| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6000 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | Altera nomenclatura do cargo de Motorista do Legislativo, na Lei Municipal nº 5.237/2016, e dá outras providências. - Agente de Transportes do Legislativo. |
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1 3 CARIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEJ NP io,ia FLS. ala j4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6 . oco Altera nomenclatura do cargo de Motorista do Legislativo, na Lei Municipal n° 5.237/2016 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Altera a nomenclatura do cargo de Motorista do Legislativo, previsto na alínea "i", no inciso II, do artigo 32, da Lei Municipal n° 5.237/16, passando a ter a seguinte redação: "Art 32 (..) II— (..) i) Agente de Transportes do Legislativo." Art. 2° Fica alterado o item 08 do Anexo IV da Lei Municipal n° 5.237/2016, passando a ter a seguinte redação: "08 — CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES DO LEGISLATIVO" DENOMINAÇÃO DE CLASSE NÍVEIS LOTAÇÃO ATUAL Agente de Transportes do Legislativo I 06 01 -- Agente de Transportes do Legislativo II 07 01 -- Agente de Transportes do Legislativo III 08 01 -- Agente de Transportes do Legislativo IV 09 01 -- Agente de Transportes do Legislativo V 10 01 -- Agente de Transportes do Legislativo VI 11 01 -- Agente de Transportes do Legislativo VII 12 01 -- Art. 3° A ficha descritiva do cargo de provimento efetivo de Agente de Transportes do Legislativo passa a ter a seguinte Estrutura: "Denominação: AGENTE DE TRANSPORTES DO LEGISLATIVO I Provimento: Efetivo de carreira Carreira: Agente de Transportes do Legislativo Nível de vencimento: 06 (seis) GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEJ ts.t' FLS. K,ffa ai/ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.000 Requisitos para o provimento: Instrução: Ensino Médio completo Recrutamento: Através de concurso público de prova ou provas e títulos. Outros conhecimentos: Noções de direção de veículos e meios de transporte utilizados no Poder Legislativo, de relações humanas no trabalho e de controle de manutenção de veículos, equipamentos de transportes e máquinas e equipamentos em geral. Atribuições e responsabilidades: I - Conduzir veículos e operar máquinas de transporte; II - Promover o controle de manutenção em máquinas e equipamentos; III - Acompanhar a manutenção de veículos e equipamentos de transportes, máquinas e equipamentos do Poder Legislativo; IV - Executar os serviços inerentes à divisão em que estiver lotado; V - Cumprir outras atividades e rotinas afins, recebendo orientação direta da chefia da divisão de que estiver lotado, subordinando-se à Direção Geral. Perspectiva de promoção: A classe de Agente de Transportes do Legislativo II, nível 07 (sete)." Art. 4° O atual servidor efetivo ocupante do cargo de Motorista do Legislativo 1 passa automaticamente a ocupar o cargo de provimento efetivo de Agente de Transportes do Legislativo I, com o aproveitamento do tempo de serviço público prestado até esta data para fins de direito. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de julho de 2022. AN 'ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 049/2022 Autoria: Mesa Diretora DEx/pfs. PREFEITURA DE VOLTA REDONDA POrIrr•P, EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto CA. AARA MLUICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de -Documentação e Arquivo LiI N° F L5 6.'er0 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.000 Altera nomenclatura do cargo de Motorista do Legislativo, na Lei Municipal n° 5.237/2016 e dá outras providências. . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEVOLTAREDONDAFaçosaber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Altera a nomenclatura do cargo de Motorista do Legislativo, previsto na allnea "i", no inciso II, do artigo 32. da Lei Municipal n° 5.237/16, passando ater a seguinte redação: 'Art 32 (...) — (...) i)Agente de. Transportes do Legislativo." Art. 2° Fica alterado o item 08 do Anexo IV da Lei Municipal n° 5.237/2016, passando a ter a seguinte redação: "08 — CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES DO LEGISLATIVO" DENOMINAÇÃO DE CLASSE NÍVEIS LOTAÇÃO ATUAL Agente de Transportes do Legislativo 1 06 01 Agente de Transportes do Legislativa II 07 01 Agente de Transportes do Legislativo III 08 01 Agente de Transportes do Legislativo IV 09 1)1 Agente de Transportes do Legislativo V 10 01 Agente de Transportes do Legislativo VI 11 01 Agente de Transportes do Legislativo VII 12 01 Art. 3°A ficha descritiva do cargo de provimento efetivo de Agente de Transportes do Legislativo passa a ter a seguinte Estrutura: "Denominação:AGENTE DETRANSPORTES DO LEGISLATIVO I Provimento: Efetivo de carreira Carreira: Agente de Transportes do Legislativo Nível de vencimento: 06 (seis) Requisitas para o provimento: Instrução: Ensino Médio completo Recrutamento: Através de concurso público de prova ou provas e títulos. Outros conhecimentos: Noções de direção de veículos e meios de transporte utilizados no Poder Legislativo, de relações humanas no trabalho e de controle de manutenção de veicules. equipamentos de transportes e máquinas e equipamentos em geral. Atribuições e responsabilidades: I - Conduzir veículos e operar máquinas de transporte; II - Promover o controle de manutenção em máquinas e equipamentos; III -Acompanhar a manutenção de veículos e equipamentos de transportes, máquinas e equipamentos do Poder Legislativo; IV - Executar os serviços inerentes à divisão em que estiver lotado; V - Cumprir outras atividades e rotinas afins, recebendo orientação direta da chefia da divisão de que estiver lotado, subordinando-se à Direção Geral. Perspectiva de promoção: A classe de Agente de Transportes do Legislativo II, nível 07 (sete)." Art. 4° O atual servidor efetivo ocupante do cargo de Motorista do Legislativo I passa automaticamente a ocupar o cargo de provimento efetivo de Agente de Transportes do Legislativo I, como aproveitamento do tempo de serviço público prestado até esta data para fins de direito. Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de junho de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal