| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6020 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | Altera as disposições contidas na Lei Municipal nº 4.281/2007, e dá outras providências. - Gratificação de Incentivo a Educação. - FUNDEB |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.1220 Altera as disposições contidas na Lei Municipal n° 4.281/2007 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Gratificação de Incentivo à Educação - GIE, instituída pela Lei Municipal n° 4.281, de 26 de março de 2007, será concedida mensalmente e custeada com até 20% (vinte por cento) da arrecadação mensal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB aos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, lotados na Secretaria Municipal de Educação ou Fundação Educacional de Volta Redonda. Parágrafo único. Os servidores vinculados aos órgãos da Administração Indireta Municipal, que estejam cedidos à Secretaria Municipal de Educação ou Fundação Educacional de Volta Redonda, e estejam em efetivo exercício na educação básica farão jus ao recebimento da referida gratificação. Art. 2° A Gratificação de Incentivo à Educação - GIE será concedida aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em cargos, empregos ou funções citados no Art. 26°, §1°, inciso II da Lei Federal n° 14.276/2021. Art. 3° Farão jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Educação - GIE, os servidores com frequência integral no mês de apuração. Art. 4° Os servidores em gozo dos beneficios relacionados a seguir, também farão jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Educação - GIE: a) Férias Regulamentares; b) Recesso Escolar; c) Licença Prêmio e Jubileu; d) Licença Maternidade; e) Licença Paternidade; 1) Licença Médica; 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° .:W(7 FLS PaW Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.020 g) Licença Gala; e h) Licença Nojo. Art. 5° Ficam criados 4 (quatro) níveis para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Educação — GIE: a) Nível I - 100% (cem por cento) - Diretores(as) Gerais de unidade escolar; b) Nível II - 75% (setenta e cinco por cento) - Diretores(as) Adjuntos(as) e Dirigentes de Turno; c) Nível III - 50% (cinquenta por cento) - Docentes, Orientadores(as) Educacionais e Supervisores(as) Educacionais; d) Nível IV - 25% (vinte e cinco por cento) - Profissionais no exercício de funções de assessoramento, apoio técnico, administrativo ou operacional. Valor a ser distribuído ( artigo desta reg GIE = 1,+ 0,75 * //, + 0,5 * ///, + 0,25 4 IV,' Art. 6° Não será devido o pagamento da Gratificação de Incentivo à Educação- GIE ao servidor que, no mês, se afastar do serviço pelos seguintes motivos: a) Falta; b) Licença sem vencimentos; c) Disposição ou em permuta com outro órgão; d) Licença para atividades políticas; e) Pena de suspensão; f) Licença por motivo de doença em pessoa da família, exceto em casos de licença para pais, cujo filho seja motivo da licença, e que seja portador de autismo, síndrome de down ou problema de saúde semelhante; g) Licença por motivo de afastamento do cônjuge; 2 2 J CÂMARA MUNICIPAL DE voura REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6 : w (9 . FLS M3 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.020 h) Auxílio doença; Art. 7° A apuração do disposto no art. 3° desta Lei será mensal e o pagamento da Gratificação será realizado no mês subsequente. Art. 8° Aos servidores que possuem mais de uma matrícula, a Gratificação de Incentivo à Educação - GIE será concedida em ambas. Art. 9° A Gratificação, de que trata o art. 1°, desta Lei, será paga com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB, sendo vedada a sua incorporação aos proventos e o seu pagamento aos inativos e pensionistas, na forma do que estabelece a Lei Federal n° 9.394/1996 — LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal n° 4.851, de 28 de dezembro de 2011. Volta Redonda, 07 cb cle 2322. TONIO FRANC SCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/ 3 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.020 Altera as disposições contidas na Lei Municipal n° 4.281/ 2007 e dá outras providências. °PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Façosaber que a Cãmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°A Gratificação de Incentivo á Educação - GIE, instituída pela Lei Municipal n° 4281, de 26 de março de 2007, será concedida mensalmente e custeada 00,11 até 20% (vinte porcento) da arrecadação mensal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB aos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, lotados na Secretaria Municipal de Educação ou Fundação Educacional de Volta Redonda. Parágrafo único. Os servidores vinculados aos órgãos da Administração Indireta Municipal, que estejam cedidos à Secretaria Municipal de Educação ou Fundação Educacional de Volta Redonda, e estejam em efetivo exercício na educação básica farão jus ao recebimento da referida gratificação. Art. 2°A Gratificação de Incentivo à Educação - GIE será concedida aos profissionais da educação básica em efetivo exercido, em cargos, empregos ou funções citados noArt. 26', §1°, inciso II da Lei Federal n° 14.27612021. Art. 3° Farão jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo á Educação - GIE, os servidores com frequência integral no mês de apuração. Art. 4° Os servidores em gozo dos benefícios relacionados o . . . CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6 t.) ( ' FLS. 411 E! W O O C5 z. o , o EL O (in 0 LU E." W UI g -J o ir. o O .4t 4:44 o o ANO XXVII CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND., Divisão de Documentação e ArrUtvc LEI No a seguir, também farão jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Educação - GIE: a) Férias Regulamentares; b) Recesso Escolar; c) Licença Prémio e Jubileu; d) Licença Maternidade; e) Licença Paternidade; f) Licença Médica; g) Licença Gala;e h) Licença Nojo. Art. 5° Ficam criados 4 (quatro) níveis para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Educação — GIE: a) Nível l- 100% (cem por cento) - Diretores(as) Gerais de unidade escolar; b) Nível II - 75% (setenta e cinco por cento) - Diretores(as) Adjuntos(as) e Diri-gentes de Turno; c) Nível III - 50% (cinquenta por cento) - Docentes, Orientadores(as) Educacionais e Supervisores(as) Educacionais; d) Nível IV - 25% (vinte e cinco por cento) - Profissionais no exercício de funções de assessoramento, apoio técnico, administrativo ou operacional. Art. 6° Não será devido o pagamento da Gratificação de Incentivo à Educação- GIE ao servidor que, no mês, se afastar do serviço pelos seguintes motivos: a) Falta; b) Licença sem vencimentos; á) Disposição ou em permuta com outro órgão; d) Licença para atividades políticas; e) Pena de suspensão; f) Licença por motivo de doença em pessoa da família, exceto em casos de licença para pais, cujo filho seja motivo da licença, e que seja portador de autismo, síndrome de down ou problema de saúde semelhante; g) Licença por motivo de afastamento do cônjuge; h) Auxílio doença; Art. 7° A apuração do disposto no art. 3° desta Lei será mensal e o pagamento da Gratificação será realizado no mês subsequente. Art. tr Aos servidores que possuem mais de uma matrícula, a Gratificação de In-centivo à Educação - GIE será concedida em ambas. Art. 9'A Gratificação, de que trata o art. 1°, desta Lei, será paga com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profis-sionais da Educação- FUNDEB, sendo vedada a pua incorporação aos proventos e o seu pa-gamento aos inativos e pensionistas, na forma do que estabelece a Lei Federal n°9.394/1996 — LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal n° 4.851, de 28 de dezembro de 2011. Volta Redonda, 07 de julho de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal