| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6009 / 2022 |
| Date | 2022-06-14 |
| Ementa | Institui o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, em especial cães e gatos, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICPAL DE VOGA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Koag _,.. FLS dto Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.009 Institui o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, em especial cães e gatos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, em especial cães e gatos e dá outras providências no âmbito de Volta Redonda, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição. § 1° A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil. § 2° A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal. Art. 2° São fmalidades do Programa Banco de Ração do Município de Volta Redonda: I — Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de: a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais; b) Doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; d) Doações obtidas por projetos de patrocínio; II — Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para: a) Protetores independentes cadastrados junto a Pro ramas de Proteção Animal; 1 VA TEIXEIRA te WEL Projeto de Lei n° 001/2022 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carva DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS aog Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.009 b) Entidades privadas e sem fins lucrativos, cujas atividades buscam atender o interesse público junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) Pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração. d) Pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais. Art. 3° Caberá ao Município de Volta Redonda, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias. Art. 4° Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo. Art. 5° Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização. Art. 6° O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei. Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de ju e 2022. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.009 Institui o Programa Banco de Ração e Utensílios para Mimais, em especial cães e gatos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 5° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art 1° Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, em especial cães e gatos e dá outras providências no âmbito de Volta Redonda, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição. § 1° A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil. § 2° A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal. Art. 2° São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Volta Redonda: I — Receber e armazenar os produtos e géneros alimenticios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de: a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais: b) Doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado; d) ,Doações obtidas por projetos de patrocínio; II — Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para: a) Protetores independentes cadastrados junto a Programas de Proteção Animal; b) Entidades privadas e sem fins lucrativos, cujas atividades buscam atender o interesse público junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, c) Pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração. d) Pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais. Art. 3° Caberá ao Município de Volta Redonda, através de seus órgãos ou entidades competentes. organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias. Art. 4° Das equipes de recebimento e distribuição. bem como 'das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e géneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo. Art. 5° Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização. Art. 6° 0 Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei. Art. 7°As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 14 de junho de 2022. WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI NI° I FLS. ,,g l-/ '