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norma nº 6022/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6022 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Videomonitoramento em Volta Redonda e dá outras providências. - Câmeras de Segurança. - Empresa Amiga da Segurança
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.022 
Institui o Programa Municipal de 
Videomonitoramento em Volta Redonda e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Videomonitoramento, que cria 
a possibilidade de recepção, por meio de cessão gratuita, das imagens de câmeras 
privadas, objetivando a maximização do alcance da rede de monitoramento em Volta 
Redonda. 
Paragrafo único. A cessão de imagens de Circuito Fechado de Televisão 
(CFTV) realizada por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, terá natureza jurídica de 
doação sem encargos, que se encarregará de viabilizar a integração da unidade privada 
ao órgão designado pelo Poder Executivo. 
Art. 2° O Programa Municipal de Videomonitoramento possui as seguintes 
finalidades: 
I — acompanhar a movimentação das pessoas; 
II — prevenir o crime e a violência; 
III — aperfeiçoar o controle de tráfego; 
IV — oportunizar o zelo urbanístico; 
V — ampliar a vigilância ambiental e patrimonial; e 
VI — aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. 
Art. 3° A cessão gratuita de imagens de câmeras de segurança pela sociedade 
civil far-se-á por Termo de Cessão de Imagens, sem ônus para o cedente. 
Art. 4° O Poder Executivo poderá disponibilizar modelo padrão do Termo de 
Cessão de Imagens em seu sítio eletrônico. 
§ 1° A forma de adesão ao Programa Municipal de Videomonitoramento pelos 
interessados que optarem pela cessão gratuita das imagens de seu Circuito Fechado de 
Televisão (CFTV) ao Município de Volta Redonda, será regulamentada pelo Poder 
Executivo. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL OE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentamo e Arquivo 
LEI N° 
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FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.022 
§ 2° O Poder Executivo selecionará as propostas de cessão gratuita de imagens 
conforme critérios de conveniência e oportunidade, bem como, a viabilidade técnica e 
operacional e interesse público. 
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação técnica junto 
aos órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro ou de outros Municípios, com o 
objetivo de compartilhar as imagens adquiridas no âmbito do Programa Municipal de 
Videomonitoramento. 
Art. 6° Fica expressamente vedado aos observadores, administradores, e 
usuários do sistema de monitoramento, violar a privacidade de qualquer pessoa, física 
ou jurídica, conforme garantia contida no art.5°, X, da Constituição Federal. 
Art. 7° Fica expressamente vedado aos observadores, administradores, e 
usuários utilizar qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de 
monitoramento, para benefício ou interesse próprio, ou de pessoas de sua convivência, 
obrigando-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoa física ou jurídica. 
Art. 8° A cessão das imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento ou 
o acesso a estas, por terceiros estranhos aos quadros operacionais do órgão responsável 
pela execução do Programa de Videomonitoramento são proibidos, exceto em caso de: 
I — solicitação por ordem judicial; 
II — solicitação por autoridade policial que presida ou conduza o inquérito; 
III — solicitação para instrução de processos administrativos e judiciais. 
Art. 9° É vedado o direcionamento ou utilização das câmeras de vídeo para 
captação de imagens no interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de 
uso privado, ambientes de trabalho particulares, ou de qualquer outro espaço 
resguardado por preceitos constitucionais. 
Art. 10 O município de Volta Redonda, através do Centro Integrado de 
Operações de Segurança Pública (CIOSP), poderá receber imagens de câmeras e dados 
para integrar ao sistema de câmeras e software, desde que preencham os seguintes 
requisitos: 
I — Viabilidade; 
II — Interesse público; e 
III — Análise criminal 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.022 
Art. 11 Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Segurança" às pessoas 
jurídicas que cumprirem os requisitos técnicos e formais nos termos de regulamentação 
executiva, com o objetivo de inibir a ação de criminosos e aumentar a segurança 
pública e o bem-estar da população no município de Volta Redonda. 
Art. 12 A pessoa jurídica interessada no recebimento do selo "Empresa Amiga 
da Segurança" deverá apresentar o pedido junto ao órgão competente na forma 
regulamentar, anexando a documentação necessária e que demonstre o preenchimento 
das condições previstas nesta Lei. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à 
completa execução desta Lei. 
Volta Redonda, 19 d.e julho de 2022. 
TON1O FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 069/2022 
Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury 
DEx/pfs. 
