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norma nº 6052/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6052 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaAltera o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências.
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F. 
CAMADA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de DocumentaçãoeArquivo 
LEI N° FLS. 
‘' a4 ,all 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.052 
Altera o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil 
quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 05 de maio de 
2022, em obediência ao disposto no § 9°, do art. 198, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022. 
Parágrafo único. O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do 
Ministério da Saúde GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial 
da União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da 
Lei Federal n° 14.358, de 1° de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário￾mínimo vigente. 
Art. 2° Nos termos do § 7°, do art. 198, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso 
salarial definido no art. 1°, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da 
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde — FMS através do Fundo Nacional de Saúde — 
FNS. 
§ 1° No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em 
decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES, em razão de culpa comprovada do 
profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso 
até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde. 
§ 2° Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo 
Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde 
retroaja os efeitos dos repasses. 
Art. 3° De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional 
de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias. 
1 
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA 
Vice-Prefeito 
Prefeito em Exercício 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
é 05 
FLS. 
OW 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.052 
Parágrafo único. O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo 
com o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, a NR 15 e a legislação municipal 
que rege a matéria. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta 
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 
de 06 de maio de 2022. 
Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 041/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
2 
CÂMARA MUAICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
‘. C 
FLS 
/lic,5 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 6.052_ 
Altera o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1' O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e 
vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 05 de maio de 2022, em obediência ao 
disposto no § 9°, do art. 198, da Constituição Federal. com redação dada pela Emenda Constituci￾onal n° 120, de 05 de maio de 2022. 
Parágrafo único. O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde 
GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, 
edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei Federal e° 14.358, de 1° de junho de 2022, 
que dispõe sobre o valor do salário-minimo vigente. 
Art. 2° Nos termos do § 7°, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 
1°, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de 
Saúde — FMS através do Fundo Nacional de Saúde —FNS. 
§ 1° No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de 
irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimen￾tos de Saúde —SCNES, em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à 
irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Minis￾tério da Saúde. 
§ 2° Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Naci￾onal de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos 
dos repasses. 
Art. 3° De acordo com § 10, ao art. 198. da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade 
categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 
Parágrafo único. O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo como Perfil 
Profissiográfico Previdenciário — PPP, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria. 
Art. 4°As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações 
consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bom efeitos a partir de 06 de maio de 2022. 
Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. 
SEBASTIÃO FARIADE SOUZA 
Vice-Prefeito 
Prefeito em Exercício 
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