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norma nº 6028/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6028 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaDispõe sobre Lei de Inovação do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Empreendedorismo, tecnologia.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei Municipal 
Nº 6.028 
Promulgada 
Em 08 de agosto de 2022 
CAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.028 
Dispõe sobre Lei de Inovação do Município de 
Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas, mecanismos e incentivos ao 
empreendedorismo, às atividades científica, tecnológica, de inovação e da economia 
criativa, visando o desenvolvimento sustentável do Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Para efeito desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos: 
1 — Ecossistema Empreendedor: refere-se a um ambiente econômico e social, 
constituído por indivíduos, empresas, entidades e órgãos reguladores, ligados, direta ou 
indiretamente à inovação; 
II — Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo 
e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a 
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já 
existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; 
III -- Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na 
produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos 
científicos — provenientes das ciências naturais, sociais e humanas — mas igualmente os 
conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e 
tradição (oral ou escrita); 
IV -- Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, 
envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.028 
V — Processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para 
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de 
um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas; 
VI — Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação — ICTI: órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que 
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa 
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos 
produtos, serviços ou processos; 
VII — Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: é um grupo de 
pesquisadores especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de 
inovação e que atuam em conjunto no âmbito de uma ICTI; 
VIII — Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular 
ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e 
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de 
empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; 
IX — Centro de inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um 
conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica de 
empresas integrantes de um Arranjo Promotor de Inovação - API, constituindo-se também 
centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento 
econômico; 
X — Parque Tecnológico/Inovação: complexo planejado de desenvolvimento 
empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, 
da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, 
de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTI's, com 
ou sem vínculo entre si; 
XI — Arranjo Promotor de Inovação Cluster — API: é uma ação programada e 
cooperada envolvendo ICTI's, empresas e outras organizações, em determinado setor 
econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu 
desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou 
privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas; 
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Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.028 
XII - Empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a 
criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; 
XIII — Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: é a pessoa jurídica que 
tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou 
serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; 
XIV — Economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, 
promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do 
bem-estar humano e da igualdade social; 
XV — Aceleradora de startups: empresa que tem por objetivo principal apoiar e 
investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter 
investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio (break even), fase em que elas conseguem 
pagar suas próprias contas com as receitas do negócio; 
XVI — Agências de Inovação e iniciativas similares: propriedades com ou sem 
personalidade jurídica, dotados ou não de entidade gestora pública, ou privada, que tenham 
a capacidade de promover a cultura e a prática da inovação, a geração de conhecimento e 
tecnologias inovadoras e a formação de pessoal e que consistem de uma contribuição para o 
ecossistema de inovação no Município; 
XVII — Living Labs: são espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo 
dedicados a testes de soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como 
para testes de equipamentos dedicados a soluções voltadas para cidades inteligentes, 
hipóteses às quais serão destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias 
simplificados e otimizados, inclusive para seus ideal izadores; 
XVIII — Espaços de Economia Colaborativa: espaços físicos com ou sem estrutura 
mobiliária, comumente em imóveis, destinados a prover de meios físicos e espaços 
compartilhados o desenvolvimento de atividades laborais, em que seus partícipes rateiam 
custos e equipamentos, submetendo ou não a administração a terceiro que pode ser 
remunerado para tanto; 
XIX — Coworkings: espaços gratuitos ou onerosos que dispõem de estrutura 
compartilhada física e mobiliária para ser utilizado, em caráter precário, por usuários 
eventuais com objetivo principal de induzir a troca de ideias, compartilhamento, 
networking e colaboração; 
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XX — Indústria Criativa: aquelas que têm origem na criatividade, capacidade e 
talentos individuais, e potencial para a criação de riquezas e de empregos através da 
produção e exploração de propriedade intelectual, subdivididas nos segmentos de: consumo 
(Design, Arquitetura, Moda e Publicidade); mídias (Editorial e Audiovisual, inclusive 
produção de games); cultura (Patrimônio e Artes, Música, Artes Cênicas e. Expressões 
Culturais); e tecnologia (P&D, Biotecnologia e TIC). 
Parágrafo único. A lista contida nos incisos deste é exemplificativa, competindo 
ao Poder Executivo ampliá-la, em quantidade e conceitos, mediante ato próprio, sempre 
que necessário a permitir a perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolução das 
inovações. 
Art. 3° São princípios do Ecossistema Municipal de Inovação: 
I — a transversalidade nos programas, projetos e ações inovação; 
II — universalização dos mecanismos e metodologia de inovação tecnológica; 
III — respeito aos direitos decorrentes da produção intelectual; 
IV — intersetorialidade nos programas, projetos e ações de inovação; 
V — integração do setor público com a iniciativa privada como meio de promover o 
crescimento econômico e o desenvolvimento humano; 
VI — transparência e compartilhamento de informações na gestão de políticas de 
inovação e democratização de processos de decisão. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 4° Esta Lei tem, entre outros, o objetivo de dar cumprimento às disposições 
do art. 218 da Constituição Federal e da Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016 que criou o 
Marco Regulatório da Internet no Brasil e a Lei de Inovação Tecnológica n° 10.973/2004. 
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Estado do Rio de Janeiro 
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Art. 5° Esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de 
inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no 
município de Volta Redonda, visando promover a inovação, o desenvolvimento econômico, 
social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais de forma específica. 
Art. 6° Para a realização dos objetivos desta Lei consideram-se integrantes do 
Ecossistema Municipal de Inovação: 
I — o Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia — SMIT; 
II — o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia — CMIT; 
III — o Fundo Municipal da Inovação e Tecnologia — FMIT; 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA — SMIT 
Art. 7° Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia de Volta 
Redonda tendo por objetivo viabilizar: 
I — a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e 
privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da 
municipalidade; 
II — a estruturação de ações promotoras da inovação, do desenvolvimento 
econômico, social e ambiental do Município; 
III — a reunião do ecossistema do Sul Fluminense de inovação através da 
ampliação das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de 
desenvolvimento da inovação; e 
IV — a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o * 
desenvolvimento sustentável e para o estímulo à economia verde. 
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Art. 8° Integram o Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia de Volta 
Redonda: 
I — o Município de Volta Redonda por meio da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
II — o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia e seus membros; 
III — as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes 
estabelecidas no Município; 
IV — as associações, entidades representativas de categoria econômica ou 
profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da 
ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no município; 
V — os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas 
inovadoras e as aceleradoras de empresas inovadoras e/ou empreendedoras e startups; 
VI — as empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas por 
suas respectivas entidades empresariais; 
VII — os Arranjos Promotores de Inovação — API reconhecidos pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
VIII — as associações e cooperativas de produtores orgânicos domiciliados na 
cidade de Volta Redonda; 
IX — os Polos Gastronômicos da cidade; 
X — os espaços de coworking e de economia colaborativa; 
XI — os Living Labs; e 
XII — os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, 
startups e indústria criativa que financiem iniciativas na cidade de Volta Redonda. 
Art. 9° Poderão ser credenciadas e descredenciadas ao Sistema Municipal de 
Inovação e Tecnologia, por deliberação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
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Econômico e Turismo, unidades avançadas de promoção e serviços de apoio às empresas 
de base tecnológica, inovadoras ou à indústria criativa que atuem nos seguintes ramos: 
I — intercâmbio entre startups, empreendedores individuais, micro e pequenos e 
internacionalização e comércio exterior; 
II — propriedade intelectual; 
III — fundos de investimento e participação, especialmente os que investem capital 
de risco, como anjos, adventure, capital seed e similares; 
IV — consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa de base tecnológica 
ou da indústria criativa; 
V — condomínios empresariais do setor tecnológico; 
VI — incubadoras e aceleradoras de startups; 
VII — câmaras de comércio internacionais; 
VIII — outros que forem julgados, mediante justificativa, relevantes pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
§ 1° O credenciamento e descredenciamento se dará segundo requisitos que serão 
estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo no prazo máximo de 3 (três) meses após a 
promulgação desta Lei. 
§ 2° As empresas e startups participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de 
inovação e parques tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação e 
Tecnologia, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios 
estabelecidos nesta Lei, bem como de outros que venham a ser estabelecidos em outras leis 
que tenham por objetivo o fomento à inovação, pesquisa e tecnologia na cidade de Volta 
Redonda. 
§ 3° O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de 
infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da 
inovação, observadas as normas orçamentárias. 
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Art. 10 Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia, a 
entidade seguirá os requisitos estabelecidos em regulamento definido pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Volta Redonda. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA — CMIT 
Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, em substituição ao 
Conselho Municipal de Inovação Tecnológica criado pela Lei Municipal n° 3.929/2004, 
como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável 
por: 
I — propor e avaliar ações e políticas públicas de promoção da inovação e à 
indústria criativa para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas 
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse 
público; 
II — propor a geração, difusão e democratização do conhecimento, das 
informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de 
técnicas já existentes; 
III — propor e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta 
Lei; 
IV — contribuir na política de inovação e da economia criativa a ser implementada 
pela administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos 
municipais; 
V — propor políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da 
presente Lei; 
VI — propor o reconhecimento e inclusão dos Arranjos Promotores de Inovação 
no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais 
criados para realizar os objetivos desta Lei; 
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VII — acompanhar a execução do Plano Municipal de Inovação e do Plano 
Municipal de Sustentabilidade das unidades organizacionais do Poder Executivo 
Municipal; 
VIII — propor políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à 
Inovação; 
IX — colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e 
privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados 
e União; 
X — propor ao Poder Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a 
introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera 
pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação e de 
conceitos oriundos da economia criativa; 
XI — incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e inovador voltados ao 
aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais, 
bem como fomentar a economia verde; 
XII — deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, 
visando propor sugestões para buscar os objetivos nesta Lei; 
XIII - propor ao Poder Executivo Municipal medidas que busquem 
permanentemente a desburocratização e melhoramento do ambiente regulatório para 
empresas e empreendedores que desenvolvam processos de inovação, de informática, de 
tecnologia social e no setor da economia criativa; 
§ 1° A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, 
dois Vice-Presidentes e Secretaria Executiva. 
§ 2° O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será o 
Presidente nato do Conselho Municipal de Inovação e criará grupo de trabalho para definir 
regimento interno do Conselho em até 03 meses da data da promulgação desta Lei. 
§ 3° O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente, 
trimestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente, ou por um 
terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros. 
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§ 4°O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal 
de Inovação e Tecnologia não será remunerado e será considerado como relevante serviço 
público. 
Art. 12 O Conselho Municipal de Inovação será constituído por vinte e dois 
membros vinculados à administração municipal, à comunidade científica, tecnológica, de 
inovação e da indústria criativa às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, 
distribuídos da seguinte forma: 
I — dez representantes do Poder Público Municipal designados por meio de 
Decreto do Prefeito Municipal, dentre os quais o Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turismo; 
II — cinco representantes das instituições de ensino superior (públicas e privadas), 
tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município; 
III — dois representantes das associações, entidades representativas de categoria 
econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem 
em prol da Ciência, Tecnologia, Inovação e Indústria Criativa domiciliadas no município de 
Volta Redonda; 
IV — um representante de parques tecnológicos e de inovação; 
V — dois representantes de Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação; 
VI — um representante do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 
VII — um empreendedor de referência, assim compreendidos os dirigentes de 
aceleradoras e incubadoras de startups e empresas júnior. 
§ 1°O mandato tratado nos incisos II a VII serão dos órgãos, entidades e 
Secretarias que indicarão membros para a composição do Conselho Municipal de Inovação 
e Tecnologia, será de dois anos, renováveis, facultada a substituição do membro a qualquer 
tempo por interesse expresso e respeitada a nova indicação nos mesmos termos formais. 
§ 2°O titular do Poder Executivo Municipal indicará a seu critério os integrantes 
do Conselho previstos no inciso I deste artigo. 
§ 1° A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme 
regulamento estabelecido por Resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação — API "( 
credenciado. 
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§ 3° Os membros de que trata o inciso V e VII deste artigo serão indicados pelo 
Prefeito Municipal, dentre lista submetida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turismo com representantes de cada setor ou Órgão. 
Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação será exercida 
por indicação de seu Presidente. 
Art. 14 Compete à Secretaria Executiva: 
I — organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de 
Inovação; 
II — ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e 
atos do Conselho Municipal de Inovação e pela organização de seu protocolo geral, o que 
será feito e disponibilizado preferencialmente via web; 
III — coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e 
produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou 
multidisciplinares; e 
IV — constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de 
estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação. 
CAPÍTULO V 
DOS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO — API 
Art. 15 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 
credenciará, para quaisquer efeitos, os Arranjos Promotores de Inovação — API's que forem 
julgados de interesse da municipalidade, na forma desta Lei. 
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§ 2° Os Arranjos Promotores de Inovação — API deverão atender critérios de 
propósitos, porte e gestão a serem propostos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turismo. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA — FMIT 
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia — FMIT, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com objetivo 
de promover atividades inovadoras, tecnológicas e da economia criativa para o 
desenvolvimento econômico, social e ambiental de Volta Redonda, sob a forma de 
programas e projetos. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia absorve e 
substitui o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica, instituído pela Lei n° 3.929, de 6 de 
janeiro de 2004, que fica revogada. 
Art. 17 O Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia — FMIT terá escrituração 
contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio 
financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores ou destinados a 
incentivar a economia criativa de interesse da municipalidade, assim caracterizados em 
conformidade à sua regulamentação. 
§1° O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e 
de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador ou destinados 
ao incentivo à economia criativa que resulte em soluções de interesse para o 
desenvolvimento e inovação na cidade de Volta Redonda. 
§2° Os recursos do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia — FMIT poderão 
atender a fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também 
funcionar como coinvestidor de instituições financeiras em iniciativas a inovações, bem 
como, serem aplicados segundo condições estabelecidas por eventual 
financiador/patrocinador que venha a aportar recursos e que prefira designar local e/ou 
iniciativa a ser incentivada. 
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§3" Para fazer jus aos incentivos viabilizados por intermédio do aporte de recursos 
do FMIT, o requerente deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) para 
empreendedores individuais que cursem universidade pública e que tenham seu projeto 
incubado ou acelerado e formalmente recomendado por alguma incubadora ou aceleradora 
estabelecida em algum API na cidade de Volta Redonda e, desde que o empreendedor 
comprove, na forma da regulamentação, não possuir, considerando também a soma dos 
rendimentos dos seus responsáveis, renda total superior a dez salários mínimos. 
Art. 18 Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia: 
I — as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e 
pelo Governo Estadual, diretamente para o Fundo; 
II — dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de 
Volta Redonda; 
III — os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos 
celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou 
estrangeiro, em razão de financiamento destinado a projetos de inovação na cidade; 
IV — devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta 
Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos; 
V — os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; 
VI — doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis 
recebidos de pessoas físicas e jurídicas; 
VII — os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou 
equipamentos de propriedade do Fundo; 
VIII — receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o Fundo; e 
IX — outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem 
transferidos. 
X — saldos remanescentes do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia. 
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§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em 
conta específica a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira regular. 
§ 2° A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de 
disponibilidade. 
§ 3° Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada 
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 
§ 4° A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de III a IX deste 
artigo. não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no 
orçamento municipal. 
Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia oriundos de 
dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Volta Redonda serão 
destinados para financiamento: 
I — em percentual mínimo de vinte por cento para fomento à inovação nas 
microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 2°, da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e em centros de inovação, 
aceleradoras, incubadoras ou espaços colaborativos destinados à economia criativa; 
II — em percentual de até quinze por cento para garantir financiamentos a 
empreendimentos inovadores, voltados para as áreas incentivadas por esta Lei, aprovados 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. 
III — em percentual de até vinte por cento para investimento em cotas de Fundos 
privados que possuam como objeto o investimento em: 
a) startups (capital semente, anjo ou inovação), para empresas cuja atividade 
produtiva seja em introdução de novidade ou em aperfeiçoamento do ambiente produtivo 
ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; 
b) empresas que atuem nas áreas incentivadas por esta Lei, aprovados. 
§1° O investimento do inciso terceiro deste artigo poderá ser feito diretamente pelo 
FMIT ou por meio de empresa estatal controlada pelo Município que não receba do ente 
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
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LEI MUNICIPAL N° 6.028 
geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de 
participação acionária. 
§2° O Fundo privado do artigo terceiro poderá possuir investimentos de risco na 
área de fomento de startups e deverá seguir os termos da Instrução CVM n° 578, ou outra 
que vier a regular os Fundos de Participação. 
§3° O investimento no Fundo deverá, sempre que possível, viabilizar decisões de 
governança sob a gerência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo. 
Art. 20 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos 
de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de 
subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, chamamento público e outros 
instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados com: 
I — projetos específicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Turismo destinados à construção, à ampliação ou a reformas de equipamentos públicos 
fomentadores da inovação e economia criativa, bem como na respectiva gestão, quando for 
o caso, vedado, neste caso, o financiamento de despesas de custeio sem a correspondente 
previsão orçamentária; 
II — órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União. 
Estado e municípios associados; 
III — entidades privadas, reconhecidas como ICTI; 
IV — redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos 
Arranjos Promotores de Inovação — API's reconhecidos pelo Município como tais, que 
desenvolvam projetos inovadores ou relacionados à economia criativa na cidade de Volta 
Redonda e que sejam declarados de relevante interesse pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
V — pesquisadores com interveniência de sua ICTI ou empresa, ou autônomos. 
§ 1° Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão 
prever a destinação de até doze por cento do valor total dos recursos financeiros concedidos 
à execução do projeto, para cobertura das correspondentes despesas administrativas. 
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§ 2° Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente 
bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no 
mercado financeiro em fundos [astreados por títulos da dívida pública. 
§ 3° Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução 
do objeto conveniado, deverão ser restituídos ao FMIT, atualizados monetariamente. 
§ 4° Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados 
até o limite da legislação aplicável. 
§ 5° Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente 
justificada e formalizada por meio de aditamento. 
§ 6° Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma 
categoria econômica (despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho), o 
convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde 
que não ultrapasse a cinquenta por cento do valor inicialmente aprovado para cada 
categoria econômica. 
§ 7° Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira 
parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira 
parcela liberada e assim sucessivamente. 
§ 8° Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua 
execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária 
individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou 
do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas do convênio, sob gestão de 
outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, 
visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses 
recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente. 
§ 9° Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a 
vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados. 
§ 10 Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do 
instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, 
eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários 
à continuidade do projeto. 
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§ 11 A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no 
prazo previsto no regulamento. 
§ 12 Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação 
ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, 
obedecido o prazo previsto em lei. 
Art. 21 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou 
condições que prevejam ou permitam: 
I — pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro 
de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por 
serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas; 
II — realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo 
excepcionalmente: para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano 
de trabalho; e para a hipótese do § 10 do art. 20; 
III — efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se 
expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato 
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; 
IV — transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer 
entidades congêneres; 
V — o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, 
consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e 
respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de 
pessoal da concedente; 
VI — a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de 
caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional; 
Art. 22 Fica criado o Comitê Fiscalizador do Fundo Municipal de Inovação e 
Tecnologia que será composto pelo Secretário Municipal Desenvolvimento Econômico e 
Turismo, pelo Secretário Municipal de Fazenda, pelo Secretário Municipal de Educação e 
por outros três membros do Conselho Municipal de Inovação não integrantes do Poder 
Público Municipal, todos não remunerados, designados em ato próprio pelo titular do Poder 
Executivo Municipal. 
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Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Fazenda presidir o Comitê Fiscalizador 
do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia. 
Art. 23 Compete ao Chefe do Executivo, podendo delegar à Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Turismo: 
I — elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o 
respectivo relatório anual de atividades; 
II — fixar. em regulamento. os critérios e condições de acesso aos recursos do 
Fundo; 
III — fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo, sem prejuízo no 
disposto no art. 45, VIII da Lei Orgânica do Município; 
IV — deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados. 
Art. 24 Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo: 
I — estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública 
municipal; 
II — acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores; 
III — firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a 
serem administrados pelo Fundo; 
Art. 25 A gestão administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal de 
Inovação e Tecnologia observará as normas aplicáveis ao Sistema de Unidade de 
Tesouraria adotado pelo Município de Volta Redonda. 
Art. 26 O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação 
financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei Federal n° 
4.320. de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 27 O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos 
prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei. 
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Art. 28 O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida 
social, na forma de acesso físico, ainda que parcial, e econômico ao produto e/ou serviço 
resultante, sempre que possível. 
Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos 
financeiros e/ou não financeiros. 
Art. 29 Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e 
tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de 
Volta Redonda. 
Art. 30 Por meio de certames públicos e de proposições oriundas do Conselho 
Municipal de Inovação poderão ser contemplados projetos inovadores, que tenham como 
objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
município. 
Art. 31 As propostas selecionadas poderão ser implementadas nos termos em que 
dispuser a regulamentação desta Lei. 
Art. 32 É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de 
cooperação ou outros instrumentos contratuais com entidades que tenham como dirigentes, 
proprietários ou controladores: 
a) membros ativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério 
Público ou do Tribunal de Contas do Município, bem como seus respectivos cônjuges, 
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau, desde que 
em desacordo com as normas vigentes de vedação à prática de nepotismo; 
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus 
respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até 
o 3° grau; e 
c) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às 
características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para 
executar o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento 
contratual aplicável. 
Parágrafo único. Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é 
possível o consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de direito 
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§ 2° O beneficiado pela Bolsa comprometer-se-á a franquear a utilização, sem 
ônus, das teses, dissertações ou produtos elaborados ao longo ou em razão de tarefa 
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público ou privado, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, realizado 
conforme previsto no plano de trabalho. 
CAPÍTULO VII 
PLANO DE INOVAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 33 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, 
da administração direta ou indireta, elaborará um Plano Anual de Inovação, em sua área de 
ação. 
§1° O Plano Anual de Inovação será objeto de publicação, na forma da 
regulamentação desta Lei, para eventual formação de parcerias com integrantes do Sistema 
Municipal de Inovação. 
§2° O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos 
experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos 
científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para propor soluções 
para o Município, especialmente para dotar a cidade de Volta Redonda de mecanismos 
inerentes a cidades inteligentes. 
Art. 34 Cada Secretaria Municipal, ou ente da Administração Indireta do 
Município de Volta Redonda deverá prever em seu orçamento valor para financiamento de 
bolsas nos termos dos permissivos legais, para concessão de qualificação técnica, bolsas 
preferencialmente envolvendo projetos inovadores, sempre voltados às áreas de suas 
atribuições. 
§ 1° Poderão ser concedidas bolsas conforme previsto no caput, em cursos de 
mestrado, e/ou doutorado, e ou qualificação técnica, e/ou cursos de imersão em centros de 
inovação, parques tecnológicos e similares no exterior em localidades notoriamente 
reconhecidas como promotoras de inovações globais. 
