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norma nº 6009/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6009 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaInstitui o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, em especial cães e gatos, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICPAL DE VOGA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.009 
Institui o Programa Banco de Ração e 
Utensílios para Animais, em especial cães e 
gatos e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, 
em especial cães e gatos e dá outras providências no âmbito de Volta Redonda, com o 
objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição. 
§ 1° A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou 
por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil. 
§ 2° A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais 
independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e 
nutricional que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo 
a contribuir diretamente para a saúde animal. 
Art. 2° São fmalidades do Programa Banco de Ração do Município de Volta 
Redonda: 
I — Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de 
companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de 
validade adequados, provenientes de: 
a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção 
e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios 
destinados aos animais; 
b) Doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual 
ou federal, resguardada a aplicação das normas legais; 
c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito 
privado; 
d) Doações obtidas por projetos de patrocínio; 
II — Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para: 
a) Protetores independentes cadastrados junto a Pro ramas de Proteção 
Animal; 
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Projeto de Lei n° 001/2022 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carva 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
aog 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.009 
b) Entidades privadas e sem fins lucrativos, cujas atividades buscam atender 
o interesse público junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
c) Pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo 
com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de 
recebimento de ração. 
d) Pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e 
nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais. 
Art. 3° Caberá ao Município de Volta Redonda, através de seus órgãos ou 
entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo 
o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, 
de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o 
acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias. 
Art. 4° Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão 
destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um 
profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros 
alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo. 
Art. 5° Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não 
serão destinados à comercialização. 
Art. 6° O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida 
regulamentação desta Lei. 
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verba orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de ju e 2022. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.009 
Institui o Programa Banco de Ração e Utensílios para Mimais, 
em especial cães e gatos e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1° e 5° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art 1° Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios 
para Animais, em especial cães e gatos e dá outras providências 
no âmbito de Volta Redonda, com o objetivo de captar doações 
de rações e promover sua distribuição. 
§ 1° A distribuição será realizada diretamente pela 
administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com 
organizações da sociedade civil. 
§ 2° A ração será doada, preferencialmente, aos protetores 
de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado 
de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, 
assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir 
diretamente para a saúde animal. 
Art. 2° São finalidades do Programa Banco de Ração do 
Município de Volta Redonda: 
I — Receber e armazenar os produtos e géneros alimenticios 
para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em 
condições de consumo e com prazos de validade adequados, 
provenientes de: 
a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais 
ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, 
de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais: 
b) Doações das apreensões por órgãos da administração 
municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das 
normas legais; 
c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas fisicas ou 
jurídicas de direito privado; 
d) ,Doações obtidas por projetos de patrocínio; 
II — Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para: 
a) Protetores independentes cadastrados junto a 
Programas de Proteção Animal; 
b) Entidades privadas e sem fins lucrativos, cujas 
atividades buscam atender o interesse público junto à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, 
c) Pessoas portadoras de transtorno de acumulação de 
animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede 
de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de 
ração. 
d) Pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade 
alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não 
por entidades assistenciais. 
Art. 3° Caberá ao Município de Volta Redonda, através de 
seus órgãos ou entidades competentes. organizar e estruturar 
o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, 
técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, 
de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o 
cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias 
beneficiárias. 
Art. 4° Das equipes de recebimento e distribuição. bem como 
'das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, 
sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente 
habilitado a aferir e atestar que os produtos e géneros alimentícios 
se encontram em condições apropriadas para o consumo. 
Art. 5° Os alimentos doados e coletados pelo Programa 
Banco de Ração não serão destinados à comercialização. 
Art. 6° 0 Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis 
para a devida regulamentação desta Lei. 
Art. 7°As despesas com a execução da presente Lei correrão 
por conta de verba orçamentária própria, suplementada se 
necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda. 14 de junho de 2022. 
WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI NI° I FLS. 
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