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norma nº 6017/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6017 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaAltera os artigos 2º, 9º, 13, 14, 18, 22, 24, 25, 32, 33 e 39 da Lei Municipal nº 5.451, de 18 de Janeiro de 2018, e dá outras providências. - Procuradoria Geral do Município.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DMsão cie Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.017 
Altera os artigos 2°, 9°, 13, 14, 18, 22, 24, 25, 
32, 33 e 39 da Lei Municipal n° 5.451, de 18 
de janeiro de 2018 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Altera os dispositivos da Lei Municipal n° 5.451, de 18 de janeiro de 
2018, através dos §§ 2° e 4° do Art. 2°; incisos VIII, IX, XII, XX, XXVI do Art. 9°; 
caputs dos Artigos 13 e 14; Art. 22; inciso VI e caput do Art. 25; Artigos 32, 33 e 
39 , com acréscimo do inciso XXVII ao Art. 9°; do inciso XII e dos §§ 1° , 2° e 3° ao 
Art. 18 que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 2° 
§ 2° A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de 
Procuradores e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na 
organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à 
administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais. 
§ 4° São privativos dos Procuradores do Município o exercício das funções de 
Subprocuradores. 
Art. 9° 
VIII - Promover os concursos para provimento de cargos de Procurador do 
Município, conforme orientações do Chefe do Executivo; 
IX — Baixar resoluções e expedir instruções para regular os procedimentos 
administrativos e disciplinares da Procuradoria-Geral do Município; 
XII - Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições no âmbito da Procuradoria￾Geral do Município; 
XX — Aprovar minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de 
outros instrumentos jurídicos, podendo delegar essas atribuições aos subprocuradores 
gerais; 
XXVI — Determinar a realização de correições extraordinárias no âmbito da 
PGM; 
XXVII — Exercer outras competências decorrentes do exercício do poder 
hierárquico. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEA N° 
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J./4 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.017 
Art. 13 O Conselho da Procuradoria-Geral do Município, órgão consultivo, 
será integrado pelo Procurador-Geral, pelos dois Subprocuradores, como membros 
permanentes, bem como por dois procuradores estáveis e dois suplentes eleitos por 
maioria simples de votos dos Procuradores em atividade. 
Art. 14 O Conselho da Procuradoria-Geral do Município reunir-se-á, 
ordinária e extraordinariamente quando convocado pelo Procurador-Geral ou por 
solicitação de maioria de seus membros. 
Art. 18 
XII — Comparecer diariamente ao trabalho na sede da Procuradoria para 
cumprimento da jornada, competindo ao Procurador-Geral estabelecer normas de 
controle e verificação de comparecimento. 
§ 1° Na hipótese de não comparecimento em razão de realização de atividades 
externas, deverá o procurador justificar, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) 
horas, as razões de sua ausência, cabendo ao Procurador-Geral deliberar acerca da 
pertinência e aceitação da justificativa apresentada. 
§ 2° O não comparecimento do Procurador para cumprimento da jornada na 
forma do inciso XII; a ausência ou a não aprovação da justificativa a que alude o 
parágrafo primeiro deste artigo, enseja a perda do vencimento e das vantagens do dia 
de ausência, nos termos do inciso III e parágrafo único do art. 120 da Lei 1.931/84. 
§ 3°A violação reiterada das disposições estabelecidas no inciso XII e no § 1° 
deste artigo sujeitará o Procurador às penalidades estabelecidas na Lei 1.931/84. 
Art. 22 A confirmação do Procurador na carreira decorrerá do preenchimento 
dos seguintes requisitos, apurados na forma de ato expedido pelo Gabinete do 
Procurador-Geral do Município, a contar da data do início do exercício funcional: 
I - Probidade; 
II - Zelo funcional; 
III - Eficiência; 
IV - Urbanidade; 
V - Disciplina; 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentado e Arquivo 
LEI N° 
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FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.017 
VI - Satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do 
cargo; e 
VII - Assiduidade no comparecimento ao local de trabalho, com o 
cumprimento da carga horária estabelecida no Edital do respectivo Concurso e na Lei 
1.931/1984 - Estatuto dos Servidores Públicos. 
Ari. 24 Os Procuradores do Município, na administração da justiça para a 
qual concorrem, devem proceder com consideração e respeito aos Procuradores do 
Estado, aos Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União, Magistrados, 
Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advogados, respeitando o 
devido tratamento isonômico às carreiras jurídicas. 
Art. 25. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados 
aos Procuradores do Município, titulares de cargo efetivo, os direitos estabelecidos nos 
artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994, além de: 
VI — Representar ao Procurador-Geral para a instauração de processo 
administrativo disciplinar, processos administrativos em geral e sindicância, sempre 
que tome conhecimento de fatos que possam caracterizar improbidade administrativa, 
lesão ao erário ou falta funcional dos servidores públicos. 
Art. 32 Aos integrantes do quadro da Procuradoria-Geral do Município 
aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais relativas aos servidores públicos 
municipais e da Lei 1.931/84 - Estatuto dos Servidores Públicos. 
Art. 33. Para efeito de progressão funcional na carreira de Procurador do 
Município será considerado o tempo de serviço no cargo prestado anteriormente à 
vigência da presente Lei. 
Art. 39 O Procurador do Município não faz jus ao pagamento de adicional por 
horas extraordinárias e, em razão das peculiaridades da função que desempenha, não 
está sujeito ao controle de ponto, o que não dispensa seu comparecimento na forma 
estabelecida no artigo 18, inciso XII e § 1' desta Lei. 
§ 1° A isenção de controle de ponto disposto no caput deste artigo não se 
confunde com isenção do controle de comparecimento, que deverá ser implementado 
pelo Procurador Geral do Município através de Resolução ou Ato Normativo." 
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do texto original da Lei n° 
5.451, de 18 de janeiro de 2018: 
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Art. 5° - Incisos XVIII; XX; § 1° e § 3°; 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA RENINC, 
Divisão de Documentaio e k:41ove 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
edonda, 1° de julho de 2022. 
TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
LEI MUNICIPAL N° 6.017 
Art. 6° - Inciso III; § 2°; § 3° e § 4°; 
Art. 7° - Caput e parágrafo único; 
Art. 9° - Inciso VIII; 
Art. 15 - Incisos II, IV, V, VI e VII e § 2'; 
Art. 22 - Parágrafo único; 
Art. 25 - Inciso VII do Parágrafo único; 
Art. 30 - Caput; e 
Art. 31- Caput e Parágrafo único. 
Art. 3° Ficam revogadas todas as disposições normativas, regulamentares ou 
atos administrativos que porventura conflitem com as disposições desta Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 025/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
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PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PUDER ET.Elin 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.017 
Altera os artigos 2°, 9", 13, 14, 18, 22, 24, 25, 32, 33 e 39 
da Lei Municipal n° 5.451, de 18 de janeiro de 2018 e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço 
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Altera os dispositivos da Lei Municipal n° 5.451, 
de 18 de janeiro de 2018, através dos §§ 2° e 4° do Art. 
2°: incisos VIII, IX, XII, XX. XXVI do Art. 9°; caputs dos 
Artigos 13 e 14; Art. 22; inciso VI e caput do Art. 25; 
Artigos 32. 33 e 39 , com acréscimo do inciso XXVII ao 
Art. 9°; do inciso XII e dos §§ 1° , 2° e 3° ao Art. 18 que 
passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 2° 
§2°Aautonomia administrativa importa contar com quadro 
próprio de Procuradores e baseia-se na determinação do 
respectivo regime de funcionamento, na organização de seus 
serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão 
e à administração de seus recursos humanos, financeiros e 
materiais. 
§ 4° São privativos dos Procuradores do Município o 
exercício das funções de Subprocuradores. 
Art. 9° 
VIII - Promover os concursos para provimento de cargos 
de Procurador do Município, conforme orientações do Chefe 
do Executivo: 
IX— Baixar resoluções e expedir instruções para regular 
os procedimentos administrativos e disciplinares da 
Procuradoria-Geral do Município; 
XII - Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições no âmbito 
da Procuradoria-Geraldo Município; 
XX — Aprovar minutas de escrituras, de termos de 
contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos, 
podendo delegar essas atribuições aos subprocuradores 
gerais; 
XXVI — Determinar a realização de correições 
extraordinárias no âmbito da PGM; 
XXVII — Exercer outras competências decorrentes do 
exercício do poder hierárquico. 
Art. 13 0 Conselho da Procuradoria-Geral do Município, 
Órgão consultivo, será integrado pelo Procurador-Geral, 
pelos dois Subprocuradores, como membros permanentes, 
bem como por dois procuradores estáveis e dois suplentes 
eleitos por maioria simples de votos dos Procuradores em 
atividade. 
Art. 14 0 Conselho da Procuradoria-Geral do Município 
reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente quando 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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convocado pelo Procurador-Geral ou por solicitação de maioria 
de seus membros. 
Art. 18 
XII - Comparecer diariamente ao trabalho na sede da 
Procuradoria para cumprimento da jornada, competindo ao 
Procurador-Geral estabelecer normas de controle e verificação 
de comparecimento. 
§ 1° Na hipótese de não comparecimento em razão de 
realização de atividades externas, deverá o procuradorjustificar, 
no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, as razões 
de sua ausência, cabendo ao Procurador-Geral deliberar acerca 
da pertinência e aceitação da justificativa apresentada. 
§2°0 não comparecimento do Procurador para cumprimento 
da jornada na forma do inciso XII; a ausência ou a não aprovação 
da justificativa a que alude o parágrafo primeiro deste artigo, 
enseja a perda do vencimento e dasvantagens do dia de ausência, 
nos termos do inciso Ill e parágrafo único do art. 120 da Lei 
1.931/84. 
§ 3° A violação reiterada das disposições estabelecidas no 
inciso XII e no § 1° deste artigo sujeitará o Procurador às 
penalidades estabelecidas na Lei 1.931/84. 
Art. 22 A confirmação do Procurador na carreira decorrerá 
do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados na forma 
de ato expedido pelo Gabinete do Procurador-Geral do Município, 
a contar da data do início do exercício funcional: 
VI- Satisfatório desempenho técnico das atribuições efunções 
específicas do cargo; e 
VII -Assiduidade no comparecimento ao local de trabalho, 
como cumprimento da carga horária estabelecida no Edital do 
respectivo Concurso e na lei 1.931/1984- Estatuto dos Servidores 
Públicos. 
Art. 24 Os Procuradores do Município, na administração 
da justiça para a qual concorrem, devem proceder com 
consideração e respeito aos Procuradores do Estado, aos 
Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União, 
Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria 
Pública e Advogados, respeitando o devido tratamento 
isonômico às carreiras jurídicas. 
Art. 25. Nos termos das disposições constitucionais e legais, 
são assegurados aos Procuradores do Município, titulares de 
cargo efetivo, os direitos estabelecidos nos artigos 22 e 23 da 
Lei 8.906/1994, além de: 
VI - Representar ao Procurador-Geral para a instauração 
de processo administrativo disciplinar, processos administrativos 
em geral e sindicância, sempre que tome conhecimento de fatos 
que possam caracterizar improbidade administrativa, lesão ao 
erário ou falta funcional dos servidores públicos. 
Art. 32 Aos integrantes do quadro da Procuradoria-Geral do 
Município aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais 
relativas aos servidores públicos municipais e da Lei 1.931 /84 -
Estatuto dos Servidores Públicos. 
Art. 33. Para efeito de progressão funcional na carreira de 
Procurador do Município será considerado o tempo de serviço 
no cargo prestado anteriormente à vigência da presente Lei. 
Art. 39 0 Procurador do Município não faz jus ao pagamento 
de adicional por horas extraordinárias e, em razão das 
peculiaridades da função que desempenha, não está sujeito 
ao controle de ponto, o que não dispensa seu comparecimento 
na forma estabelecida no artigo 18, inciso XII e § 1° desta 
Lei. 
§ 1°A isenção de controle de ponto disposto no caput deste 
artigo não se confunde com isenção do controle de 
comparecimento, que deverá ser implementado pelo Procurador 
Geral do Município através de Resolução ou Ato Normativo." 
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do texto 
original da Lei n° 5.451, de 18 de janeiro de 2018: 
Art. 3° Ficam revogadas todas as disposições normativas. 
regulamentares ou atos administrativos que porventura cionfiitem 
com as disposições desta Lei. 
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I - Probidade; 
II - Zelo funcional; 
III - Eficiência: 
IV- Urbanidade; 
V- Disciplina; 
Art. 5° - Incisos XVIII; XX; § 1° e § 3°; 
Art. 6°- Inciso III: § 2°: § 3° e § 
Art. 7° - Caput e parágrafo único; 
Art. 9°- Inciso VIII; 
Art. 15 - Incisos II, IV, V, VI e VII e § 2°; 
Art. 22 - Parágrafo único; 
Art. 25 - Inciso VII do Parágrafo único: 
Art. 30- Caput; e 
Art. 31- Caput e Parágrafo único. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 1° de julho de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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