| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6038 / 2022 |
| Date | 2022-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre Educação Domiciliar (Homeschooling), no Município de Volta Redonda. |
| native_id | 6211 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão tie Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Volta Redonda, 19 de agosto de WELDERSO Presi SILVA TEIXEIRA ente Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N°6.038 Dispõe sobre Educação Domiciliar (Homeschooling) no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A educação domiciliar (Homeschooling) é uma modalidade de ensino que oferece aos pais a possibilidade de educar seus filhos ou pupilos em casa, sem a necessidade de matriculá-los em uma escola de ensino regular, sendo os pais tutores do processo de educação da criança e do adolescente. Art. 2° As famílias praticantes dessa modalidade de ensino devem ter garantidos todos os direitos relativos aos serviços públicos de educação municipais, ou seja, os mesmos previstos àqueles que exigem matrícula escolar. Art. 3° Os pais ou responsáveis têm a obrigação de proporcionar a seus filhos ou pupilos o ensino relativo aos níveis de educação nos termos da lei. Art. 4° O Município deverá avaliar os alunos da Educação Domiciliar através das provas institucionais já aplicadas pelo sistema público de educação, como Prova Brasil e o ENCCEJA. Art. 5° O Município, através da secretaria competente, deverá realizar cadastro permanente de todas as famílias praticantes da Educação Domiciliar. Projeto de Lei n° 064/2019 Autoria: Vereador Paulo César Lima Conrado DEx/pfs. CAN:IARA MUNICIPAL. DE VOtTA REDONDA Divisão de Documenta0o e Arquivo á J. CMVR I CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA LEI MUNICIPAL N° 6.038 Dispõe sobre Educação Domiciliar (Homeschooling) no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A educação domiciliar (Homeschooling) é uma modalidade de ensino que oferece aos pais a possibilidade de educar seus filhos ou pupilos em casa, sem a necessidade de matriculálos em uma escola de ensino regular, sendo os pais tutores do processo de educação da criança e do adolescente. Art. 2° As famílias praticantes dessa modalidade de ensino devem ter garantidos todos os direitos relativos aos serviços públicos de educação municipais, ou seja, os mesmos previstos àqueles que exigem matrícula escolar. Art. 3' Os pais ou responsáveis têm a obrigação de proporcionar a seus filhos ou pupilos o ensino relativo aos níveis de educação nos termos da lei. Art. 4° O Município deverá avaliar os alunos da Educação Domiciliar através das provas institucionais já aplicadas pelo sistema público de educação, como Prova Brasil e o ENCCEJA. Art. 5° O Município, através da secretaria competente, deverá realizar cadastro permanente de todas as famílias praticantes da Educação Domiciliar. Volta Redonda, 19 de agosto de 2022. WELDERSON SIDNEY DA SILVATEIXEIRA Presidente