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norma nº 6008/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6008 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaCria o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da rede pública de ensino
native_id6170

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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Oivisà0de Documentação e. Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.008 
Cria o Serviço Voluntário de Capelania Escolar 
nas unidades da rede pública municipal de ensino. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da 
rede pública municipal de ensino. 
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se Serviço Voluntário de Capelania Escolar o 
serviço de assistência religiosa de apoio espiritual comprometida com o ser humano de 
forma integral, o qual abrangerá o corpo, emoção, intelecto e espírito, promovendo 
orientação e encorajamento por meio de ações preventivas, treinamentos, cursos, ações 
comunitárias, participação em projetos didático-pedagógicos, aconselhamentos e visitas nos 
momentos de crise na vida dos alunos que envolvam enfermidades, abuso, violência, luto, 
abandono, entre outros. 
§ 2° O Serviço de que trata esta Lei é voltado para todos os agentes do processo 
educativo e poderá ser exercido por qualquer pessoa que possua os requisitos previstos no 
art. 2° desta Lei. 
Art. 2° O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será desempenhado por 
capelão escolar ou assistente em capelania Escolar, que deverá: 
I — Ser membro de instituição religiosa sediada no Município de Volta Redonda 
por mais de 2 (dois) anos; e 
II — Possuir curso de formação, expedido por entidade representativa estadual ou 
nacional, de: 
a) Capelania escolar, devidamente certificado, com o mínimo de 180 (cento e 
oitenta horas); ou 
b) Assistente em capelania escolar, com o mínimo de 16 (dezesseis) horas. 
§ 1° Além do curso de formação, o capelão escolar ou assistente em capelania 
escolar deverá atender aos seguintes requisitos. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.008 
I - Ser vocacionado e possuir aptidão para o exercício do voluntariado religioso e 
espiritual; 
II — Ter conduta ilibada e excelente reputação; e 
III — Ser voluntário. 
§ 2° O Serviço Voluntário de Capelania Escolar não poderá estar vinculado a 
nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos 
existentes no País, conforme o disposto no art. 5°, incisos VI e VII, da Constituição Federal 
de 1988. 
Art. 3° O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será exercido mediante a 
celebração de termo de adesão assinado entre a instituição da rede pública municipal de 
ensino e os prestadores de serviços voluntários, conforme o disposto na Lei Federal n° 
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores. 
Art. 4° O Serviço Voluntário de Capelania Escolar ficará subordinado à direção da 
instituição da rede pública municipal de ensino, cabendo ao diretor analisar as propostas 
que serão formalizadas pelos candidatos ao serviço criado por esta Lei. 
Parágrafo único. As propostas formalizadas deverão ser protocoladas na direção 
de cada instituição de ensino, contendo os seguintes itens: 
I — Currículo do candidato a capelão escolar ou assistente em capelania escolar; 
II — Certificado de conclusão de curso na área específica; 
III — Certidão negativa criminal e civil do candidato; 
IV - Carta de recomendação registrada em cartório da instituição religiosa na qual 
o candidato é membro efetivo e atuante; e 
V — Programa de trabalho voltado às necessidades da instituição de ensino. 
Art. 5° O capelão escolar ou assistente em capelania escolar deverá desenvolver, 
prioritariamente, com apoio da direção e do conselho escolar de cada unidade educacional, 
as seguintes atividades: 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo1 
LEI N° 
é a.° 
FLS 
a 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.008 
I — Ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais; 
II — Projetos que incentivem a integração social da criança, adolescente ou jovem 
e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, 
classe social, sexo ou opinião; 
III — Visitação de enfermos em hospitais e lares sempre que solicitado; 
IV — Acompanhamento de alunos e familiares em situações de luto, bem como em 
respectivos velórios e sepultamentos; 
V — Aconselhamento aos alunos, familiares, docentes e colaboradores; 
VI — Realização de palestras com a finalidade de discussão sobre os problemas 
encontrados no cotidiano dos alunos, como enfermidades, abandono, bullying, drogas 
lícitas e ilícitas, divórcio, depressão, exclusão e inclusão social, luto, redes sociais, 
relacionamento entre pais e filhos, gravidez, aborto, doenças sexualmente transmissíveis 
(DST's), abuso sexual, suicídio, violência, ansiedade e outros; 
VII — Promoção e organização de momentos devocionais periódicos com alunos e 
corpo administrativo; 
VIII — Planejamento de atividades em datas comemorativas, tais como Páscoa, dia 
das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia dos professores, bem como comemorações 
cívicas e formaturas, entre outras; e 
IX — Organização e acompanhamento de passeios e ações educativas e culturais 
fora do ambiente escolar. 
Art. 6° As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e 
recursos humanos e materiais para a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações 
do Serviço Voluntário de Capelania Escolar, por meio da celebração de acordos, convênios 
ou parcerias. 
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Pres ent 
SILVA TEIXEIRA 
CÂMARA MUNICiPAL DE VOLTA REDONDA: 
de Documentação e Arquivo i 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.008 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de junho de 2022. 
Projeto de Lei no 135/2021 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior 
DEx/pfs. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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FLS. 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
LEI MUNICIPAL N° 6.008 
Cria o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades 
da rede pública municipal de ensino. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art 1°Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Escolar 
nas unidades da rede pública municipal de ensino. 
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se Serviço Voluntário 
de Capelania Escolar o serviço de assistência religiosa de apoio 
espiritual comprometida com o ser humano de forma integral, o 
qual abrangerá o corpo, emoção, intelecto e espirito, promovendo 
orientação e encorajamento por meio de ações preventivas, 
treinamentos, cursos, ações comunitárias, participação em 
. projetos didático-pedagógicos, aconselhamentos e visitas nos 
momentos de crise na vida dos alunos que envolvam enfermidades, 
abuso, violência, luto:abandono:entre outros. 
§ 2° 0 Serviço de que trata esta Lei é voltado para todos os 
agentes do processo educativo e poderá ser exercido por 
qualquer pessoa que possua os requisitos previstos no art. 2° 
desta Lei. 
Art. 2° O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será 
desempenhado por capelão escolar ou assistente em capelania 
Escolar, que deverá: 
I — Ser membro de instituição religiosa sediada no Município 
de Volta Redonda por mais de 2 (dois) anos; e 
II — Possuir curso de formação, expedido por entidade 
representativa estadual ou nacional, de: 
a) Capelania escolar, devidamente certificado, como mínimo 
de 180 (cento e oitenta horas); ou 
b) Assistente em capelania escolar, como mínimo de 16 
(dezesseis) horas. 
§ 1° Além do curso de formação. o capelão escolar ou 
assistente em capelania escolar deverá atender aos seguintes 
requisitos. 
I — Ser vocacionado e possuir aptidão para o exercício do 
voluntariado religioso e espiritual; 
11—Ter conduta ilibada e excelente reputação; e 
II/ —Ser voluntário. 
§ 2° O Serviço Voluntário de Capelania Escolar não poderá 
estar vinculado a nenhuma religião especifica, devendo aceitar 
representantes dos diferentes credos existentes no País, 
conforme o disposto no art. 5°, incisos VI e VII, da Constituição 
Federal de 1988. 
Art. 3° 0 Serviço Voluntário de Capelania Escolar será exercido 
mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a 
instituição da rede pública municipal de ensino e os prestadores 
de serviços voluntários, conforme o disposto na Lei Federal n° 
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores. 
Art. 4° O Serviço Voluntário de Capelania Escolar ficará 
subordinado á direção da instituição da rede pública municipal 
de ensino. cabendo ao diretor analisar as propostas que serão 
formalizadas pelos candidatos ao serviço criado por esta Lei. 
Parágrafo único, As propostas formalizadas deverão ser 
protocoladas na direção de cada instituição de ensino, contendo 
os seguintes itens: 
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I — Currículo do candidato a capelão escolar ou assistente 
em capelania escolar; 
tl —Certificado de conclusão de curso na área específica; 
—Certidão negativa criminal e civil do candidato; 
IV —Carta de recomendação registrada em cartório da 
instituição religiosa na qual o candidato é membro efetivo e atuante; e 
V —Programa de trabalho voltado às necessidades da 
instituição de ensino. 
Art. 5° 0 capelão escolar ou assistente em capelania escolar 
deverá desenvolver, prioritariamente, com apoio da direção e do 
conselho escolar de cada unidade educacional, as seguintes 
atividades: 
I—Ações que promovam a cidadania e os valores éticos e 
culturais; 
II —Projetos que incentivem a integração social da criança, 
adolescente ou jovem e a convivência harmoniosa entre os 
diferentes. sem discriminação de cor, raça, credo, classe social. 
sexo ou opinião; 
III —Visitação de enfermos em hospitais e lares sempre que 
solicitado; 
1V —Acompanhamento de alunos e familiares em situações 
de luto, bem como em respectivos velórios e sepultamentos; 
V —Aconselhamento aos alunos, familiares, docentes ,e 
colaboradores; 
VI —Realização de palestras com a finalidade de discussão 
sobre os problemas encontrados no cotidiano dos alunos, como 
enfermidades, abandono, bullying, drogas licitas e ilícitas, divórcio, 
depressão, exclusão e inclusão social, luto, redes sociais, 
relacionamento entre pais e filhos, gravidez, aborto, doenças 
sexualmente transmissiveis (DST's), abuso sexual, suicídio, 
violência, ansiedade e outros; 
VII — Promoção e organização de momentos devocionais 
periódicos com alunos e corpo administrativo; 
VIII —Planejamento de atividades em datas comemorativas, 
tais como Páscoa, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças 
e dia dos professores, bem como comemorações cívicas e 
formaturas, entre outras; e 
IX —Organização e acompanhamento de passeios e ações 
educativas e culturais fora do ambiente escolar. 
Art. 6°As entidades públicas e privadas poderão contribuir 
com subsídios e recursos humanos e materiais para a execução, 
o acompanhamento e a avaliação das ações do Serviço Voluntário 
de Capelania Escolar, por meio da celebração de acordos, 
convênios ou parcerias. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de junho de 2022. 
WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA 
Presidente 

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