| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6018 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | Institui o Programa CMC - Cartão da Mulher Cidadã, um auxílio financeiro destinado a mulheres em situação de violência doméstica, vulnerabilidade econômica e familiar, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE1 N° 6: '/Sf FLS. W dedal Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.018 Institui o Programa CMC - Cartão da Mulher Cidadã, um auxílio financeiro destinado a mulheres em situação de violência doméstica, vulnerabilidade econômica e familiar, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município o Programa CMC - Cartão da Mulher Cidadã, concessão de beneficio e auxílio financeiro que visa amparar as mulheres em situação de violência doméstica, vulnerabilidade econômica e/ou, social e familiar. §1° O valor da concessão referente ao auxílio financeiro do Programa CMC - Cartão da Mulher Cidadã será baseado no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo conforme a legislação vigente. §2° A concessão do beneficio referente ao auxílio financeiro destinado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ou vulnerabilidade econômica, terá a validade de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura no programa, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, conforme a disponibilidade econômica e financeira do Município. §3° A concessão do beneficio e auxílio financeiro destinado ao referido Cartão, será exclusivamente para o pagamento das despesas fixas, não sendo permitida a sua utilização para outros fms. Art. 2° Para ter o direito ao Cartão é preciso estar em situação de violência doméstica, ou familiar, e vulnerabilidade econômica: I - Ser atendida e acompanhada pelo CEAM — Centro Especializado de Atendimento à Mulher; II - Ser residente no Município de Volta Redonda; III - Ter 18 (dezoito) anos ou mais, com exceção de mães adolescentes; IV - Não sendo necessário o registro de ocorrência. s; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo PAI WELDE EY DA ILVA TEIXEIRA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.018 Art. 3° As mulheres beneficiárias do auxílio financeiro destinado ao Programa, serão acompanhadas pela SMIDH (Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos). Parágrafo único. A SMIDH - Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, realizará visita domiciliar podendo ser suspensa, se constatada a indevida e inadequada utilização dos recursos previstos no caput desta Lei. Art. 4° Constatada a ausência de 30 (trinta) dias consecutivos sem qualquer justificativa da pessoa beneficiária ao atendimento multidisciplinar da rede de atendimento, poderá acarretar na suspensão imediata do auxílio. I — As mulheres deverão estar participando dos programas de qualificação profissional do município no período de 6 (seis) meses; II — Conforme a demanda do município, serão respeitados os critérios estabelecidos pela equipe técnica da SMIDH- Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, sem prazo pré-estabelecido. III — O CMC - Cartão da Mulher Cidadã não terá identificação, apenas a parte técnica terá acesso aos dados, devendo sempre apresentar um documento de identidade com foto. Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 04 de julho de 2022. Presidente Projeto de Lei n° 014/2022 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° él"C%'/S FLS. O: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N°6.018 Institui o Programa CMC -Cartão da Mulher Cidadã, um auxílio financeiro destinado a mulheres em situação de violência doméstica, vulnerabilidade econômica e familiar, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município o Programa CMC - Cartão da Mulher Cidadã, concessão de benefício e auxílio financeiro que visa amparar as mulheres em situação de violência doméstica, vulnerabilidade econômica e/ou, social e familiar. §1° 0 valor da concessão referente ao auxilio financeiro do Programa CMC -Cartão da Mulher Cidadã será baseado no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo conforme a legislação vigente. §2°A concessão do beneficio referente ao auxílio financeiro destinado ás mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ou vulnerabilidade econômica, terá a validade de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura no programa, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, conforme a disponibilidade económica e financeira do Municipio. §3° A concessão do benefício e auxilio financeiro destinado ao referido Cartão, será exclusivamente para o pagamento das despesasfixas, não sendo permitida a sua utilização para outrosfins. Art. 2° Para ter o direito ao Cartão é preciso estar em situação de violência doméstica, ou familiar, e vulnerabilidade económica: I - Ser atendida e acompanhada pelo CEAM— Centro Especializado de Atendimento á Mulher; II - Ser residente no Município de Volta Redonda; III - Ter 18 (dezoito) anos ou mais, com exceção de mães adolescentes; IV - Não sendo necessário o registro de ocorrência. Art. 3° As mulheres beneficiárias do auxíliolinanceiro destinado ao Programa, serão acompanhadas pela SMIDH (Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos). Parágrafo único. A SMIDH - Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, realizará visita domiciliar podendo ser suspensa, se constatada a indevida e inadequada utilização dos recursos previstos no caput desta Lei. Art. 4° Constatada a ausência de 30 (trinta) dias consecutivos sem qualquer justificativa da pessoa beneficiária ao atendimento multidisciplinar da rede de atendimento, poderá acarretar na suspensão imediata do auxílio. I — As mulheres deverão estar participando dos programas de qualificação profissional do município no período de 6 (seis) meses; II — Conforme a demanda do município, serão respeitados os critérios estabelecidos pela equipe técnica da SMIDH- Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, sem prazo pré-estabelecido. III — O CMC - Cartão da Mulher Cidadã não terá identificação, apenas a parte técnica terá acesso aos dados, devendo sempre apresentar um documento de identidade com foto. Art. 5° Esta Lei entra em vigor apôs 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 04 de julho de 2022. VVELDERSON SIDNEYDASILVATELXEIRA Presidente