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norma nº 6005/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6005 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaEstabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal em dispor de canal de atendimento ao usuário do Transporte Público Municipal.
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Volta Redonda, 10 de junho de 20 
LEi 
6a195 OJJ
FLS. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.005 
Estabelece a obrigatoriedade do Poder 
Executivo Municipal em dispor de canal de 
atendimento ao usuário do transporte público 
municipal. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a dispor de canal de 
atendimento ao usuário do transporte público municipal, que receberá dúvidas, 
reclamações e sugestões. 
Art. 2° O canal de atendimento previsto no artigo 1° poderá ser disponibilizado 
através de formulário no portal oficial da prefeitura, aplicativo, número telefônico, e￾mail, ou outra forma de comunicação amplamente utilizada pela população local, 
conforme melhor avaliação do Poder Executivo Municipal, podendo também ser 
integrado a sistema de atendimento ao cidadão já existente no município. 
Art. 3° O usuário do transporte público ao utilizar o canal de atendimento 
disponibilizado deverá receber número de protocolo. 
Art. 4° O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para 
responder o atendimento aberto pelo usuário. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação. 
Projeto de Lei n° 010/2022 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs. ---...—" La.JJ'EsTi's 
CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.005 
Estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal 
em dispor de canal de atendimento ao usuário do transporte 
público municipal. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a dispor de 
canal de atendimento ao usuário do transporte público municipal, 
que receberá dúvidas. reclamações e sugestões. 
Art. 2° O canal de atendimento previsto no artigo 1° poderá 
ser disponibilizado através de formulário no portal oficial da 
prefeitura, aplicativo, número telefónico, e-mail, ou outra forma 
de comunicação amplamente utilizada pela população local, 
conforme melhor avaliação do Poder Executivo Municipal, podendo 
também ser integrado a sistema de atendimento ao cidadão já 
existente no município. 
Art. 3° 0 usuário do transporte público ao utilizar o canal de 
atendimento disponibilizado deverá receber numero de protocolo. 
Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal terá o prazo de 05 (cinco) 
dias úteis para respondera atendimento aberto pelo usuário. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após 
a data de sua publicação. 
Volta Redonda, 10 de Junho de 2022. 
WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 
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o ANO XXVII - R$0,30 
00 
00 
CAMARA MUNIOPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI AP I FLS. 

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