| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5999 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, catraca eletrônica e detector de metal nas escolas de ensino Fundamental da Rede Pública no âmbito do município de Volta Redonda. |
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•-• CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° á: gif FLS 41 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.999 Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, catraca eletrônica e detector de metal nas escolas de ensino Fundamental da Rede Pública no âmbito do município, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento de segurança, catraca eletrônica e detector de metal nas dependências das escolas de Ensino Fundamental da rede pública de ensino do Município de Volta Redonda. §1° O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recursos de gravação de imagem. §2°A identificação dos alunos e alunas será através da catraca eletrônica (Biométrica e Impressão Digital). §3° A catraca terá um sistema de detector de metal, evitando perigo iminente aos alunos, professores e funcionários. Art. 2° O Poder Executivo publicará os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei, determinando as seguintes condições: I - Considerar proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes nas unidades escolares, bem como suas características, territórios e dimensões. II - Cada unidade escolar terá no mínimo 2 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. Art. 3° Todas as escolas inseridas nesta Lei, deverão instalar catracas para PCD, pessoa com deficiência (cadeirantes) e PNE - pessoas com necessidades especiais. Parágrafo único. O local deverá conter informações da linguagem em libras para a intenção dos usuários com deficiência auditiva. Art. 4° O financiamento de que trata esta Lei será feito mediante o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. conforme disposto no art. 25 capítulo V da Lei n° 14. 113 de 25 de dezembro de 2020. r. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI ° , - . N 5:9., FLSy .d Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.999 Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 180 dias na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 10 de junho de 2022. TONIO FRANCI CO NETO Prefeito Municipal Substitutivo Total ao Projeto de Lei n° 161/2021 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. 2 PREFEITURA II VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5.999 Dispõe sobre a instalação de catraca eletrônica e detector de metal, no controle de acesso dos alunos na entrada das escolas de nivel Fundamental e Médio da rede de 'ensino público e privado, no âmbito do Município, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Fica autorizado o Poder Público Municipal instalar Catracas Eletrônicas e detectores de metais, no controle de acesso dos alunos, na entrada das escolas de nível Fundamental e Médio da rede de ensino público e privado. Art. 2° As estacas serão instaladas na entrada principal de acesso às escolas, e os alunos se identificarão rio momento da entrada. §1° A identificação dos alunos será através da catraca eletrônica (biornétrica e impressão digital), com sistema verificando se o aluno está liberado para o acesso na escola. §2°A catraca terá um sistema de detector de metal, evitando perigo iminente aos alunos, professores e funcionários. §3° Todas as escolas deverão instalar catracas para PCD — pessoas com Deficiência (cadeirantes) e PNE — Pessoas com Necessidades Especiais. Art. 3° As despesas decorrentes nesse Projeto de Lei deverãoccorrer por conta de dotação orçamentária própria, ou suplementar se necessário. Art. 4°Esta Lei entra em vigor após 180 dias na data de sua publicação. Art. 5°Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 10 de junho de 2022, ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal o e") o O Z CAMARA MLUICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 1 LEI N° --.go FLS ,aig