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estabelecida pelo programa financiado por bolsas pelo Município de Volta Redonda, por 
qualquer de seus órgãos, graciosamente, por prazo indeterminado. 
Art. 35 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Volta Redonda 
publicará junto às instituições de ensino e pesquisa, anualmente, os temas de seus interesses 
para a realização de pesquisas. 
Art. 36 Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas 
serão publicados em portal específico mantido e gerenciado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo, que disporá sobre todo o Sistema Municipal de 
Inovação, seus integrantes, atribuições, calendários, eventos e temas de interesse da área. 
Art. 37 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 
adotará providências para implantação e gerenciamento de conteúdo do Portal da Inovação 
reunindo informações públicas e privadas que digam respeito ou que se relacionem, ou 
ainda que tenham por objetivo auxiliar empreendedores na cidade de Volta Redonda. 
CAPÍTULO VIII 
DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS 
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Art. 38 O Município de Volta Redonda, por seus órgãos setoriais e entes da 
Administração Indireta, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na forma da Lei no 
8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto esta vigorar, e a Lei 14.133/2021, empresa, 
consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de 
pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de 
atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecnológico para solução de 
problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. 
§ 1° O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando 
for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa 
e desenvolvimento pactuadas. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
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§ 2° O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam 
verificação de cumprimento das parcelas de execução. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 39 O Município de Volta Redonda, suas autarquias, fundações e empresas por 
ele controladas, direta ou indiretamente, poderão, mediante proposta do Prefeito com 
autorização legislativa e obedecidas as normas de direito financeiro: 
I — participar do capital social de sociedade ou associar-se à entidade dotada de 
personalidade jurídica própria caracterizada como Agências de Inovação e iniciativas 
similares, ou criada para geri-los; 
II — participar na qualidade de cotista de fundos mútuos de investimento com 
registro na Comissão de Valores Mobiliários — CVM, destinados à aplicação em carteira 
diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a 
inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, 
observados os limites legais de utilização de recursos públicos, desde que as aplicações do 
respectivo fundo destinem-se, exclusivamente, a empresas que sejam estabelecidas na 
cidade de Volta Redonda; 
III — participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando ao 
desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos ou voltados para a indústria 
criativa, para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social; 
e 
IV — participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital, anjo, adventure ou 
seed em empresas que nestas explorem criação desenvolvida no âmbito de Instituição de 
Ciência, Tecnológica, Inovação e Indústria Criativa ou cuja finalidade seja aportar capital 
em projetos das mesmas naturezas. 
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá 
às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na 
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forma da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, salvo pactuado de forma 
distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio. 
Art. 40 As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição de 
Ciência Tecnológica e Inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins 
previstos na Lei Federal n° 10.973, de 2004 e nesta Lei. 
Art. 41 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta 
dias a contar da data de sua publicação. 
Parágrafo Único. Competirá ao Secretário Municipal Desenvolvimento 
Econômico e Turismo editar Resoluções e Instruções Complementares sobre a matéria 
tratada nesta Lei. 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 08 de agosto de 2022. 
Projeto de Lei n° 027/2021 
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
DEx/pfs. 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
MOCA IMISLAtnie 
LEI MUNICIPAL N° 6.028 
Dispõe sobre Lei de Inovação do Município de Volta Redonda 
e dá outras providências. 
ACAmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con￾formidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas, mecanismos e incenti￾vos ao empreendedorismo. às atividades científica, tecnológica, 
de inovação e da economia criativa, visando o desenvolvimento 
sustentável do Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Para efeito desta Lei, ter-se-á o entendimento dos 
seguintes termos: 
I Ecossistema Empreendedor: refere-se a um ambiente 
econômico e social, constituído por indivíduos, empresas, enti￾dades e órgãos reguladores, ligados, direta ou indiretamente á 
inovação; 
II — Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento 
no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, 
serviços ou processos ou que compreenda a agregação de 
novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou 
processo já existente que possa resultar em melhorias e em 
efetivo ganho de qualidade ou desempenho; 
9 DE AGOSTO DE 2 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA R$ 0,30 - 
N° 1861 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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ANO XXVII 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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111-Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos 
empregados na produção e comercialização de bens e serviços 
e integra não sã os conhecimentos científicos- provenientes 
das ciências naturais, sociais e humanas- mas igualmente os 
conhecimentos empíricos que resultam de observações, experi￾ência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita); 
IV - Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos 
relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, 
ambientais e comportamentais; 
V - Processo de inovação tecnológica: é o conjunto de ativi￾dades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportu￾nidade em uma solução inovadora na forma de um processo, 
produto, serviço ou sistema com caracteristicas diferenciadas; 
VI - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI: 
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou 
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente 
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no Pais, que 
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo soda) ou 
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico 
ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, servi￾ços ou processos; 
VII - Célula de competência em ciência, tecnologia e inova￾ção: é um grupo de pesquisadores especialistas em uma deter￾minada temática científica, tecnológica ou de inovação e que 
atuam em conjunto no âmbito de uma ICTI; 
VIII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura 
que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tec￾nológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhe￾cimento, com o objetivo de facilitara criação e o desenvolvimen￾to de empresas que tenham como diferencial a realização de 
atividades voltadas à inovação: 
IX- Centro de inovação: é um ambiente integrado que con￾centra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de 
suporte ao processo de inovação tecnológica de empresas inte￾grantes de umArranjo Promotor de Inovação -AP1, constituindo￾se também centro de interação empresarial-acadêmica para o 
desenvolvimento do segmento econômico; 
X - Parque Tecnológico/Inovação: complexo planejado de 
desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura 
de inovação, da competitividade industrial, da capadtação em￾presarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa 
cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre 
empresas e uma ou mais ICTI's, com ou sem vinculo entre si; 
XI -Arranjo Promotor de Inovação Cluster -API: é uma ação 
programada e cooperada envolvendo ICTI's, empresas e outras 
organizações, em determinado setor econômico especializado, 
visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvi￾mento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade 
gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das ativi￾dades cooperativas; 
XII - Empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capaci￾dade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendi￾mentos inovadores; 
XIII - Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: é 
a pessoa jurídica que tema base de seus negócios dominada 
por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resul￾tados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológi￾cos; 
XIV - Economia verde: é uma atividade econômica que, por 
meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e 
da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar 
humano e da igualdade social; 
XV -Aceleradora de startups: empresa que tem por objetivo 
principal apoiar e investir no desenvolvimento e rápido cresci￾mento de startups, ajudando-asa obter investimento ou a atingir 
seu ponto de equilíbrio (break even), fase em que elas conse￾guem pagar suas próprias contas com as receitas do negócio; 
XVI -Agências de Inovação e iniciativas similares: proprie￾dades com ou sem personalidade jurídica, dotados ou não de 
entidade gestora pública, ou privada, que tenham a capacidade 
de promover a cultura e a prática da inovação, a geração de 
conhecimento e tecnologias inovadoras e a formação de pesso￾CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 4° Esta Lei tem, entre outros, o objetivo de dar cumpri￾mento às disposições do art. 218 da Constituição Federal e da 
Lei n° 13.243. de 11 de janeiro de 2016 que criou o Marco Regu-
'etário da Internet no Brasil e a Lei de Inovação Tecnológica n` 
10.973/2004. 
Art. 5° Esta Lei estabelece medidas de incentivo às ativida￾des tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações 
e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no município de Volta 
Redonda, visando promovera inovação, o desenvolvimento eco￾nômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos 
municipais de forma específica. 
