| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6005 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal em dispor de canal de atendimento ao usuário do Transporte Público Municipal. |
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Volta Redonda, 10 de junho de 20 LEi 6a195 OJJ FLS. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.005 Estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal em dispor de canal de atendimento ao usuário do transporte público municipal. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a dispor de canal de atendimento ao usuário do transporte público municipal, que receberá dúvidas, reclamações e sugestões. Art. 2° O canal de atendimento previsto no artigo 1° poderá ser disponibilizado através de formulário no portal oficial da prefeitura, aplicativo, número telefônico, email, ou outra forma de comunicação amplamente utilizada pela população local, conforme melhor avaliação do Poder Executivo Municipal, podendo também ser integrado a sistema de atendimento ao cidadão já existente no município. Art. 3° O usuário do transporte público ao utilizar o canal de atendimento disponibilizado deverá receber número de protocolo. Art. 4° O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder o atendimento aberto pelo usuário. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Projeto de Lei n° 010/2022 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. ---...—" La.JJ'EsTi's CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.005 Estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal em dispor de canal de atendimento ao usuário do transporte público municipal. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a dispor de canal de atendimento ao usuário do transporte público municipal, que receberá dúvidas. reclamações e sugestões. Art. 2° O canal de atendimento previsto no artigo 1° poderá ser disponibilizado através de formulário no portal oficial da prefeitura, aplicativo, número telefónico, e-mail, ou outra forma de comunicação amplamente utilizada pela população local, conforme melhor avaliação do Poder Executivo Municipal, podendo também ser integrado a sistema de atendimento ao cidadão já existente no município. Art. 3° 0 usuário do transporte público ao utilizar o canal de atendimento disponibilizado deverá receber numero de protocolo. Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para respondera atendimento aberto pelo usuário. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de Junho de 2022. WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente 1 ÇN C t. U. C C 1 12 • LL C 4 jN 2 c a C 1.1; C O E 2 O il 4 o ANO XXVII - R$0,30 00 00 CAMARA MUNIOPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI AP I FLS.