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norma nº 6021/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6021 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaInstitui a adoção de medidas que visem assegurar a circulação segura de animais silvestres no Município de Volta Redonda
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão (1•c Deciimentação e Arquivo 
FLS. 
1/ 
LEI N° 
ozí 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.021 
Institui a adoção de medidas que visem 
assegurar a circulação segura de animais 
silvestres no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui a adoção de medidas que visem assegurar a circulação 
segura de animais silvestres no Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Estudos de viabilidade técnica e ambiental e estudos de impacto 
ambiental — relativos ao planejamento, construções, reformas e duplicação de estradas e 
rodovias, deverão prever a adoção de medidas mitigadoras do número de acidentes 
envolvendo animais silvestres. 
Art. 3° Para os fins previstos nesta Lei, devem ser adotadas as seguintes 
medidas mitigadoras do número de acidentes com animais silvestres nas vias terrestres 
urbanas e rurais do município: 
I — adoção de cadastro municipal de acidentes com animais silvestres, através 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a concepção de banco de dados no 
qual sejam registrados todos os incidentes desta natureza no território do município; 
II — fiscalização e monitoramento constante nas áreas de maior incidência de 
atropelamentos de animais silvestres, identificadas a partir dos dados do Cadastro 
Municipal; 
III — implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre, tais 
como: instalação de sinalização e redutores de velocidade, passagens aéreas ou 
subterrâneas, passarelas pontes e cercas; e 
IV — promover a educação ambiental no Município, visando a redução no 
número de acidentes com animais silvestres; com a realização de campanhas educativas 
que visem a conscientização dos motoristas e da população. 
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação de medidas descritas no art. 3° 
desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos 
adicionais suplementares ou extraordinários. 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Di,...}..- ie Or.71.;rnentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
.'o./ 0,1 
Câmara Municipal de Volta Re onda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.021 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta edo da, 19 de julho de 2022. 
ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 061/2022 
Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury 
Coautoria: Vereador Paulo César Lima Conrado 
Coautoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
DEx/pfs. 
2 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI Ne FLS. 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 6.021 
Institui a adoção de medidas que visem assegurar a circula￾ção segura de animais silvestres no Município de Volta Redon￾da. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço sa￾ber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui a adoção de medidas que visem asse￾gurar a circulação segura de animais silvestres no Município de 
Volta Redonda. 
Art. 2° Estudos de viabilidade técnica e ambiental e estudos 
de impacto ambiental — relativos ao planejamento, construções, 
reformas e duplicação de estradas e rodovias, deverão prever 
a adoção de medidas mitigadoras do número de acidentes en￾volvendo animais silvestres. 
Art. 3° Para os fins previstos nesta Lei, devem ser adotadas 
as seguintes medidas mitigadoras do número de acidentes com 
animais silvestres nas vias terrestres urbanas e rurais do muni￾cípio: 
1— adoção de cadastro municipal de acidentes com ani￾mais silvestres, através da Secretaria Municipal de Meio Am￾biente, com a concepção de banco de dados no qual sejam 
registrados todos os incidentes desta natureza no territórid 
do Município: 
II —fiscalização e monitoramento constante nas áreas de 
maior incidência de atropelamentos de animais silvestres, iden￾tificadas a partir dos dados do Cadastro Municipal; 
III — implantação de medidas que auxiliem a travessia da 
fauna silvestre, tais como: instalação de sinalização e redutores 
de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, passarelas 
pontes e cercas; e 
IV— promovera educação ambiental no Município, visando 
a redução no número de acidentes com animais silvestres; com 
a realização de campanhas educativas que visem a conscienti￾zação dos motoristas e da população. 
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação de medi￾das descritas'no art. 3° desta Lei correrão por dotação orça￾mentária própria, supleméntada por créditos adicionais suple￾mentares ou extraordinários. 
Art. 5' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda. 19 de julho de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NE I U 
Prefeito Municipal 

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