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norma nº 6018/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6018 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaInstitui o Programa CMC - Cartão da Mulher Cidadã, um auxílio financeiro destinado a mulheres em situação de violência doméstica, vulnerabilidade econômica e familiar, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE1 N° 
6: '/Sf 
FLS. 
W dedal 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.018 
Institui o Programa CMC - Cartão da Mulher 
Cidadã, um auxílio financeiro destinado a 
mulheres em situação de violência doméstica, 
vulnerabilidade econômica e familiar, no 
âmbito do Município de Volta Redonda e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município o Programa 
CMC - Cartão da Mulher Cidadã, concessão de beneficio e auxílio financeiro que visa 
amparar as mulheres em situação de violência doméstica, vulnerabilidade econômica 
e/ou, social e familiar. 
§1° O valor da concessão referente ao auxílio financeiro do Programa CMC -
Cartão da Mulher Cidadã será baseado no percentual de 40% (quarenta por cento) do 
salário mínimo conforme a legislação vigente. 
§2° A concessão do beneficio referente ao auxílio financeiro destinado às 
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ou vulnerabilidade econômica, 
terá a validade de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura no programa, podendo 
ser prorrogado por igual período uma única vez, conforme a disponibilidade econômica 
e financeira do Município. 
§3° A concessão do beneficio e auxílio financeiro destinado ao referido Cartão, 
será exclusivamente para o pagamento das despesas fixas, não sendo permitida a sua 
utilização para outros fms. 
Art. 2° Para ter o direito ao Cartão é preciso estar em situação de violência 
doméstica, ou familiar, e vulnerabilidade econômica: 
I - Ser atendida e acompanhada pelo CEAM — Centro Especializado de 
Atendimento à Mulher; 
II - Ser residente no Município de Volta Redonda; 
III - Ter 18 (dezoito) anos ou mais, com exceção de mães adolescentes; 
IV - Não sendo necessário o registro de ocorrência. s; 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
PAI 
WELDE EY DA ILVA TEIXEIRA 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.018 
Art. 3° As mulheres beneficiárias do auxílio financeiro destinado ao Programa, 
serão acompanhadas pela SMIDH (Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, 
Idosos e Direitos Humanos). 
Parágrafo único. A SMIDH - Secretaria Municipal de Políticas para 
Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, realizará visita domiciliar podendo ser suspensa, 
se constatada a indevida e inadequada utilização dos recursos previstos no caput desta 
Lei. 
Art. 4° Constatada a ausência de 30 (trinta) dias consecutivos sem qualquer 
justificativa da pessoa beneficiária ao atendimento multidisciplinar da rede de 
atendimento, poderá acarretar na suspensão imediata do auxílio. 
I — As mulheres deverão estar participando dos programas de qualificação 
profissional do município no período de 6 (seis) meses; 
II — Conforme a demanda do município, serão respeitados os critérios 
estabelecidos pela equipe técnica da SMIDH- Secretaria Municipal de Políticas para 
Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, sem prazo pré-estabelecido. 
III — O CMC - Cartão da Mulher Cidadã não terá identificação, apenas a parte 
técnica terá acesso aos dados, devendo sempre apresentar um documento de identidade 
com foto. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua 
publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 04 de julho de 2022. 
Presidente 
Projeto de Lei n° 014/2022 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
él"C%'/S 
FLS. 
O: 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N°6.018 
Institui o Programa CMC -Cartão da Mulher Cidadã, um auxílio financeiro destinado a mulheres 
em situação de violência doméstica, vulnerabilidade econômica e familiar, no âmbito do Município 
de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município o Programa CMC - Cartão da 
Mulher Cidadã, concessão de benefício e auxílio financeiro que visa amparar as mulheres em 
situação de violência doméstica, vulnerabilidade econômica e/ou, social e familiar. 
§1° 0 valor da concessão referente ao auxilio financeiro do Programa CMC -Cartão da Mulher 
Cidadã será baseado no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo conforme a 
legislação vigente. 
§2°A concessão do beneficio referente ao auxílio financeiro destinado ás mulheres em situa￾ção de violência doméstica e familiar, ou vulnerabilidade econômica, terá a validade de 6 (seis) 
meses a contar da data de assinatura no programa, podendo ser prorrogado por igual período uma 
única vez, conforme a disponibilidade económica e financeira do Municipio. 
§3° A concessão do benefício e auxilio financeiro destinado ao referido Cartão, será exclusiva￾mente para o pagamento das despesasfixas, não sendo permitida a sua utilização para outrosfins. 
Art. 2° Para ter o direito ao Cartão é preciso estar em situação de violência doméstica, ou 
familiar, e vulnerabilidade económica: 
I - Ser atendida e acompanhada pelo CEAM— Centro Especializado de Atendimento á Mulher; 
II - Ser residente no Município de Volta Redonda; 
III - Ter 18 (dezoito) anos ou mais, com exceção de mães adolescentes; 
IV - Não sendo necessário o registro de ocorrência. 
Art. 3° As mulheres beneficiárias do auxíliolinanceiro destinado ao Programa, serão acompa￾nhadas pela SMIDH (Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos). 
Parágrafo único. A SMIDH - Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos 
Humanos, realizará visita domiciliar podendo ser suspensa, se constatada a indevida e inadequa￾da utilização dos recursos previstos no caput desta Lei. 
Art. 4° Constatada a ausência de 30 (trinta) dias consecutivos sem qualquer justificativa da 
pessoa beneficiária ao atendimento multidisciplinar da rede de atendimento, poderá acarretar na 
suspensão imediata do auxílio. 
I — As mulheres deverão estar participando dos programas de qualificação profissional do 
município no período de 6 (seis) meses; 
II — Conforme a demanda do município, serão respeitados os critérios estabelecidos pela 
equipe técnica da SMIDH- Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Huma￾nos, sem prazo pré-estabelecido. 
III — O CMC - Cartão da Mulher Cidadã não terá identificação, apenas a parte técnica terá 
acesso aos dados, devendo sempre apresentar um documento de identidade com foto. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor apôs 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 04 de julho de 2022. 
VVELDERSON SIDNEYDASILVATELXEIRA 
Presidente 

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