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norma nº 6035/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6035 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e o parcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
i LEI N° 
I a55" 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.035 
Dispõe sobre o reparcelamento e o 
parcelamento de débitos do Município de 
Volta Redonda com seu Regime Próprio de 
Previdência Social. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Volta 
Redonda ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS desta municipalidade, 
relativo às competências de junho a dezembro de 2017, inclusive do 13° salário, e 
das competências de março de 2018 a dezembro de 2019 inclusive o 13° salário, 
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do 
artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, conforme vigente. 
Parágrafo único. Para o reparcelamento autorizado no caput deverá 
ocorrer nova consolidação do montante do débito parcelado, calculado a partir da 
diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em 
vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor 
presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença 
atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. 
Art. 2° Para apuração do montante devido, em relação aos parcelamentos 
autorizados na forma dos artigos 1° e 2° desta Lei, os valores originais serão 
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acrescido de juros simples 
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de 
acordo de parcelamento. 
§ 1° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística — IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos 
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido 
no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. 
§ 2° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
divulgado pelo IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por 
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de 
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 
MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
r
CAMARA 
LE; N° FLS. 
é" aJ,j 011 „----- 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.035 
Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, não pagas no seu vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 09 de agosto de 2022 
TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 030/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
I LEI N° FLS. 
0e.95 W 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
ABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.035 
Dispõe so re o reparcelamento e o parcelamento de débitos 
do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previ￾dência Social. 
O PREFEITO DO MUNICIPIODEVOLTAREDONDAFaçosaber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriun￾dos das contribuições previdenciárias devidas e não repassa￾das pelo Município de Volta Redonda ao Regime Próprio de Previ￾déncia Social- RPPS desta municipalidade, relativo ás compe￾tências de junho a dezembro de 2017, inclusive do 13° salário, e 
das competências de março de 2018 a dezembro de 2019 inclu￾sive o 13° salário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, 
iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS 
n° 402/2008, conforme vigente. 
Parágrafo único. Para o reparcelamento autorizado no caput 
deverá ocorrer nova consolidação do montante do débito parce￾lado, calculado a partir da diferença entre o valor originalmente 
consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total 
das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor pre￾sente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa 
diferença atualizada até a data de consolidação do reparcela￾mento. 
Art. 2° Para apuração do montante devido, em relação aos 
parcelamentos autorizados na forma dos artigos 1° e 2° desta 
Lei, os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços 
ao ConsumidorAmplo- IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por 
cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da 
assinatura do termo de acordo de parcelamento. 
§ 1° As prestações vincendas serão atualizadas mensal￾mente pelo índice de Preços ao ConsumidorAmplo-IPCA, divul￾gado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 
acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos porcento) 
ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante 
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do paga￾mento. 
§ 2°As prestações vencidas serão atualizadas mensalmen￾te pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido de juros simples de 
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por 
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação 
até o mês do efetivo pagamento. 
Art, 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participa￾ção dos Municípios -FPM como garantia das prestações acorda￾das no termo de parcelamento: não pagas no seu vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM devera 
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização 
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das 
cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 09 de agosto de 2022 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
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