| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6028 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre Lei de Inovação do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Empreendedorismo, tecnologia. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei Municipal Nº 6.028 Promulgada Em 08 de agosto de 2022 CAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 Dispõe sobre Lei de Inovação do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei estabelece normas, mecanismos e incentivos ao empreendedorismo, às atividades científica, tecnológica, de inovação e da economia criativa, visando o desenvolvimento sustentável do Município de Volta Redonda. Art. 2° Para efeito desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos: 1 — Ecossistema Empreendedor: refere-se a um ambiente econômico e social, constituído por indivíduos, empresas, entidades e órgãos reguladores, ligados, direta ou indiretamente à inovação; II — Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; III -- Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos — provenientes das ciências naturais, sociais e humanas — mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita); IV -- Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N.' imme Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 V — Processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas; VI — Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação — ICTI: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; VII — Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: é um grupo de pesquisadores especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de inovação e que atuam em conjunto no âmbito de uma ICTI; VIII — Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; IX — Centro de inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica de empresas integrantes de um Arranjo Promotor de Inovação - API, constituindo-se também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico; X — Parque Tecnológico/Inovação: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTI's, com ou sem vínculo entre si; XI — Arranjo Promotor de Inovação Cluster — API: é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTI's, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas; 2 CÂMARA MUNICIPAL Divisão de Documentação DE VOLTA REDONDA e Arquivo LEI Ni° 6.a ' FLS elleeelliel , mon Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 XII - Empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; XIII — Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: é a pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; XIV — Economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social; XV — Aceleradora de startups: empresa que tem por objetivo principal apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio (break even), fase em que elas conseguem pagar suas próprias contas com as receitas do negócio; XVI — Agências de Inovação e iniciativas similares: propriedades com ou sem personalidade jurídica, dotados ou não de entidade gestora pública, ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a formação de pessoal e que consistem de uma contribuição para o ecossistema de inovação no Município; XVII — Living Labs: são espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo dedicados a testes de soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como para testes de equipamentos dedicados a soluções voltadas para cidades inteligentes, hipóteses às quais serão destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias simplificados e otimizados, inclusive para seus ideal izadores; XVIII — Espaços de Economia Colaborativa: espaços físicos com ou sem estrutura mobiliária, comumente em imóveis, destinados a prover de meios físicos e espaços compartilhados o desenvolvimento de atividades laborais, em que seus partícipes rateiam custos e equipamentos, submetendo ou não a administração a terceiro que pode ser remunerado para tanto; XIX — Coworkings: espaços gratuitos ou onerosos que dispõem de estrutura compartilhada física e mobiliária para ser utilizado, em caráter precário, por usuários eventuais com objetivo principal de induzir a troca de ideias, compartilhamento, networking e colaboração; 3 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. af" /0 7 ........2 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 XX — Indústria Criativa: aquelas que têm origem na criatividade, capacidade e talentos individuais, e potencial para a criação de riquezas e de empregos através da produção e exploração de propriedade intelectual, subdivididas nos segmentos de: consumo (Design, Arquitetura, Moda e Publicidade); mídias (Editorial e Audiovisual, inclusive produção de games); cultura (Patrimônio e Artes, Música, Artes Cênicas e. Expressões Culturais); e tecnologia (P&D, Biotecnologia e TIC). Parágrafo único. A lista contida nos incisos deste é exemplificativa, competindo ao Poder Executivo ampliá-la, em quantidade e conceitos, mediante ato próprio, sempre que necessário a permitir a perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolução das inovações. Art. 3° São princípios do Ecossistema Municipal de Inovação: I — a transversalidade nos programas, projetos e ações inovação; II — universalização dos mecanismos e metodologia de inovação tecnológica; III — respeito aos direitos decorrentes da produção intelectual; IV — intersetorialidade nos programas, projetos e ações de inovação; V — integração do setor público com a iniciativa privada como meio de promover o crescimento econômico e o desenvolvimento humano; VI — transparência e compartilhamento de informações na gestão de políticas de inovação e democratização de processos de decisão. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4° Esta Lei tem, entre outros, o objetivo de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal e da Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016 que criou o Marco Regulatório da Internet no Brasil e a Lei de Inovação Tecnológica n° 10.973/2004. 4 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 1-Et N° nem Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 Art. 5° Esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no município de Volta Redonda, visando promover a inovação, o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais de forma específica. Art. 6° Para a realização dos objetivos desta Lei consideram-se integrantes do Ecossistema Municipal de Inovação: I — o Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia — SMIT; II — o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia — CMIT; III — o Fundo Municipal da Inovação e Tecnologia — FMIT; CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA — SMIT Art. 7° Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia de Volta Redonda tendo por objetivo viabilizar: I — a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da municipalidade; II — a estruturação de ações promotoras da inovação, do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; III — a reunião do ecossistema do Sul Fluminense de inovação através da ampliação das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; e IV — a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o * desenvolvimento sustentável e para o estímulo à economia verde. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° W FLS. /10 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de .Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 Art. 8° Integram o Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia de Volta Redonda: I — o Município de Volta Redonda por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; II — o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia e seus membros; III — as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município; IV — as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no município; V — os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras e as aceleradoras de empresas inovadoras e/ou empreendedoras e startups; VI — as empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas por suas respectivas entidades empresariais; VII — os Arranjos Promotores de Inovação — API reconhecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; VIII — as associações e cooperativas de produtores orgânicos domiciliados na cidade de Volta Redonda; IX — os Polos Gastronômicos da cidade; X — os espaços de coworking e de economia colaborativa; XI — os Living Labs; e XII — os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financiem iniciativas na cidade de Volta Redonda. Art. 9° Poderão ser credenciadas e descredenciadas ao Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia, por deliberação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 6 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ii aJ FLS. lij ? 4 hk rt Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 Econômico e Turismo, unidades avançadas de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica, inovadoras ou à indústria criativa que atuem nos seguintes ramos: I — intercâmbio entre startups, empreendedores individuais, micro e pequenos e internacionalização e comércio exterior; II — propriedade intelectual; III — fundos de investimento e participação, especialmente os que investem capital de risco, como anjos, adventure, capital seed e similares; IV — consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa de base tecnológica ou da indústria criativa; V — condomínios empresariais do setor tecnológico; VI — incubadoras e aceleradoras de startups; VII — câmaras de comércio internacionais; VIII — outros que forem julgados, mediante justificativa, relevantes pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; § 1° O credenciamento e descredenciamento se dará segundo requisitos que serão estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo no prazo máximo de 3 (três) meses após a promulgação desta Lei. § 2° As empresas e startups participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação e parques tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, bem como de outros que venham a ser estabelecidos em outras leis que tenham por objetivo o fomento à inovação, pesquisa e tecnologia na cidade de Volta Redonda. § 3° O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação, observadas as normas orçamentárias. 7 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA divisão de Documentação e Arquivo LEI No.,(1 .. 2 EIS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 Art. 10 Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia, a entidade seguirá os requisitos estabelecidos em regulamento definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Volta Redonda. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA — CMIT Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, em substituição ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica criado pela Lei Municipal n° 3.929/2004, como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável por: I — propor e avaliar ações e políticas públicas de promoção da inovação e à indústria criativa para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; II — propor a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes; III — propor e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei; IV — contribuir na política de inovação e da economia criativa a ser implementada pela administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais; V — propor políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; VI — propor o reconhecimento e inclusão dos Arranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei; Lfetitãik Câmara Municipal de Volta Redonda CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 VII — acompanhar a execução do Plano Municipal de Inovação e do Plano Municipal de Sustentabilidade das unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal; VIII — propor políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação; IX — colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados e União; X — propor ao Poder Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação e de conceitos oriundos da economia criativa; XI — incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais, bem como fomentar a economia verde; XII — deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando propor sugestões para buscar os objetivos nesta Lei; XIII - propor ao Poder Executivo Municipal medidas que busquem permanentemente a desburocratização e melhoramento do ambiente regulatório para empresas e empreendedores que desenvolvam processos de inovação, de informática, de tecnologia social e no setor da economia criativa; § 1° A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e Secretaria Executiva. § 2° O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será o Presidente nato do Conselho Municipal de Inovação e criará grupo de trabalho para definir regimento interno do Conselho em até 03 meses da data da promulgação desta Lei. § 3° O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente, ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. tJ • • $ eSe `;"1' • • - .." ' 11C 2 • , ' _ ,; • •.r . • •T 1. f . . • • • t ' . - l'.14 • '.0•E 4 1. • 1 5 03.. • .: .0k • CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° , " FLS./ .›VÁgi* Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 § 4°O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia não será remunerado e será considerado como relevante serviço público. Art. 12 O Conselho Municipal de Inovação será constituído por vinte e dois membros vinculados à administração municipal, à comunidade científica, tecnológica, de inovação e da indústria criativa às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma: I — dez representantes do Poder Público Municipal designados por meio de Decreto do Prefeito Municipal, dentre os quais o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; II — cinco representantes das instituições de ensino superior (públicas e privadas), tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município; III — dois representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia, Inovação e Indústria Criativa domiciliadas no município de Volta Redonda; IV — um representante de parques tecnológicos e de inovação; V — dois representantes de Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação; VI — um representante do Governo do Estado do Rio de Janeiro. VII — um empreendedor de referência, assim compreendidos os dirigentes de aceleradoras e incubadoras de startups e empresas júnior. § 1°O mandato tratado nos incisos II a VII serão dos órgãos, entidades e Secretarias que indicarão membros para a composição do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia, será de dois anos, renováveis, facultada a substituição do membro a qualquer tempo por interesse expresso e respeitada a nova indicação nos mesmos termos formais. § 2°O titular do Poder Executivo Municipal indicará a seu critério os integrantes do Conselho previstos no inciso I deste artigo. § 1° A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento estabelecido por Resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação — API "( credenciado. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No e: ‘W FLS. /i5 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 § 3° Os membros de que trata o inciso V e VII deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre lista submetida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo com representantes de cada setor ou Órgão. Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação será exercida por indicação de seu Presidente. Art. 14 Compete à Secretaria Executiva: I — organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação; II — ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e pela organização de seu protocolo geral, o que será feito e disponibilizado preferencialmente via web; III — coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares; e IV — constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação. CAPÍTULO V DOS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO — API Art. 15 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo credenciará, para quaisquer efeitos, os Arranjos Promotores de Inovação — API's que forem julgados de interesse da municipalidade, na forma desta Lei. l 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 § 2° Os Arranjos Promotores de Inovação — API deverão atender critérios de propósitos, porte e gestão a serem propostos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA — FMIT Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia — FMIT, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com objetivo de promover atividades inovadoras, tecnológicas e da economia criativa para o desenvolvimento econômico, social e ambiental de Volta Redonda, sob a forma de programas e projetos. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia absorve e substitui o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica, instituído pela Lei n° 3.929, de 6 de janeiro de 2004, que fica revogada. Art. 17 O Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia — FMIT terá escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores ou destinados a incentivar a economia criativa de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação. §1° O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador ou destinados ao incentivo à economia criativa que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento e inovação na cidade de Volta Redonda. §2° Os recursos do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia — FMIT poderão atender a fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também funcionar como coinvestidor de instituições financeiras em iniciativas a inovações, bem como, serem aplicados segundo condições estabelecidas por eventual financiador/patrocinador que venha a aportar recursos e que prefira designar local e/ou iniciativa a ser incentivada. 1 2 • •' 4.# ' • • g • •-er Pf•:"4 - 4t. 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Art. 18 Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia: I — as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo Estadual, diretamente para o Fundo; II — dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda; III — os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro, em razão de financiamento destinado a projetos de inovação na cidade; IV — devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos; V — os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; VI — doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; VII — os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo; VIII — receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e IX — outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos. X — saldos remanescentes do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. :FP Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 § 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira regular. § 2° A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade. § 3° Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. § 4° A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de III a IX deste artigo. não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal. Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Volta Redonda serão destinados para financiamento: I — em percentual mínimo de vinte por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e em centros de inovação, aceleradoras, incubadoras ou espaços colaborativos destinados à economia criativa; II — em percentual de até quinze por cento para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, voltados para as áreas incentivadas por esta Lei, aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. III — em percentual de até vinte por cento para investimento em cotas de Fundos privados que possuam como objeto o investimento em: a) startups (capital semente, anjo ou inovação), para empresas cuja atividade produtiva seja em introdução de novidade ou em aperfeiçoamento do ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; b) empresas que atuem nas áreas incentivadas por esta Lei, aprovados. §1° O investimento do inciso terceiro deste artigo poderá ser feito diretamente pelo FMIT ou por meio de empresa estatal controlada pelo Município que não receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em 14 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N~ NOM Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. §2° O Fundo privado do artigo terceiro poderá possuir investimentos de risco na área de fomento de startups e deverá seguir os termos da Instrução CVM n° 578, ou outra que vier a regular os Fundos de Participação. §3° O investimento no Fundo deverá, sempre que possível, viabilizar decisões de governança sob a gerência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Art. 20 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, chamamento público e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados com: I — projetos específicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo destinados à construção, à ampliação ou a reformas de equipamentos públicos fomentadores da inovação e economia criativa, bem como na respectiva gestão, quando for o caso, vedado, neste caso, o financiamento de despesas de custeio sem a correspondente previsão orçamentária; II — órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União. Estado e municípios associados; III — entidades privadas, reconhecidas como ICTI; IV — redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos Promotores de Inovação — API's reconhecidos pelo Município como tais, que desenvolvam projetos inovadores ou relacionados à economia criativa na cidade de Volta Redonda e que sejam declarados de relevante interesse pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; V — pesquisadores com interveniência de sua ICTI ou empresa, ou autônomos. § 1° Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão prever a destinação de até doze por cento do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura das correspondentes despesas administrativas. 15 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 § 2° Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado financeiro em fundos [astreados por títulos da dívida pública. § 3° Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos ao FMIT, atualizados monetariamente. § 4° Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável. § 5° Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento. § 6° Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica (despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho), o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica. § 7° Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente. § 8° Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas do convênio, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente. § 9° Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados. § 10 Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto. 16 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documennção e Arquivo len 11 ;e4g* Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 § 11 A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto no regulamento. § 12 Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto em lei. Art. 21 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: I — pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas; II — realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente: para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho; e para a hipótese do § 10 do art. 20; III — efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; IV — transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; V — o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente; VI — a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional; Art. 22 Fica criado o Comitê Fiscalizador do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia que será composto pelo Secretário Municipal Desenvolvimento Econômico e Turismo, pelo Secretário Municipal de Fazenda, pelo Secretário Municipal de Educação e por outros três membros do Conselho Municipal de Inovação não integrantes do Poder Público Municipal, todos não remunerados, designados em ato próprio pelo titular do Poder Executivo Municipal. 