| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6032 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a associação do Município de Volta Redonda junto a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, e dá outras providências. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.032 Dispõe sobre a associação do Município de Volta Redonda junto à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Autoriza o Município de Volta Redonda vincular-se à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME, organizações da sociedade civil fomentadora de atividades em defesa de políticas de interesse da educação pública municipal de forma a garantir entre outros, os seguintes benefícios: a) articulação junto às entidades privadas afins ou públicas vinculadas aos governos estadual e federal, para elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do Município; b) participação direta nas discussões com o Poder Legislativo Estadual nos casos de temas relacionados às legislações afetas à educação municipal ou implementação de programas relacionados à educação pública dentro da competência constitucional dos Municípios; c) mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município. Parágrafo único. A forma de vinculação do Município de Volta Redonda na qualidade de associado da respectiva Instituição está amparada na Alínea "b", do Inciso IX, do Artigo 3° da Lei Federal n° 13.019/ 2014. Art. 2° O Termo de Filiação será elaborado em nome do Município de Volta Redonda e poderá ser firmado pelo Prefeito Municipal ou pelo gestor do Órgão Municipal de Educação sendo que toda e qualquer despesa com as atividades relacionadas à participação do Município, será contabilizada em dotação própria da Secretaria Municipal de Educação - SME, cujos valores deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e identificado na Lei Orçamentária Anual. Art. 3° Os valores relativos às anuidades, além de constarem na LDO e na LOA conforme determina o artigo anterior, deverão estar em consonância com a Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial, o seu o Artigo 16, §3°. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão do Documentação e Arquivo LS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Volta onda, 09 de agosto de 2022. LEI MUNICIPAL N° 6.032 Art. 4° Para viabilizar os pagamentos das referidas anuidades, o Município deverá anexar aos respectivos processos, documentação comprovando o funcionamento regular da respectiva entidade. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANT 1 10 FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 016/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. 9 >w O o —J o LL O O •O tO tO z PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL N° 6.032 Prefeito Antonio Francisco Neto CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA i4 Divisão de Documentação e Arquivo Dispõe sobre a associação do Municipio de Volta Redonda junto à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Autoriza o Município de Volta Redonda vincular-se à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação— UNDIME, organizações da sociedade civil fomentadora de atividades em defesa de políticas de interesse da educação pública munidpal de forma a garantir entre outros, os seguintes benefícios: a) articulação junto ás entidades privadas afins ou públicas vinculadas aos governos estadual e federal, para elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do Município; b) participação direta nas discussões com o Poder Legislativo Estadual nos casos de temas relacionados às legislações afetas à educação municipal ou implementação de programas relacionados à educação pública dentro da competência constitucional dos Municípios; c) mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município. Parágrafo único.Aforrna de vinculação do Município de Volta Redonda na qualidade de associado da respectiva Instituição está amparada na Alínea "b", do Inciso IX, do Artigo 3° da Lei Federal n°13.019/ 2014. Art. 2° O Termo de Filiação será elaborado em nome do Município de Volta Redonda e poderá ser firmado pelo Prefeito Municipal ou pelo gestor do órgão Municipal de Educação sendo que toda e qualquer despesa com as atividades relacionadas â participação do Município, será contabilizada em dotação própria da Secretaria Municipal de Educação - SME, cujos valores deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e identificado na Lei Orçamentária Anual. Art. 3° Os valores relativos às anuidades, além de constarem na LDO e na LOA conforme determina o artigo anterior, deverão estar em consonância com a Lei Complementar n°101/ 2000— Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial, o seu oArtigo 16, §3°. Art. 4° Para viabilizar os pagamentos das referidas anuidades, o Municipio deverá anexar aos respectivos processos, documentação comprovando o funcionamento regular da respectiva entidade. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 09 de agosto de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal