, e dá providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° É garantido aos estudantes do Município de Volta Redonda o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de Volta Redonda, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96; Art. 3° Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. Art. 4° A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1° desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta. Art. 5° As Secretarias responsáveis pela educação do município, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redond o de 2022. 440 ,..• • , r - • * - • • . • • • •••.. ••• • . • • •• s., • • . • - . • . • •44.% 'I • • • . I j.ti • • . • • '• CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de: DOCIPTIet~ie e ArilltiVe. Lai No FLS. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.992 Garante aos estudantes do Município de Volta Redondao direito do aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona, e dá providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°É garantido aos estudantes do Município de Volta Redonda o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Art 2°O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica na Município de Volta Redonda, nos termos da Lei Federal n` 9.394/96; Art.3°Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. Art. 4° A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1° desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta. Art. 5° As Secretarias responsáveis pela educação do município, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da lingua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. Art. 6°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 03 de junhode 2022 VVELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente o est O O 2 cl 2 O tr O O 27- tJ 2" 2 O O -J • rt [7. O O o .0 ANO XXVII - R$ 0,30 - N° 1841 -