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norma nº 5999/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5999 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaTorna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, catraca eletrônica e detector de metal nas escolas de ensino Fundamental da Rede Pública no âmbito do município de Volta Redonda.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
á: gif 
FLS 
41 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.999 
Torna obrigatória a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança, catraca eletrônica e 
detector de metal nas escolas de ensino 
Fundamental da Rede Pública no âmbito do 
município, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento de segurança, 
catraca eletrônica e detector de metal nas dependências das escolas de Ensino Fundamental 
da rede pública de ensino do Município de Volta Redonda. 
§1° O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recursos de gravação 
de imagem. 
§2°A identificação dos alunos e alunas será através da catraca eletrônica 
(Biométrica e Impressão Digital). 
§3° A catraca terá um sistema de detector de metal, evitando perigo iminente aos 
alunos, professores e funcionários. 
Art. 2° O Poder Executivo publicará os atos que se fizerem necessários à 
regulamentação desta Lei, determinando as seguintes condições: 
I - Considerar proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes nas 
unidades escolares, bem como suas características, territórios e dimensões. 
II - Cada unidade escolar terá no mínimo 2 (duas) câmeras de segurança que 
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. 
Art. 3° Todas as escolas inseridas nesta Lei, deverão instalar catracas para PCD, 
pessoa com deficiência (cadeirantes) e PNE - pessoas com necessidades especiais. 
Parágrafo único. O local deverá conter informações da linguagem em libras para 
a intenção dos usuários com deficiência auditiva. 
Art. 4° O financiamento de que trata esta Lei será feito mediante o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB. conforme disposto no art. 25 capítulo V da Lei n° 14. 113 de 25 de 
dezembro de 2020. 
r. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI ° 
, - .
N 5:9., FLSy .d 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.999 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 180 dias na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 10 de junho de 2022. 
TONIO FRANCI CO NETO 
Prefeito Municipal 
Substitutivo Total ao Projeto de Lei n° 161/2021 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
2 
PREFEITURA II 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.999 
Dispõe sobre a instalação de catraca eletrônica e detector 
de metal, no controle de acesso dos alunos na entrada das 
escolas de nivel Fundamental e Médio da rede de 'ensino público 
e privado, no âmbito do Município, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°Fica autorizado o Poder Público Municipal instalar 
Catracas Eletrônicas e detectores de metais, no controle de 
acesso dos alunos, na entrada das escolas de nível Fundamental 
e Médio da rede de ensino público e privado. 
Art. 2° As estacas serão instaladas na entrada principal de 
acesso às escolas, e os alunos se identificarão rio momento da 
entrada. 
§1° A identificação dos alunos será através da catraca 
eletrônica (biornétrica e impressão digital), com sistema verificando 
se o aluno está liberado para o acesso na escola. 
§2°A catraca terá um sistema de detector de metal, evitando 
perigo iminente aos alunos, professores e funcionários. 
§3° Todas as escolas deverão instalar catracas para PCD —
pessoas com Deficiência (cadeirantes) e PNE — Pessoas com 
Necessidades Especiais. 
Art. 3° As despesas decorrentes nesse Projeto de Lei 
deverãoccorrer por conta de dotação orçamentária própria, ou 
suplementar se necessário. 
Art. 4°Esta Lei entra em vigor após 180 dias na data de sua 
publicação. 
Art. 5°Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 10 de junho de 2022, 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
o 
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o 
O 
Z 
CAMARA MLUICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 1 
LEI N° 
--.go 
FLS 
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