| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6035 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento e o parcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
| native_id | 6206 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo i LEI N° I a55" FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.035 Dispõe sobre o reparcelamento e o parcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Volta Redonda ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS desta municipalidade, relativo às competências de junho a dezembro de 2017, inclusive do 13° salário, e das competências de março de 2018 a dezembro de 2019 inclusive o 13° salário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, conforme vigente. Parágrafo único. Para o reparcelamento autorizado no caput deverá ocorrer nova consolidação do montante do débito parcelado, calculado a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. Art. 2° Para apuração do montante devido, em relação aos parcelamentos autorizados na forma dos artigos 1° e 2° desta Lei, os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo r CAMARA LE; N° FLS. é" aJ,j 011 „----- Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.035 Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 09 de agosto de 2022 TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 030/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo I LEI N° FLS. 0e.95 W PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto ABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.035 Dispõe so re o reparcelamento e o parcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social. O PREFEITO DO MUNICIPIODEVOLTAREDONDAFaçosaber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Volta Redonda ao Regime Próprio de Previdéncia Social- RPPS desta municipalidade, relativo ás competências de junho a dezembro de 2017, inclusive do 13° salário, e das competências de março de 2018 a dezembro de 2019 inclusive o 13° salário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, conforme vigente. Parágrafo único. Para o reparcelamento autorizado no caput deverá ocorrer nova consolidação do montante do débito parcelado, calculado a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. Art. 2° Para apuração do montante devido, em relação aos parcelamentos autorizados na forma dos artigos 1° e 2° desta Lei, os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao ConsumidorAmplo- IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao ConsumidorAmplo-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2°As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art, 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento: não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM devera constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 09 de agosto de 2022 ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal igtW z CID o OZ o o N CD o — o (.0 w ❑ ti 4 2 o w F -J O 111 ❑ E E o o o "X O CSÁ 02 Z 1 01 4.00 X