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norma nº 6047/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6047 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda – COMUDA/VR -Fica revogada a Lei Municipal nº 3.933 de 09 de janeiro de 2004
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.047 
Reestrutura o Conselho Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas de Volta Redonda — 
C OMUDANR. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta 
Redonda - COMUDA/VR, é um órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador 
da política sobre drogas nomuniçípio de Volta Redonda/RJ. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE 
DROGAS, SUA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES 
Art. 2° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta. 
Redonda - COMUDA/VR, é um órgão coletivo com a participação do Poder Público e 
da Sociedade Civil, que auxilia na elaboração e execução da política sobre drogas para o 
Município de Volta Redonda/RJ, e que se fundamenta no princípio da transparência e 
da democratização da gestão constituindo-se em instância permanente de intervenção 
qualificada da sociedade civil na formação das políticas públicas sobre drogas. 
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta 
Redonda - COMUDA/VR, compete: 
I — propor, aprovar, e acompanhar a política municipal ao uso abusivo de 
drogas; 
II — exercer orientação normativa relacionada ao uso abusivo de drogas e da 
recuperação de dependentes; 
III — identificar e propor à Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas 
as possibilidades de acordos e convênios de interesse para a implementação da política 
municipal, assim como a otimização do desempenho de suas atribuições; 
IV — colaborar, acompanhar e formular diretrizes para as ações de prevenção e 
fiscalização, executadas por órgãos e entidades que tratam da temática de drogas; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.047 
V — estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos 
conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso abusivo de drogas; 
VI — elaborar em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Prevenção às 
Drogas, política de capacitação e formação para servidores e funcionários dos órgãos e 
entidades de atendimento à comunidade na área de prevenção, tratamento, recuperação 
e reinserção social de dependentes; 
VII — manter permanente intercâmbio com órgãos dos sistemas Federal, 
Estadual e de outros Municípios bem como com organismos não governamentais para a 
troca de informações e experiências que facilitem o aprimoramento dos objetivos do 
conselho; 
VIII — cadastrar, fiscalizar, supervisionar e avaliar os serviços prestados pelas 
organizações não governamentais com ou sem fins lucrativos, de prevenção e 
tratamento de dependentes de substâncias psicoativas; 
IX — realizar Conferência ou Fórum Municipal de Políticas sobre Drogas 
seguindo as políticas estaduais e/ou nacionais; 
X — avaliar, fiscalizar e deliberar sobre ações de políticas públicas para o 
desenvolvimento das políticas sobre drogas, a partir de iniciativas governamentais, 
sempre na preservação do interesse público; 
XI — representar a sociedade civil de Volta Redonda junto ao Poder Público 
Municipal em todos os assuntos que digam respeito às drogas; 
XII — supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal 
sobre Drogas - FUMD; 
XIII - elaborar seu regimento interno. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE VOLTA REDONDA - RJ 
Art. 4° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta 
Redonda - COMUDAJVR será composto por 22 (vinte e dois) membros e seus 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.047 
respectivos suplentes, sendo 50% representantes do Poder Público Municipal e 50% 
representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: 
I — 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do 
Poder Público Municipal, assim discriminado: 
a) 01 (um) membro da Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas; 
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ação Comunitária; 
1) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura; 
g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e 
Direitos Humanos; 
h) 01 (um) membro da Coordenadoria da Juventude; 
i) 01 (um) membro da Fundação Beatriz Gama; 
j) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ordem Pública; 
k) 01 (um) membro do Conselho Tutelar. 
II — 11 (onze) representantes e seus suplentes da sociedade civil organizada, 
eleitos em conferência própria, com atuação comprovada em pesquisa, prevenção e/ou 
cuidados em saúde na área de dependência química no Município. 
§ 1° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos 
respectivos titulares das pastas. 
§ 2" A representação da Sociedade Civil será eleita em Conferência Municipal 
e deverá advir de entidade não governamental legal e juridicamente constituída, cuja 
finalidade esteja em consonância com os objetivos do Conselho Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas de Volta Redonda — COMUDA expostos no artigo 2° desta Lei. 
§ 3° Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de 
Volta Redonda - COMUDA/VR serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato 
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva. 
CAPÍTULO III 
DAS ELEIÇÕES 
Art. 5" A eleição dos membros da sociedade civil ocorrerá necessariamente em 
Conferência Municipal de Políticas sobre Drogas, convocada com a antecedência 
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CAMARA MUNICIPAL 
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DE VOLTA REDONDA 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.047 
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, por edital a ser publicado no Órgão Oficial do 
Município e com ampla divulgação midiáti.ca. 
Art. 6° As instituições que representarão a Sociedade Civil, obrigatoriamente 
serão: 
I — domiciliadas em Volta Redonda; 
II — atuantes com comprovadamente no mínimo 02 (dois) anos de ações 
relacionadas ao segmento que pretende se candidatar. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 7° Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta 
Redonda - COMUDA/VR será regido pelas seguintes disposições relativas aos seus 
membros conselheiros, titulares e suplentes: 
I — a função de conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício 
considerado relevante serviço prestado à comunidade volta-redondense; 
II — o mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, admitida uma única 
recondução sucessiva; 
III — o mandato do conselheiro será considerado extinto nos casos de: 
a) renúncia expressa e escrita dirigida à Assembleia do Conselho. 
§ 1° No caso de vacância do cargo de titular este será substituído pelo seu 
respectivo suplente. 
§ 2° Em caso de ausências sem justificativas nas assembleias para qualquer um 
dos segmentos previstos no inciso II do parágrafo 4°, a vaga poderá ser ocupada por 
representante de outro segmento com representação no Conselho. 
Art. 8° A estrutura do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas 
de Volta Redonda - COMUDA/VR é composta pelos seguintes órgãos cuja composição 
e atribuições serão definidas em Regimento Interno: 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Volta Redonda, 
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Vice-Prefeito 
Prefeito em Exercício 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 031/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
022. 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.047 
1 — Presidência; 
II — Vice-Presidência; 
III - 1' Secretaria; 
IV — 28 Secretaria. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização e do funcionamento do 
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda -
COMUDA/VR. será objeto do respectivo regimento interno. 
Art. 9° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta 
Redonda - COMUDA/VR deverá em 60 (sessenta) dias realizar a eleição de sua 
Diretoria. bem como aprovar o Regimento Interno de sua gestão. 
Art. 10 Para a realização da Conferência Municipal sobre Drogas, será 
instituída pelo Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e 
organização, mediante elaboração de Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas 
próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário. 
Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal n° 3.933 de 09 de janeiro de 2004. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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LEI N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DiVI:sãO de Documentação e Arquivo 
PREFfITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.047 
Reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - 
COMUDANR. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° 0 Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/ 
VR, é um órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da politica sobre drogas no 
município de Volta Redonda/RJ. 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, SUAFINALIDADE E 
ATRIBUIÇÕES 
Art. 200 Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda -COMUDA/ 
VR, é um órgão coletivo com a participação do Poder Público e da Sociedade Civil, que auxilia na 
elaboração e execução da política sobre drogas para o Município de Volta Redonda/RJ, e que se 
fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão constituindo-se em 
instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formação das políticas 
públicas sobre drogas. 
Art. 3°Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDA/ 
VR, compete: 
I - propor, aprovar, e acompanhar a política municipal ao uso abusivo de drogas; 
II - exercer orientação normativa relacionada ao uso abusivo de drogas e da recuperação de 
dependentes: 
III - identificar e propor à Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas as possibilidades 
de acordos e convênios de interesse para a implementação da política municipal, assim como a 
otimização do desempenho de suas atribuições; 
IV - colaborar, acompanhar e formular diretrizes para as ações de prevenção e fiscalização, 
executadas por órgãos e entidades que tratam da temática de drogas; 
V- estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico￾científicos referentes ao uso abusivo de drogas; 
VI-elaborarem conjunto com a Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas, política de 
capacitação e formação para servidores e funcionários dos órgãos e entidades de atendimento à 
comunidade na área de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; 
VII - manter permanente intercâmbio com órgãos dos sistemas Federal, Estadual e de outros 
Municípios bem como com organismos não governamentais para a troca de informações e expe￾riências que facilitem o aprimoramento dos objetivos do conselho; 
VIII - cadastrar, fiscalizar, supervisionar e avaliar os serviços prestados pelas organizações 
não governamentais com ou sem fins lucrativos, de prevenção e tratamento de dependentes de 
substâncias psicoativas; 
IX - realizar Conferência ou Fórum Municipal de Políticas sobre Drogas seguindo as políticas 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
estaduais e/ou nacionais; 
X - avaliar, fiscalizar e deliberar sobre ações de políticas públicas para o desenvolvimento das 
políticas sobre drogas, a partir de iniciativas governamentais, sempre na preservação do interes￾se público; 
XI -representara sociedade civil de Volta Redonda junto ao Poder Público Municipal em todos 
os assuntos que digam respeito às drogas; 
XII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal sobre Drogas - 
FUMR 
XIII - elaborar seu regimento interno. 
CAPITULO II 
DACOMPOSIÇÃODO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS 
DE VOLTAREDONDA- RJ 
Art. 4" 0 Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUM 
VR será composto por 22 (vinte e dois) membros e seus respectivos suplentes, sendo 50% 
representantes do Poder Público Municipal e 50% representantes da sociedade civil, distribuídos 
da seguinte forma: 
-11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público 
Municipal, assim discriminado: 
a) 01 (um) membro da Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas; 
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ação Comunitária; 
f) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura; 
g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos; 
h) 01 (um) membro da Coordenadoria da Juventude; 
i) 01 (um) membro da Fundação Beatriz Gama; 
j) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ordem Pública; 
k) 01 (um) membro do Conselho Tutelar. 
II - 11 (onze) representantes e seus suplentes da sociedade civil organizada. eleitos em 
conferência própria, com atuação comprovada em pesquisa, prevenção e/ou cuidados em saúde 
na área de dependência química no Município. 
§ Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos titulares 
das pastas. 
§ 2°A representação da Sociedade Civil será eleita em Conferência Municipal e deverá advir 
de entidade não governamental legal e juridicamente constituída, cuja finalidade esteja em conso￾nância com os objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redon￾da - COMUDA expostos no artigo 2° desta Lei. 
§ 3° Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda 
- COMUDANR serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução sucessiva. 
CAPITULO III 
DAS ELEIÇÕES 
Art. 5°A eleição dos membros da sociedade civil ocorrerá necessariamente em Conferência 
Municipal de Políticas sobre Drogas, convocada com a antecedência mínima de 45 (quarenta e 
cinco) dias, por edital a ser publicado no Órgão Oficial do Município e com ampla divulgação 
midiática. 
Art. 6°As instituições que representarão a Sociedade Civil, obrigatoriamente serão: 
I - domiciliadas em Volta Redonda; 
- atuantes com comprovadamente no mínimo 02 (dois) anos de ações relacionadas ao 
segmento que pretende se candidatar. 
CAPITULO IV 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 7' Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDANR 
será regido peias seguintes disposições relativas aos seus membros conselheiros, titulares e 
suplentes: 
I -a função de conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado 
relevante serviço prestado à comunidade volta-redondense; 
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III —o mandato do conselheiro será considerado extinto nos casos de: 
a) renúncia expressa e escrita dirigida à Assembleia do Conselho. 
§ 1° No caso de vacância do cargo de titular este será substituído pelo seu respectivo 
suplente. 
§ 2" Em caso de ausências sem justificativas nas assembleias para qualquer um dos segmen￾tos previstos no inciso II do parágrafo 4°, a vaga poderá ser ocupada por representante de outro 
segmento com representação no Conselho. 
Art. 8° Aestrutura do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda 
- COMUDANR é composta pelos seguintes órgãos cuja composição e atribuições serão definidas 
em Regimento Interno: 
1— Presidência; 
II — Vice-Presidência; 
III -1' Secretaria; 
IV— 2° Secretaria. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização e do funcionamento do Conselho Municipal 
de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda - COMUDAJVR será objeto do respectivo 
regimento interno. 
Art. 9° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Volta Redonda -COMUDA/ 
VR deverá em 60 (sessenta) dias realizara eleição de sua Diretoria, bem como aprovar o Regi￾mento Interno de sua gestão. 
Art. 10 Para a realização da Conferência Municipal sobre Drogas, será instituída pelo Poder 
Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, comissão 
palitaria responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento 
Interno. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do 
Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário. 
Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal n° 3.933 de 09 de janeiro de 2004. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda: 14 de setembro de 2022. 
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA 
Vice-Prefeito 
Prefeito em Exercício 

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