17 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA de Documentação e Arquivo GE Ei N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Fazenda presidir o Comitê Fiscalizador do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia. Art. 23 Compete ao Chefe do Executivo, podendo delegar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo: I — elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades; II — fixar. em regulamento. os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; III — fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo, sem prejuízo no disposto no art. 45, VIII da Lei Orgânica do Município; IV — deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados. Art. 24 Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo: I — estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal; II — acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores; III — firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo; Art. 25 A gestão administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia observará as normas aplicáveis ao Sistema de Unidade de Tesouraria adotado pelo Município de Volta Redonda. Art. 26 O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei Federal n° 4.320. de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 27 O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei. 18 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arouivo LEI N° a•J FLS. ,i/Jk Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 Art. 28 O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida social, na forma de acesso físico, ainda que parcial, e econômico ao produto e/ou serviço resultante, sempre que possível. Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não financeiros. Art. 29 Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. Art. 30 Por meio de certames públicos e de proposições oriundas do Conselho Municipal de Inovação poderão ser contemplados projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município. Art. 31 As propostas selecionadas poderão ser implementadas nos termos em que dispuser a regulamentação desta Lei. Art. 32 É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores: a) membros ativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Município, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau, desde que em desacordo com as normas vigentes de vedação à prática de nepotismo; b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau; e c) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para executar o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento contratual aplicável. Parágrafo único. Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é possível o consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de direito 19 § 2° O beneficiado pela Bolsa comprometer-se-á a franquear a utilização, sem ônus, das teses, dissertações ou produtos elaborados ao longo ou em razão de tarefa 20\ CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 público ou privado, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, realizado conforme previsto no plano de trabalho. CAPÍTULO VII PLANO DE INOVAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 33 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, da administração direta ou indireta, elaborará um Plano Anual de Inovação, em sua área de ação. §1° O Plano Anual de Inovação será objeto de publicação, na forma da regulamentação desta Lei, para eventual formação de parcerias com integrantes do Sistema Municipal de Inovação. §2° O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para propor soluções para o Município, especialmente para dotar a cidade de Volta Redonda de mecanismos inerentes a cidades inteligentes. Art. 34 Cada Secretaria Municipal, ou ente da Administração Indireta do Município de Volta Redonda deverá prever em seu orçamento valor para financiamento de bolsas nos termos dos permissivos legais, para concessão de qualificação técnica, bolsas preferencialmente envolvendo projetos inovadores, sempre voltados às áreas de suas atribuições. § 1° Poderão ser concedidas bolsas conforme previsto no caput, em cursos de mestrado, e/ou doutorado, e ou qualificação técnica, e/ou cursos de imersão em centros de inovação, parques tecnológicos e similares no exterior em localidades notoriamente reconhecidas como promotoras de inovações globais. LEI N° CWARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação! e AI e:Ikvo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 estabelecida pelo programa financiado por bolsas pelo Município de Volta Redonda, por qualquer de seus órgãos, graciosamente, por prazo indeterminado. Art. 35 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Volta Redonda publicará junto às instituições de ensino e pesquisa, anualmente, os temas de seus interesses para a realização de pesquisas. Art. 36 Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão publicados em portal específico mantido e gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que disporá sobre todo o Sistema Municipal de Inovação, seus integrantes, atribuições, calendários, eventos e temas de interesse da área. Art. 37 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará providências para implantação e gerenciamento de conteúdo do Portal da Inovação reunindo informações públicas e privadas que digam respeito ou que se relacionem, ou ainda que tenham por objetivo auxiliar empreendedores na cidade de Volta Redonda. CAPÍTULO VIII DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Art. 38 O Município de Volta Redonda, por seus órgãos setoriais e entes da Administração Indireta, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto esta vigorar, e a Lei 14.133/2021, empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. § 1° O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. 21 CAMARA MUNICIPAL DE \OLTA REDONDA Div ,7.ão de Documentação e Arquivo Lai No :, er é: °' ' i FLS. /6' Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 § 2° O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39 O Município de Volta Redonda, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão, mediante proposta do Prefeito com autorização legislativa e obedecidas as normas de direito financeiro: I — participar do capital social de sociedade ou associar-se à entidade dotada de personalidade jurídica própria caracterizada como Agências de Inovação e iniciativas similares, ou criada para geri-los; II — participar na qualidade de cotista de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários — CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos, desde que as aplicações do respectivo fundo destinem-se, exclusivamente, a empresas que sejam estabelecidas na cidade de Volta Redonda; III — participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos ou voltados para a indústria criativa, para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social; e IV — participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital, anjo, adventure ou seed em empresas que nestas explorem criação desenvolvida no âmbito de Instituição de Ciência, Tecnológica, Inovação e Indústria Criativa ou cuja finalidade seja aportar capital em projetos das mesmas naturezas. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na 22 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisâo de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.028 forma da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio. Art. 40 As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal n° 10.973, de 2004 e nesta Lei. Art. 41 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. Parágrafo Único. Competirá ao Secretário Municipal Desenvolvimento Econômico e Turismo editar Resoluções e Instruções Complementares sobre a matéria tratada nesta Lei. Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de agosto de 2022. Projeto de Lei n° 027/2021 Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/pfs. 23 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA MOCA IMISLAtnie LEI MUNICIPAL N° 6.028 Dispõe sobre Lei de Inovação do Município de Volta Redonda e dá outras providências. ACAmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei estabelece normas, mecanismos e incentivos ao empreendedorismo. às atividades científica, tecnológica, de inovação e da economia criativa, visando o desenvolvimento sustentável do Município de Volta Redonda. Art. 2° Para efeito desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos: I Ecossistema Empreendedor: refere-se a um ambiente econômico e social, constituído por indivíduos, empresas, entidades e órgãos reguladores, ligados, direta ou indiretamente á inovação; II — Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; 9 DE AGOSTO DE 2 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA R$ 0,30 - N° 1861 Mhtid1~~1~ CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No LS. gtw op zo oQ exu) gt w F.O oZ >w ANO XXVII I CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Na FLS. 6: W /,?9 _., ,,--- 111-Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não sã os conhecimentos científicos- provenientes das ciências naturais, sociais e humanas- mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita); IV - Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; V - Processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com caracteristicas diferenciadas; VI - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no Pais, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo soda) ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; VII - Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: é um grupo de pesquisadores especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de inovação e que atuam em conjunto no âmbito de uma ICTI; VIII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitara criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação: IX- Centro de inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica de empresas integrantes de umArranjo Promotor de Inovação -AP1, constituindose também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico; X - Parque Tecnológico/Inovação: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capadtação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTI's, com ou sem vinculo entre si; XI -Arranjo Promotor de Inovação Cluster -API: é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTI's, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas; XII - Empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; XIII - Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: é a pessoa jurídica que tema base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; XIV - Economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social; XV -Aceleradora de startups: empresa que tem por objetivo principal apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-asa obter investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio (break even), fase em que elas conseguem pagar suas próprias contas com as receitas do negócio; XVI -Agências de Inovação e iniciativas similares: propriedades com ou sem personalidade jurídica, dotados ou não de entidade gestora pública, ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a formação de pessoCAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4° Esta Lei tem, entre outros, o objetivo de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal e da Lei n° 13.243. de 11 de janeiro de 2016 que criou o Marco Regu- 'etário da Internet no Brasil e a Lei de Inovação Tecnológica n` 10.973/2004. Art. 5° Esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no município de Volta Redonda, visando promovera inovação, o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais de forma específica. Art. 6° Para a realização dos objetivos desta Lei consideram-se integrantes do Ecossistema Municipal de Inovação: I - o Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT; II -o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT; 111 - o Fundo Municipal da Inovação e Tecnologia - FMIT; CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA — SMIT Art. 7° Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia de Volta Redonda tendo por objetivo viabilizar: I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da municipalidade; ale que consistem de uma contribuição para o ecossistema de inovação no Municipio; XVII - Living Labs: são espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo dedicados a testes de soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como para testes de equipamentos dedicados a soluções voltadas para cidades inteligentes, hipóteses às quais serão destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias simplificados e otimizados, inclusive para seus idealizadores; XVIII - Espaços de Economia Colaborativa: espaços físicos com ou sem estrutura mobiliária, comumente em imóveis, destinados a prover de meios físicos e espaços compartilhados o desenvolvimento de atividades laborais, em que seus partícipes rateiam custos e equipamentos, submetendo ou não a administração a terceiro que pode ser remunerado para tanto; XIX - Coworkings: espaços gratuitos ou onerosos que dispõem de estrutura compartilhada física e mobiliária para ser utilizado, em caráter precário, por usuários eventuais com objetivo principal de induzira troca de ideias, compartilhamento, networldng e colaboração; XX - Indústria Criativa: aquelas que têm origem na criatividade, capacidade e talentos individuais, e potencial para a criação de riquezas e de empregos através da produção e exploração de propriedade intelectual, subdivididas nos segmentos de: consumo (Design,Arquitetura, Moda e Publicidade); mídias (Editorial eAudiovisual, inclusive produção de games); cultura (Patrimônio e Artes, Música, Artes Cénicas e Expressões Culturais); e tecnologia (P&D, Biotecnologia e TIC). Parágrafo único. A lista contida nos incisos deste é exemplificativa, competindo ao Poder Executivo ampliá-la, em quantidade e conceitos, mediante ato próprio, sempre que necessário a permitira perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolução das inovações. Art. 3° São principies do Ecossistema Municipal de Inovação: 1- a transversalidade nos programas, projetos e ações inovação; 11- universalização dos mecanismos e metodologia de inovação tecnológica; III - respeito aos direitos decorrentes da produção intelectual; IV - intersetoriatidade nos programas, projetos e ações de inovação; V- integração do setor público coma iniciativa privada como meio de promover o crescimento econômico e o desenvolvimento humano; VI - transparência e compartilhamento de informações na gestão de políticas de inovação e democratização de processos de decisão. II - a estruturação de ações promotoras da inovação, do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; III -a reunião do ecossistema do Sul Fluminense de inovação através da ampliação das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; e IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável e para o estimulo à economia verde. Art. 8° Integram o Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia de Volta Redonda: I - o Município de Volta Redonda por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; II -o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia e seus membros; III-as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município; IV -as associações, entidades representativas de categoria económica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no município; V - os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras e as aceleradoras de empresas inovadoras e/ou empreendedoras e startups; VI-as empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas por suas respectivas entidades empresariais; VII - osArranjos Promotores de Inovação -API reconhecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Económico e Turismo; VIII -as associações e cooperativas de produtores orgânicos domiciliados na cidade de Volta Redonda; IX -os Poios Gastronômicos da cidade; X- os espaços de coworking e de economia colaborativa; XI - os Living