| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6039 / 2022 |
| Date | 2022-08-19 |
| Ementa | Institui benefício de caráter financeiro a famílias com gestação múltipla, com dois ou mais nascituros. |
| native_id | 6212 |
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Câmara Municipal de Volta Redonda LE1 N° é:o0 WELDE Premei Projeto de Lei n° 104/2021 Autoria: Vereador Vander Temponi Faria DEx/pfs. SILVA TEIXEIRA e CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.039 Institui beneficio de caráter financeiro a famílias com gestação múltipla, com dois ou mais nascituros. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído beneficio assistencial de caráter financeiro, devido mensalmente a cada nascido com vida de gestação múltipla com dois ou mais nascituros, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento. Art. 2° O beneficio será devido à família que comprovar renda familiar mensal per capita de até R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se renda familiar mensal a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento. Art. 3° O benefício será devido até a data em que os nascituros completarem seis anos de vida. Art. 4° Em caso de pais separados ou de terceiro designado como tutor, o benefício ficará com aquele determinado judicialmente. Art. 5" O beneficio aplica-se aos nascidos a partir da publicação desta Lei, não operando efeitos retroativos. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 19 'de agosto de 20 CAMARÁ MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA LEI MUNICIPAL N° 6.039 Institui benefício de caráter financeiro a famílias com gestação múltipla, com dois ou mais nascituros. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei: Ari, 1° Fica instituído benefício assistencial de caráter financeiro: devido mensalmente a cada nascido com vida de gestação múltipla com dois ou mais nascituros, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento. Art. 2° O benefício será devido à família que comprovar renda familiar mensal per capita de até R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considerase renda familiar mensal a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da familia: excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento, Art. 3° O beneficio será devido até a data em que os nascituros completarem seis anos de vida. Art. 4° Em caso de pais separados ou de terceiro designado como tutor, o benefício ficará com aquele determinado judicialmente. Art. 5° O beneficio aplica-se aos nascidos a partir da publicação desta Lei, não operando efeitos retroativos. Art, 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 19 de agosto de 2022. VVELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente CÂMARA MUNICIPAL LHE VOLTA REDONDA Divisão de Document30o e Arquivo - LEI N 19,,Y .9 j' .G2