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norma nº 6020/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6020 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaAltera as disposições contidas na Lei Municipal nº 4.281/2007, e dá outras providências. - Gratificação de Incentivo a Educação. - FUNDEB
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.1220 
Altera as disposições contidas na Lei Municipal n° 
4.281/2007 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A Gratificação de Incentivo à Educação - GIE, instituída pela Lei Municipal 
n° 4.281, de 26 de março de 2007, será concedida mensalmente e custeada com até 20% 
(vinte por cento) da arrecadação mensal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB aos 
profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, lotados na 
Secretaria Municipal de Educação ou Fundação Educacional de Volta Redonda. 
Parágrafo único. Os servidores vinculados aos órgãos da Administração Indireta 
Municipal, que estejam cedidos à Secretaria Municipal de Educação ou Fundação 
Educacional de Volta Redonda, e estejam em efetivo exercício na educação básica farão jus 
ao recebimento da referida gratificação. 
Art. 2° A Gratificação de Incentivo à Educação - GIE será concedida aos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício, em cargos, empregos ou funções 
citados no Art. 26°, §1°, inciso II da Lei Federal n° 14.276/2021. 
Art. 3° Farão jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Educação - GIE, os 
servidores com frequência integral no mês de apuração. 
Art. 4° Os servidores em gozo dos beneficios relacionados a seguir, também farão 
jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Educação - GIE: 
a) Férias Regulamentares; 
b) Recesso Escolar; 
c) Licença Prêmio e Jubileu; 
d) Licença Maternidade; 
e) Licença Paternidade; 
1) Licença Médica; 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.020 
g) Licença Gala; e 
h) Licença Nojo. 
Art. 5° Ficam criados 4 (quatro) níveis para o pagamento da Gratificação de 
Incentivo à Educação — GIE: 
a) Nível I - 100% (cem por cento) - Diretores(as) Gerais de unidade escolar; 
b) Nível II - 75% (setenta e cinco por cento) - Diretores(as) Adjuntos(as) e Dirigen￾tes de Turno; 
c) Nível III - 50% (cinquenta por cento) - Docentes, Orientadores(as) Educacionais 
e Supervisores(as) Educacionais; 
d) Nível IV - 25% (vinte e cinco por cento) - Profissionais no exercício de funções 
de assessoramento, apoio técnico, administrativo ou operacional. 
Valor a ser distribuído ( artigo desta reg 
GIE = 1,+ 0,75 * //, + 0,5 * ///, + 0,25 4 IV,' 
Art. 6° Não será devido o pagamento da Gratificação de Incentivo à Educação- GIE 
ao servidor que, no mês, se afastar do serviço pelos seguintes motivos: 
a) Falta; 
b) Licença sem vencimentos; 
c) Disposição ou em permuta com outro órgão; 
d) Licença para atividades políticas; 
e) Pena de suspensão; 
f) Licença por motivo de doença em pessoa da família, exceto em casos de licença 
para pais, cujo filho seja motivo da licença, e que seja portador de autismo, síndrome de 
down ou problema de saúde semelhante; 
g) Licença por motivo de afastamento do cônjuge; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE voura REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.020 
h) Auxílio doença; 
Art. 7° A apuração do disposto no art. 3° desta Lei será mensal e o pagamento da 
Gratificação será realizado no mês subsequente. 
Art. 8° Aos servidores que possuem mais de uma matrícula, a Gratificação de In￾centivo à Educação - GIE será concedida em ambas. 
Art. 9° A Gratificação, de que trata o art. 1°, desta Lei, será paga com recursos do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profis￾sionais da Educação- FUNDEB, sendo vedada a sua incorporação aos proventos e o seu pa￾gamento aos inativos e pensionistas, na forma do que estabelece a Lei Federal n° 9.394/1996 
— LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contidas na Lei Municipal n° 4.851, de 28 de dezembro de 2011. 
Volta Redonda, 07 cb cle 2322. 
TONIO FRANC SCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/ 
3 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.020 
Altera as disposições contidas na Lei Municipal n° 4.281/ 
2007 e dá outras providências. 
°PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Façosa￾ber que a Cãmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°A Gratificação de Incentivo á Educação - GIE, institu￾ída pela Lei Municipal n° 4281, de 26 de março de 2007, será 
concedida mensalmente e custeada 00,11 até 20% (vinte porcen￾to) da arrecadação mensal do Fundo de Manutenção e Desen￾volvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissio￾nais da Educação - FUNDEB aos profissionais da educação da 
Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, lotados na Secreta￾ria Municipal de Educação ou Fundação Educacional de Volta 
Redonda. 
Parágrafo único. Os servidores vinculados aos órgãos da 
Administração Indireta Municipal, que estejam cedidos à Secre￾taria Municipal de Educação ou Fundação Educacional de Volta 
Redonda, e estejam em efetivo exercício na educação básica 
farão jus ao recebimento da referida gratificação. 
Art. 2°A Gratificação de Incentivo à Educação - GIE será 
concedida aos profissionais da educação básica em efetivo 
exercido, em cargos, empregos ou funções citados noArt. 26', 
§1°, inciso II da Lei Federal n° 14.27612021. 
Art. 3° Farão jus ao recebimento da Gratificação de Incenti￾vo á Educação - GIE, os servidores com frequência integral no 
mês de apuração. 
Art. 4° Os servidores em gozo dos benefícios relacionados 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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o ANO XXVII 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND., 
Divisão de Documentação e ArrUtvc 
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a seguir, também farão jus ao recebimento da Gratificação de 
Incentivo à Educação - GIE: 
a) Férias Regulamentares; 
b) Recesso Escolar; 
c) Licença Prémio e Jubileu; 
d) Licença Maternidade; 
e) Licença Paternidade; 
f) Licença Médica; 
g) Licença Gala;e 
h) Licença Nojo. 
Art. 5° Ficam criados 4 (quatro) níveis para o pagamento da 
Gratificação de Incentivo à Educação — GIE: 
a) Nível l- 100% (cem por cento) - Diretores(as) Gerais de 
unidade escolar; 
b) Nível II - 75% (setenta e cinco por cento) - Diretores(as) 
Adjuntos(as) e Diri-gentes de Turno; 
c) Nível III - 50% (cinquenta por cento) - Docentes, 
Orientadores(as) Educacionais e Supervisores(as) Educacio￾nais; 
d) Nível IV - 25% (vinte e cinco por cento) - Profissionais no 
exercício de funções de assessoramento, apoio técnico, admi￾nistrativo ou operacional. 
Art. 6° Não será devido o pagamento da Gratificação de 
Incentivo à Educação- GIE ao servidor que, no mês, se afastar 
do serviço pelos seguintes motivos: 
a) Falta; 
b) Licença sem vencimentos; 
á) Disposição ou em permuta com outro órgão; 
d) Licença para atividades políticas; 
e) Pena de suspensão; 
f) Licença por motivo de doença em pessoa da família, exce￾to em casos de licença para pais, cujo filho seja motivo da licen￾ça, e que seja portador de autismo, síndrome de down ou pro￾blema de saúde semelhante; 
g) Licença por motivo de afastamento do cônjuge; 
h) Auxílio doença; 
Art. 7° A apuração do disposto no art. 3° desta Lei será 
mensal e o pagamento da Gratificação será realizado no mês 
subsequente. 
Art. tr Aos servidores que possuem mais de uma matrícula, 
a Gratificação de In-centivo à Educação - GIE será concedida 
em ambas. 
Art. 9'A Gratificação, de que trata o art. 1°, desta Lei, será 
paga com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimen￾to da Educação Básica e de Valorização dos Profis-sionais da 
Educação- FUNDEB, sendo vedada a pua incorporação aos pro￾ventos e o seu pa-gamento aos inativos e pensionistas, na for￾ma do que estabelece a Lei Federal n°9.394/1996 — LDB (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação). 
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contidas na Lei Municipal n° 4.851, 
de 28 de dezembro de 2011. 
Volta Redonda, 07 de julho de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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