Labs; e XII - os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financiem iniciativas na cidade de Volta Redonda. Art. 9' Poderão ser credenciadas e descredenciadas ao Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia, por deliberação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, unidades avançadas de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica, inovadoras ou à indústria criativa que atuem nos seguintes ramos: I - intercâmbio entre startups, empreendedores individuais, micro e pequenos e internacionalização e comércio exterior; 11- propriedade intelectual; 111-fundos de investimento e participação, especialmente os que investem capital de risco, como anjos, adventure, capital seed e similares; IV- consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa de base tecnológica ou da indústria criativa; V - condomínios empresariais do setor tecnológico; VI - incubadoras e aceleradoras de startups; VII - câmaras de comércio internacionais; VIII - outros que forem julgados, mediante justificativa, relevantes pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico &Turismo; § 1° 0 credenciamento e descredenciamento se clara segundo requisitos que serão estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo no prazo máximo de 3 (três) meses apôs a promulgação desta Lei. § 2°As empresas e startups participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação e parques tecnológicosfinovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, bem como de outros que venham a ser estabelecidos em outras leis que tenham por objetivo o fomento à inovação, pesquisa e tecnologia na cidade de Volta Redonda. § 3° 0 Municipio poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação. observadas as normas orçamentárias. Art. 10 Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação e Tecnologia, a entidade seguirá os requisitos estabelecidos em regulamento definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Volta Redonda, CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA — CMIT Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, em substituição ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica criado pela Lei Municipal n° 3.929/2004, como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável por; I - propor e avaliar ações e políticas públicas de promoção da inovação e á indústria criativa para o desenvolvimento do Municipio, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; II - propor a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivara introdução e adaptação à realidade local de técnicas jâ existentes; III - propor e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei; IV - contribuir na política de inovação e da economia criativa a ser implementado pela administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais; V - propor políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; VI - propor o reconhecimento e inclusão dosArranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei; VII-acompanhara execução do Plano Municipal de Inovação e do Plano Municipal de Sustentabilidade das unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal; VIII - propor políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação; IX - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da politica de inovação com outros municípios, estados e União; X- propor ao Poder Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação e de conceitos oriundos da economia criativa; XI-incentivara pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais, bem como fomentara economia verde; XII - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando propor sugestões para buscar os objetivos nesta Lei; XIII - propor ao Poder Executivo Municipal medidas que busquem permanentemente a desburocratização e melhoramento do ambiente regulatório para empresas e empreendedores que desenvolvam processos de inovação, de informática, de tecnologia social e no setor da economia criativa; § 1°Adireção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e Secretaria Executiva. § 2° O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será o Presidente nato do Conselho Municipal de Inovação e criará grupo de trabalho para definir regimento interno do Conselho em até 03 meses da data da promulgação desta Lei. § 3°0 Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente, ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 4° 0 exercido de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia não será remunerado e será considerado como relevante serviço público. Art. 12 0 Conselho Municipal de Inovação será constituído por vinte e dois membros vinculados à administração municipal, à comunidade científica, tecnológica, de inovação e da indústria criativa ás entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma: 1- dez representantes do Poder Público Municipal designados por meio de Decreto do Prefeito Municipal, dentre os quais o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; II - cinco representantes das instituições de ensino superior (públicas e privadas), tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município; III - dois representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia, Inovação e Indústria Criativa domiciliadas no município de Volta Redonda; IV - um representante de parquestecnológicose de inovação; V - dois representantes de Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação; VI - um representante do Governo do Estado do Rio de Janeiro. VII-um empreendedor de referência, assim compreendidos os dirigentes de aceleradoras e incubadoras de startups e emCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° é; FLS. ijC) • CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Document3cgto e Arquivo LEI N° avP PL2. presas júnior. § 1° 0 mandato tratado nos incisos II a VII serão dos órgãos, entidades e Secretarias que indicarão membros para a composição do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia, será de dois anos, renováveis, facultada a substituição do membro a qualquer tempo por interesse expresso e respeitada a nova indicação nos mesmos termos formais. § 2° 0 titular do Poder Executivo Municipal indicará a seu critério os integrantes do Conselho previstos no inciso l deste artigo. § 3° Os membros de que trata o inciso V e VII deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre lista submetida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo com representantes de cada setor ou Órgão. Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação será exercida por indicação de seu Presidente. • Art. 14 Compete à Secretaria Executiva: I — organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação; 11— ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e pela organização de seu protocolo geral, o que será feito e disponibilizado preferencialmente via web; 111— coordenar e efetivar ahvidades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que conceme às atividades interdisdplinares e/ou multidisciplinares; e IV— constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação. CAPITULO V DOS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO — API Art. 15A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo credenciará, para quaisquer efeitos, osArranjos Promotores de Inovação —AP1's que forem julgados de interesse da municipalidade, na forma desta Lei. § 1°A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento estabelecido por Resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação— API credenciado. § 2° Os Arranjos Promotores de Inovação —API deverão atender critérios de propósitos, porte e gestão a serem propostos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. CAPITULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA — FMIT Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia — FMIT, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com objetivo de promover atividades inovadoras, tecnológicas e da economia criativa para o desenvolvimento econômico, social e ambiental de Volta Redonda, sob a forma de programas e projetos. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia absorve e substitui o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica: instituído pela Lei n°3.929, de 6 de janeiro de 2004, que fica revogada. Art. 17 0 Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia — FMIT terá escrituração contábil própria, de conformidade coma legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores ou destinados a incentivar a economia criativa de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação. §1° O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador ou destinados ao incentivo à economia criativa que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento e inovação na cidade de Volta Redonda. §2° Os recursos do Fundo Municipal de Inovação eTecnologia —FMIT poderão atendera fluxo continuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também funcionar como coinvestidor de instituições financeiras em iniciativas a inovações, bem como, serem aplicados segundo condições estabelecidas por eventual financiador/patrocinador que venha a aportar recursos e que prefira designar local efou iniciativa a ser incentivada. §3° Para fazerjus aos incentivos viabilizados por intermédio do aporte de recursos do FMIT, o requerente deverá destinar no mínimo 10% (dez porcento) para empreendedores individuais que cursem universidade pública e que tenham seu projeto incubado ou acelerado e formalmente recomendado por alguma incubadora ou aceleradora estabelecida em algum API na cidade de Volta Redonda e, desde que o empreendedor comprove, na forma da regulamentação, não possuir, considerando também a soma dos rendimentos dos seus responsáveis, renda total superior a dez salários mínimos. Art. 18 Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia: 1— as transferéndas financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo Estadual, diretamente para o Fundo; II — dotações orçamentarias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda; 111— os recursos financeiros resultantes de consórcios, convénios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro, em razão de financiamento destinado a projetos de inovação na cidade; IV — devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos; V — os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; VI — doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; VII — os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo: VIII— receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e IX—outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos. X— saldos remanescentes do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia. § 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especifica a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira regular. § 2° A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade. § 3° Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercido seguinte. § 4° A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de 111 a IX deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal. Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Volta Redonda serão destinados para financiamento: 1— em percentual mínimo de vinte por cento para fomento inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e em centros de inovação, aceleradoras, incubadoras ou espaços colaborativos destinados à economia criativa; 11— em percentual de até quinze por cento para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, voltados para as áreas incentivadas por esta Lei, aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. III — em percentual de até vinte por cento para investimento em cotas de Fundos privados que possuam como objeto o investimento em: a) startups (capital semente, anjo ou inovação), para empresas cuja atividade produtiva seja em introdução de novidade ou em aperfeiçoamento do ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; b) empresas que atuem nas áreas incentivadas por esta Lei, aprovados. §1° O investimento do inciso terceiro deste artigo poderá ser feito diretamente pelo FMIT ou por meio de empresa estatal controlada pelo Município que não receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. §2° O Fundo privado do artigo terceiro poderá possuir investimentos de risco na área de fomento de startups e deverá seguir os termos da Instrução CVM n° 578, ou outra que vier a regular os Fundos de Participação. §3° O investimento no Fundo deverá, sempre que possível, viabilizar decisões de govemança soba gerência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Art. 20 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convénios, termos de cooperação, termos de parceria, dialf~~1/1/~ contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, chamamento público e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados com: I — projetos específicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Económico e Turismo destinados à construção, à ampliação ou a reformas de equipamentos públicos fomentadores da inovação e economia criativa, bem como na respectiva gestão, quando foro caso, vedado, neste caso, o financiamento de despesas de custeio sem a correspondente previsão orçamentária; II—órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios associados; III— entidades privadas, reconhecidas como ICTI; IV — redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dosArranjos Promotores de Inovação — APIS reconhecidos pelo Município como tais, que desenvolvam projetos inovadores ou relacionados á economia criativa na cidade de Volta Redonda e que sejam declarados de relevante interesse pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; V — pesquisadores com interveniênda de sua ICTI ou empresa, ou autônomos. § 1° Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão prever a declinação de até doze porcento do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura das correspondentes despesas administrativas. § 2° Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercadofinanceiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública. § 3° Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos ao FMIT, atualizados monetariamente. § 4° Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável. § 5° Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento. § 6° Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica (despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho), o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica. § 7° Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada á aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente. § 8° Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias especificas do convênio, sob gestão de outros participes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada á concedente. § 9° Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados. § 10 Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto. § 11 A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto no regulamento. § 12 Poderá a concedente prorrogara vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto em lei. Art. 21 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: I — pagara qualquer titulo, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis especificas; II — realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente: para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho; e para a hipótese do § 10 do art. 20; III — efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; IV — transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; V —o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente; VI —a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional; M. 22 Fica criado° Comitê Fiscalizador do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia que será composto pelo Secretário Municipal Desenvolvimento Econômico e Turismo, pelo Secretário Municipal de Fazenda, pelo Secretário Municipal de Educação e por outros três membros do Conselho Municipal de Inovação não integrantes do Poder Público Ounicipal, todos não remunerados, designados em ato próprio pelo