| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6021 / 2022 |
| Date | 2022-07-19 |
| Ementa | Institui a adoção de medidas que visem assegurar a circulação segura de animais silvestres no Município de Volta Redonda |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão (1•c Deciimentação e Arquivo FLS. 1/ LEI N° ozí Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.021 Institui a adoção de medidas que visem assegurar a circulação segura de animais silvestres no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei institui a adoção de medidas que visem assegurar a circulação segura de animais silvestres no Município de Volta Redonda. Art. 2° Estudos de viabilidade técnica e ambiental e estudos de impacto ambiental — relativos ao planejamento, construções, reformas e duplicação de estradas e rodovias, deverão prever a adoção de medidas mitigadoras do número de acidentes envolvendo animais silvestres. Art. 3° Para os fins previstos nesta Lei, devem ser adotadas as seguintes medidas mitigadoras do número de acidentes com animais silvestres nas vias terrestres urbanas e rurais do município: I — adoção de cadastro municipal de acidentes com animais silvestres, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a concepção de banco de dados no qual sejam registrados todos os incidentes desta natureza no território do município; II — fiscalização e monitoramento constante nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres, identificadas a partir dos dados do Cadastro Municipal; III — implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre, tais como: instalação de sinalização e redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, passarelas pontes e cercas; e IV — promover a educação ambiental no Município, visando a redução no número de acidentes com animais silvestres; com a realização de campanhas educativas que visem a conscientização dos motoristas e da população. Art. 4° As despesas decorrentes da implantação de medidas descritas no art. 3° desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Di,...}..- ie Or.71.;rnentação e Arquivo LEI N° FLS. .'o./ 0,1 Câmara Municipal de Volta Re onda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.021 Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta edo da, 19 de julho de 2022. ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 061/2022 Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury Coautoria: Vereador Paulo César Lima Conrado Coautoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/pfs. 2 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Ne FLS. Prefeito Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL N° 6.021 Institui a adoção de medidas que visem assegurar a circulação segura de animais silvestres no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei institui a adoção de medidas que visem assegurar a circulação segura de animais silvestres no Município de Volta Redonda. Art. 2° Estudos de viabilidade técnica e ambiental e estudos de impacto ambiental — relativos ao planejamento, construções, reformas e duplicação de estradas e rodovias, deverão prever a adoção de medidas mitigadoras do número de acidentes envolvendo animais silvestres. Art. 3° Para os fins previstos nesta Lei, devem ser adotadas as seguintes medidas mitigadoras do número de acidentes com animais silvestres nas vias terrestres urbanas e rurais do município: 1— adoção de cadastro municipal de acidentes com animais silvestres, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a concepção de banco de dados no qual sejam registrados todos os incidentes desta natureza no territórid do Município: II —fiscalização e monitoramento constante nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres, identificadas a partir dos dados do Cadastro Municipal; III — implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre, tais como: instalação de sinalização e redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, passarelas pontes e cercas; e IV— promovera educação ambiental no Município, visando a redução no número de acidentes com animais silvestres; com a realização de campanhas educativas que visem a conscientização dos motoristas e da população. Art. 4° As despesas decorrentes da implantação de medidas descritas'no art. 3° desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, supleméntada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários. Art. 5' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 19 de julho de 2022. ANTONIO FRANCISCO NE I U Prefeito Municipal