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norma nº 6032/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6032 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaDispõe sobre a associação do Município de Volta Redonda junto a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.032 
Dispõe sobre a associação do Município de 
Volta Redonda junto à União Nacional dos 
Dirigentes Municipais de Educação 
UNDIME e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Autoriza o Município de Volta Redonda vincular-se à União Nacional 
dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME, organizações da sociedade civil 
fomentadora de atividades em defesa de políticas de interesse da educação pública 
municipal de forma a garantir entre outros, os seguintes benefícios: 
a) articulação junto às entidades privadas afins ou públicas vinculadas aos 
governos estadual e federal, para elaboração e implementação de programas, ações e 
projetos em favor do Município; 
b) participação direta nas discussões com o Poder Legislativo Estadual nos 
casos de temas relacionados às legislações afetas à educação municipal ou 
implementação de programas relacionados à educação pública dentro da competência 
constitucional dos Municípios; 
c) mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e 
defendam as políticas públicas no município. 
Parágrafo único. A forma de vinculação do Município de Volta Redonda na 
qualidade de associado da respectiva Instituição está amparada na Alínea "b", do Inciso 
IX, do Artigo 3° da Lei Federal n° 13.019/ 2014. 
Art. 2° O Termo de Filiação será elaborado em nome do Município de Volta 
Redonda e poderá ser firmado pelo Prefeito Municipal ou pelo gestor do Órgão 
Municipal de Educação sendo que toda e qualquer despesa com as atividades 
relacionadas à participação do Município, será contabilizada em dotação própria da 
Secretaria Municipal de Educação - SME, cujos valores deverão estar previstos na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e identificado na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 3° Os valores relativos às anuidades, além de constarem na LDO e na 
LOA conforme determina o artigo anterior, deverão estar em consonância com a Lei 
Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial, o seu o 
Artigo 16, §3°. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão do Documentação e Arquivo 
LS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Volta onda, 09 de agosto de 2022. 
LEI MUNICIPAL N° 6.032 
Art. 4° Para viabilizar os pagamentos das referidas anuidades, o Município 
deverá anexar aos respectivos processos, documentação comprovando o funcionamento 
regular da respectiva entidade. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ANT 1 10 FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 016/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs. 
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PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.032 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA i4 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Dispõe sobre a associação do Municipio de Volta Redonda 
junto à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - 
UNDIME e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTAREDONDA: Faço sa￾ber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°Autoriza o Município de Volta Redonda vincular-se à 
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação— UNDI￾ME, organizações da sociedade civil fomentadora de atividades 
em defesa de políticas de interesse da educação pública munid￾pal de forma a garantir entre outros, os seguintes benefícios: 
a) articulação junto ás entidades privadas afins ou públicas 
vinculadas aos governos estadual e federal, para elaboração e 
implementação de programas, ações e projetos em favor do 
Município; 
b) participação direta nas discussões com o Poder Legisla￾tivo Estadual nos casos de temas relacionados às legislações 
afetas à educação municipal ou implementação de programas 
relacionados à educação pública dentro da competência consti￾tucional dos Municípios; 
c) mobilização de gestores municipais no interesse das cau￾sas que protejam e defendam as políticas públicas no município. 
Parágrafo único.Aforrna de vinculação do Município de Volta 
Redonda na qualidade de associado da respectiva Instituição 
está amparada na Alínea "b", do Inciso IX, do Artigo 3° da Lei 
Federal n°13.019/ 2014. 
Art. 2° O Termo de Filiação será elaborado em nome do 
Município de Volta Redonda e poderá ser firmado pelo Prefeito 
Municipal ou pelo gestor do órgão Municipal de Educação sendo 
que toda e qualquer despesa com as atividades relacionadas â 
participação do Município, será contabilizada em dotação pró￾pria da Secretaria Municipal de Educação - SME, cujos valores 
deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
identificado na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 3° Os valores relativos às anuidades, além de consta￾rem na LDO e na LOA conforme determina o artigo anterior, 
deverão estar em consonância com a Lei Complementar n°101/ 
2000— Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas 
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na ges￾tão fiscal, em especial, o seu oArtigo 16, §3°. 
Art. 4° Para viabilizar os pagamentos das referidas anuida￾des, o Municipio deverá anexar aos respectivos processos, 
documentação comprovando o funcionamento regular da res￾pectiva entidade. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 09 de agosto de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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