titular do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Fazenda presidir o Comitê Fiscalizador do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia. Art. 23 Compete ao Chefe do Executivo, podendo delegar á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo: I — elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades; II —fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; III — fiscalizara aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo, sem prejuízo no disposto no art. 45, VIII da Lei Orgánica do Município; IV — deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados. Art. 24 Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo: 1— estabelecer e executara política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal; II — acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores; III —firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo; Art. 25 Agestão administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia observará as normas aplicáveis ao Sistema de Unidade de Tesouraria adotado pelo Município de Volta Redonda. Art. 26 O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciara situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado a9normas estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000. Art. 27 0 proponente que não comprovara correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei. Art. 28 0 projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida social, na forma de acesso físico, ainda que parcial, e económico ao produto efou serviço resultante, sempre que possível. Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não financeiros. Art. 29 Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. Art. 30 Por meio de certames públicos e de proposições oriundas do Conselho Municipal de Inovação poderão ser contemplados projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município. Art. 31 As propostas selecionadas poderão ser implementadas nos termos em que dispuser a regulamentação desta Lei. Art. 32 É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores: a) membros ativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Município, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau, desde que em desacordo com as normas vigentes de vedação à prática de nepotismo; b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade conceCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9DEAGOSTO DE 2022 ÓR GÃO OFICIAL DO M UNI ANO XXVII - R$ 0,30 - N° 186' dente, bem como seus respectivos cõnjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau; e c) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para executar o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento contratual aplicável. Parágrafo único. Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é possível o consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de direito público ou privado, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, realizado conforme previsto no plano de trabalho. CAPÍTULO VII PLANO DE INOVAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 33 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, da administração direta ou indireta, elaborará um Plano Anual de Inovação, em sua área de ação. §1° O PlanoAnual de Inovação será objeto de publicação, na forma da regulamentação desta Lei; para eventual formação de parcerias com integrantes do Sistema Municipal de Inovação. §2° O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para propor soluções para o Município, especialmente para dotar a cidade de Volta Redonda de mecanismos inerentes a cidades inteligentes. Art. 34 Cada Secretaria Municipal, ou ente da Administração Indireta do Município de Volta Redonda deverá prever em seu orçamento valor para financiamento de bolsas nos termos dos permissivos legais, para concessão de qualificaçãofecnica, bolsas preferencialmente envolvendo projetos inovadores, sempre voltados às áreas de suas atribuições. § 1° Poderão ser concedidas bolsas conforme previsto no caput, em cursos de mestrado, e/ou doutorado, e ou qualificação técnica, e/ou cursos de imersão em centros de inovação, parques tecnológicos e similares no exterior em localidades notoriamente reconhecidas como promotoras de inovações globais. § 2° O beneficiado pela Bolsa comprometer-se-á a franquear a utilização, sem ónus, das teses, dissertações ou produtos elaborados ao longo ou em razão de tarefa estabelecida pelo programa financiado por bolsas pelo Município de Volta Redonda, por qualquer de seus órgãos, graciosamente, por prazo indeterminado. Art. 35 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Volta Redonda publicará junto às instituições de ensino e pesquisa, anualmente, os temas de seus interesses para a realização de pesquisas. Art. 36 Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão publicados em portal especifico mantido e gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que disporá sobre todo o Sistema Municipal de Inovação, seus integrantes, atribuições, calendários, eventos e temas de interesse da área. Art. 37ASecretaria Municipal de Desenvolvimento Económico e Turismo adotará providências para implantação e gerenciemento de conteúdo do Portal da Inovação reunindo informações públicas e privadas que digam respeito ou que se relacionem, ou ainda que tenham por objetivo auxiliar empreendedores na cidade de Volta Redonda. CAPÍTULO VIII DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Art. 38 0 Município de Volta Redonda, por seus órgãos setoriais e entes da Administração Indireta, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto esta vigorar, e a Lei 14.133/2021, empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecnológico para solução de problema técnico especifico ou obtenção de produto ou processo inovador. § 1° 0 pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando foro caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. § 2° O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39 0 Municipio de. Volta Redonda, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão, mediante proposta do Prefeito com autorização legislativa e obedecidas as normas de direito financeiro: I — participar do capital social de sociedade ou associar-se à entidade dotada de personalidade jurídica própria caracterizada comoAgências de Inovação e iniciativas similares, ou criada para geri-los; II — participar na qualidade de cotista de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários — CVM. destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos, desde que as aplicações do respectivo fundo destinem-se, exclusivamente, a empresas que sejam estabelecidas na cidade de Volta Redonda; III — participar do capital social de sociedade de propósito especifico, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos ou voltados para a indústria criativa, para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social; e IV— participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital, anjo, adventure ou seed em empresas que nestas explorem criação desenvolvida no âmbito de Instituição de Ciência, Tecnológica, Inovação e Indústria Criativa ou cuja finalidade seja aportar capital em projetos das mesmas naturezas. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá ás instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. naforma da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004. salvo pactuado de forma distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio. Art. 40 As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal n° 10.973, de 2004 e nesta Lei. Art. 41 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. Parágrafo Único. Competirá ao Secretário Municipal Desenvolvimento Econômico e Turismo editar Resoluções e Instruções Complementares sobre a matéria tratada nesta Lei. Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de agosto de 2022. MELDERSONSIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente CNI LU O O tn O a) z O O O ã —J ÓRGÃO OFI no ANO XXVII - R$ 0,30 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo