| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6022 / 2022 |
| Date | 2022-07-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Videomonitoramento em Volta Redonda e dá outras providências. - Câmeras de Segurança. - Empresa Amiga da Segurança |
| native_id | 6192 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.022 Institui o Programa Municipal de Videomonitoramento em Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Videomonitoramento, que cria a possibilidade de recepção, por meio de cessão gratuita, das imagens de câmeras privadas, objetivando a maximização do alcance da rede de monitoramento em Volta Redonda. Paragrafo único. A cessão de imagens de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) realizada por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, terá natureza jurídica de doação sem encargos, que se encarregará de viabilizar a integração da unidade privada ao órgão designado pelo Poder Executivo. Art. 2° O Programa Municipal de Videomonitoramento possui as seguintes finalidades: I — acompanhar a movimentação das pessoas; II — prevenir o crime e a violência; III — aperfeiçoar o controle de tráfego; IV — oportunizar o zelo urbanístico; V — ampliar a vigilância ambiental e patrimonial; e VI — aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. Art. 3° A cessão gratuita de imagens de câmeras de segurança pela sociedade civil far-se-á por Termo de Cessão de Imagens, sem ônus para o cedente. Art. 4° O Poder Executivo poderá disponibilizar modelo padrão do Termo de Cessão de Imagens em seu sítio eletrônico. § 1° A forma de adesão ao Programa Municipal de Videomonitoramento pelos interessados que optarem pela cessão gratuita das imagens de seu Circuito Fechado de Televisão (CFTV) ao Município de Volta Redonda, será regulamentada pelo Poder Executivo. 1 CÂMARA MUNICIPAL OE VOLTA REDONDA Divisão de Documentamo e Arquivo LEI N° e//P FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.022 § 2° O Poder Executivo selecionará as propostas de cessão gratuita de imagens conforme critérios de conveniência e oportunidade, bem como, a viabilidade técnica e operacional e interesse público. Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação técnica junto aos órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro ou de outros Municípios, com o objetivo de compartilhar as imagens adquiridas no âmbito do Programa Municipal de Videomonitoramento. Art. 6° Fica expressamente vedado aos observadores, administradores, e usuários do sistema de monitoramento, violar a privacidade de qualquer pessoa, física ou jurídica, conforme garantia contida no art.5°, X, da Constituição Federal. Art. 7° Fica expressamente vedado aos observadores, administradores, e usuários utilizar qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de monitoramento, para benefício ou interesse próprio, ou de pessoas de sua convivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoa física ou jurídica. Art. 8° A cessão das imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento ou o acesso a estas, por terceiros estranhos aos quadros operacionais do órgão responsável pela execução do Programa de Videomonitoramento são proibidos, exceto em caso de: I — solicitação por ordem judicial; II — solicitação por autoridade policial que presida ou conduza o inquérito; III — solicitação para instrução de processos administrativos e judiciais. Art. 9° É vedado o direcionamento ou utilização das câmeras de vídeo para captação de imagens no interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho particulares, ou de qualquer outro espaço resguardado por preceitos constitucionais. Art. 10 O município de Volta Redonda, através do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), poderá receber imagens de câmeras e dados para integrar ao sistema de câmeras e software, desde que preencham os seguintes requisitos: I — Viabilidade; II — Interesse público; e III — Análise criminal 2 , CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° .6: FLS. ,a1,9 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.022 Art. 11 Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Segurança" às pessoas jurídicas que cumprirem os requisitos técnicos e formais nos termos de regulamentação executiva, com o objetivo de inibir a ação de criminosos e aumentar a segurança pública e o bem-estar da população no município de Volta Redonda. Art. 12 A pessoa jurídica interessada no recebimento do selo "Empresa Amiga da Segurança" deverá apresentar o pedido junto ao órgão competente na forma regulamentar, anexando a documentação necessária e que demonstre o preenchimento das condições previstas nesta Lei. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 14 O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei. Volta Redonda, 19 d.e julho de 2022. TON1O FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 069/2022 Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury DEx/pfs. 3 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.022 Institui o Programa Municipal de Videomonitoramento ernVolta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Munidpal aprova e eu sandono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Videomonitoramento, que cria a possibilidade de recepção, por meio de cessão gratuita, das imagens de câmeras privadas, objetivando a maximização do alcance da rede de monitoramento em Volta Redonda. l‘ 1" Paragrafo único. Acessão de imagens de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) realizada por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, terá natureza jurídica de doação sem encargos, que se encarregará de viabilizara integração da unidade privada ao órgão designado pelo Poder Executivo. Art. 2" 0 Programa Municipal de Videomonitoramento possui as seguintes finalidades: I — acompanhar a movimentação das pessoas; II — prevenir o crime e a violência; — aperfeiçoar o controle de tráfego; IV — oportunizar o zelo urbanístico; V—ampliara vigilância ambiental e patrimonial; e VI —aperfeiçoara fiscalização das demais posturas mu nidpais. Art. 3° Acessão gratuita de imagens de câmeras de segurança pela sociedade civil far-se-á por Termo de Cessão de Imagens, sem ônus para o cedente. Art. 4° 0 Poder Executivo poderá disponibilizar modelo padrão do Termo de Cessão de Imagens em seu sitio eletrônico. §1° Aforma de adesão ao Programa Municipal de Videomonitoramento pelos interessados que optarem pela cessão gratuita das imagens de seu Circuito Fechado de Televisão (CFTV) ao Municipio de Volta Redonda, será regulamentada pelo Poder Executivo. § 2° O Poder Executivo selecionará as propostas de cessão gratuita de imagens conforme critérios de conveniência e oportunidade, bem como, a viabilidade técnica e operacional e interesse público. Art. 5° 0 Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação técnica junto aos órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro ou de outros Municípios, como objetivo de compartilharas imagens adquiridas no âmbito do Programa Municipal de Videomonitoramento. Art. 6° Fica expressamente vedado aos observadores, administradores. e usuários do sistema de monitoramento, violara privacidade de qualquer pessoa, física ou jurídica, conforme garantia contida no art.5", X, da Constituição Federal. Art. 7° Fica expressamente vedado aos observadores, administradores, e usuários utilizar qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de monitoramento, para beneficio ou interesse próprio, ou de pessoas de sua convivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoa física ou jurídica. Art. 8° A cessão das imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento ou o acesso a estas, por terceiros estraCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEJ N° kr: FLS. a 40, O I DE VOLTA REDONDA - 21 DE JULHO DE 2022 z o O —1 o 11- '0 ANO XXVII - R$0,30 - N° 1853- x O O : tu >W o CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° W af nhos aos quadros operacionais do órgão responsável pela execução do Programa de Videomonitoramento são proibidos, exceto em caso de: I- solicitação por ordem judicial; II-solicitação por autoridade policial que presida ou conduza o inquérito; 111- solicitação para instrução de processos administrativos e judiciais. Art. 9° É vedado o direcionamento ou utilização das câmeras de vídeo para captação de imagens no interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho particulares, ou de qualquer outro espaço resguardado por preceitos constitucionais. Art. 100 município de Volta Redonda. através do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP). poderá receber imagensdecâmerasedadospara integrara° sistema decâmerase software, desde que preencham os seguintes requisitos: 1- Viabilidade: 11- Interesse público; e 111-Análise criminal Art. 11 Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Segurança" ás pessoas juridicas que cumprirem os requisitos técnicos e formais nos termos de regulamentação executiva, com o objetivo de inibir a ação de criminosos e aumentara segurança pública e o bem-estar da população no município de Volta Redonda. Art. 12 Apessoa jurídica interessada no recebimento do seio "Empresa Amiga da Segurança" deverá apresentar o pedido junto ao órgão competente na forma regulamentar, anexando a documentação necessária e que demonstre o preenchimento das condições previstas nesta Lei. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 14 0 Poder Executivo regulamentará e editará os parãetros necessários á completa execução desta Lei. Volta Redonda, 19 de julho de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal