| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6031 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a transparência na composição da passagem no Transporte Público Coletivo no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - ônibus. |
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--- GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 60. aié . FLS. a,.4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.031 Dispõe sobre a transparência na composição da passagem no transporte público coletivo no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a divulgação de informações aos cidadãos referentes aos preços das tarifas do transporte público coletivo no âmbito do Município de Volta Redonda. Parágrafo único. Os cidadãos e cidadãs têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços das tarifas cobradas pelo transporte público coletivo, conforme disposto na Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Art. 2° A Prefeitura Municipal de Volta Redonda deverá informar em seu site oficial a composição da tarifa do transporte público coletivo municipal com simplicidade na compreensão e transparência da estrutura tarifária para o usuário. Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá realizar uma audiência pública anteriormente a qualquer processo de revisão ou reajuste das tarifas cobradas pelo transporte público coletivo municipal. §1° A audiência pública citada no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação e publicidade, assim como todo o processo de revisão da tarifa ora citada. §2° Durante a audiência pública, obrigatoriamente deverá ser apresentada à população a justificativa, o embasamento e os dados que levaram à necessidade de propor a revisão ou o reajuste da tarifa citada no caput. §3° Todas as informações apresentadas na audiência pública deverão constar no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, assim como novas atualizações ou modificações. Art. 4° O Poder Executivo deverá realizar pesquisas de satisfação junto aos usuários através da medição de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo. WELD NE D ILVA TEIXEIRA Presi • ente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6 , Oil FLS. 4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.031 Paragrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo Municipal um relatório bimestral sobre a pesquisa de satisfação do usuário citada no capta deste artigo. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de agosto 022. Projeto de Lei n° 053/2022 Autoria: Vereador Jari Simão de Oliveira Junior DEx/pfs. 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA'. Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° D.31 EIS. jLn CMVR :MANA MUNICIFAL DE VOLTA REDONDA 00fit teGNATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.031 Dispõe sobre a transparência na composição da passagem no transporte público coletivo no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a divulgação de informações aos cidadãos referentes aos preços das tarifas do transporte público coletivo no âmbito do Município de Volta Redonda. Parágrafo único.. Os cidadãos e cidadãs têm p direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços das tarifas cobradas pelo transporte público coletivo, conforme disposto na Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Art. 2°A Prefeitura Municipal de Volta Redonda deverá informar em seu site oficial a composição da tarifa do transporte público coletivo rriunidpal com simplicidade na compreensão e transparência da estrutura tarifária para o usuário. Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá realizar uma audiência pública anteriormente a qualquer processo de revisão ou reajuste das tarifas cobradas pelo transporte público coletivo municipal. §1°Aaudiênda pública citada no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação e publicidade, assim como todo o processo de revisão da tarifa ora citada. §2° Durante a audiência pública, obrigatoriamente deverá ser apresentada à população a justificativa, o embasamento e os dados que levaram á necessidade de propor a revisão ou o reajuste da tarifa citada no caput. §3° Todas as informações apresentadas na audiência pública deverão constar no sue oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, assim como novas atualizações ou modificações. Art. 4° O Puder Executivo deverá realizar pesquisas de satisfação junto aos usuários através da medição de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo. Paragrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo Municipal um relatório bimestral sobre a pesquisa de satisfação do usuário citada no caput deste artigo. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de agosto de 2022. VVELDERSONSIDNEYDASILVATEREIRA Presidente ANO XX VII - R$ 0,30