3 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.022 
Institui o Programa Municipal de Videomonitoramento ernVol￾ta Redonda e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço sa￾ber que a Câmara Munidpal aprova e eu sandono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Videomonito￾ramento, que cria a possibilidade de recepção, por meio de ces￾são gratuita, das imagens de câmeras privadas, objetivando a 
maximização do alcance da rede de monitoramento em Volta 
Redonda. 
l‘ 1" Paragrafo único. Acessão de imagens de Circuito Fechado 
de Televisão (CFTV) realizada por particulares, pessoas físicas 
ou jurídicas, terá natureza jurídica de doação sem encargos, 
que se encarregará de viabilizara integração da unidade priva￾da ao órgão designado pelo Poder Executivo. 
Art. 2" 0 Programa Municipal de Videomonitoramento possui 
as seguintes finalidades: 
I — acompanhar a movimentação das pessoas; 
II — prevenir o crime e a violência; 
— aperfeiçoar o controle de tráfego; 
IV — oportunizar o zelo urbanístico; 
V—ampliara vigilância ambiental e patrimonial; e 
VI —aperfeiçoara fiscalização das demais posturas mu nid￾pais. 
Art. 3° Acessão gratuita de imagens de câmeras de segu￾rança pela sociedade civil far-se-á por Termo de Cessão de 
Imagens, sem ônus para o cedente. 
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá disponibilizar modelo pa￾drão do Termo de Cessão de Imagens em seu sitio eletrônico. 
§1° Aforma de adesão ao Programa Municipal de Videomo￾nitoramento pelos interessados que optarem pela cessão gratui￾ta das imagens de seu Circuito Fechado de Televisão (CFTV) ao 
Municipio de Volta Redonda, será regulamentada pelo Poder Exe￾cutivo. 
§ 2° O Poder Executivo selecionará as propostas de cessão 
gratuita de imagens conforme critérios de conveniência e opor￾tunidade, bem como, a viabilidade técnica e operacional e inte￾resse público. 
Art. 5° 0 Poder Executivo poderá celebrar acordos de coo￾peração técnica junto aos órgãos de segurança do Estado do 
Rio de Janeiro ou de outros Municípios, como objetivo de com￾partilharas imagens adquiridas no âmbito do Programa Municipal 
de Videomonitoramento. 
Art. 6° Fica expressamente vedado aos observadores, ad￾ministradores. e usuários do sistema de monitoramento, violara 
privacidade de qualquer pessoa, física ou jurídica, conforme 
garantia contida no art.5", X, da Constituição Federal. 
Art. 7° Fica expressamente vedado aos observadores, ad￾ministradores, e usuários utilizar qualquer recurso tecnológico 
que faça parte do sistema de monitoramento, para beneficio ou 
interesse próprio, ou de pessoas de sua convivência, obrigan￾do-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoa 
física ou jurídica. 
Art. 8° A cessão das imagens captadas pelo sistema de 
videomonitoramento ou o acesso a estas, por terceiros estra￾CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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REDONDA - 21 DE JULHO DE 2022 z o O —1 o 11- '0 
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Divisão de Documentação e Arquivo 
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nhos aos quadros operacionais do órgão responsável pela exe￾cução do Programa de Videomonitoramento são proibidos, ex￾ceto em caso de: 
I- solicitação por ordem judicial; 
II-solicitação por autoridade policial que presida ou condu￾za o inquérito; 
111- solicitação para instrução de processos administrativos 
e judiciais. 
Art. 9° É vedado o direcionamento ou utilização das câme￾ras de vídeo para captação de imagens no interior de residênci￾as, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambi￾entes de trabalho particulares, ou de qualquer outro espaço 
resguardado por preceitos constitucionais. 
Art. 100 município de Volta Redonda. através do Centro Integra￾do de Operações de Segurança Pública (CIOSP). poderá receber 
imagensdecâmerasedadospara integrara° sistema decâmerase 
software, desde que preencham os seguintes requisitos: 
1- Viabilidade: 
11- Interesse público; e 
111-Análise criminal 
Art. 11 Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Segurança" 
ás pessoas juridicas que cumprirem os requisitos técnicos e 
formais nos termos de regulamentação executiva, com o objeti￾vo de inibir a ação de criminosos e aumentara segurança públi￾ca e o bem-estar da população no município de Volta Redonda. 
Art. 12 Apessoa jurídica interessada no recebimento do seio 
"Empresa Amiga da Segurança" deverá apresentar o pedido 
junto ao órgão competente na forma regulamentar, anexando a 
documentação necessária e que demonstre o preenchimento 
das condições previstas nesta Lei. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple￾mentadas, se necessário. 
Art. 14 0 Poder Executivo regulamentará e editará os parã￾etros necessários á completa execução desta Lei. 
Volta Redonda, 19 de julho de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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