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norma nº 6031/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6031 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaDispõe sobre a transparência na composição da passagem no Transporte Público Coletivo no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - ônibus.
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GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
60. aié .
FLS. 
a,.4 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.031 
Dispõe sobre a transparência na composição da 
passagem no transporte público coletivo no 
âmbito do Município de Volta Redonda e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a divulgação de informações aos cidadãos referentes 
aos preços das tarifas do transporte público coletivo no âmbito do Município de Volta 
Redonda. 
Parágrafo único. Os cidadãos e cidadãs têm o direito de receber informações 
corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços das tarifas cobradas pelo 
transporte público coletivo, conforme disposto na Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro 
de 2012. 
Art. 2° A Prefeitura Municipal de Volta Redonda deverá informar em seu site 
oficial a composição da tarifa do transporte público coletivo municipal com simplicidade na 
compreensão e transparência da estrutura tarifária para o usuário. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá realizar uma audiência pública 
anteriormente a qualquer processo de revisão ou reajuste das tarifas cobradas pelo 
transporte público coletivo municipal. 
§1° A audiência pública citada no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação e 
publicidade, assim como todo o processo de revisão da tarifa ora citada. 
§2° Durante a audiência pública, obrigatoriamente deverá ser apresentada à 
população a justificativa, o embasamento e os dados que levaram à necessidade de propor a 
revisão ou o reajuste da tarifa citada no caput. 
§3° Todas as informações apresentadas na audiência pública deverão constar no 
site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, assim como novas atualizações ou 
modificações. 
Art. 4° O Poder Executivo deverá realizar pesquisas de satisfação junto aos 
usuários através da medição de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos 
serviços de transporte público coletivo. 
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Presi • ente 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS. 
4 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.031 
Paragrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder 
Legislativo Municipal um relatório bimestral sobre a pesquisa de satisfação do usuário 
citada no capta deste artigo. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 08 de agosto 022. 
Projeto de Lei n° 053/2022 
Autoria: Vereador Jari Simão de Oliveira Junior 
DEx/pfs. 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA'. 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
D.31 
EIS. jLn 
CMVR :MANA MUNICIFAL DE VOLTA REDONDA 
00fit teGNATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.031 
Dispõe sobre a transparência na composição da passagem 
no transporte público coletivo no âmbito do Município de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con￾formidade com os §§ 1' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a divulgação de informações 
aos cidadãos referentes aos preços das tarifas do transporte 
público coletivo no âmbito do Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único.. Os cidadãos e cidadãs têm p direito de 
receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e 
legíveis sobre os preços das tarifas cobradas pelo transporte 
público coletivo, conforme disposto na Lei Federal n° 12.587, de 
03 de janeiro de 2012. 
Art. 2°A Prefeitura Municipal de Volta Redonda deverá infor￾mar em seu site oficial a composição da tarifa do transporte 
público coletivo rriunidpal com simplicidade na compreensão e 
transparência da estrutura tarifária para o usuário. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá realizar uma 
audiência pública anteriormente a qualquer processo de revisão 
ou reajuste das tarifas cobradas pelo transporte público coleti￾vo municipal. 
§1°Aaudiênda pública citada no caput deste artigo deverá 
ter ampla divulgação e publicidade, assim como todo o processo 
de revisão da tarifa ora citada. 
§2° Durante a audiência pública, obrigatoriamente deverá 
ser apresentada à população a justificativa, o embasamento e 
os dados que levaram á necessidade de propor a revisão ou o 
reajuste da tarifa citada no caput. 
§3° Todas as informações apresentadas na audiência públi￾ca deverão constar no sue oficial da Prefeitura Municipal de Volta 
Redonda, assim como novas atualizações ou modificações. 
Art. 4° O Puder Executivo deverá realizar pesquisas de sa￾tisfação junto aos usuários através da medição de parâmetros 
de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de trans￾porte público coletivo. 
Paragrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá enca￾minhar ao Poder Legislativo Municipal um relatório bimestral so￾bre a pesquisa de satisfação do usuário citada no caput deste 
artigo. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 08 de agosto de 2022. 
VVELDERSONSIDNEYDASILVATEREIRA 
Presidente ANO XX
VII - R$ 0,30 

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