| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6048 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Inovação e Educação Tecnológica na Rede Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação - SME e da Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. é:ol (91 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.048 Institui o Programa de Inovação e Educação Tecnológica na Rede Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação — SME e da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado e instituído o Programa de Inovação e Educação Tecnológica da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n° 13.002, de 25 de junho de 2014, em alinhamento com o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal n° 5345 de 30 de maio de 2017, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na Educação Básica. Art. 2° O Programa de Inovação e Educação Tecnológica visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades do Município, escolas, setor empresarial e sociedade civil, para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas municipais de Educação Básica. § 1° Para o cumprimento dos objetivos do programa, o Poder Executivo poderá ceder equipamentos e recursos de acesso às tecnologias aos educadores e alunos da Rede Municipal de Ensino. § 2° A iniciativa própria de conectividade, inovação e tecnologia na Rede Municipal de Ensino, estabelecida por esta Lei, não impede a adesão do Município e das unidades escolares à política de Inovação Educação Conectada do Governo Federal, em caráter complementar às ações que desenvolve. Art. 3° São princípios do Programa de inovação e Educação Tecnológica da Rede Municipal de Ensino: I — equidade das condições entre as escolas públicas da Educação Básica para uso pedagógico da tecnologia; II — promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais; D irC;(?F\ "\t". 1 Vi sy Ck!'" CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6:a FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.048 III — colaboração entre os entes federativos; IV — estímulo ao protagonismo do aluno; V — acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos; VI — amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; VII — incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com uso de tecnologia. Art. 4° O Programa de Inovação e Educação Tecnológica abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações: I — apoio técnico às escolas e às redes de Educação Básica na elaboração de diagnóstico e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas; II — apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de Educação Básica para: a) contratação de serviço de acesso à internet; b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas; c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças. III — oferta de cursos de capacitação: a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula; b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação do Programa. Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação — SME deverá adotar as providências administrativas e legais necessárias para criação do órgã2,„..q2e terá ) s)k CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° a , FLS. a/6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.048 por finalidade implementar, na Rede Municipal de Ensino, a educação mediada por tecnologia de que trata esta Lei. Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Plano Plurianual 2021 — 2025 e na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7° Para implementar o Programa, poderão ser firmados convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e contratação de serviços especializados para a execução do Programa. Art. 8° O poder público deverá regulamentar, no que lhe couber, a presente Lei, num prazo de 60 dias. Art. 9" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. tei • TI Adr . RIA DE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 032/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. CMAARAMUNI6PAL DE VOLTA REDONDAd Divisão de Documentação e Arquivo 1 01 LEI N° FLS DE SETEMBRO DE 2022 ÓRGÃO OFICIAL DO MU NICÍPIO DEVOLTA REDONDA - 15 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFE Institui o Programa de Inovação e Educação Tecnológica na Rede Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação — SME e da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado e instituído o Programa de Inovação e Educação Tecnológica da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n° 13.002, de 25 de junho de 2014, em alinhamento com o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal n° 5345 de 30 de maio de 2017, com o objetivo de apoiara universalização do acesso à intemet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na Educação Básica. Art. 2° O Programa de Inovação e Educação Tecnológica visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades do Município, escolas, setor empresarial e sociedade civil, para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas municipais de Educação Básica. § 1° Para o cumprimento dos objetivos do programa, o Poder Executivo poderá ceder equipamentos e recursos de acesso às tecnologias aos educadores e alunos da Rede Municipal de Ensino. § 2°A iniciativa própria de conectividade, inovação e tecnologia na Rede Municipal de Ensino, estabelecida por esta Lei, não impede a adesão do Município e das unidades escolares à política de Inovação Educação Conectada do Governo Federal, em caráter complementar às ações que desenvolve. Art. 3° São princípios do Programa de Inovação e Educação Tecnológica da Rede Municipal de Ensino: I — equidade das condições entre as escolas públicas da Educação Básica para uso pedagógico da tecnologia: II — prodioção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais; III — colaboração entre os entes federativos; IV— estímulo ao protagonismo do aluno; V — acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos; É PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL N° ANO XXVII - CAMARA MUNICF,,AL DE VOLTA REDONDA Diviãão de Dor-:.:rfientação e Arquivo ; LEI N° ÌFLS VI — amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; VII — incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com uso de tecnologia. Art. 4° O Programa de Inovação e Educação Tecnológica abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações: 1— apoio técnico ás escolas e às redes de Educação Básica na elaboração de diagnóstico e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas; II — apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de Educação Básica para: a) contratação de serviço de acesso á internei; b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internei nas escolas; c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças. III — oferta de cursos de capacitação: a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula; b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiara implementação do Programa. Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação — SME deverá adotar as providências administrativas e legais necessárias para criação do órgão, que terá por finalidade implementar, na Rede Municipal de Ensino, a educação mediada portecnologia de que trata esta Lei. Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Plano Plurianual 2021 — 2025 e na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7° Para implementaro Programa, poderão ser firmados convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e contratação de serviços especializados para a execução do Programa. Art. 8° O poder público deverá regulamentar. no que lhe couber, a presente Lei, num prazo de 60 dias. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. SEBASTIÃO FARIADE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício