| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6030 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Regularização de Imóveis e dá outras providências. |
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CARIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE; N° 6:0 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.030 Dispõe sobre o Programa de Regularização de Imóveis e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ I° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, pelo prazo de 12 meses a partir da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Municipal, o Programa de Regularização de Imóveis — PRI, com o objetivo de regularização de imóveis construídos, ampliados ou em fase adiantada de construção. Parágrafo único. Entende-se como fase adiantada de construção as edificações que já possuam fundações, estrutura, alvenaria e cobertura, ou laje impermeabilizada, concluídos. Art. 2° O pedido de regularização se fará mediante requerimento específico do interessado, em modelo fornecido pela Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos: I — cópia da escritura definitiva ou Compromisso de Compra e Venda, ou Termo de Reconhecimento de Posse ou ainda Concessão de Direito Real de Uso CDRU, fornecidos pela Prefeitura; II — identificação de requerente com RG e CPF; III — cópia do Projeto de Regularização assinado por profissional legalmente habilitado; IV — respectiva anotação de RRT (CAU/RJ) ou ART (CREA/RJ) do mesmo profissional para o projeto; Art. 3° As edificações (imóveis) irregulares poderão ser regularizadas desde que: I — tenham condições de segurança, higiene e habitualidade; II — não tenham sido construídos sobre logradouros públicos ou avancem sobre eles; I11 — não possuam vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50 m (um e meio metros) da divisa com a outra propriedade, salvo no caso de haver anuência escrita do vizinho; r aMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA p Dyisão de Documentação e Arquivo ..- LEi No 6. ajO FLS. . 1 i "dá Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.030 IV - não estejam avançando sobre a faixa non aedificandi, junto a rodovias, ferrovias, dutos de água, de combustíveis de gás ou em áreas de proteção ecológica; V — não sejam consideradas prejudiciais às características urbanas da localidade e irreversivelmente inadequadas quanto ao zoneamento municipal; Art. 4° Os proprietários que requererem a regularização dos seus imóveis dentro do prazo de vigência da Lei: I — terão direito a receberem os serviços de água potável e coleta de esgoto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE/VR; II — terão direito a receber autorização/licenciamento de atividades econômicas anteriormente indeferidas por irregularidade do imóvel, exceto nos casos não permitidos pela legislação urbanística e ambiental. a) se as edificações oferecerem condições de saúde, higiene e segurança para as atividades pretendidas; e b) se no ato da concessão da regularização forem pagas as taxas que tratam a Legislação Tributária Municipal vigente. III — nas disposições deste artigo enquadram também os imóveis cujos proprietários hajam requerido espontaneamente a regularização e tenham os respectivos processos em andamento/tramitação na Prefeitura. Art. 5° Os benefícios da presente Lei não incidem sobre valores já recolhidos à Fazenda Municipal a título de regularização de imóveis, feitos à luz da legislação vigente. Art. 6° Para elaboração de plantas/desenhos necessários à aprovação dos projetos das regularizações de que trata a presente Lei, para contribuintes com renda mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos vigentes, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 1 — proceder à contratação por tempo determinado/RPA de técnicos em edificações ou profissionais legalmente capacitados; II — celebrar convênios com instituições de ensino superior localizadas no Município de Volta Redonda visando à concessão de estágio remunerado a estudantes de Arquitetura e/ou Engenharia; 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda P esidente Volta Redonda, 08 de agosto d D SILVA TEIXEIRA Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.030 III — designar profissionais dessas especialidades de seu quadro próprio para supervisionar e orientar a elaboração desses projetos de regularização; IV — promover campanhas de divulgação e chamamento à regularização de Imóveis à luz deste Programa - PRI. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Projeto de Lei n° 065/2021 Autoria: Vereador Jari Simão de Oliveira Junior Coautoria: Vereador Edson Carlos Quinto DEx/pfs. vy Fia r 3 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docurnenta0o e Arquivo LEI Ne FLS. 0J3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO III — nas disposições deste artigo enquadram também os imóveis cujos proprietários hajam requerido espontaneamente a regularização e tenham os respectivos processos em andamento/tramitação na Prefeitura. Art. 5° Os beneficies da presente Lei não incidem sobre valores já recolhidos à Fazenda Municipal a título de regularização de imóveis, feitos à luz da legislação vigente. Art. 6° Para elaboração de plantas/desenhos necessários à aprovação dos projetos das regularizações de que trata a presente Lei, para contribuintes com renda mensal familiar de até 3 (três) salários minimos vigentes, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 1— procederá contratação por tempo determinado/RPA de técnicos em edificações ou profissionais legalmente capacitados; II — celebrar convênios com instituições de ensino superior localizadas no Municipio de Volta Redonda visando à concessão de estágio remunerado a estudantes de Arquitetura e/ou Engenharia; III — designar profissionais dessas especialidades de seu quadro próprio para supervisionar e orientara elaboração desses projetos de regularização; IV — promover campanhas de divulgação e chamamento regularização de Imóveis à luz deste Programa - PRI. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 de agosto de 2022. VVELDERSON SIDNEY DA SILVATEIXEIRA Presidente IV — não estejam avançando sobre a faixa non aedificandi, junto a rodovias, ferrovias, dotes de água, de combustíveis de gás ou em áreas de proteção ecológica; V — não sejam consideradas prejudiciais ás características urbanas da localidade e irreversivelmente inadequadas quanto ao zoneamento municipal; Art. 4° Os proprietários que requererem a regularização dos seus imóveis dentro do prazo de vigência da Lei: I — terão direito a receberem os serviços de água potável e coleta de esgoto pelo Serviço Autónomo de Agua e Esgoto — SAAENR; II —terão direito a receber autorização/licenciamento de atividades económicas anteriormente indeferidas por irregularidade do imóvel, exceto nos casos não permitidos pela legislação urbanística e ambiental. a) se as edificações oferecerem condições de saúde, higiene e segurança para as atividades pretendidas; e b) se no ato da concessão da regularização forem pagas as taxas que tratam a Legislação Tributária Municipal vigente. aw C) N 9 DE AGOSTO DE A REDONDA tu O z 0 O O o o ec o ri o 3; X1 O X Z I < LEI MUNICIPAL N° 6.030 0 põe sobre o Programa de Regularização de Imóveis e dá outraa`providêndas. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio. promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, pelo prazo de 12 meses a partir da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Municipal, o Programa de Regularização de Imóveis —PRI, como objetivo de regularização de imóveis construídos, ampliados ou em fase adiantada de construção. Parágrafo único. Entende-se como fase adiantada de construção as edificações que já possuam fundações, estrutura, alvenaria e cobertura, ou laje impermeabilizada. condu idos. Art, 2° O pedido de regularização se fará mediante requerimento especifico do interessado, em modelo fornecido pela Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos: I —cópia da escritura definitiva ou Compromisso de Compra e Venda, ou Termo de Reconhecimento de Posse ou ainda Concessão de Direito Real de Uso- CDRU, fornecidos pela Prefeitura; II - identificação de requerente com RG e CPF; III — cópia do Projeto de Regularização assinado por profissional legalmente habilitado; IV — respectiva anotação de RRT (CAU/RJ) ou ART (CRER/ RJ) do mesmo profissional para o projeto; Art. 3° As edificações (imóveis) irregulares poderão ser regularizadas desde que: 1—tenham condições de segurança, higiene e habitualidade; II — não tenham sido construídos sobre logradouros públicos ou avancem sobre eles; III— não possuam vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50 m (um e meio metros) da divisa com n outra propriedade, salvo no caso de haver anuência escrita do vizinho;