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norma nº 6030/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6030 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaDispõe sobre o Programa de Regularização de Imóveis e dá outras providências.
native_id6209

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CARIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE; N° 
6:0 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.030 
Dispõe sobre o Programa de Regularização de 
Imóveis e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ I° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, pelo prazo de 12 meses a partir da publicação da 
presente Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração 
Municipal, o Programa de Regularização de Imóveis — PRI, com o objetivo de 
regularização de imóveis construídos, ampliados ou em fase adiantada de construção. 
Parágrafo único. Entende-se como fase adiantada de construção as 
edificações que já possuam fundações, estrutura, alvenaria e cobertura, ou laje 
impermeabilizada, concluídos. 
Art. 2° O pedido de regularização se fará mediante requerimento específico 
do interessado, em modelo fornecido pela Prefeitura Municipal, acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I — cópia da escritura definitiva ou Compromisso de Compra e Venda, ou 
Termo de Reconhecimento de Posse ou ainda Concessão de Direito Real de Uso 
CDRU, fornecidos pela Prefeitura; 
II — identificação de requerente com RG e CPF; 
III — cópia do Projeto de Regularização assinado por profissional legalmente 
habilitado; 
IV — respectiva anotação de RRT (CAU/RJ) ou ART (CREA/RJ) do mesmo 
profissional para o projeto; 
Art. 3° As edificações (imóveis) irregulares poderão ser regularizadas desde 
que: 
I — tenham condições de segurança, higiene e habitualidade; 
II — não tenham sido construídos sobre logradouros públicos ou avancem 
sobre eles; 
I11 — não possuam vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50 
m (um e meio metros) da divisa com a outra propriedade, salvo no caso de haver 
anuência escrita do vizinho; 
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aMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
p Dyisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.030 
IV - não estejam avançando sobre a faixa non aedificandi, junto a rodovias, 
ferrovias, dutos de água, de combustíveis de gás ou em áreas de proteção ecológica; 
V — não sejam consideradas prejudiciais às características urbanas da 
localidade e irreversivelmente inadequadas quanto ao zoneamento municipal; 
Art. 4° Os proprietários que requererem a regularização dos seus imóveis 
dentro do prazo de vigência da Lei: 
I — terão direito a receberem os serviços de água potável e coleta de esgoto 
pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE/VR; 
II — terão direito a receber autorização/licenciamento de atividades 
econômicas anteriormente indeferidas por irregularidade do imóvel, exceto nos casos 
não permitidos pela legislação urbanística e ambiental. 
a) se as edificações oferecerem condições de saúde, higiene e segurança 
para as atividades pretendidas; e 
b) se no ato da concessão da regularização forem pagas as taxas que tratam 
a Legislação Tributária Municipal vigente. 
III — nas disposições deste artigo enquadram também os imóveis cujos 
proprietários hajam requerido espontaneamente a regularização e tenham os respectivos 
processos em andamento/tramitação na Prefeitura. 
Art. 5° Os benefícios da presente Lei não incidem sobre valores já recolhidos 
à Fazenda Municipal a título de regularização de imóveis, feitos à luz da legislação 
vigente. 
Art. 6° Para elaboração de plantas/desenhos necessários à aprovação dos 
projetos das regularizações de que trata a presente Lei, para contribuintes com renda 
mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos vigentes, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a: 
1 — proceder à contratação por tempo determinado/RPA de técnicos em 
edificações ou profissionais legalmente capacitados; 
II — celebrar convênios com instituições de ensino superior localizadas no 
Município de Volta Redonda visando à concessão de estágio remunerado a estudantes 
de Arquitetura e/ou Engenharia; 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
P esidente 
Volta Redonda, 08 de agosto d 
D SILVA TEIXEIRA 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.030 
III — designar profissionais dessas especialidades de seu quadro próprio para 
supervisionar e orientar a elaboração desses projetos de regularização; 
IV — promover campanhas de divulgação e chamamento à regularização de 
Imóveis à luz deste Programa - PRI. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Projeto de Lei n° 065/2021 
Autoria: Vereador Jari Simão de Oliveira Junior 
Coautoria: Vereador Edson Carlos Quinto 
DEx/pfs. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurnenta0o e Arquivo 
LEI Ne FLS. 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
III — nas disposições deste artigo enquadram também os 
imóveis cujos proprietários hajam requerido espontaneamente a 
regularização e tenham os respectivos processos em anda￾mento/tramitação na Prefeitura. 
Art. 5° Os beneficies da presente Lei não incidem sobre 
valores já recolhidos à Fazenda Municipal a título de regulariza￾ção de imóveis, feitos à luz da legislação vigente. 
Art. 6° Para elaboração de plantas/desenhos necessários à 
aprovação dos projetos das regularizações de que trata a pre￾sente Lei, para contribuintes com renda mensal familiar de até 3 
(três) salários minimos vigentes, fica o Poder Executivo Munici￾pal autorizado a: 
1— procederá contratação por tempo determinado/RPA de 
técnicos em edificações ou profissionais legalmente capacita￾dos; 
II — celebrar convênios com instituições de ensino superior 
localizadas no Municipio de Volta Redonda visando à concessão 
de estágio remunerado a estudantes de Arquitetura e/ou Enge￾nharia; 
III — designar profissionais dessas especialidades de seu 
quadro próprio para supervisionar e orientara elaboração des￾ses projetos de regularização; 
IV — promover campanhas de divulgação e chamamento 
regularização de Imóveis à luz deste Programa - PRI. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 08 de agosto de 2022. 
VVELDERSON SIDNEY DA SILVATEIXEIRA 
Presidente 
IV — não estejam avançando sobre a faixa non aedificandi, 
junto a rodovias, ferrovias, dotes de água, de combustíveis de 
gás ou em áreas de proteção ecológica; 
V — não sejam consideradas prejudiciais ás características 
urbanas da localidade e irreversivelmente inadequadas quanto 
ao zoneamento municipal; 
Art. 4° Os proprietários que requererem a regularização dos 
seus imóveis dentro do prazo de vigência da Lei: 
I — terão direito a receberem os serviços de água potável e 
coleta de esgoto pelo Serviço Autónomo de Agua e Esgoto — 
SAAENR; 
II —terão direito a receber autorização/licenciamento de ati￾vidades económicas anteriormente indeferidas por irregularida￾de do imóvel, exceto nos casos não permitidos pela legislação 
urbanística e ambiental. 
a) se as edificações oferecerem condições de saúde, 
higiene e segurança para as atividades pretendidas; e 
b) se no ato da concessão da regularização forem pa￾gas as taxas que tratam a Legislação Tributária Municipal vigen￾te. 
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outraa`providêndas. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con￾formidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Municipio. promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, pelo prazo de 12 meses a partir da 
publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por igual 
período, a critério da Administração Municipal, o Programa de 
Regularização de Imóveis —PRI, como objetivo de regularização 
de imóveis construídos, ampliados ou em fase adiantada de cons￾trução. 
Parágrafo único. Entende-se como fase adiantada de cons￾trução as edificações que já possuam fundações, estrutura, 
alvenaria e cobertura, ou laje impermeabilizada. condu idos. 
Art, 2° O pedido de regularização se fará mediante requeri￾mento especifico do interessado, em modelo fornecido pela Pre￾feitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos: 
I —cópia da escritura definitiva ou Compromisso de Compra 
e Venda, ou Termo de Reconhecimento de Posse ou ainda Con￾cessão de Direito Real de Uso- CDRU, fornecidos pela Prefeitu￾ra; 
II - identificação de requerente com RG e CPF; 
III — cópia do Projeto de Regularização assinado por profissi￾onal legalmente habilitado; 
IV — respectiva anotação de RRT (CAU/RJ) ou ART (CRER/ 
RJ) do mesmo profissional para o projeto; 
Art. 3° As edificações (imóveis) irregulares poderão ser 
regularizadas desde que: 
1—tenham condições de segurança, higiene e habitualidade; 
II — não tenham sido construídos sobre logradouros públicos 
ou avancem sobre eles; 
III— não possuam vãos de iluminação e ventilação abertos a 
menos de 1,50 m (um e meio metros) da divisa com n outra 
propriedade, salvo no caso de haver anuência escrita do vizi￾nho; 

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