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norma nº 5399/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5399 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.399
Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — COSIP, prevista no art. 149-A
da Constituição Federal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Volta Redonda a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, com a finalidade de custear o serviço de
iluminação pública do Município.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de
vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, a instalação, a manutenção e o
melhoramento da rede de iluminação pública.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento e à
fiscalização do pagamento da Contribuição.
Art, 3º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
é o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, proprietário, titular do domínio
útil, locatário, comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não,
cadastrado ou não junto à concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de
energia elétrica do Município.
Art. 4º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura de energia
elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo:
RESIDENCIAL
Até 200 KWH — Isento
De 201 a 250 KWH — R$ 7,80
De 251 a 350 KWH — R$ 12,00
De 351 a 450 KWH — R$ 18,00
De 4514550 KWH — R$ 30,00
De 551 a 1.000 KWH — R$ 42,00
Acima de 1000 KWH — R$ 60,00.
COMERCIAL
. Até 150 KWH — Isento
. De 1512250KWH—- R$ 12,00
“PUBLICADO HO CNGÃO OFICIAL DO MUNICÍRIO
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[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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Sivisão de Documentação e Arquivo |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.399
De 251a500KWH-R$ 24,00
De 501 a 750 KWH — R$ 36,00
De 751 a 1000 KWH — R$ 72,00
De 1.001 a 2.000 KWH — R$ 100,00
De 2.001 a 3.000 KWH — R$ 170,00
De 3.001 a 4.000 KWH — R$ 200,00
De 4.001 a 5.000 KWH — R$ 250,00
Acima de 5000 KWH — R$ 300,00
INDUSTRIAL
Até 200 KWH — Isento
De 201 a 500 KWH — R$ 40,00
De 501 a 1.000 KWH — R$ 70,00
De 1.001 a 3.000 KWH — R$ 140,00
De 3.001 a 5.000 KWH — R$ 300,00
De 5.001 a 10.000 KWH — R$ 600,00
De 10.001 a 15.000 KWH - R$ 1.000,00
Acima de 15.000 KWH — R$ 1.600,00.
Parágrafo único. O valor da contribuição será reajustado anualmente com base na
variação acumulada do exercício anterior do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 5º A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
poderá ser incluída no montante total da fatura mensal emitida pela empresa concessionária de
serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município, observando-
se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
81º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
fora do prazo acarretará na incidência de acréscimos, na forma adotada pela concessionária de
serviço público de distribuição e fornecimento de energia clétrica, até o encaminhamento à
Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o $ 2º do art. 7º,
$2º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iuminação
Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de
distribuição e fornecimento de energia elétrica, na forma adotada por ela para à cobrança da
tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação
de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.
$3º O valor da contribuição para os imóveis não edificados e/ou não cadastrados
junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município serão
definidos por sua testada junto às vias e logradouros públicos que sc situam como a seguir:
RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
ão.de Documentação e Arquivo |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL NS .399
I-- R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por metro linear de testada, para imóveis até
100m (cem metros) de testada;
XR$ 1,20 (um real e vinte centavos) por metro linear de testada, para imóveis com
mais de 100m (cem metros) de testada;
NI - ficam isentos os imóveis com até 15m (quinze metros) de testada;
IV — para os imóveis com testada para dois ou mais logradouros, aplicar-se-á a
testada de maior dimensão.
84º A cobrança da contribuição, para os imóveis não edificados e/ou não
cadastrados, junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica do
Município, será feita através da emissão pelo Poder Executivo de camês, em 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art, 6º Aplica-se à contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISS, incluindo as infrações e penalidades.
Art, 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a
concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública.
8 1º A concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia
elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o
montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal
fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.
82º A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do
cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à
Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta
solicitada, nos termos do convênio ou do contrato.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência.
Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-se-ão:
I- os acréscimos moratórios previstos no 8 2º, do art. 147, da Lei Municipal nº 1,896
de 16 de julho de 1984;
XX - as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da
Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA)
Uivisão de Documentação 8 Arquivo À
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,399
Art 9º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Thuminação Pública, ora instituído,
vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no
parágrafo único do art. 1º desta Lei,
Parágrafo único, . O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à
Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 10. Fica garantida a isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública para:
X — os imóveis da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Volta
Redonda;
II - os templos de qualquer culto;
HI - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades. sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e as
associações de moradores legalmente constituídas;
IV — os imóveis participantes do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo
Federal, faixas 1 e 1,5.
Art. 11. O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo
Especial de Iluminação Pública previsto no art. 7º e a regulamentação da cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art, 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2018 ou 90 (noventa) dias após sua publicação, o que vier depois.
Volta Redond: stembro de 2017,
Prefeito Mimnicipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 037/2017
Autor: Prefeito Municipal
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