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norma nº 6048/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6048 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaInstitui o Programa de Inovação e Educação Tecnológica na Rede Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação - SME e da Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
é:ol (91 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.048 
Institui o Programa de Inovação e Educação 
Tecnológica na Rede Municipal de Ensino 
da Secretaria Municipal de Educação — 
SME e da Fundação Educacional de Volta 
Redonda — FEVRE, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado e instituído o Programa de Inovação e Educação 
Tecnológica da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda em consonância com 
a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n° 
13.002, de 25 de junho de 2014, em alinhamento com o Plano Municipal de 
Educação, aprovado pela Lei Municipal n° 5345 de 30 de maio de 2017, com o 
objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e 
fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na Educação Básica. 
Art. 2° O Programa de Inovação e Educação Tecnológica visa a conjugar 
esforços entre órgãos e entidades do Município, escolas, setor empresarial e 
sociedade civil, para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia 
como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas municipais de 
Educação Básica. 
§ 1° Para o cumprimento dos objetivos do programa, o Poder Executivo 
poderá ceder equipamentos e recursos de acesso às tecnologias aos educadores e 
alunos da Rede Municipal de Ensino. 
§ 2° A iniciativa própria de conectividade, inovação e tecnologia na Rede 
Municipal de Ensino, estabelecida por esta Lei, não impede a adesão do Município 
e das unidades escolares à política de Inovação Educação Conectada do Governo 
Federal, em caráter complementar às ações que desenvolve. 
Art. 3° São princípios do Programa de inovação e Educação Tecnológica 
da Rede Municipal de Ensino: 
I — equidade das condições entre as escolas públicas da Educação Básica 
para uso pedagógico da tecnologia; 
II — promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em 
regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em 
indicadores educacionais; D 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.048 
III — colaboração entre os entes federativos; 
IV — estímulo ao protagonismo do aluno; 
V — acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as 
necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos; 
VI — amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; 
VII — incentivo à formação dos professores e gestores em práticas 
pedagógicas com uso de tecnologia. 
Art. 4° O Programa de Inovação e Educação Tecnológica abrangerá, nos 
termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações: 
I — apoio técnico às escolas e às redes de Educação Básica na elaboração 
de diagnóstico e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na 
prática pedagógica das escolas; 
II — apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de 
Educação Básica para: 
a) contratação de serviço de acesso à internet; 
b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet 
nas escolas; 
c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; 
d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças. 
III — oferta de cursos de capacitação: 
a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de 
aula; 
b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a 
implementação do Programa. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação — SME deverá adotar as 
providências administrativas e legais necessárias para criação do órgã2,„..q2e terá 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS. 
a/6 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.048 
por finalidade implementar, na Rede Municipal de Ensino, a educação mediada por 
tecnologia de que trata esta Lei. 
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, previstas no Plano Plurianual 2021 — 2025 e na Lei 
Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7° Para implementar o Programa, poderão ser firmados convênios, 
parcerias e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e 
contratação de serviços especializados para a execução do Programa. 
Art. 8° O poder público deverá regulamentar, no que lhe couber, a 
presente Lei, num prazo de 60 dias. 
Art. 9" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. 
tei 
• TI Adr . RIA DE SOUZA 
Vice-Prefeito 
Prefeito em Exercício 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 032/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
CMAARAMUNI6PAL DE VOLTA REDONDAd 
Divisão de Documentação e Arquivo 1 
01 
LEI N° FLS 
DE SETEMBRO DE 2022 ÓRGÃO OFICIAL DO MU
NICÍPIO DEVOLTA REDONDA - 15 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE DO PREFE 
Institui o Programa de Inovação e Educação Tecnológica na Rede Municipal de Ensino da 
Secretaria Municipal de Educação — SME e da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado e instituído o Programa de Inovação e Educação Tecnológica da Rede 
Municipal de Ensino de Volta Redonda em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de 
Educação, aprovado pela Lei Federal n° 13.002, de 25 de junho de 2014, em alinhamento com o 
Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal n° 5345 de 30 de maio de 2017, com o 
objetivo de apoiara universalização do acesso à intemet em alta velocidade e fomentar o uso 
pedagógico de tecnologias digitais na Educação Básica. 
Art. 2° O Programa de Inovação e Educação Tecnológica visa a conjugar esforços entre 
órgãos e entidades do Município, escolas, setor empresarial e sociedade civil, para assegurar as 
condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano 
nas escolas públicas municipais de Educação Básica. 
§ 1° Para o cumprimento dos objetivos do programa, o Poder Executivo poderá ceder equipa￾mentos e recursos de acesso às tecnologias aos educadores e alunos da Rede Municipal de 
Ensino. 
§ 2°A iniciativa própria de conectividade, inovação e tecnologia na Rede Municipal de Ensino, 
estabelecida por esta Lei, não impede a adesão do Município e das unidades escolares à política 
de Inovação Educação Conectada do Governo Federal, em caráter complementar às ações que 
desenvolve. 
Art. 3° São princípios do Programa de Inovação e Educação Tecnológica da Rede Municipal de 
Ensino: 
I — equidade das condições entre as escolas públicas da Educação Básica para uso pedagó￾gico da tecnologia: 
II — prodioção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior 
vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais; 
III — colaboração entre os entes federativos; 
IV— estímulo ao protagonismo do aluno; 
V — acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso 
pedagógico dos professores e dos alunos; 
É 
PODER EXECUTIVO 
LEI MUNICIPAL N° 
ANO XXVII - 
CAMARA MUNICF,,AL DE VOLTA REDONDA 
Diviãão de Dor-:.:rfientação e Arquivo 
; LEI N° ÌFLS 
VI — amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; 
VII — incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com uso de 
tecnologia. 
Art. 4° O Programa de Inovação e Educação Tecnológica abrangerá, nos termos a serem 
definidos em regulamento, as seguintes ações: 
1— apoio técnico ás escolas e às redes de Educação Básica na elaboração de diagnóstico e 
planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas; 
II — apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de Educação Básica para: 
a) contratação de serviço de acesso á internei; 
b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internei nas escolas; 
c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; 
d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças. 
III — oferta de cursos de capacitação: 
a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula; 
b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiara implementação do Programa. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação — SME deverá adotar as providências administra￾tivas e legais necessárias para criação do órgão, que terá por finalidade implementar, na Rede 
Municipal de Ensino, a educação mediada portecnologia de que trata esta Lei. 
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, previstas no Plano Plurianual 2021 — 2025 e na Lei Orçamentária Anual, podendo ser 
suplementadas, se necessário. 
Art. 7° Para implementaro Programa, poderão ser firmados convênios, parcerias e acordos de 
cooperação técnica com instituições públicas e privadas e contratação de serviços especializa￾dos para a execução do Programa. 
Art. 8° O poder público deverá regulamentar. no que lhe couber, a presente Lei, num prazo de 
60 dias. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. 
SEBASTIÃO FARIADE SOUZA 
Vice-Prefeito 
Prefeito em Exercício 

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