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norma nº 6010/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6010 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaInstitui o Banco de Produtos Ortopédicos: Cadeiras de rodas, andadores, bengalas, muletas, bastões, tripés e cama hospitalar, e dá outras providências.
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o 
CÀMARA mu PoCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisào de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Re 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.010 
Institui o Banco de Produtos Ortopédicos: 
Cadeiras de rodas, andadores, bengalas, 
muletas, bastões, tripés e cama hospitalar, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Institui no âmbito do Município de Volta Redonda o Banco de Produtos 
Ortopédicos, com objetivo de receber doações de produtos ortopédicos: cadeiras de 
rodas, andadores, bengalas, muletas, bastões, tripés e cama hospitalar provenientes de 
pessoas físicas, ou jurídicas e de encaminhá-los gratuitamente às pessoas atendidas na 
rede pública de saúde. 
Art. 2° Fica a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (SMPD) 
responsável pelo recebimento, controle e distribuição dos Produtos Ortopédicos. 
Parágrafo único. A distribuição dos Produtos Ortopédicos será realizada 
mediante a apresentação do receituário e/ou lado médico do Sistema Único de Saúde, 
devendo os Centros de Referência e Assistência Social - CRAS e a Secretaria Municipal 
de Ação Comunitária — SMAC, fornecer as informações e cadastros à Secretaria 
Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD. 
Art. 3° As pessoas beneficiadas pelo Banco de Produtos Ortopédicos deverão 
zelar pelo produto e, ao término do uso, devolvê-los em boas condições. 
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas poderão permanecer com o 
equipamento em um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua retirada, 
prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, mediante as necessidades da pessoa atendida, 
que serão analisadas pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência — SMPD. 
Art. 4° A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD, 
juntamente com a Secretaria Municipal de Ação Comunitária — SMAC, poderão 
desenvolver, com instituições da sociedade civil organizada, campanhas de divulgação e 
estímulo à doação de produtos ortopédicos. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volt edonda, 21 de junho de 2022. 
A TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 003/2022 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
PREEEIRMA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER Ft:FCIFE, V0 
Prefeita Antonio F1017CISCO Neto 
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CAMARA MUNICIPAL DE vOITA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI Noric 1 pl-tos:,sy 
GABINETE 
DO PREFEITO 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEVOLTAREDONDAFaçobêt" 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Institui no âmbito do Município de Volta Redonda o 
Banco de Produtos Ortopédicos, com objetivo de receber doações 
de produtos ortopédicos: cadeiras de rodas, andadores, bengalas, 
muletas, bastões, tripés e cama hospitalar provenientes de 
pessoas físicas, ou jurídicas e de encaminhá-los gratuitamente 
às pessoas atendidas na rede pública de saúde. 
Art. 2° Fica a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência 
(SM PD) responsável pelo recebimento, controle e distribuição 
dos Produtos Ortopédicos. 
Parágrafo único. A distribuição dos Produtos Ortopédicos 
será realizada mediante a apresentação do receituário efou lado 
médico do Sistema Único de Saúde, devendo os Centros de 
Referência e Assistência Social - CRAS e a Secretaria Municipal 
de Ação Comunitária — SMAC, fornecer as informações e 
cadastros à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - 
SMPD. 
Art. 3° As pessoas beneficiadas pelo Banco de Produtos 
Ortopédicos deverão zelar pelo produto e, ao término do uso. 
devolvê-los em boas condições. 
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas poderão 
permanecer como equipamento em um prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da data de sua retirada, prorrogáveis por mais 90 
(noventa) dias, mediante as necessidades da pessoa atendida, 
que serão analisadas pela Secretaria Municipal da Pessoa com 
Deficiência— SMPD. 
Art. 4°A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - 
SMPD, juntamente coma Secretaria Municipal deAção Comunitária 
— SMAC. poderão desenvolver, com instituições da sociedade 
civil organizada, campanhas de divulgação e estimulo à doação 
de produtos ortopédicos. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 21 de junho de 2022. 
.ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
LEI MUNICIPAL N° 6.010 
Institui o Banco de Produtos Ortopédicos: Cadeiras de rodas, 
andadores, bengalas, muletas, bastões, tripés e cama hospitalar, 

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