Art. 6° Para a realização dos objetivos desta Lei conside￾ram-se integrantes do Ecossistema Municipal de Inovação: 
I - o Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT; 
II -o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT; 
111 - o Fundo Municipal da Inovação e Tecnologia - FMIT; 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TEC￾NOLOGIA — SMIT 
Art. 7° Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação e 
Tecnologia de Volta Redonda tendo por objetivo viabilizar: 
I - a articulação estratégica das atividades dos diversos 
organismos públicos e privados que atuam direta ou indireta￾mente no desenvolvimento de inovação em prol da municipalida￾de; 
ale que consistem de uma contribuição para o ecossistema de 
inovação no Municipio; 
XVII - Living Labs: são espaços fisicamente delimitados pelo 
Poder Executivo dedicados a testes de soluções inovadoras de 
tecnologia de qualquer natureza, bem como para testes de equi￾pamentos dedicados a soluções voltadas para cidades inteli￾gentes, hipóteses às quais serão destinados tratamentos nor￾mativos e de obrigações acessórias simplificados e otimizados, 
inclusive para seus idealizadores; 
XVIII - Espaços de Economia Colaborativa: espaços físicos 
com ou sem estrutura mobiliária, comumente em imóveis, desti￾nados a prover de meios físicos e espaços compartilhados o 
desenvolvimento de atividades laborais, em que seus partícipes 
rateiam custos e equipamentos, submetendo ou não a adminis￾tração a terceiro que pode ser remunerado para tanto; 
XIX - Coworkings: espaços gratuitos ou onerosos que dis￾põem de estrutura compartilhada física e mobiliária para ser uti￾lizado, em caráter precário, por usuários eventuais com objetivo 
principal de induzira troca de ideias, compartilhamento, networldng 
e colaboração; 
XX - Indústria Criativa: aquelas que têm origem na criativida￾de, capacidade e talentos individuais, e potencial para a criação 
de riquezas e de empregos através da produção e exploração 
de propriedade intelectual, subdivididas nos segmentos de: con￾sumo (Design,Arquitetura, Moda e Publicidade); mídias (Editorial 
eAudiovisual, inclusive produção de games); cultura (Patrimô￾nio e Artes, Música, Artes Cénicas e Expressões Culturais); e 
tecnologia (P&D, Biotecnologia e TIC). 
Parágrafo único. A lista contida nos incisos deste é exempli￾ficativa, competindo ao Poder Executivo ampliá-la, em quantida￾de e conceitos, mediante ato próprio, sempre que necessário a 
permitira perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolu￾ção das inovações. 
Art. 3° São principies do Ecossistema Municipal de Inova￾ção: 
1- a transversalidade nos programas, projetos e ações ino￾vação; 
11- universalização dos mecanismos e metodologia de ino￾vação tecnológica; 
III - respeito aos direitos decorrentes da produção intelec￾tual; 
IV - intersetoriatidade nos programas, projetos e ações de 
inovação; 
V- integração do setor público coma iniciativa privada como 
meio de promover o crescimento econômico e o desenvolvimen￾to humano; 
VI - transparência e compartilhamento de informações na 
gestão de políticas de inovação e democratização de proces￾sos de decisão. 
II - a estruturação de ações promotoras da inovação, do 
desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; 
III -a reunião do ecossistema do Sul Fluminense de inovação 
através da ampliação das interações entre seus membros, vi￾sando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da 
inovação; e 
IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de 
apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável e para o 
estimulo à economia verde. 
Art. 8° Integram o Sistema Municipal de Inovação e Tecnolo￾gia de Volta Redonda: 
I - o Município de Volta Redonda por meio da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
II -o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia e seus 
membros; 
III-as instituições de ensino superior, tecnológico e profis￾sionalizantes estabelecidas no Município; 
IV -as associações, entidades representativas de catego￾ria económica ou profissional, agentes de fomento, instituições 
públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e 
inovação domiciliadas no município; 
V - os parques tecnológicos e de inovação e as incubado￾ras de empresas inovadoras e as aceleradoras de empresas 
inovadoras e/ou empreendedoras e startups; 
VI-as empresas inovadoras com estabelecimento no muni￾cípio, indicadas por suas respectivas entidades empresariais; 
VII - osArranjos Promotores de Inovação -API reconheci￾dos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Económico e 
Turismo; 
VIII -as associações e cooperativas de produtores orgâni￾cos domiciliados na cidade de Volta Redonda; 
IX -os Poios Gastronômicos da cidade; 
X- os espaços de coworking e de economia colaborativa; 
XI - os Living Labs; e 
XII - os investidores em projetos de inovação, ciência e 
tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financi￾em iniciativas na cidade de Volta Redonda. 
Art. 9' Poderão ser credenciadas e descredenciadas ao 
Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia, por deliberação da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 
unidades avançadas de promoção e serviços de apoio às em￾presas de base tecnológica, inovadoras ou à indústria criativa 
que atuem nos seguintes ramos: 
I - intercâmbio entre startups, empreendedores individuais, 
micro e pequenos e internacionalização e comércio exterior; 
11- propriedade intelectual; 
111-fundos de investimento e participação, especialmente os 
que investem capital de risco, como anjos, adventure, capital 
seed e similares; 
IV- consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empre￾sa de base tecnológica ou da indústria criativa; 
V - condomínios empresariais do setor tecnológico; 
VI - incubadoras e aceleradoras de startups; 
VII - câmaras de comércio internacionais; 
VIII - outros que forem julgados, mediante justificativa, rele￾vantes pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômi￾co &Turismo; 
§ 1° 0 credenciamento e descredenciamento se clara se￾gundo requisitos que serão estabelecidos em regulamento pró￾prio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvi￾mento Econômico e Turismo no prazo máximo de 3 (três) meses 
apôs a promulgação desta Lei. 
§ 2°As empresas e startups participantes de incubadoras, 
aceleradoras, centros de inovação e parques tecnológicosfino￾vação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação e Tecnolo￾gia, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão 
usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, bem como de 
outros que venham a ser estabelecidos em outras leis que te￾nham por objetivo o fomento à inovação, pesquisa e tecnologia 
na cidade de Volta Redonda. 
§ 3° 0 Municipio poderá realizar investimentos diretos e 
indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão 
suporte aos mecanismos de promoção da inovação. observa￾das as normas orçamentárias. 
Art. 10 Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação e 
Tecnologia, a entidade seguirá os requisitos estabelecidos em 
regulamento definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvi￾mento Econômico e Turismo de Volta Redonda, 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E 
TECNOLOGIA — CMIT 
Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, em 
substituição ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica cri￾ado pela Lei Municipal n° 3.929/2004, como órgão de participa￾ção direta da comunidade na administração municipal, respon￾sável por; 
I - propor e avaliar ações e políticas públicas de promoção 
da inovação e á indústria criativa para o desenvolvimento do 
Municipio, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria 
com agentes privados, sempre preservando o interesse públi￾co; 
II - propor a geração, difusão e democratização do conhe￾cimento, das informações e novas técnicas e incentivara intro￾dução e adaptação à realidade local de técnicas jâ existentes; 
III - propor e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas 
áreas de que trata esta Lei; 
IV - contribuir na política de inovação e da economia criativa 
a ser implementado pela administração pública municipal, visan￾do à qualificação dos serviços públicos municipais; 
V - propor políticas de captação e alocação de recursos 
para as finalidades da presente Lei; 
VI - propor o reconhecimento e inclusão dosArranjos Pro￾motores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas 
políticas, programas e mecanismos municipais criados para rea￾lizar os objetivos desta Lei; 
VII-acompanhara execução do Plano Municipal de Inova￾ção e do Plano Municipal de Sustentabilidade das unidades or￾ganizacionais do Poder Executivo Municipal; 
VIII - propor políticas de aplicação dos recursos do Progra￾ma de Incentivo à Inovação; 
IX - colaborar na articulação das ações entre vários orga￾nismos públicos e privados envolvidos na formulação da politica 
de inovação com outros municípios, estados e União; 
X- propor ao Poder Executivo Municipal o aperfeiçoamento 
profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas 
operacionais, visando à qualificação da esfera pública munici￾pal na prestação de serviços públicos com aplicação de inova￾ção e de conceitos oriundos da economia criativa; 
XI-incentivara pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e 
inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos 
municipais e ao uso e controle dos recursos naturais, bem como 
fomentara economia verde; 
XII - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a 
instituição de projetos, visando propor sugestões para buscar 
os objetivos nesta Lei; 
XIII - propor ao Poder Executivo Municipal medidas que bus￾quem permanentemente a desburocratização e melhoramento 
do ambiente regulatório para empresas e empreendedores que 
desenvolvam processos de inovação, de informática, de tecno￾logia social e no setor da economia criativa; 
§ 1°Adireção do Conselho Municipal de Inovação será exerci￾da pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e Secretaria Executiva. 
§ 2° O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Turismo será o Presidente nato do Conselho Municipal de Ino￾vação e criará grupo de trabalho para definir regimento interno 
do Conselho em até 03 meses da data da promulgação desta Lei. 
§ 3°0 Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinari￾amente, trimestralmente ou extraordinariamente mediante con￾vocação de seu Presidente, ou por um terço de seus membros e 
deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria ab￾soluta de seus membros. 
§ 4° 0 exercido de qualquer cargo de direção ou membro do 
Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia não será remune￾rado e será considerado como relevante serviço público. 
Art. 12 0 Conselho Municipal de Inovação será constituído 
por vinte e dois membros vinculados à administração municipal, 
à comunidade científica, tecnológica, de inovação e da indústria 
criativa ás entidades empresariais e à sociedade civil organiza￾da, distribuídos da seguinte forma: 
1- dez representantes do Poder Público Municipal designa￾dos por meio de Decreto do Prefeito Municipal, dentre os quais o 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
II - cinco representantes das instituições de ensino superior 
(públicas e privadas), tecnológico e profissionalizante estabele￾cidas no Município; 
III - dois representantes das associações, entidades repre￾sentativas de categoria econômica ou profissional, agentes de 
fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da 
Ciência, Tecnologia, Inovação e Indústria Criativa domiciliadas 
no município de Volta Redonda; 
IV - um representante de parquestecnológicose de inovação; 
V - dois representantes de Arranjos Promotores de Inova￾ção reconhecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimen￾to, Emprego e Inovação; 
VI - um representante do Governo do Estado do Rio de 
Janeiro. 
VII-um empreendedor de referência, assim compreendidos 
os dirigentes de aceleradoras e incubadoras de startups e em￾CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
é; 
FLS. 
ijC) 
• 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Document3cgto e Arquivo 
LEI N° 
avP PL2. 
presas júnior. 
§ 1° 0 mandato tratado nos incisos II a VII serão dos órgãos, 
entidades e Secretarias que indicarão membros para a composi￾ção do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia, será de 
dois anos, renováveis, facultada a substituição do membro a 
qualquer tempo por interesse expresso e respeitada a nova 
indicação nos mesmos termos formais. 
§ 2° 0 titular do Poder Executivo Municipal indicará a seu 
critério os integrantes do Conselho previstos no inciso l deste 
artigo. 
§ 3° Os membros de que trata o inciso V e VII deste artigo 
serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre lista submetida 
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tu￾rismo com representantes de cada setor ou Órgão. 
Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de 
Inovação será exercida por indicação de seu Presidente. • 
Art. 14 Compete à Secretaria Executiva: 
I — organizar as reuniões e dar suporte às atividades do 
Conselho Municipal de Inovação; 
11— ser responsável pela publicidade das atas, formalização 
das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e 
pela organização de seu protocolo geral, o que será feito e 
disponibilizado preferencialmente via web; 
111— coordenar e efetivar ahvidades para o aperfeiçoamento 
dos serviços e produtos públicos municipais, no que conceme 
às atividades interdisdplinares e/ou multidisciplinares; e 
IV— constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar 
a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas 
pelo Conselho Municipal de Inovação. 
CAPITULO V 
DOS ARRANJOS PROMOTORES 
DE INOVAÇÃO — API 
Art. 15A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômi￾co e Turismo credenciará, para quaisquer efeitos, osArranjos 
Promotores de Inovação —AP1's que forem julgados de interesse 
da municipalidade, na forma desta Lei. 
§ 1°A informação sistemática de dados cadastrais e socio￾econômicos, conforme regulamento estabelecido por Resolu￾ção do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo é 
pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação—
API credenciado. 
§ 2° Os Arranjos Promotores de Inovação —API deverão 
atender critérios de propósitos, porte e gestão a serem propos￾tos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo. 
CAPITULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNO￾LOGIA — FMIT 
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Inovação e Tecno￾logia — FMIT, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvi￾mento Econômico e Turismo, com objetivo de promover ativida￾des inovadoras, tecnológicas e da economia criativa para o de￾senvolvimento econômico, social e ambiental de Volta Redonda, 
sob a forma de programas e projetos. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Inovação e Tecnolo￾gia absorve e substitui o Fundo Municipal de Inovação Tecnoló￾gica: instituído pela Lei n°3.929, de 6 de janeiro de 2004, que 
fica revogada. 
Art. 17 0 Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia — FMIT 
terá escrituração contábil própria, de conformidade coma legis￾lação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável 
ou não, a programas e projetos inovadores ou destinados a 
incentivar a economia criativa de interesse da municipalidade, 
assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação. 
§1° O apoio será para planos, estudos, projetos, progra￾mas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, even￾tos e outras atividades de cunho inovador ou destinados ao 
incentivo à economia criativa que resulte em soluções de inte￾resse para o desenvolvimento e inovação na cidade de Volta 
Redonda. 
§2° Os recursos do Fundo Municipal de Inovação eTecnolo￾gia —FMIT poderão atendera fluxo continuo e a edital de chama￾da pública de projetos, podendo também funcionar como coin￾vestidor de instituições financeiras em iniciativas a inovações, 
bem como, serem aplicados segundo condições estabelecidas 
por eventual financiador/patrocinador que venha a aportar re￾cursos e que prefira designar local efou iniciativa a ser incenti￾vada. 
§3° Para fazerjus aos incentivos viabilizados por intermédio 
do aporte de recursos do FMIT, o requerente deverá destinar no 
mínimo 10% (dez porcento) para empreendedores individuais 
que cursem universidade pública e que tenham seu projeto incu￾bado ou acelerado e formalmente recomendado por alguma in￾cubadora ou aceleradora estabelecida em algum API na cidade 
de Volta Redonda e, desde que o empreendedor comprove, na 
forma da regulamentação, não possuir, considerando também a 
soma dos rendimentos dos seus responsáveis, renda total su￾perior a dez salários mínimos. 
Art. 18 Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação 
e Tecnologia: 
1— as transferéndas financeiras eventualmente realizadas 
pelo Governo Federal e pelo Governo Estadual, diretamente para 
o Fundo; 
II — dotações orçamentarias que lhe sejam destinadas pela 
Prefeitura Municipal de Volta Redonda; 
111— os recursos financeiros resultantes de consórcios, con￾vénios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídi￾cas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro, em 
razão de financiamento destinado a projetos de inovação na 
cidade; 
IV — devolução de recursos e multas decorrentes de proje￾tos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou 
saldo de projetos concluídos; 
V — os rendimentos provenientes de aplicações financei￾ras; 
VI — doações, legados, contribuições em espécie, valores, 
bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; 
VII — os recursos financeiros decorrentes da alienação de 
materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo: 
VIII— receitas de eventos, atividades, campanhas ou promo￾ções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o 
Fundo; e 
IX—outros recursos financeiros lícitos, de qualquer nature￾za, que lhe forem transferidos. 
X— saldos remanescentes do Fundo Municipal de Inovação 
e Tecnologia. 
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especifica a ser aberta e mantida em 
agência de instituição financeira regular. 
§ 2° A aplicação dos recursos financeiros dependerá da 
existência de disponibilidade. 
§ 3° Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço 
anual ao final de cada exercício, serão automaticamente trans￾feridos para o exercido seguinte. 
§ 4° A percepção de recursos adicionais, previstos nos 
incisos de 111 a IX deste artigo, não substitui, complementa ou 
altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento munici￾pal. 
Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Inovação e Tec￾nologia oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam des￾tinadas pelo Município de Volta Redonda serão destinados para 
financiamento: 
1— em percentual mínimo de vinte por cento para fomento 
inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, em 
atendimento ao art. 65, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 
123, de 14 de dezembro de 2006, e em centros de inovação, 
aceleradoras, incubadoras ou espaços colaborativos destina￾dos à economia criativa; 
11— em percentual de até quinze por cento para garantir 
financiamentos a empreendimentos inovadores, voltados para 
as áreas incentivadas por esta Lei, aprovados pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. 
III — em percentual de até vinte por cento para investimento 
em cotas de Fundos privados que possuam como objeto o in￾vestimento em: 
a) startups (capital semente, anjo ou inovação), para empre￾sas cuja atividade produtiva seja em introdução de novidade ou 
em aperfeiçoamento do ambiente produtivo ou social que resulte 
em novos produtos, processos ou serviços; 
b) empresas que atuem nas áreas incentivadas por esta 
Lei, aprovados. 
§1° O investimento do inciso terceiro deste artigo poderá ser 
feito diretamente pelo FMIT ou por meio de empresa estatal con￾trolada pelo Município que não receba do ente controlador re￾cursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal 
ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, 
aqueles provenientes de aumento de participação acionária. 
§2° O Fundo privado do artigo terceiro poderá possuir in￾vestimentos de risco na área de fomento de startups e deverá 
seguir os termos da Instrução CVM n° 578, ou outra que vier a 
regular os Fundos de Participação. 
§3° O investimento no Fundo deverá, sempre que possível, 
viabilizar decisões de govemança soba gerência da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. 
Art. 20 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados atra￾vés de convénios, termos de cooperação, termos de parceria, 
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contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de sub￾venção, termo de outorga de auxílio financeiro, chamamento 
público e outros instrumentos legais de contratação que vierem 
a ser celebrados com: 
I — projetos específicos da Secretaria Municipal de Desen￾volvimento Económico e Turismo destinados à construção, à 
ampliação ou a reformas de equipamentos públicos fomentado￾res da inovação e economia criativa, bem como na respectiva 
gestão, quando foro caso, vedado, neste caso, o financiamento 
de despesas de custeio sem a correspondente previsão orça￾mentária; 
II—órgãos ou entidades da administração pública direta e 
indireta, da União, Estado e municípios associados; 
III— entidades privadas, reconhecidas como ICTI; 
IV — redes de entidades e empresas de direito público ou 
privado, participantes dosArranjos Promotores de Inovação — 
APIS reconhecidos pelo Município como tais, que desenvolvam 
projetos inovadores ou relacionados á economia criativa na ci￾dade de Volta Redonda e que sejam declarados de relevante 
interesse pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econô￾mico e Turismo; 
V — pesquisadores com interveniênda de sua ICTI ou empre￾sa, ou autônomos. 
§ 1° Os convênios, termos de cooperação ou acordos de 
cooperação, poderão prever a declinação de até doze porcen￾to do valor total dos recursos financeiros concedidos à execu￾ção do projeto, para cobertura das correspondentes despesas 
administrativas. 
§ 2° Os recursos transferidos deverão ser movimentados 
em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não uti￾lizados na execução do objeto, aplicados no mercadofinanceiro 
em fundos lastreados por títulos da dívida pública. 
§ 3° Os recursos provenientes da aplicação financeira não 
aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser 
restituídos ao FMIT, atualizados monetariamente. 
§ 4° Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos 
de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável. 
§ 5° Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante 
proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de 
aditamento. 
§ 6° Quando se tratar de alteração do plano de aplicação 
dentro da mesma categoria econômica (despesas correntes ou 
de capital, constantes do plano de trabalho), o convenente ou 
acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformula￾ção, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento do valor 
inicialmente aprovado para cada categoria econômica. 
§ 7° Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou 
mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada á aprova￾ção de prestação de contas parcial referente à primeira parcela 
liberada e assim sucessivamente. 
§ 8° Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institu￾cional envolva em sua execução mais de uma instituição, a trans￾ferência de recursos da conta bancária individualizada do con￾vênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de ges￾tão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias espe￾cificas do convênio, sob gestão de outros participes, que serão 
responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, 
visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acor￾dante destinatário desses recursos apresentar a prestação de 
contas consolidada á concedente. 
§ 9° Será permitida a utilização de ressarcimento de despe￾sas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde 
que haja comprovação dos gastos efetuados. 
§ 10 Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a 
vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de traba￾lho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipa￾das pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que ne￾cessários à continuidade do projeto. 
§ 11 A concedente analisará a prestação de contas do con￾vênio ou equivalente, no prazo previsto no regulamento. 
§ 12 Poderá a concedente prorrogara vigência do convênio, 
termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma me￾dida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o 
prazo previsto em lei. 
Art. 21 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem cele￾brados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: 
I — pagara qualquer titulo, servidor ou empregado público, 
integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública 
da administração direta ou indireta concedente, por serviços, 
salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis especifi￾cas; 
II — realizar despesa em data anterior à vigência do instru￾mento, salvo excepcionalmente: para aquelas cobertas por ou￾tros aportes, desde que previstas no plano de trabalho; e para a 
hipótese do § 10 do art. 20; 
III — efetuar pagamento em data posterior à vigência do ins￾trumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade 
competente da concedente e desde que o fato gerador da des￾pesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactua￾do; 
IV — transferir recursos para clubes, associações de servi￾dores ou quaisquer entidades congêneres; 
V —o pagamento, inclusive com os recursos de contraparti￾da, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica 
ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obri￾gações patronais a servidor ou empregado que pertença aos 
quadros de pessoal da concedente; 
VI —a transferência de recursos para igrejas, cultos religio￾sos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econô￾mica ou profissional; 
M. 22 Fica criado° Comitê Fiscalizador do Fundo Municipal 
de Inovação e Tecnologia que será composto pelo Secretário 
Municipal Desenvolvimento Econômico e Turismo, pelo Secretá￾rio Municipal de Fazenda, pelo Secretário Municipal de Educa￾ção e por outros três membros do Conselho Municipal de Inova￾ção não integrantes do Poder Público Ounicipal, todos não remu￾nerados, designados em ato próprio pelo titular do Poder Execu￾tivo Municipal. 
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Fazenda presidir 
o Comitê Fiscalizador do Fundo Municipal de Inovação e Tecno￾logia. 
Art. 23 Compete ao Chefe do Executivo, podendo delegar á 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo: 
I — elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do 
Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades; 
II —fixar, em regulamento, os critérios e condições de aces￾so aos recursos do Fundo; 
III — fiscalizara aplicação dos recursos concedidos pelo 
Fundo, sem prejuízo no disposto no art. 45, VIII da Lei Orgánica 
do Município; 
IV — deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos 
apresentados. 
Art. 24 Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômi￾co e Turismo: 
1— estabelecer e executara política de aplicação dos recur￾sos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias 
definidas pela administração pública municipal; 
II — acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos 
inovadores; 
III —firmar convênios, acordos e contratos, visando à obten￾ção de recursos a serem administrados pelo Fundo; 
Art. 25 Agestão administrativa, financeira e contábil do Fun￾do Municipal de Inovação e Tecnologia observará as normas 
aplicáveis ao Sistema de Unidade de Tesouraria adotado pelo 
Município de Volta Redonda. 
Art. 26 O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão 
evidenciara situação financeira, patrimonial e orçamentária, 
observado a9normas estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 
17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal n°101, de 4 de 
maio de 2000. 
Art. 27 0 proponente que não comprovara correta aplica￾ção dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às san￾ções civis, penais e administrativas previstas em lei. 
Art. 28 0 projeto contemplado pelo Fundo deverá compreen￾der contrapartida social, na forma de acesso físico, ainda que 
parcial, e económico ao produto efou serviço resultante, sempre 
que possível. 
Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por 
meio de recursos financeiros e/ou não financeiros. 
Art. 29 Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de con￾trole, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos 
de controle interno da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. 
Art. 30 Por meio de certames públicos e de proposições 
oriundas do Conselho Municipal de Inovação poderão ser con￾templados projetos inovadores, que tenham como objetivo resul￾tado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e 
ambiental do município. 
Art. 31 As propostas selecionadas poderão ser implementa￾das nos termos em que dispuser a regulamentação desta Lei. 
Art. 32 É vedada a celebração de convênios, termos de 
parceria ou acordos de cooperação ou outros instrumentos con￾tratuais com entidades que tenham como dirigentes, proprietári￾os ou controladores: 
a) membros ativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judi￾ciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Municí￾pio, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e pa￾rentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau, 
desde que em desacordo com as normas vigentes de vedação 
à prática de nepotismo; 
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade conce￾CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
ÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9DEAGOSTO DE 2022 ÓR
GÃO OFICIAL DO M
UNI ANO XXVII - R$ 0,30 - 
N° 186' 
dente, bem como seus respectivos cõnjuges, companheiros e 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau; 
e 
c) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não 
se relacione às características do programa ou que não com￾provem dispor de condições técnicas para executar o objeto do 
convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instru￾mento contratual aplicável. 
Parágrafo único. Para fins de contratação e execução do 
objeto conveniado, é possível o consórcio de instituições de 
pesquisa e desenvolvimento e empresas, de direito público ou 
privado, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes 
executores, realizado conforme previsto no plano de trabalho. 
CAPÍTULO VII 
PLANO DE INOVAÇÃO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 33 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal 
de Volta Redonda, da administração direta ou indireta, elaborará 
um Plano Anual de Inovação, em sua área de ação. 
§1° O PlanoAnual de Inovação será objeto de publicação, na 
forma da regulamentação desta Lei; para eventual formação de 
parcerias com integrantes do Sistema Municipal de Inovação. 
§2° O plano anual de inovação contemplará estudos de via￾bilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mer￾cado, experimentos de soluções, estudos científicos de desem￾penho e impacto e pesquisas de novas soluções para propor 
soluções para o Município, especialmente para dotar a cidade 
de Volta Redonda de mecanismos inerentes a cidades inteligen￾tes. 
Art. 34 Cada Secretaria Municipal, ou ente da Administração 
Indireta do Município de Volta Redonda deverá prever em seu 
orçamento valor para financiamento de bolsas nos termos dos 
permissivos legais, para concessão de qualificaçãofecnica, bolsas 
preferencialmente envolvendo projetos inovadores, sempre vol￾tados às áreas de suas atribuições. 
§ 1° Poderão ser concedidas bolsas conforme previsto no 
caput, em cursos de mestrado, e/ou doutorado, e ou qualifica￾ção técnica, e/ou cursos de imersão em centros de inovação, 
parques tecnológicos e similares no exterior em localidades no￾toriamente reconhecidas como promotoras de inovações glo￾bais. 
§ 2° O beneficiado pela Bolsa comprometer-se-á a franque￾ar a utilização, sem ónus, das teses, dissertações ou produtos 
elaborados ao longo ou em razão de tarefa estabelecida pelo 
programa financiado por bolsas pelo Município de Volta Redon￾da, por qualquer de seus órgãos, graciosamente, por prazo 
indeterminado. 
Art. 35 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal 
de Volta Redonda publicará junto às instituições de ensino e 
pesquisa, anualmente, os temas de seus interesses para a rea￾lização de pesquisas. 
Art. 36 Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de 
pesquisa concedidas serão publicados em portal especifico 
mantido e gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvi￾mento Econômico e Turismo, que disporá sobre todo o Sistema 
Municipal de Inovação, seus integrantes, atribuições, calendári￾os, eventos e temas de interesse da área. 
Art. 37ASecretaria Municipal de Desenvolvimento Económi￾co e Turismo adotará providências para implantação e gerenci￾emento de conteúdo do Portal da Inovação reunindo informa￾ções públicas e privadas que digam respeito ou que se relacio￾nem, ou ainda que tenham por objetivo auxiliar empreendedores 
na cidade de Volta Redonda. 
CAPÍTULO VIII 
DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLU￾ÇÕES INOVADORAS PELA PREFEITURA MUNICI￾PAL DE VOLTA REDONDA 
Art. 38 0 Município de Volta Redonda, por seus órgãos seto￾riais e entes da Administração Indireta, em matéria de seu inte￾resse, poderá contratar, na forma da Lei no 8.666, de 21 de 
junho de 1993, enquanto esta vigorar, e a Lei 14.133/2021, em￾presa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito 
privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida 
capacitação tecnológica no setor, visando a realização de ativi￾dades de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecno￾lógico para solução de problema técnico especifico ou obtenção 
de produto ou processo inovador. 
§ 1° 0 pagamento decorrente da contratação prevista no 
caput deste artigo, quando foro caso, será efetuado proporcio￾nalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e de￾senvolvimento pactuadas. 
§ 2° O instrumento de contrato deverá prever etapas de 
execução que permitam verificação de cumprimento das parce￾las de execução. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 39 0 Municipio de. Volta Redonda, suas autarquias, fun￾dações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, 
poderão, mediante proposta do Prefeito com autorização legis￾lativa e obedecidas as normas de direito financeiro: 
I — participar do capital social de sociedade ou associar-se 
à entidade dotada de personalidade jurídica própria caracteriza￾da comoAgências de Inovação e iniciativas similares, ou criada 
para geri-los; 
II — participar na qualidade de cotista de fundos mútuos de 
investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários — 
CVM. destinados à aplicação em carteira diversificada de valo￾res mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal 
seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos 
termos da legislação vigente, observados os limites legais de 
utilização de recursos públicos, desde que as aplicações do 
respectivo fundo destinem-se, exclusivamente, a empresas que 
sejam estabelecidas na cidade de Volta Redonda; 
III — participar do capital social de sociedade de propósito 
especifico, visando ao desenvolvimento de projetos científicos 
ou tecnológicos ou voltados para a indústria criativa, para a 
obtenção de produto ou processo inovador de interesse econô￾mico ou social; e 
IV— participar de sociedade cuja finalidade seja aportar ca￾pital, anjo, adventure ou seed em empresas que nestas explo￾rem criação desenvolvida no âmbito de Instituição de Ciência, 
Tecnológica, Inovação e Indústria Criativa ou cuja finalidade seja 
aportar capital em projetos das mesmas naturezas. 
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resulta￾dos obtidos pertencerá ás instituições detentoras do capital social, 
na proporção da respectiva participação. naforma da Lei Fede￾ral n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004. salvo pactuado de 
forma distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio. 
Art. 40 As autarquias e as fundações municipais definidas 
como Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação deverão pro￾mover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Fe￾deral n° 10.973, de 2004 e nesta Lei. 
Art. 41 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
máximo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. 
Parágrafo Único. Competirá ao Secretário Municipal Desen￾volvimento Econômico e Turismo editar Resoluções e Instruções 
Complementares sobre a matéria tratada nesta Lei. 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 08 de agosto de 2022. 
MELDERSONSIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 
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—J ÓRGÃO OFI 
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ANO XXVII - R$ 0,30 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 

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