| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6010 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Institui o Banco de Produtos Ortopédicos: Cadeiras de rodas, andadores, bengalas, muletas, bastões, tripés e cama hospitalar, e dá outras providências. |
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o CÀMARA mu PoCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisào de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Re Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.010 Institui o Banco de Produtos Ortopédicos: Cadeiras de rodas, andadores, bengalas, muletas, bastões, tripés e cama hospitalar, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Institui no âmbito do Município de Volta Redonda o Banco de Produtos Ortopédicos, com objetivo de receber doações de produtos ortopédicos: cadeiras de rodas, andadores, bengalas, muletas, bastões, tripés e cama hospitalar provenientes de pessoas físicas, ou jurídicas e de encaminhá-los gratuitamente às pessoas atendidas na rede pública de saúde. Art. 2° Fica a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (SMPD) responsável pelo recebimento, controle e distribuição dos Produtos Ortopédicos. Parágrafo único. A distribuição dos Produtos Ortopédicos será realizada mediante a apresentação do receituário e/ou lado médico do Sistema Único de Saúde, devendo os Centros de Referência e Assistência Social - CRAS e a Secretaria Municipal de Ação Comunitária — SMAC, fornecer as informações e cadastros à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD. Art. 3° As pessoas beneficiadas pelo Banco de Produtos Ortopédicos deverão zelar pelo produto e, ao término do uso, devolvê-los em boas condições. Parágrafo único. As pessoas beneficiadas poderão permanecer com o equipamento em um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua retirada, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, mediante as necessidades da pessoa atendida, que serão analisadas pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência — SMPD. Art. 4° A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD, juntamente com a Secretaria Municipal de Ação Comunitária — SMAC, poderão desenvolver, com instituições da sociedade civil organizada, campanhas de divulgação e estímulo à doação de produtos ortopédicos. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volt edonda, 21 de junho de 2022. A TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 003/2022 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. PREEEIRMA DE VOLTA REDONDA PODER Ft:FCIFE, V0 Prefeita Antonio F1017CISCO Neto I t L Ì C IC IC C c e i c CAMARA MUNICIPAL DE vOITA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Noric 1 pl-tos:,sy GABINETE DO PREFEITO e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEVOLTAREDONDAFaçobêt" que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Institui no âmbito do Município de Volta Redonda o Banco de Produtos Ortopédicos, com objetivo de receber doações de produtos ortopédicos: cadeiras de rodas, andadores, bengalas, muletas, bastões, tripés e cama hospitalar provenientes de pessoas físicas, ou jurídicas e de encaminhá-los gratuitamente às pessoas atendidas na rede pública de saúde. Art. 2° Fica a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (SM PD) responsável pelo recebimento, controle e distribuição dos Produtos Ortopédicos. Parágrafo único. A distribuição dos Produtos Ortopédicos será realizada mediante a apresentação do receituário efou lado médico do Sistema Único de Saúde, devendo os Centros de Referência e Assistência Social - CRAS e a Secretaria Municipal de Ação Comunitária — SMAC, fornecer as informações e cadastros à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD. Art. 3° As pessoas beneficiadas pelo Banco de Produtos Ortopédicos deverão zelar pelo produto e, ao término do uso. devolvê-los em boas condições. Parágrafo único. As pessoas beneficiadas poderão permanecer como equipamento em um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua retirada, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, mediante as necessidades da pessoa atendida, que serão analisadas pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência— SMPD. Art. 4°A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD, juntamente coma Secretaria Municipal deAção Comunitária — SMAC. poderão desenvolver, com instituições da sociedade civil organizada, campanhas de divulgação e estimulo à doação de produtos ortopédicos. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 21 de junho de 2022. .ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL N° 6.010 Institui o Banco de Produtos Ortopédicos: Cadeiras de rodas, andadores, bengalas, muletas, bastões, tripés e cama hospitalar,