| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6052 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Altera o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências. |
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F. CAMADA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de DocumentaçãoeArquivo LEI N° FLS. ‘' a4 ,all Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.052 Altera o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 05 de maio de 2022, em obediência ao disposto no § 9°, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022. Parágrafo único. O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei Federal n° 14.358, de 1° de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do saláriomínimo vigente. Art. 2° Nos termos do § 7°, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1°, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde — FMS através do Fundo Nacional de Saúde — FNS. § 1° No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES, em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde. § 2° Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses. Art. 3° De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 1 SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No é 05 FLS. OW Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.052 Parágrafo único. O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria. Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 06 de maio de 2022. Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 041/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. 2 CÂMARA MUAICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ‘. C FLS /lic,5 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL N° 6.052_ Altera o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1' O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 05 de maio de 2022, em obediência ao disposto no § 9°, do art. 198, da Constituição Federal. com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022. Parágrafo único. O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei Federal e° 14.358, de 1° de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-minimo vigente. Art. 2° Nos termos do § 7°, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1°, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde — FMS através do Fundo Nacional de Saúde —FNS. § 1° No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde —SCNES, em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde. § 2° Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses. Art. 3° De acordo com § 10, ao art. 198. da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Parágrafo único. O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo como Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria. Art. 4°As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bom efeitos a partir de 06 de maio de 2022. Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. SEBASTIÃO FARIADE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício Cel W O m 1-' rn o o i O > w ❑ O i O • 2 I o ❑ -J • ' 5 I O' o 0 r- co ol zI o o Ffl I I >( o