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norma nº 6002/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6002 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a disponibilizar banheiros químicos e locais de apoio para os servidores públicos municipais que realizam serviços externos no Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND 
Divisão de Documentação e Aiu',2, j 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.002 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
disponibilizar banheiros químicos e locais de 
apoio para os servidores públicos municipais 
que realizam serviços externos no Município 
de Volta Redonda e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar banheiros 
químicos e locais de apoio aos servidores públicos que executam serviços externos de 
limpeza urbana e obras públicas nas áreas do Município de Volta Redonda, garantindo, 
desta forma, condições adequadas para o exercício de suas funções. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza urbana e obras 
públicas as seguintes atividades: 
I — Poda de árvores; 
II — Capina e poda de grama; 
III - Varrição de ruas; 
IV - Serviços de recape de vias públicas e operações tapa buraco; 
V - Obras públicas em construção ou em reforma e, 
VI — Demais serviços que por sua natureza se enquadrem na categoria de 
serviços públicos externos. 
Art. 2° As condições adequadas de que trata o caput do artigo anterior 
compreendem: 
I — Instalações de banheiros químicos adequados e, 
II — Instalações de tendas que servirão como locais de apoio. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal fará constar nos editais de licitação para a - 
contratação de empresas que executem os serviços elencados no art. 1° da presente Lei e 
em todos os contratos realizados para fins correlatos, cláusula dispondo sobre a 
obrigatoriedade da contratada de disponibilizar banheiros químicos e locais de apoio aos 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE: N° I FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.002 
trabalhadores que executem serviços externos nas áreas públicas do Município de Volta 
Redonda. 
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, via 
decreto Municipal, a presente Lei. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 10 de junho de 2022. 
/AN rONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 005/2022 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/pfs. 
ott MUry 
( 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
ANO XXVII - R$ 0,30 - N° 1859 - 
o 
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O 
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CAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
I 
FLS. 
GABINETE DO PREFEITO 
COMUNICADO 
A Lei Municipal n°6.002, publicada na Edição n° 1844 do dia 
23 de junho de 2022, do Volta Redonda em Destaque, órgão 
oficial do Município, foi editada com erro material. Por esta ra￾zão, passamos a republicada a referida Lei, com a devida cor￾reção. 
Palácio 17 de julho, 03 de agosto de 2022. 
LEI MUNICIPAL N° 6.002 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar banhei￾ros químicos e locais de apoio para os servidores públicos mu￾nicipais que realizam serviços externos no Município de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Façosa￾ber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispo￾nibilizar banheiros químicos e locais de apoio aos servidores 
públicos que executam serviços externos de limpeza urbana e 
obras públicas nas áreas do Município de Volta Redonda, garan￾tindo, desta forma, condições adequadas para o exercício de 
suas funções. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por lim￾peza urbana e obras públicas as seguintes atividades: 
I — Poda de árvores; 
II — Capina e poda de grama; 
III - Varrição de ruas; 
IV - Serviços de recape de vias públicas e operações tapa 
buraco; 
V - Obras públicas em construção ou em reforma e, 
VI — Demais serviços que por sua natureza se enquadrem 
na categoria de serviços públicos externos. 
Art. 2° As condições adequadas de que trata o caput do 
artigo anterior compreendem; 
I — Instalações de banheiros quimicos adequados e, 
— Instalações de tendas que servirão como locais de apoio. 
• Art. 3° 0 Poder Executivo Municipal fará constar nos editais 
de licitação para a contratação de empresas que executem os 
serviços elencados no art. 1° da presente Lei e em todos os 
contratos realizados para fins correlatos, cláusula dispondo sobre 
a obrigatoriedade da contratada de disponibilizar banheiros quími￾cos e locais de apoio aos trabalhadores que executem serviços 
externos nasâreas públicas do Município de Volta Redonda. 
Art.40 0 Poder Executivo Municipal regulamentara, no que 
couber, via decreto Municipal, a presente Lei. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária própria. suplementada se ne￾cessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 10 de junho de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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