| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6047 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda – COMUDA/VR -Fica revogada a Lei Municipal nº 3.933 de 09 de janeiro de 2004 |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.047 Reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda — C OMUDANR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/VR, é um órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da política sobre drogas nomuniçípio de Volta Redonda/RJ. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, SUA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES Art. 2° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta. Redonda - COMUDA/VR, é um órgão coletivo com a participação do Poder Público e da Sociedade Civil, que auxilia na elaboração e execução da política sobre drogas para o Município de Volta Redonda/RJ, e que se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formação das políticas públicas sobre drogas. Art. 3° Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/VR, compete: I — propor, aprovar, e acompanhar a política municipal ao uso abusivo de drogas; II — exercer orientação normativa relacionada ao uso abusivo de drogas e da recuperação de dependentes; III — identificar e propor à Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas as possibilidades de acordos e convênios de interesse para a implementação da política municipal, assim como a otimização do desempenho de suas atribuições; IV — colaborar, acompanhar e formular diretrizes para as ações de prevenção e fiscalização, executadas por órgãos e entidades que tratam da temática de drogas; SM fw o As 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° . .d FLS. IW , Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.047 V — estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso abusivo de drogas; VI — elaborar em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas, política de capacitação e formação para servidores e funcionários dos órgãos e entidades de atendimento à comunidade na área de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; VII — manter permanente intercâmbio com órgãos dos sistemas Federal, Estadual e de outros Municípios bem como com organismos não governamentais para a troca de informações e experiências que facilitem o aprimoramento dos objetivos do conselho; VIII — cadastrar, fiscalizar, supervisionar e avaliar os serviços prestados pelas organizações não governamentais com ou sem fins lucrativos, de prevenção e tratamento de dependentes de substâncias psicoativas; IX — realizar Conferência ou Fórum Municipal de Políticas sobre Drogas seguindo as políticas estaduais e/ou nacionais; X — avaliar, fiscalizar e deliberar sobre ações de políticas públicas para o desenvolvimento das políticas sobre drogas, a partir de iniciativas governamentais, sempre na preservação do interesse público; XI — representar a sociedade civil de Volta Redonda junto ao Poder Público Municipal em todos os assuntos que digam respeito às drogas; XII — supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal sobre Drogas - FUMD; XIII - elaborar seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE VOLTA REDONDA - RJ Art. 4° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDAJVR será composto por 22 (vinte e dois) membros e seus CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° é: (A FLS. ol. l Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.047 respectivos suplentes, sendo 50% representantes do Poder Público Municipal e 50% representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: I — 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal, assim discriminado: a) 01 (um) membro da Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas; b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ação Comunitária; 1) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura; g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos; h) 01 (um) membro da Coordenadoria da Juventude; i) 01 (um) membro da Fundação Beatriz Gama; j) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ordem Pública; k) 01 (um) membro do Conselho Tutelar. II — 11 (onze) representantes e seus suplentes da sociedade civil organizada, eleitos em conferência própria, com atuação comprovada em pesquisa, prevenção e/ou cuidados em saúde na área de dependência química no Município. § 1° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das pastas. § 2" A representação da Sociedade Civil será eleita em Conferência Municipal e deverá advir de entidade não governamental legal e juridicamente constituída, cuja finalidade esteja em consonância com os objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda — COMUDA expostos no artigo 2° desta Lei. § 3° Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/VR serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva. CAPÍTULO III DAS ELEIÇÕES Art. 5" A eleição dos membros da sociedade civil ocorrerá necessariamente em Conferência Municipal de Políticas sobre Drogas, convocada com a antecedência o' CAMARA MUNICIPAL Divisão de Do 4. cumentação LEI N° é: I'i DE VOLTA REDONDA e Arquivo FLS. al Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.047 mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, por edital a ser publicado no Órgão Oficial do Município e com ampla divulgação midiáti.ca. Art. 6° As instituições que representarão a Sociedade Civil, obrigatoriamente serão: I — domiciliadas em Volta Redonda; II — atuantes com comprovadamente no mínimo 02 (dois) anos de ações relacionadas ao segmento que pretende se candidatar. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 7° Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/VR será regido pelas seguintes disposições relativas aos seus membros conselheiros, titulares e suplentes: I — a função de conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade volta-redondense; II — o mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução sucessiva; III — o mandato do conselheiro será considerado extinto nos casos de: a) renúncia expressa e escrita dirigida à Assembleia do Conselho. § 1° No caso de vacância do cargo de titular este será substituído pelo seu respectivo suplente. § 2° Em caso de ausências sem justificativas nas assembleias para qualquer um dos segmentos previstos no inciso II do parágrafo 4°, a vaga poderá ser ocupada por representante de outro segmento com representação no Conselho. Art. 8° A estrutura do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/VR é composta pelos seguintes órgãos cuja composição e atribuições serão definidas em Regimento Interno: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° n FLS. 4 61 a oif ',,eQ1Jsk. Câmara Municipal de Volta Redonda Volta Redonda, • A I'•• 1 A DE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 031/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. 022. Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.047 1 — Presidência; II — Vice-Presidência; III - 1' Secretaria; IV — 28 Secretaria. Parágrafo único. O detalhamento da organização e do funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/VR. será objeto do respectivo regimento interno. Art. 9° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/VR deverá em 60 (sessenta) dias realizar a eleição de sua Diretoria. bem como aprovar o Regimento Interno de sua gestão. Art. 10 Para a realização da Conferência Municipal sobre Drogas, será instituída pelo Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário. Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal n° 3.933 de 09 de janeiro de 2004. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5 LEI N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DiVI:sãO de Documentação e Arquivo PREFfITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.047 Reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDANR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° 0 Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/ VR, é um órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da politica sobre drogas no município de Volta Redonda/RJ. CAPÍTULO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, SUAFINALIDADE E ATRIBUIÇÕES Art. 200 Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda -COMUDA/ VR, é um órgão coletivo com a participação do Poder Público e da Sociedade Civil, que auxilia na elaboração e execução da política sobre drogas para o Município de Volta Redonda/RJ, e que se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formação das políticas públicas sobre drogas. Art. 3°Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/ VR, compete: I - propor, aprovar, e acompanhar a política municipal ao uso abusivo de drogas; II - exercer orientação normativa relacionada ao uso abusivo de drogas e da recuperação de dependentes: III - identificar e propor à Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas as possibilidades de acordos e convênios de interesse para a implementação da política municipal, assim como a otimização do desempenho de suas atribuições; IV - colaborar, acompanhar e formular diretrizes para as ações de prevenção e fiscalização, executadas por órgãos e entidades que tratam da temática de drogas; V- estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicocientíficos referentes ao uso abusivo de drogas; VI-elaborarem conjunto com a Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas, política de capacitação e formação para servidores e funcionários dos órgãos e entidades de atendimento à comunidade na área de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; VII - manter permanente intercâmbio com órgãos dos sistemas Federal, Estadual e de outros Municípios bem como com organismos não governamentais para a troca de informações e experiências que facilitem o aprimoramento dos objetivos do conselho; VIII - cadastrar, fiscalizar, supervisionar e avaliar os serviços prestados pelas organizações não governamentais com ou sem fins lucrativos, de prevenção e tratamento de dependentes de substâncias psicoativas; IX - realizar Conferência ou Fórum Municipal de Políticas sobre Drogas seguindo as políticas ai ZI O tü O O a. 2 2 o o 4 O O SN CO o thól ie X O CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° estaduais e/ou nacionais; X - avaliar, fiscalizar e deliberar sobre ações de políticas públicas para o desenvolvimento das políticas sobre drogas, a partir de iniciativas governamentais, sempre na preservação do interesse público; XI -representara sociedade civil de Volta Redonda junto ao Poder Público Municipal em todos os assuntos que digam respeito às drogas; XII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal sobre Drogas - FUMR XIII - elaborar seu regimento interno. CAPITULO II DACOMPOSIÇÃODO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE VOLTAREDONDA- RJ Art. 4" 0 Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUM VR será composto por 22 (vinte e dois) membros e seus respectivos suplentes, sendo 50% representantes do Poder Público Municipal e 50% representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: -11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal, assim discriminado: a) 01 (um) membro da Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas; b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ação Comunitária; f) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura; g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos; h) 01 (um) membro da Coordenadoria da Juventude; i) 01 (um) membro da Fundação Beatriz Gama; j) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ordem Pública; k) 01 (um) membro do Conselho Tutelar. II - 11 (onze) representantes e seus suplentes da sociedade civil organizada. eleitos em conferência própria, com atuação comprovada em pesquisa, prevenção e/ou cuidados em saúde na área de dependência química no Município. § Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das pastas. § 2°A representação da Sociedade Civil será eleita em Conferência Municipal e deverá advir de entidade não governamental legal e juridicamente constituída, cuja finalidade esteja em consonância com os objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA expostos no artigo 2° desta Lei. § 3° Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDANR serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva. CAPITULO III DAS ELEIÇÕES Art. 5°A eleição dos membros da sociedade civil ocorrerá necessariamente em Conferência Municipal de Políticas sobre Drogas, convocada com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, por edital a ser publicado no Órgão Oficial do Município e com ampla divulgação midiática. Art. 6°As instituições que representarão a Sociedade Civil, obrigatoriamente serão: I - domiciliadas em Volta Redonda; - atuantes com comprovadamente no mínimo 02 (dois) anos de ações relacionadas ao segmento que pretende se candidatar. CAPITULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 7' Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDANR será regido peias seguintes disposições relativas aos seus membros conselheiros, titulares e suplentes: I -a função de conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade volta-redondense; rWRA ãC1PAL DE VOLTA REDONDA+ 'G I Divisão de Documentação e Arquivo LEI Rr ‘'alFLS il —o mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução sucessiva; III —o mandato do conselheiro será considerado extinto nos casos de: a) renúncia expressa e escrita dirigida à Assembleia do Conselho. § 1° No caso de vacância do cargo de titular este será substituído pelo seu respectivo suplente. § 2" Em caso de ausências sem justificativas nas assembleias para qualquer um dos segmentos previstos no inciso II do parágrafo 4°, a vaga poderá ser ocupada por representante de outro segmento com representação no Conselho. Art. 8° Aestrutura do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDANR é composta pelos seguintes órgãos cuja composição e atribuições serão definidas em Regimento Interno: 1— Presidência; II — Vice-Presidência; III -1' Secretaria; IV— 2° Secretaria. Parágrafo único. O detalhamento da organização e do funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDAJVR será objeto do respectivo regimento interno. Art. 9° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda -COMUDA/ VR deverá em 60 (sessenta) dias realizara eleição de sua Diretoria, bem como aprovar o Regimento Interno de sua gestão. Art. 10 Para a realização da Conferência Municipal sobre Drogas, será instituída pelo Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, comissão palitaria responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário. Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal n° 3.933 de 09 de janeiro de 2004. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda: 14 de setembro de 2022. SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício