| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6017 / 2022 |
| Date | 2022-07-01 |
| Ementa | Altera os artigos 2º, 9º, 13, 14, 18, 22, 24, 25, 32, 33 e 39 da Lei Municipal nº 5.451, de 18 de Janeiro de 2018, e dá outras providências. - Procuradoria Geral do Município. |
| native_id | 6189 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DMsão cie Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.017 Altera os artigos 2°, 9°, 13, 14, 18, 22, 24, 25, 32, 33 e 39 da Lei Municipal n° 5.451, de 18 de janeiro de 2018 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Altera os dispositivos da Lei Municipal n° 5.451, de 18 de janeiro de 2018, através dos §§ 2° e 4° do Art. 2°; incisos VIII, IX, XII, XX, XXVI do Art. 9°; caputs dos Artigos 13 e 14; Art. 22; inciso VI e caput do Art. 25; Artigos 32, 33 e 39 , com acréscimo do inciso XXVII ao Art. 9°; do inciso XII e dos §§ 1° , 2° e 3° ao Art. 18 que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2° § 2° A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de Procuradores e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais. § 4° São privativos dos Procuradores do Município o exercício das funções de Subprocuradores. Art. 9° VIII - Promover os concursos para provimento de cargos de Procurador do Município, conforme orientações do Chefe do Executivo; IX — Baixar resoluções e expedir instruções para regular os procedimentos administrativos e disciplinares da Procuradoria-Geral do Município; XII - Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições no âmbito da ProcuradoriaGeral do Município; XX — Aprovar minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos, podendo delegar essas atribuições aos subprocuradores gerais; XXVI — Determinar a realização de correições extraordinárias no âmbito da PGM; XXVII — Exercer outras competências decorrentes do exercício do poder hierárquico. 1 frz 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEA N° X01 FLS. / J./4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.017 Art. 13 O Conselho da Procuradoria-Geral do Município, órgão consultivo, será integrado pelo Procurador-Geral, pelos dois Subprocuradores, como membros permanentes, bem como por dois procuradores estáveis e dois suplentes eleitos por maioria simples de votos dos Procuradores em atividade. Art. 14 O Conselho da Procuradoria-Geral do Município reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente quando convocado pelo Procurador-Geral ou por solicitação de maioria de seus membros. Art. 18 XII — Comparecer diariamente ao trabalho na sede da Procuradoria para cumprimento da jornada, competindo ao Procurador-Geral estabelecer normas de controle e verificação de comparecimento. § 1° Na hipótese de não comparecimento em razão de realização de atividades externas, deverá o procurador justificar, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, as razões de sua ausência, cabendo ao Procurador-Geral deliberar acerca da pertinência e aceitação da justificativa apresentada. § 2° O não comparecimento do Procurador para cumprimento da jornada na forma do inciso XII; a ausência ou a não aprovação da justificativa a que alude o parágrafo primeiro deste artigo, enseja a perda do vencimento e das vantagens do dia de ausência, nos termos do inciso III e parágrafo único do art. 120 da Lei 1.931/84. § 3°A violação reiterada das disposições estabelecidas no inciso XII e no § 1° deste artigo sujeitará o Procurador às penalidades estabelecidas na Lei 1.931/84. Art. 22 A confirmação do Procurador na carreira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados na forma de ato expedido pelo Gabinete do Procurador-Geral do Município, a contar da data do início do exercício funcional: I - Probidade; II - Zelo funcional; III - Eficiência; IV - Urbanidade; V - Disciplina; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentado e Arquivo LEI N° .',/ FLS. ..if. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.017 VI - Satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo; e VII - Assiduidade no comparecimento ao local de trabalho, com o cumprimento da carga horária estabelecida no Edital do respectivo Concurso e na Lei 1.931/1984 - Estatuto dos Servidores Públicos. Ari. 24 Os Procuradores do Município, na administração da justiça para a qual concorrem, devem proceder com consideração e respeito aos Procuradores do Estado, aos Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União, Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advogados, respeitando o devido tratamento isonômico às carreiras jurídicas. Art. 25. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do Município, titulares de cargo efetivo, os direitos estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994, além de: VI — Representar ao Procurador-Geral para a instauração de processo administrativo disciplinar, processos administrativos em geral e sindicância, sempre que tome conhecimento de fatos que possam caracterizar improbidade administrativa, lesão ao erário ou falta funcional dos servidores públicos. Art. 32 Aos integrantes do quadro da Procuradoria-Geral do Município aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais relativas aos servidores públicos municipais e da Lei 1.931/84 - Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 33. Para efeito de progressão funcional na carreira de Procurador do Município será considerado o tempo de serviço no cargo prestado anteriormente à vigência da presente Lei. Art. 39 O Procurador do Município não faz jus ao pagamento de adicional por horas extraordinárias e, em razão das peculiaridades da função que desempenha, não está sujeito ao controle de ponto, o que não dispensa seu comparecimento na forma estabelecida no artigo 18, inciso XII e § 1' desta Lei. § 1° A isenção de controle de ponto disposto no caput deste artigo não se confunde com isenção do controle de comparecimento, que deverá ser implementado pelo Procurador Geral do Município através de Resolução ou Ato Normativo." Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do texto original da Lei n° 5.451, de 18 de janeiro de 2018: ,. 3 Art. 5° - Incisos XVIII; XX; § 1° e § 3°; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA RENINC, Divisão de Documentaio e k:41ove Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro edonda, 1° de julho de 2022. TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL N° 6.017 Art. 6° - Inciso III; § 2°; § 3° e § 4°; Art. 7° - Caput e parágrafo único; Art. 9° - Inciso VIII; Art. 15 - Incisos II, IV, V, VI e VII e § 2'; Art. 22 - Parágrafo único; Art. 25 - Inciso VII do Parágrafo único; Art. 30 - Caput; e Art. 31- Caput e Parágrafo único. Art. 3° Ficam revogadas todas as disposições normativas, regulamentares ou atos administrativos que porventura conflitem com as disposições desta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 025/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd 4 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PUDER ET.Elin Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.017 Altera os artigos 2°, 9", 13, 14, 18, 22, 24, 25, 32, 33 e 39 da Lei Municipal n° 5.451, de 18 de janeiro de 2018 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Altera os dispositivos da Lei Municipal n° 5.451, de 18 de janeiro de 2018, através dos §§ 2° e 4° do Art. 2°: incisos VIII, IX, XII, XX. XXVI do Art. 9°; caputs dos Artigos 13 e 14; Art. 22; inciso VI e caput do Art. 25; Artigos 32. 33 e 39 , com acréscimo do inciso XXVII ao Art. 9°; do inciso XII e dos §§ 1° , 2° e 3° ao Art. 18 que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2° §2°Aautonomia administrativa importa contar com quadro próprio de Procuradores e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais. § 4° São privativos dos Procuradores do Município o exercício das funções de Subprocuradores. Art. 9° VIII - Promover os concursos para provimento de cargos de Procurador do Município, conforme orientações do Chefe do Executivo: IX— Baixar resoluções e expedir instruções para regular os procedimentos administrativos e disciplinares da Procuradoria-Geral do Município; XII - Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições no âmbito da Procuradoria-Geraldo Município; XX — Aprovar minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos, podendo delegar essas atribuições aos subprocuradores gerais; XXVI — Determinar a realização de correições extraordinárias no âmbito da PGM; XXVII — Exercer outras competências decorrentes do exercício do poder hierárquico. Art. 13 0 Conselho da Procuradoria-Geral do Município, Órgão consultivo, será integrado pelo Procurador-Geral, pelos dois Subprocuradores, como membros permanentes, bem como por dois procuradores estáveis e dois suplentes eleitos por maioria simples de votos dos Procuradores em atividade. Art. 14 0 Conselho da Procuradoria-Geral do Município reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente quando ULHO DE 2 o o o z o o -; Lu o • o • 2 o o <c I LL fJ o i c o co ANO XXVII CAMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDOND-, f, Divisão de Documentaço e Atuutve: 1 LEI N° .6W FLS. i / CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N 4, ei DE JULHO DE cai o o • [ 130 11 > Lu !I O I; ' z o o LL o 22 I 03 à o o Vs) rc convocado pelo Procurador-Geral ou por solicitação de maioria de seus membros. Art. 18 XII - Comparecer diariamente ao trabalho na sede da Procuradoria para cumprimento da jornada, competindo ao Procurador-Geral estabelecer normas de controle e verificação de comparecimento. § 1° Na hipótese de não comparecimento em razão de realização de atividades externas, deverá o procuradorjustificar, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, as razões de sua ausência, cabendo ao Procurador-Geral deliberar acerca da pertinência e aceitação da justificativa apresentada. §2°0 não comparecimento do Procurador para cumprimento da jornada na forma do inciso XII; a ausência ou a não aprovação da justificativa a que alude o parágrafo primeiro deste artigo, enseja a perda do vencimento e dasvantagens do dia de ausência, nos termos do inciso Ill e parágrafo único do art. 120 da Lei 1.931/84. § 3° A violação reiterada das disposições estabelecidas no inciso XII e no § 1° deste artigo sujeitará o Procurador às penalidades estabelecidas na Lei 1.931/84. Art. 22 A confirmação do Procurador na carreira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados na forma de ato expedido pelo Gabinete do Procurador-Geral do Município, a contar da data do início do exercício funcional: VI- Satisfatório desempenho técnico das atribuições efunções específicas do cargo; e VII -Assiduidade no comparecimento ao local de trabalho, como cumprimento da carga horária estabelecida no Edital do respectivo Concurso e na lei 1.931/1984- Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 24 Os Procuradores do Município, na administração da justiça para a qual concorrem, devem proceder com consideração e respeito aos Procuradores do Estado, aos Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União, Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advogados, respeitando o devido tratamento isonômico às carreiras jurídicas. Art. 25. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do Município, titulares de cargo efetivo, os direitos estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994, além de: VI - Representar ao Procurador-Geral para a instauração de processo administrativo disciplinar, processos administrativos em geral e sindicância, sempre que tome conhecimento de fatos que possam caracterizar improbidade administrativa, lesão ao erário ou falta funcional dos servidores públicos. Art. 32 Aos integrantes do quadro da Procuradoria-Geral do Município aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais relativas aos servidores públicos municipais e da Lei 1.931 /84 - Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 33. Para efeito de progressão funcional na carreira de Procurador do Município será considerado o tempo de serviço no cargo prestado anteriormente à vigência da presente Lei. Art. 39 0 Procurador do Município não faz jus ao pagamento de adicional por horas extraordinárias e, em razão das peculiaridades da função que desempenha, não está sujeito ao controle de ponto, o que não dispensa seu comparecimento na forma estabelecida no artigo 18, inciso XII e § 1° desta Lei. § 1°A isenção de controle de ponto disposto no caput deste artigo não se confunde com isenção do controle de comparecimento, que deverá ser implementado pelo Procurador Geral do Município através de Resolução ou Ato Normativo." Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do texto original da Lei n° 5.451, de 18 de janeiro de 2018: Art. 3° Ficam revogadas todas as disposições normativas. regulamentares ou atos administrativos que porventura cionfiitem com as disposições desta Lei. •FreleglerIWIff...11~a14, I - Probidade; II - Zelo funcional; III - Eficiência: IV- Urbanidade; V- Disciplina; Art. 5° - Incisos XVIII; XX; § 1° e § 3°; Art. 6°- Inciso III: § 2°: § 3° e § Art. 7° - Caput e parágrafo único; Art. 9°- Inciso VIII; Art. 15 - Incisos II, IV, V, VI e VII e § 2°; Art. 22 - Parágrafo único; Art. 25 - Inciso VII do Parágrafo único: Art. 30- Caput; e Art. 31- Caput e Parágrafo único. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 1° de julho de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal