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norma nº 6054/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6054 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaDefine áreas de atuação das fundações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal, autoriza o Poder Executivo a criar as Fundações Públicas de direito privado denominadas Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambulatorial Especializada de Volta Redonda - FESABE e Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de volta Redonda - FEHOSPITA, e dá outras providências. REVOGA a Lei Municipal nº 5.815/2021.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
É Divisão de Documentação e Arquivo
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LEI MUNICIPAL Nº 6.054
Define áreas de atuação das fundações
públicas, no âmbito da administração
pública municipal, autoriza o Poder
Executivo a criar as fundações públicas de
direito privado denominadas Fundação
Estatal de Atenção Básica e Ambulatorial
Especializada de Volta Redonda - FESABE
e Fundação Estatal de Serviços Hospitalares
e de Urgência de Volta Redonda —
FEHOSPITA e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA JURÍDICA E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
ESTATAIS
Art. 1º Nos termos do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, mediante
lei específica. poderá ser autorizada a instituição de fundação pública sem fins
lucrativos, integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de
direito privado, na área da saúde, para atuação exclusiva no âmbito do Sistema Único de
Saúde — SUS.
$1º A instituição de fundação pública com personalidade jurídica de direito
privado somente será autorizada para o desempenho de atividades públicas que não
sejam exclusivas de Estado.
$2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se atividades não
exclusivas de Estado aquelas em que. pela relevância e interesse público. seja admitida
a atuação privada, em regime complementar ou concomitante à atuação estatal,
CAPÍTULO HI
DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO BÁSICA E AMBULATORIAL
ESPECIALIZADA DE VOLTA REDONDA E DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE
SERVIÇOS HOSPITALARES E DE URGÊNCIA DE VOLTA REDONDA
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
CA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.054
Art. 2º Fica o Poder Exccutivo Municipal autorizado a criar, nos termos do
inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal e do art. 1º desta Lei, a Fundação Estatal
de Atenção Básica e Ambulatorial Especializada de Volta Redonda — FESABE e a
Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de Volta Redonda —
FEHOSPITA, ambas com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial,
orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado,
com sede e foro na Cidade de Volta Redonda/RJ.
Parágrafo único. A FESABE e a FEHOSPITA irão adquirir personalidade
jurídica com a inscrição dos seus respectivos atos constitutivos no Cartório de Registro
Civil. nos termos do $3º. do art. 5º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Art. 3º A FESABE e a FEHOSPITA integrarão a administração pública
indireta e vincular-se-ão, para os efeitos de coordenação e supervisão secretarial, à
Secretaria Municipal da Saúde de Volta Redonda.
Art. 4º A FESABE e a FEHOSPITA estarão sujeitas à fiscalização do sistema
de controle interno próprio do Poder Executivo Municipal e do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º A FESABE e FEHOSPITA observarão. em suas respectivas atuações,
os princípios, as diretrizes e as normas do Sistema Unico de Saúde — SUS, estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Saúde e pelas demais instâncias gestoras do SUS.
Parágrafo único. A atuação da FESABE e FEHOSPITA dar-se-á sob a estrita
orientação da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente no que se refere à
competência dessa Secretaria para organizar os serviços e o fluxo de pessoas e sua
inserção em linhas de cuidado; e gerir a referência e contrarreferência em outros pontos
de atenção.
SEÇÃO IH
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA FESABE
Art. 6º A FESABE terá por finalidade a prestação de serviços de atenção
básica e ambulatorial especializada à população. no âmbito da Rede de Atenção à Saúde
do Município de Volta Redonda. observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A FESABE terá as seguintes competências:
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I - desenvolver ações de saúde e prestar serviços de atenção integral à saúde
gratuitos à população relacionados à promoção da saúde, à prevenção de riscos e
agravos e à recuperação da saúde, incluindo diagnóstico, tratamento, reabilitação,
redução de danos e cuidados paliativos, no âmbito da atenção básica e atenção
especializada;
II - prestar serviços de telessaúde:
KH - desenvolver programas, projetos e atividades de qualificação da força de
trabalho. de informatização. de apoio institucional e matricial, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - apoiar a coordenação do cuidado e a gestão de saúde. em conjunto com a
Secretaria Municipal de Saúde;
V - apoiar a Secretaria Municipal de Saúde na coordenação e na gestão do
trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE);
VI - desenvolver atividades e programas de capacitação, formação e educação
permanente do pessoal dos órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na
prestação de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - promover campanhas de educação e comunicação em saúde, incluindo as
de vacinação e de esclarecimento público, em colaboração à Secretaria Municipal de
Saúde;
VIII - desenvolver ações de promoção e proteção à saúde, que articulem ações
de vigilância em saúde com o acolhimento, o primeiro contato de situações de urgência,
o cuidado longitudinal, a coordenação do cuidado, incluindo o apoio à regulação do
acesso aos demais pontos de atenção;
IX - promover e executar atividades e projetos voltados ao desenvolvimento
científico e tecnológico e controle de qualidade das instituições do SUS;
X - desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde, servindo como
campo de prática:
XI - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento, no âmbito da
atenção básica e ambulatorial especializada, em pesquisas básicas. clínicas e aplicadas;
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XH - prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de
instituições de ensino, públicas ou privadas, cuja vinculação com o campo da saúde
pública ou com outros aspectos da sua atividade tone necessária a cooperação, em
especial na implementação de residência médica multiprofissional e em área
profissional da saúde. nas especialidades e áreas estratégicas para o SUS.
SEÇÃO HI
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA FEHOSPITA
Art. 7º A FEHOSPITA terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de
assistência integral médico-hospitalar. de urgência, ambulatorial de média e alta
complexidade e de apoio diagnóstico e terapêutico à população, exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Compete à FEHOSPITA:
I- prestar serviços gratuitos, de assistência médico-hospitalar, de urgência,
ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico nas áreas e especialidades das diversas
profissões demandadas pelos SUS de Volta Redonda;
H - prestar serviços de atenção integral à saúde de média e alta complexidade:
NI - prestar serviços de telessaúde;
IV - apoiar e executar a capacitação. formação e educação permanente do
pessoal dos órgãos e entidades públicas c privadas que atuem na prestação de serviços
de saúde do Sistema Unico de Saúde (SUS);
V - desenvolver programas, projetos e atividades de qualificação da força de
trabalho do Sistema Unico de Saúde; de informatização; de coordenação do cuidado e
de gestão de saúde territorial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;
VI - promover e executar atividades e projetos voltados ao desenvolvimento
científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS:
VII - desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde. servindo como
campo de prática;
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VII - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas
básicas, clínicas e aplicadas em hospitais universitários e a outras instituições
congêneres: e
IX - prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de
instituições de ensino, públicas ou privadas, cuja vinculação com o campo da saúde
pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação. em
especial na implementação das residências médicas. multiprofissional e em área
profissional da saúde, nas especialidades e áreas estratégicas para o SUS.
SEÇÃO IV
DA DIREÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA FESABE E FEHOSPITA
Art. 8º A FESABE e a FEHOSPITA contarão com os seguintes órgãos de
direção e administração:
E - um Conselho Curador. na qualidade de órgão de direção superior, com
funções deliberativas;
II - uma Diretoria-Executiva. composta por até 3 (três) diretores, sendo um
deles o Diretor-Presidente; e
IH - um Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As estruturas organizacionais da FESABE e a FEHOSPITA
contarão com uma unidade de ouvidoria e uma unidade de controle intemo,
subordinadas diretamente aos seus respectivos Conselhos Curadores.
Art. 9º O Conselho Curador da FESABE será composto por 7 membros,
sendo:
1 - três representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo seu
titular. sendo que um deles o presidirá;
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência
e Modernização da Gestão;
HE - um representante do Conselho Municipal de Saúde, escolhido dentre os
representantes dos usuários;
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IV - um representante de instituições de ensino superior com atuação no
Município, indicado pelo Prefeito Municipal; e
V - um representante dos empregados da Fundação Estatal.
Art. 10 O Conselho Curador da FEHOSPITA será composto por 7 (sete)
membros. sendo:
I - três representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo seu
titular, sendo que um deles o presidirá;
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência
e Modernização da Gestão;
HI - um representante do Conselho Municipal de Saúde, escolhido dentre os
representantes dos usuários;
IV - um representante de instituições de ensino superior com atuação no
Município. indicado pelo Prefeito Municipal; e
V - um representante dos empregados da Fundação Estatal.
Art. 11 Os Conselhos Fiscais da FESABE e da FEHOSPITA serão compostos
por dois membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e um representante
indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12 A presidência dos Conselhos Curadores e dos Conselhos Fiscais da
FESABE e da FEHOSPITA serão exercidas por um de seus respectivos membros.
representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 As Diretorias Executivas da FESABE e da FEHOSPITA serão
compostas de até 3 (três) diretores. sendo um deles o Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os diretores serão responsáveis pelos atos praticados em
desconformidade com a lei, com o estatuto da Fundação e com as diretrizes
institucionais emanadas do Conselho Curador.
Art. 14 O estatuto da FESABE e FEHOSPITA definirá as competências e o
funcionamento dos Conselhos Curador e Fiscal, e da Diretoria Executiva. devendo
estabelecer os requisitos mínimos para a assunção das funções de membros, considerada
a complexidade e conhecimentos técnicos necessários às atribuições.
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Art. 15 O Conselho Curador de cada Fundação aprovará o regimento interno e
os regulamentos da entidade. assim como a sua estrutura organizacional e o seu quadro
de pessoal permanente e ocupantes de empregos em comissão e de funções de
confiança. respeitada a sua respectiva capacidade de sustentabilidade financeira.
Art. 16 Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal da FESABE e da
FEHOSPITA e das suas respectivas Diretorias-Executivas serão designados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
81º O prazo de gestão dos membros dos Conselhos Curadores e das Diretorias
Executivas da FESABE e da FEHOSPITA será de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três)
reconduções consecutivas.
$2º O prazo de gestão dos membros dos Conselhos Fiscais da FESABE e da
FEHOSPITA será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
Art. 17 Os estatutos da FESABE e da FEHOSPITA serão aprovados por ato do
Poder Executivo Municipal.
Art. 18 A FESABE e a FEHOSPITA serão dotadas de orientação jurídica
própria.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 19 Os patrimônios da FESABE e da FEHOSPITA serão constituídos pelos
bens móveis e imóveis. direitos, obrigações e outros valores que lhes forem destinados.
doados ou que venham a ser adquiridos com sua receita própria.
& 1º Os bens da FESABE e da FEHOSPITA serão utilizados exclusivamente na
consecução de suas respectivas finalidades.
8 2º Só serão admitidas doações à FESABE ou à FEHOSPITA de bens livres e
desembaraçados, sem quaisquer ônus, excetuando os eventuais encargos relacionados
ao uso do bem para finalidade específica definida pelo doador.
Art. 20 No caso de extinção da FESABE ou da FEHOSPITA, os legados e
doações que lhe forem destinados. bem como os demais bens que forem adquiridos ou
produzidos. serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 21 Constituirão receitas da FESABE e da FEHOSPITA:
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Arquivo
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I- as rendas oriundas da prestação de serviços ao Poder Público;
II - as rendas oriundas da exploração de seu patrimônio:
II - as derivadas de contratos. convênios e outros instrumentos congêneres por
elas celebrados com o Poder Público. com entes nacionais. estrangeiros e internacionais.
públicos ou privados, e com a iniciativa privada:
IV - as doações. legados e outros recursos que lhes forem destinados por
pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - as resultantes da alienação de bens não essenciais às suas finalidades.
autorizados pelos respectivos Conselhos Curadores;
VI - as resultantes de aplicações financeiras na forma da legislação vigente; e
VIE - as receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas
competências.
Art. 22 Poderão ser destinados à FESABE e a FEHOSPITA bens públicos
necessários ao cumprimento dos respectivos contratos de prestação de serviços que
celebrarem com a Secretaria Municipal de Saúde, mediante cessão de uso, consoante
cláusula expressa nos contratos, aplicando-se o disposto no $2º do art. 200 da LOM.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 23 O regime de pessoal da FESABEÉ c da FEHOSPITA será o da
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e legislação complementar.
$ 1º A investidura do pessoal das lundações Estatais será condicionada à
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. ressalvados os
empregos por prazo determinado e os empregos de livre nomeação e exoneração
integrantes do quadro de pessoal de funções de confiança.
$ 2º Os empregos de livre nomeação e exoneração serão destinados à direção.
chefia e assessoramento.
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$ 3º Os concursos públicos para o preenchimento de emprego e os processos
seletivos simplificados poderão estabelecer como título o cômputo do tempo de
exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
8 4º Os quadros de empregos e as estruturas remuneratórias da FESABE e da
FEHOSPITA serão elaborados pelas respectivas Diretorias Executivas e aprovados pelo
seu Conselho Curador.
$ 5º A dispensa dos empregados das Fundações poderá ocorrer por motivo
técnico assistencial. financeiro, econômico ou por justa causa na forma prevista no art.
482 da CLT.
Art. 24 A contratação de pessoal por prazo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, será precedida por processo
seletivo simplificado, nos termos previstos na CLT.
Art. 25 A FESABE e a FEHOSPITA observarão a reserva percentual dos
cargos e empregos públicos para os negros, para as pessoas com deficiência e para
outras minorias. nos termos da legislação municipal e do inciso VII do art. 37 da
Constituição Federal. respectivamente.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO
Art. 26 A FESABE e a FEHOSPITA prestarão serviços ao Poder Público
mediante a celebração de contratos administrativos, dispensada a licitação, nos termos
do inciso IX do art. 75 da Lei Federal nº 14.133. de 2021.
$ 1º O contrato deverá contemplar cláusula definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato. em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à
contratação. contendo, no mínimo. as informações previstas no $ 1º do art. 22 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
$ 2º O contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das
obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros. assumidas pelo Poder
Público contratante, e cujo objeto esteja atrelado aos serviços contratados. de modo a
evitar a descontinuidade e a desassistência. observada a vantajosidade.
8 3º Será da responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde assegurar as
condições para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos que celebrar com a
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FESABE e a FEHOSPITA, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de
descumprimento injustificado das cláusulas contratuais por essas Entidades.
Art. 27 O Poder Público fará consignar. anualmente. no respectivo orçamento
do Fundo Municipal de Saúde, de forma destacada, os recursos para pagamento dos
serviços que vier a contratar da FESABE c da FEHOSPITA.
Parágrafo único. Nos termos do 82º do art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 2000, não serão objeto de limitação de empenho as despesas correspondentes ao
pagamento dos serviços que o Poder Executivo Municipal vier a contratar da FESABE e
da FEHOSPITA.
Art. 28 Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal fixará a cobertura das
despesas com os contratos celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde e a
FESABE e a FEHOSPITA dentre as prioridades de gasto dos recursos financeiros.
Art. 29 À luz do disposto no $8º do art. 37 da Constituição Federal, a
Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contrato de desempenho com a FESABE
ou com a FEHOSPITA, na qualidade de órgão responsável pela supervisão secretarial
dessas entidades, para o estabelecimento de metas de desempenho institucional e
respectivos indicadores, a serem alcançadas pelas Fundações, voltadas à qualificação da
assistência à saúde por elas prestadas e à excelência dos seus sistemas de gestão.
$ 1º O alcance das metas de desempenho institucional de que trata o caput
poderão conferir à FESABE ou à FEHOSPITA a usufruirão das seguintes flexibilidades
e autonomias administrativas especiais, além de previstas em leis ou normas específicas:
I-a observância das medidas administrativas especiais previstas no 81º do art.
33;
II - a realização de processos unificados de concurso público e seleção pública.
para provimento de seus quadros de empregados permanentes e empregados contratados
por prazo determinado, podendo. inclusive, formar cadastro unificado de reserva para
provimento futuro; e
WI - a usufruirão das medidas administrativas especiais de que tratam o
parágrafo único do art. 27.0 art. 28 e o art. 34 desta Lei.
$ 2º O contrato de desempenho deverá prever:
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[ - as metas de desempenho institucional. de natureza administrativa. de
melhoria da qualidade assistencial e da gestão da assistência à saúde. de avaliação dos
usuários, assim como os respectivos indicadores e prazos de execução:
H - a sistemática e acompanhamento. monitoramento e avaliação do
cumprimento das metas de desempenho institucional, incluídos os parâmetros e critérios
quantitativos e qualitativos;
W1 - a responsabilidade dos dirigentes quanto ao alcance das metas de
desempenho pactuadas e as consequências em caso de não atingimento parcial e total;
[V — as flexibilidades e autonomias administrativas de gestão orçamentária,
financeira e operacional ou as que possam vir a ser autorizadas por ato legal ou
infralegal. com usufruirão condicionada ao alcance de metas de desempenho
institucional.
$ 3º O alcance das metas de desempenho institucional será fator condicionante
da usufruirão das flexibilidades e autonomias administrativas de que trata o inciso IV do
$2º deste artigo.
84º O prazo de vigência do contrato de desempenho não poderá ser superior a 5
(cinco) anos nem inferior a 1 (um ano).
Art. 30 Os serviços a serem prestados pela FESABE e pela FEHOSPITA
deverão ser detalhados em planos operativos, que serão parte integrante e indissociável
dos respectivos contratos.
Parágrafo único. O pagamento será devido à FESABE e à FEHOSPITA em
razão da prestação dos serviços contratados.
Art. 31 O descumprimento injustificado das cláusulas dos contratos
administrativos ou dos contratos de desempenho celebrados pela FESABE ou pela
FEHOSPITA com a Secretaria Municipal de Saúde será determinante da exoneração
dos membros das Diretorias Executivas dessas Entidades.
Art. 32 A FESABE e a FEHOSPITA poderão celebrar contratos, convênios e
outros ajustes do gênero com órgãos, organizações ou entidades públicas e privadas
para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e
princípios do SUS, podendo, inclusive, contratar serviços profissionais especializados.
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CAPÍTULO VIL
COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 33 A contratação de obras. serviços, compras e alienações pela FESABE e
pela FEHOSPITA será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em
vigor. podendo dispor de regulamento próprio para contratações e alienações
relacionadas à sua atividade-fim, observados os princípios que regem a Administração
Pública.
$ 1º Nos termos do disposto no $ 1º do art.29 desta Lei. o regulamento próprio
de compras poderá reger-se pelas seguintes medidas administrativas especiais,
observadas as normas gerais fixadas pela legislação em vigor:
1 - padronização do objeto da contratação. dos instrumentos convocatórios e
das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
IE - busca da maior vantagem institucional para a FESABE ou para a
FEHOSPITA, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza
econômica. social ou ambiental. inclusive os relativos à manutenção. ao desfazimento
de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual
relevância:
II - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem
perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites
estabelecidos para dispensa; e
IV - adoção preferencial das modalidades de licitação denominada pregão ou
credenciamento, observada a legislação federal e municipal, para a aquisição de bens e
serviços comuns. assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital. por meio de especificações usuais no
mercado.
$ 2º Sem prejuízo da observância do disposto na legislação federal, os
regulamentos da FESABE e da FEHOSPITA poderão prever a inexigibilidade de
procedimento licitatório para contratação de especialistas e empresas especializadas
para a execução de trabalhos técnicos ou científicos. e para os seguintes serviços
técnicos:
1 - aquisição de materiais. de equipamentos ou de gêncros ou contratação de
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos:
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II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública;
IH - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profisstonais ou empresas de notória
especialização. vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos. planejamentos. projetos básicos ou projetos executivos:
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico. análises. testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do
meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste
inciso;
IV - objetos que devam ou possam scr contratados por meio de
credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de
localização tornem necessária sua escolha.
$ 3º Nos casos previstos no $1º, será considerado de notória especialização o
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências, publicações. organização, aparelhamento,
equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que
o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
Art. 34 Os contratos celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde e a
FESABE e a FEHOSPITA poderão autorizar essas entidades a instituírem central
unificada de aquisições e contratações, responsável pelos processos relativc
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aquisições. contratações. alienações e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em
comum por aquelas fundações.
Parágrafo único. Para a implantação da central unificada de que trata 0 caput,
os Conselhos Curadores da FESABE e da FEHOSPITA aprovarão regulamento
unificado de aquisições e contratações, que estabeleça. além das normas e
procedimentos específicos a serem observados. o modelo de cogestão da referida
central, a ser adotado pelas Entidades.
Art. 35 A contratação de serviços de manutenção predial para os imóveis das
Fundações e da Secretaria Municipal de Saúde serão executadas e operadas de forma
centralizada por intermédio da central unificada de aquisições e contratações de que
trata o art. 33.
. CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 36 A FESABE e a FEHOSPITA estarão sujeitas ao sistema de controle
interno do Poder Executivo de Volta Redonda e à fiscalização do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro.
$ 1º Os órgãos de controle interno e externo terão acesso irrestrito aos
documentos da FESABE e da FEHOSPITA, inclusive aos que forem classificados como
sigilosos nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
$ 2º As despesas decorrentes dos contratos firmados entre a FESABE e a
FEHOSPITA e a Secretaria Municipal de Saúde e a outros órgãos do Poder Público
estarão sujeitas a inspeções e auditorias contábeis, financeiras. patrimonial e
operacionais determinadas pelo Controle Interno ou pelo Tribunal de Contas do Estado
do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde apreciará os relatórios de
que trata o caput e encaminhará ao titular da Secretaria Municipal de Saúde as suas
proposições de medidas corretivas. se necessárias.
Art. 37 A FESABE e a FEHOSPITA deverão estabelecer uma política de
transparência institucional abrangente. disponibilizando em seu sítio na internet todas as
informações de relevância e interesse da sociedade, incluindo:
I- os contratos de prestação de serviços firmados com o Poder Públis
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IL - as metas de desempenho institucional. porventura pactuadas com a
Secretaria Municipal de Saúde, com respectivos indicadores e informações concernentes
ao seu acompanhamento e avaliação:
HI - as informações sobre os seus respectivos quadros de pessoal, com as
escalas de trahalho e as remunerações;
IV - os processos licitatórios em curso, os fornecedores. os valores dos
contratos e a avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores:
V- as agendas dos dirigentes. os calendários de eventos. as pautas e as atas das
reuniões dos seus conselhos;
VI - o regimento interno, os protocolos assistenciais, a carta de serviços aos
cidadãos e o código de conduta e integridade institucional;
VII - os contatos telefônicos da instituição e seus serviços, os canais de acesso
à sua ouvidoria, os balanços contábil-financeiros, dentre outros que puderem vir a
auxiliar o controle social: e
VIH - os registros das despesas.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 38 A contabilidade da FESABE e da FEHOSPITA deverá submeter-se
exclusivamente às disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
suas alterações. no que couber, até que seja editado regulamento próprio.
Art. 39 A gestão financeira da FESABE e da FEHOSPITA deverá garantir a
sustentabilidade e perenidade da Fundação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 No desenvolvimento de projetos e atividades de formação,
desenvolvimento de pessoal e pesquisa básica ou aplicada. de caráter científico e
tecnológico. destinados a aumentar a eficácia c a qualidade dos serviços prestados, a
FESABE e a FEHOSPITA constituir-se-ão como instituição científica. tecnológica e de
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.054
inovação. nos termos da Lei Federal nº 10.973. de 03 de dezembro de 2004, e da Lei
Estadual nº 5.361. de 29 de dezembro de 2008.
$ 1º A FESABE e a FEHOSPITA poderão estabelecer programa próprio de
pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores
públicos e a terceiros, mediante seleção pública para sua execução. nos termos de
regulamento a ser estabelecido pelos respectivos Conselhos Curadores.
$ 2º A FESABE e a FEHOSPITA poderão estabelecer programa de educação
em serviço. podendo ofertar bolsas de residência profissional, educação tutorial e de
estágio de pós-graduação.
$ 3º O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada,
de educação em serviço, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o
caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela FESABE e a
FEHOSPITA, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada.
Art. 41 Ficará facultada à Secretaria Municipal de Saúde e às entidades da
administração indireta a ela vinculadas a cessão especial de servidores para a FESABE
e a FEHOSPITA, sem ônus para a origem, devendo ser prevista nos contratos de
prestação de serviços celebrados com essas entidades. a forma de compensação dos
custos decorrentes.
$ 1º A cessão de que trata o caput não importará qualquer prejuízo ou
descontinuidade de tempo de efetivo exercício ao servidor cedido, que permanecerá
vinculado. para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria. ao seu regime jurídico
originário.
$ 2º Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela FESABE e
pela FEHOSPITA aos servidores públicos efetivos cedidos. com exceção de
gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão e, se
instituída pelas Fundações, bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas,
desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada. em todos os casos, a
incorporação dos valores à remuneração do cargo efetivo da origem.
$ 3º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar e a promover todos os
atos necessários à cessão de pessoal para a FESABE ec a FEHOSPITA.
Art. 42 A FESABE e a FEHOSPITA poderão patrocinar entidade fechada de
previdência complementar para os seus empregados, nos termos da legislação vigente.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
; Divisão de Documentação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
Divisão die Documentação e Arquivo
LEI NOS men :
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.054
Art. 43 O Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à
instituição da FESABE e da FEHOSPITA.
Art. 44 O Poder Executivo regulamentará a supervisão secretarial da FESABE
e da FEHOSPITA, a serem exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 45 Ficam autorizadas as seguintes transferências financeiras, da SMS para
as fundações estatais, não reembolsáveis. a serem realizadas em valores parcelados até
31 de dezembro de 2025, a título de aporte para composição do patrimônio, sem
prejuízo dos bens móveis, imóveis e direitos que lhes forem destinados:
I - aporte de R$ 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil reais). a ser
integralizado pelo Município ao patrimônio da FESABE: e
II - aporte de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser
integralizado pelo Município ao patrimônio da FEHOSPITA.
Art. 46 Fica autorizada a transferência para a FESABE dos imóveis indicados
no Anexo |, bem como dos acervos técnicos e documentais, mobiliários e dos
equipamentos a eles afetados, mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 47 Fica autorizada a transferência para a FEHOSPITA dos imóveis
descritos no Anexo II, bem como dos acervos técnicos e documentais, mobiliários e dos
equipamentos a eles afetados. mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 48 Fica autorizada a sub-rogação dos direitos e obrigações vigentes
decorrentes dos contratos com terceiros, assumidos pela Secretaria Municipal de Saúde,
cujo objeto esteja atrelado aos imóveis, acervos técnicos e documentais, mobiliários e
equipamentos de que tratam os arts. 46 e 47.
Art. 49 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente a titulo de ações
e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas. se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações
necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 50 A Lei Municipal nº 5.367/2017 passa a constar a seguinte redação:
“Art. 7º
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
N
LEI MUNICIPAL Nº 6.054
XXFI - Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambulatorial Especializada de
Volta Redonda - FESABE;
XXVU - Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de Volta
Redonda — FEHOSPITA. ”
Art. 51 Fica revogada a Lei Municipal nº 5.815/2021.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda. 14 de setembro de 2022
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA
Vice-Prefeito
Prefeito em Exercício
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 036/2022
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
DExipd.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
à Divisão de Documentação e Arquivo
Ed
Câmara Municipal de Volta Redonda
LEI MUNICIPAL Nº 6.054
ANEXO I
Imóvel Documentação Inscrição Matrícula Endereço
Municipal Imobiliária
UBSF Conforto | Desapropriado Inscrição Inscrição no RGI Rua 4, nº 363.
através do Municipal nº do 1º Ofício Livro Conforto. Volta
Decreto 2.044.0007.000.1 2BB, fls. 283, Redonda - RJ
Municipal nº matrícula nº 14.766
10.631/2006 |
UBSF Agua Desapropriado Inscrição Av. Felipe dos
Limpa através do Municipal nº Santos, nº 545.
Decreto 3.321.0306.000- Água Limpa,
Municipal nº 3 Volta Redonda -
3.623/1991 RJ
UBSF Jardim Desapropriado Inscrição Rua 548, nº 101,
Paraiba através do Municipal nº Jardim Paraíba,
Decreto 1.548.0107.000- Volta Redonda -
Municipal nº 2 RJ
8.619/2000 |
UBSF Retiro 1 Desapropriado Inscrição no RGl Av. Antônio de
através do do 2º Ofício no Almeida, nº 1.938.
Decreto Livro nº I9NG, fls. Retiro, Volta
Municipal nº 183 verso Redonda - RJ
436/1970
UBSF São Inscrição no RGl Rua Dois, nº 69,
Sebastião do 2º Ofício na São Sebastião.
matrícula nº 12.306 | Volta Redonda -
ficha nº 01, livro 2 RJ
Registro Geral;
CAPS Usina Desapropriado Inscrição Inscrição no RGI Rua Mariana do
dos Sonhos através do municipal nº | do 2º Ofício no Carmo N. Reis, nº
Decreto 4.076.0008.001 livro 2 Registro 462, Retiro. Volta
Municipal nº Geral. matrícula nº Redonda - RJ
9.289/2002 1724, folhas 34,
sob nº R-3-1724;
CAPS VIVA Desapropriado Inscrição Inscrição no RGl Av. Miguel
VIDA através do municipal nº do 2º Ofício na Gustavo, nº 175,
Decreto 4.063.0007.0009 matrícula 2004, Vila Mury, Volta
Municipal nº livro 2 Redonda - RJ
6.500/1995
19
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.054
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
à Divisão de Documentação e Arquivo |
[es ÃPoor ]
CAPS Sérgio S.
Fritsch
Desapropriado
através do
Decreto
Inscrição
municipal nº
3.319.0072.000-
Inscrição no RG]
do 1º Ofício na
matrícula nº 31068.
Av. Alimo
Antônio Francisco.
nº 243, Jardim
Municipal nº 9 ficha 01, Livro 2 Belvedere. Volta
11.501/2009 Registro Geral Redonda - RJ
Policlínica da Desapropriado Inscrição Rua 548. nº 95,
Melhor Idade através do municipal nº Jardim Paraíba,
Decreto 1.548.0108.000- Volta Redonda -
Municipal nº 8 RJ
8.619/2000 .
Policlínica da Desapropriado Inscrição Inscrição no RGI | Rua Luiz Augusto
Mulher através do Municipal nº do 2º Oficio. livro Pereira. nº 75,
Decreto 1.071.0009/000- | nº20 NG, fls. 38v. Aterrado, Volta
Municipal nº 5 Redonda - RJ
299/1968
| CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
i Divisão de Documentação e Arquivo É
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estadc do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.054
ANEXO II
Imóvel Documentação | Inscrição Matrícula Endereço
Municipal Imobiliária
Hospital Desapropriado Inscrição Inscrição no | Av. Jaraguá,
Municipal através do Municipal nº RGI do 2º nº 120,
Munir Rafful Decreto 5.131.0022.000-6 Ofício na Retiro, Volta
Municipal nº matrícula nº Redonda -
7.891/1997 1.137, livro 2 RJ
no Registro
Geral, sob nº
RSS-1137 |
í
k
f
PODER EXECUTIVO
Prefeito Antonio Francisco Neto
LEI MUNICIPAL Nº 6.054
Define áreas de atuação das fundações públicas. no âmbito da administração pública munic-
pal, autotiza o Poder Executivo a criar as fundações públicas de direito privado denominadas
Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambulatonai Especiafizada de Volta Redonda - FESABE e
Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de Volta Redonda - FEHOSPITA e dá
qutras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saner que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono a seguinte Lek:
CAPÍTULO! º .
DA NATUREZA JURÍDICA E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS FUNDAÇÕES ESTATAIS
Aut. 1º Nos termos do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, mediante ieiespecífica
poderá ser autorizada a instituição de fundação púbtica sem fios lucrativos, integrante da Adminis-
tração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, na área da saúde, para
atuação exclusiva no âmbito do Sistema Unico de Saude - SUS.
$1º Ainstituição de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado somente
será aulonzada para o desempenho de atividades públicas que não sejam exclusivas de Estado
$2º Para os efeitos desta Lei Complementar. consideram-se atividades não exclusivas de
Estado aquelas em que, pela relevância e interesse público. seja admitida a atuação privada, em
regime complementar ou concomitante à atuação estatal
CAPITULO
DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO BÁSICA E AMBULATORIAL ESPECIALIZADA DE
VOLTA REDONDA E DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE URGEN-
CIA DE VOLTA REDONDA
SEÇÃO!
DA CRIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 2º Fica o Peder Executivo Municipal autorizado a criar. nos termos do inciso XIX do art 37
da Constituição F ederale do art, 1º desta Lei, a Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambuiatorial
Especializada de Volta Redonda — FESABE e a Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de
Urgência de Volta Redonda - FEHOSPITA, ambas com personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimo-
nal, omamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, com
sede e foro na Cidade de Volta Redonda/RJ.
parágrafo único. AFESABE e a FEHOSPITA irão adquirir personalidade jundica com ainscrição
gas seus respectivos atos constitutivos no Cartórie de Registro Civil, nas termos do 53º. do art. 5º
Lei nº 200. de 25 de fevereiro de 1967. não se lhes aplicando as demais disposições
voncernentes às fundações.
Ast SºAFESABE e a FEHOSPITAintegrarão a administração publica indireta e vincular-se-ão,
para os efeites de coordenação e supervisão secretariai, à Secretaria Municipai da Saude de
Volta Redonda.
Art 4º A FESABE ea FEHOSPITA estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle intemo
próprio do Poder Executivo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janet.
An SºAFESABE e FEHOSPITA observarão, em suas respediivas atuações, os principios. as
giretrizes e as normas do Sisterna Unico de Saúde - SUS. estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pelas demais instâncias gestoras do SUS.
Parágrafo único. A atuação da FESABE e FEHOSPITA dar-se-á sob a estrita orientação da
Secretaria Municipal de Saúde, especialmente no que se refere à competência dessa Secretaria
para organizar Os serviços e 0 fluxo de pessoas e sua inserção em linhas de cuidado; e genr a
a e contrarreferência em outros pontos de atenção.
referêm
memso rever
PAL DE VOLTA REDONDA;
Documentação
e Arquivo
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EM DESTAQUE
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022
rem
et e rerrmm mare,
j RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
ivisão de Documentação e Arquivo
SEÇÃO
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA FESABE
8º AFESADE terá por finalidade a prestação de serviços de atenção básica e mbutatorial
especinizada à população, no âmbito da Rede de Atenção à Saude do Municipio de Volta Redonda
observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde
Parágrato único. A FESABE tera as seguintes competências
1- desenvolver ações de saúde e prestar serviços de atenção integral à saúde gratuitos 2
popuiação refacionados à promoção da saúde, à prevenção de nscos e agravos e à recuperação
úde, incluíndo diagnóstico. tratamento, reabilitação, redução de danos e cuidados
nbito da atenção básica e atenção especializada:
4 - prestar serviços de telessaúde,
Wt - desenvolver programas. projetos e atividades de qualificação da força dle trabalho, de
informatização. de apolo institucional e matricial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde
IV - apoiar a coordenação do cuidado e a gestão de
Municipal de Saude;
úde, em conjunto com a Secretaria
V apoiar a Secretaria Municipal de Saude na coordenação e na gestão do trabalho dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (A!
MI - desenvolver atividades e programas de capacitação. formação e educação permanente
de pessoal dos órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na prestação de serviços de
saúde do Sistema Único de Saúde (SUS):
vil - promover campanhas de educação e comunicação em saúde. inciuíndia as de vacinação
é de esclarecimento público, em colaboração à Secretaria Municipal de Saúde
vil!- desenvolver ações de promoção e proteção à saúde, que articulem ações de vigilância
de com q acolhimento, o primeira contato de situações de urgência, o cuidado tongitudinal,
a coordenação do cuidado, incluindo o apoio à regulação do acesso aos demais pontos de
atenção:
IX -promever e executar atividades e projetos vollados a0 desenvolvimento cientifico e tecno-
lógico e controle de qualidade das instituições do SUS: :
X - desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde. servindo como campo de i
prática; E
XI» prestar serviços de apoio à geração do conhecimento, no âmbito da atenção básica e
ambulatorial especializada, em pesquisas básicas. clínicas e aplicadas, e
kt - prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de instituições de
ensino, públicas ou privadas. cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros
aspectos da sua atividade iorne necessária a cooperação, em especial na implementação de
residência médica rmuliprofissional e em área profissional da salíde, nas especialidades e áreas
atégicas para o SUS,
se. ostra
VOLTA REDONDA
SEÇÃO!
DAFINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA FEHOSPITA
Art. 7º A FEHOSPITA terá por fnalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência
integral médico-hospitatar. de urgência, ambulatorial de média e alta complexidade e de apoio
diagnóstico e terapéutico à população, exclusivamente no êmbito do Sisterna Único de Saúde É
Parágrafo único. Compete à FEHOSPITA:
|- prestar serviços gratuitos, de assistência médico-hospitaiar. de urgência, ambulatorial e de
apoio diagnóstico e terapêutico nas áreas e especialidades das diversas profissões demandadas ii
pelos SUS de Volta Redonda; |
À
]
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022
:- prestar serviços de atenção integral à saúde de média e alta complexidade:
ti» prestar serviços de telessaúde
EM DESTAQUE
14 - apoiar e executar a capacitação, lormaçãa e educação permanente do pessoat dos
órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na prestação de serviços de saúde do Sisterna
Unico de Saúde (SUS)
Sistema Único de Saúde: de informatização: de coordenação do cuidado e de gestão de saúde
territorial, em conjunto coma Secretana Municipal de Saúde:
V - desenvolver programas, projetos e atividades de quaiificação da força de trabalho do |
Vi - pramover é executar atividades e projetos voltados aó desenvolvimento científico e !
tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS, E
i
|
VI! - desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde, servindo como campo de À
prática: /
]
Vit prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas & E
aplicadas em hospitais universitários e a ouiras instiluições congêneres, H
ANO XXVH - R$ 0,30 - Nº 1872 -
IX - prestar serviços de apoie à execução de planos de ensino e pesquisa de instituições de u
ensino, públicas ou privadas, cuje vinculação com o campo da saúde
pública ou cem outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em h
especiaina implementação das residências médicas, multiprofissianai e em área profissional da
saúde, nas especialidades e áreas estratégicas para pn SUS.
Divisão de Documentação e Arquivo
| Diuísão MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
SEÇÃO |V
DA DIREÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA FESABE E FEHOSPITA
Art. BºAFESADE ea FEHOSPITA contarão com os seguintes órgãos de direção e administra-
|-um Conselho Curador, na qualidade de órgão de direção superior, com funções deliberati-
vas,
|i - uma Diretoria-Executiva, composta por até 3 (três) diretores, sendo um deles o Diretor
Presidente, e
1H - um Conselho Fiscal
Parágrafo único. As estruturas organizacionais da FESABE e a FEHOSPITA contarão com uma
unidade de ouvidoria e uma unidade de controle interno, subordinadas diretamente aos seus .
respectivos Conselhos Curadores 4 isume msm maine. sm
t
:
Art. 9º O Conselho Curador da FESABE será composto por 7 membros, sendo.
um deles o presidirá;
1!- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modemização
da Gestão,
Ill - um representante do Conselho Municipal de Saúde, escolhido dentre os representantes
dos usuários:
Iv - um representante de instituições de ensino superior com atuação no Município, indicado
pelo Prefeito Municipal; e
V-um representante dos empregados da Fundação Estatal
Art. 400 Conselho Curador da FEHOSPITA será composto por 7 (sete) membros, sendo:
|-ês representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo seu titutar, sendo que
um deles o presidirá:
1 -um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modemização
da Gestão,
lil-um representante do Conselho Municipal de Saúde, escolhido dentre os representantes
dos usuários
1» um representante de instituições de ensino superior com atuação no Municipia, indicado
pelo Prefeito Municipal. e
V -um representante dos empregados da Fundação Estatal
Art, 41 Os Conselhos Fiscais da FESABF e da FIEHOSPITA serão compostos por dois membros
indicados pela Secretaria Muricipal de Saúde e um representante indicado pela Secretaria Munici-
palde Fazenda
Art. 12 A presidência dos Conselhos Curadores e dos Conselhos Fiscais da FESABE e da
FEHOSPITA serão exercidas por um de seus respectivos membros, representantes da Secretaria
Municipal de Saúde
Art 13As Diretorias Executivas da FESABE e da FEHOSPITA serão compostas de até 3 (três)
diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente
Parágralo único. Os diretores serão responsáveis pelos atos praticados em descontormidade
com a lei, com o estatuto da Fundação e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho
Curador à
ADORA AGIA!
Art. 14 O estatuto da FESABE e FEHOSPITA definirá as competências e 0 funcionamento dos
Conselhos Curador e Fiscal. e da Diretoria Executiva. devendo estabelecer as requisitos mínimos
para a assunção das funções de membros, considerada a campiexidade e conhecimentas técni- l
cos necessários às atribuições É
Am. 150 Conselho Curador de cada Fundação aprovará o regimento inteme c os regulamen-
tos da entidade, assem como a sua estrutura organizacicnal e o seu quadro de pessaal permanente
e ocupantes de empregos em comissão e de funções de confança, respeitada a sua respectiva
capacidade de sustentabilidade financeira.
VOLTA REDONDA
EM DESTAQUE
“no 4979
Art. 16 0s membros dos Conselhos Curador e Fiscalda FESABE e da FEHOSPITA. das suas
respectivas Diretorias-Executivas serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
$1º 0 prazo de gestão dos membros dos Conselhos Curadores e das Diretorias Executivas da
SABE e da FEHOSPITA será de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três) reconduções consecutivas
82º O prazo de gestão dos membros dos Conselhes Fiscais da FESABE e da FEHOSPITA será
de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
Ar 17 Os estaiutos da FESABE e da FEHOSPITA serão aprovados per ato do Poder Executivo
Municipal.
ANA vv De nan
Art IBAFESABE e a FEHOSPITA serão dotadas de orientação jurídica própria.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Aut. 19 Os patrimônios da FESABE e da FEHOSPITA serão constituídos pelos bens moveis é
imóveis, direitos. aprigações e outros valeres que ihes forem destinados, doados ou que venham
a se: adquiridos com sua receita própria
$ 17 Osbens da FESABE e da FEHOSPITA serão utilizados exclusivamente na consecução de
s respectivas finalidades
& 2º S6 serão admitidas doações à FESABE ou à FEHOSPITA de bens livtes e desembaraça-
MARA MU.ICIPAL DE VOLTA REDONDA
o de Documentação e Arquivo
dos, sem quaisquer ônus, excetuando os eventuais encargos relacionados 20 uso do bem para
finafidado específica definida pelo doador.
Art. 20 No caso de extinção da FESABE ou da FEHOSPITA, os legados e doações que ine
forem destinados, ben como os demais bens que forem adquiridos ou produzidos, serão incorpo
rados ao patrimônio do Município.
Art, 21 Constituirão receitas da FESABE e da FEHOSPITA:
|-astendas oriundas da prestaçãa de serviços ao Poder Público:
lt-as rendas oriundas da exploração de seu patrimônio:
WH- as derivadas de contratos, convênios e outros instrumentos cangêneres por eta
dos com o Poder Público. cor entes nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos ou pr
dos, e com a iniciativa privada
esmas masi
É
|V - as doações, legados e outros recursos que lhes forem destinados por pessoas físicas ou Ê
jurídicas de direito público ou privado; i
V-as resultantes da alienação de bens não essenciais às suas finalidades, autorizados pelos â '
respectivos Conselhos Curadores: !
vt -as resultantes de aplicações financeiras na forma da legisiação vigente; e i .
Vil -as receitas de quaiquer natureza provenientes do exercício de suas competências. |
Art. 22 Poderão ser destinados à FESABE e a FEHOSPITA bens públicos necessários ao
cumprimento dos respectivos contratos de prestação de serviços que celebrarem com a Secreta
ria Municipai de Saúde, mediante cessão de uso. consoante cláusula expressa nos contratos,
aplicando-se o disposto no 82º do art. 200 da LOM
CAPÍTULO V
DOPESSOAL
Ayt. 23 0 regime de pessoal da FESABE e da FEHOSPITA será n da Consolidação cas L
Trabalho - CLT, disciplinado pelo Decreto-Lei 1º 5.452, de 1º de maio de 1943, e segi
complementar
$ 1º Ainvestidura do pessoal das Fundações Estatais será condicionada à prévia aprovação
em concurso público de prevas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos por prazo
determinado e os empregos de livre norneação e exoneração integrantes do quadro de pessoal de
funções de confiança.
& 2º Os empregos de livre nomeação e exoneração serão destinados à direção, chefia e
assessoramento.
$ 3º Os concursos públicos para o preenchimento de emprego & os processos seletivos
simpiticados poderão estabelecer como título o cômputo do tempo de exercicio em atividades
correlatas às atribuições do respectivo emprego.
$4º Os quadros de empregos « as estruiuras remuneratórias da FESABE e da FEHOSPITA
serão elaborados pelas respectivas Diretorias Executivas é aprovados pelo seu Conselho Cura
dor,
$ 5º A dispensa dos empregados das Fundações poderá ocorrer por motivo técnico assisten-
cial, financeiro, econômico ou por justa causa na forma prevista no art. 482 da CLT.
ORSÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022
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Am. 24 A contratação de pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade tempo-
sária de excepcional interesse público, será precedida por processo seletivo simplificado, nos
termos previstos na CLT
Art. 25 AFESABE e a FEHOSPITA observarão a reserva percentual dos cargos e ernpregos
públicos para os negros, para as pastas com deficiência e para outras minonas, nos termos da
legistação municipal e da incisa VHII do art. 37 da Constituição Fegeral, respectivamente
CAPÍTULO Vi
DOCONTRATO
Am 26 AFESABE e a FEHOSPITA prestarão serviços ao Poder Público mediante a celebração
de contratos administrativos, dispensada a licitação, nos termos da inciso (X do art. 75 da cet
Federatnº 14.133, de 2021
ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 1872 -
51º O contrato deverá contemplar cláusuta definidora de riscos e de responsabilidades entre
as partes e caraclerizadora do equitibrio econórnico-financeiro do contrato, em termos de ônus
financeiro decarrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no minimo, as informa,
ções previstas no $ 1º do art, 22 da Lei Federal n“ 14.133, de 2021
gu cidusula de sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes
emrememmmas
jon y «<ICIPAL DE VOLTA REDONDA!
Divisão de Documentação e Arquivo i
niliadasso a
E
LEINº FLS
decorrentes dos contratos com terceiros. assumidas pelo Poder Público contratante, e cujo objeto
est atrelado aos serviços contratados, de modo a evitar a descontinuidade e à desassistên:
observada a vantajosidade
53º Será da responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde assegurar as condições para
o equilibrio oconômico-financeiro dos contratos que cstebrar com à
FESABE ea FEHOSPITA, sem prejuizo da adoção das medidas cabiveis em caso de descum-
primento injustificado das clausulas contratuais por essas Entidades.
Ant. 27 O Poder Público fará consignar, anuaimente, no respectivo orçamento do Fundo Munt
cipal de Saúde, de forma destacada, os recursos para pagamento dos serviços que vier à
contratar da FESABE e da FEHOSPITA,
Parágrato único. Nos termos do $2º do art. 9º da Lei Complementar nº 105. de 2009. não serão
objeto de limitação de empenho as despesas correspondentes ao pagamento dos serviços que o
Poder Executivo Municipal vier a contratar da FESABE e ca FEHOSPITA,
Art 28 Decreto do Chefe da Poder Executivo Municipal fixará a cobertura das despesas com
os contratos celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde e a FESABE e a FEHOSPITA dentre
as prioridades de gasto dos recursos financeiros,
Art. 29 À luz do disposto no 88º do ani. 37 da Constituução Federal, a Secretaria Municipal de
| Saude poderá celebrar contrato de desempenho com a FESABE ou com a FEHOSPITA, na qualida-
de de órgão responsável pela supervisão secretarial dessas entidades, para O estabelecimento
de metas de desempenho institucional e respectivos indicadores, a serem; alcançadas pelas
Fundações, voltadas à qualificação da assistência à saúve por elas prestadas e à excelência dos
seus sistemas de gestão.
$ 120 alcance das metas de desempenho institucional de que trata o czput poderão conferir
AFESABE ou à FEHOSPITA a usulcuirão das seguintes fexibilidades e autonomias administrativas
especiais, além die previstas em leis ou normas específicas:
1- a observância das megidas administrativas especiais previstas no $1º do art. 33.
li-a realização de pr os uníficados de concurso público e seleção pública, para provi-
mento di us quadros de empregados permanentes e empregados contratados por prazo deter-
minado. padendo. inclusive, formar cadastro unificado de reserva para provimento futuro e
i
11- a usufruirão das medidas administrativas especiais de que tratam D parágrato único do ant
27,oar.28e cart 34 desta Lei
$ 2º O contrato de desempenho deverá prever:
|-as metas de desempenho instituciunal, de natureza adminisirativa. de melhoria da qualidade
assistencial e da gestão da assistência à saúde, de avaliação dos usuários, assim como os
respectivos indicadores e prazos de execução
11-a sistemática e acompanhamento, monitoramento e avaliação do cumprimento das metas de
desempenha institucinnal, incluidos os parâmetras e critérios quantitativos e qualitativos
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022.
l- a responsabilidade dos dirigentes quanto ao aicanoe das metas de desempenho pactuadas
e as consequências em caso de não atingimento parciat e totat
tv .- as flexibilidades e autoncmias administrativas de gestão orçamentária, financeira e ope-
racional ou es que possam vir a ser autorizadas por ato legal ou infraiegal, com usufruirão
condicionada ao alcance de netas de desempenho institucional
VOLTA REDONDA
EM DESTAQUE
| $3º Qaicance das metas de desempenho institucional será fator condicionante da usut uião
| das flexibilidades e autonomias adminisirativas de que trata D inciso IV do $2º deste artigo.
84º O prazo de vigência do contrato de desempenho não poderá ser superior a 5 (cinco) anos
nem inferiora 1 (um ano).
Art 30 Os serviços a serem prestados pela FESABE e pela FEHOSPITA deverão ser detalha-
|| dos em planas operativos, que sarão parte integrante e indissociável dos respectivos contraios.
Parágrafo único. O pagamento será devido à FESABE e à FEHOSPITA emrazão da prestação
dos serviços contratados
| Ast. 31 O descumprimento injustificado das cláusulas dos nontratos administrativos ou dos
contralos de desempenho ceiebrados pela FESABE ou pela FEHOSPITA com a Secretaria Municipal
de Saúde sera delerminante da exoneração dos membros das Diretorias Executivas dessas
| Entidades.
ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 1872 -
|
|
|
Am 32 AFESABE e a FEHOSPITA poderão celebrar contratos, convênios e putros ajustes do
gênero com órgãos, prganizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas
finalidades e competências, observadas as direvizes e princípios do SUS, podendo, inciusive,
contratar serviços profissionais especinlizados.
PAL DE VOLTA REDONDAS
Documentação e Arquivo )
CAPÍTULO VIt
COMPRAS E CONTRATAÇÕES !
Art 33A contratação de obras, serviços, compras e alenações peia FESABE e pela FEHOS-
PITA será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, podendo aispor
de regulamento própno para contratações é afienações retacionadas à sua atividade-fim, cbser-
vados os princípios que reger a Administração Pública.
$ 4º Nas termos do disposta no & 1º do art. 29 desta Lei, o regulamento próprio de compras
poderá reger-se petas seguintes medidas administrativas especiais, observadas as normas ge:
rais fixadas pela legislação em vigor
VOLTA REDONDA
1- padronização do objeto ca contratação, dos instrumentos convocatarios e das minutas de
contratos, de acordo com normas intermas especificas,
It-pusca da maior vantagem institucional para a FESABE cu para a FEHOSPITA, considerando
custos e benefícios. diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os
relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econôrnica
e a dutras fatores de igual relevância:
Ill - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de econo-
imia de escala, e desde que não atinja vaiores inferiores zos limites estabelecidas para dispensa:
e
IV - adoção preferencial das modalidades de licitação denominada pregão ou credenciamento,
observada a legistação federal e municipal, para a aquisição de bens e serviços comuns. assim
considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidas pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado
5 2º Sem prejuizo da observância do disposto na legislação federat, os regulamentos da
FESABE e da FEHOSPITA poderão prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contra-
taçãa de especialistas e empresas especializadas para à execução de trabalhos técnicos qu
científicos. e para os seguintes serviços técnicos:
1- aquisição de materiais. de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só
possam ser fornecidas por produtor, empresa ou representante commercial exclusivos;
co aroma cms;
H - contratação de prafissiona: do setar artístico, diretamente ou por meio de empresário
exclusivo, desde que cansagrado pela ertica especializada ou peta opinião pública: À
1 - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominante
mente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilida
de pera serviços de pullicidade e divulgação:
estos básicos ou projetos executivos
aj estudos técnicos, planejamentos, pro;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
ejassessorias ou consultorias técnicas e auditonas financeiras ou tributarias, f
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras Ou serviços,
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas,
S) treinamento e aperfeiçoamento de pessoa:
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022
h) controles de qualidade e tecnntógico, análises, testes e ensaios de campo e iaboratariais.
instrumentação e monitoramento de parâmetros especificos de obras e do meio ambiente e aemais
serviços de engenharia que se enquadrem na disposlo neste inciso,
IV - objetos que devam ou possam ser cantratados por meio de credenciamento;
V- aquisição ou locação de imévei cujas características de instalações e de localização
tomem necessária sua escolha
$ 3º Nos casos previstos no 81º, será considerado de notória especialização o profissional ou
a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos. experiências, publicações, organização, aparelhamente, equipe técnica ou outros regui-
sitos refacionados com suas atividades. permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhe Ú
cidarnente adequado à plena satistação do objeto do contrato H
ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 1872 -
Art. 34 Os contratos celebrados entre a Secretaria Municipai de Saúde e a FESABE e a Ê
FEHOSPITA poderão aulorizar essas entidades a instituirem central unificada de aquisições e b
contratações, responsável pelos processos reiativos a F
aquisições. contratações, alienações e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em Ú
comum par aquelas fundações.
onda
CÂMARA MUS
€ Arquivo
FALDE VOLTA REDONDAS
SICIPAL DE VOLTA REDONDA:
io de Documentação
|
ragrafo único. Para a implantação da centra unificada de que trata 6 caput. os Conselhos
* Curadores da FESABE e da FEHOSPITA aprovarão reguiamenta unificado de aquisições e contra-
tações, que estabeleça, além das normas e procedimentos específicos a serem observados, o
modero de cogestão da referida central, a ser adotado pelas Entidades.
Ast. 35 A contratação de serviços de manutenção predial para os imóveis das Fundações e da
Secretaria Municipal de Saúde serão executadas e operadas de forma centraiizada por intermédio
da central unificada de aquisições e contratações de que trata o art. 33.
. CAPÍTULO vitt
DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art 36 AFESABE e a FEHOSPITA estarão sujeitas ao sistema de controle interno do Poder
Executivo de Volta Redonda e à fiscalização do Tribunai de Contas do Estado da Rio de Janeiro.
8 1º Os órgãos de controle interno o externo terão acesso irrestrito aos documentos
FESABE e da FEHOSPITA, inclusive aos que forem diassificados coma sigilosos nos termos da i eí
Federain? 12.527. de 18 de novembro de 2011
$ 2º As despesas decorrentes dos contratos finnados entre a FESABE e a FEHOSPITA e a
Secretaria Municipal de Saúde e a outros órgãos do Poder Público estarac sujeitas a inspeções e
auditorias contábeis. financeiras. patrimoniat é operacionais cleterminadas pelo Controte Intemo ou
pelo Tribunat de Contas do Estado do Estado da Rio de Janeiro
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde apreciará os relatórios de que trata 0 caput
e encaminhará ao titular da Secretaria Municipal de Saúde as suas proposições de medicas
corretivas, se necessárias.
Arm. 37 AFESABE e a FEHOSPITA deverãa estabelecer uma política de transparência instituci-
onat abrangente, disponibilizando em seu sitio na intemet todas as informações de relevância é
interesse da sociedade, incluindo:
+-os contratos de prestação de serviços firmados com a Poder Público;
de desempenho insutucianal, porventura paciadas com a Secretaria Municipal de
espectivos indicadores e informações concementes ao seu acompanhamento &
1 -asmeta
Saúde, cor
avaliação,
m- as informações sobre os seus respectivos quadras de pessoai, com as escaias de
trabatho e as remunerações;
IV - os processos licitatórios em curso. os fomecedores. os valores dos contratos e à
avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestador
V-as agendas das dirigentes. os calendários de eventos, as pautas e as atas das reuniões
dos seus conselhos
VI - o regimento intemo, os protocolos assistenciais, a carta de serviços aas cidadãos e o
código de conduta e integridade institucionat
VH - OS contatos lelefônicos da inslituição e seus serviços, os canais de acesso à sua
ouviagria, as balanços contábi-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle
social: e
Vit - as registros das despesas
CAPÍTULO IX
DA GESTAOCONTÁBIL E FINANCEIRA
amente as
ões. no que
As. 38 A contabilidade da FESABE e da FEHOSPITA deverá submeter-se exclu
disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas altera
couber, até quo seja oditado regulamento própric.
An. 39 A gestão financeira da FESABE e da FEHOSPITA deverá gararir a sustentabilidade >
perenidade da Fundação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 No desenvalvimenta de projetos e atividades de formação, desenvolvimento de pesso.
ai e pesquisa hásica ou aplicada, de caráter cientifico e tecnológico, destinados a aumentar a
eficácia e a qualidade das serviços prestados, a FESABE: e a FEHOSPITA constituir-se-ão como
instituição científica, tecnológica
e de inovação, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 03 de dezembro de 2094, e da Lei
Estaduei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008
S 1º AFESABE e a FEHOSPITA poderão estabelecer programa próprio de pesquisa e desenvol-
vimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicas e a terceiros,
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EM DESTAQUE
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022
ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 1872 -
NES comeram somem rr
CÂMARA Mi LCIPAL DE VOi
Divisão de Documentaçã
TA REDONDA,
ne Arau tivo
po FIN
mediante seteção pública para sua execução. nos termos de regulamento a ser estabelecido pelos
respectivos Conselhos Curadores.
52º AFESABE e a FEHOSPITA poderão estabelecer programa de educaçãa em serviço
padendo ofertar boisas de residência prafissianai, educação tutariat e de estágio de pos-gradua
ção.
$3º O reguiamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, de educação
em serviço, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resul-
tados das atividades desenvolvidas pela FESAI a FEHOSPITA. mesma quando financiadas pela
inicativa privada
An, 41 Ficara facultada à Secretaria Municipal de Saúde e às entidades da administração
indireta a ela vinculadas 3 cessão especial de servidores para a FESABE e a FEHOSPITA, sem
ânus para à origem, devendo ser prevista nos contratos de prestação de serviços ceteprados
com essas entidades, a forma de compensaçãa dos custos decorrentes.
5 1º A cessão de que trata o capuf não importará quaiquer prejuízo ou descontinuidade de
tempo de efetivo exercicia ao servidor cedido, que permanecera vincutado, para fins funcionais.
disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário.
5 2º Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniárias pela FESABE e pala FEHOSEI-
TA aos servidores públicos efelivos cedidos, com exceção de graliicação pelo desempenho de
função de confiança ou emprega em comissão e, se instiluída pelas Fundações, bônus por
desempenho vinculado ao aicance de metas, desde que compativel com o modeio remuneratório,
vedada, em todos os casos, a incorporaçãa dos vaiares à remuneração do carga efetivo da
origem
83º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar e a promover tados os atas nepessá-
rios à cessão de pessoal para a FESABE e a FEHOSPITA.
An 42AFESABE ea FEHOSPITA poderão patrocinar entidade fechada de previdência comple-
mentar para as seus empregadas, nos lermos da tegistação vigente.
An. 430 Pader Executivo devera adotar as providências necessárias à instituição da FESABE.
edaFEHOSPITA.
Ast. 44 O Poder Executivo regulamentará a supervisão secretarial da FESABE e da FEHOSP!
TA, a serem exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde
Art. 45 Ficam autorizadas as seguintes transferências financeiras, da SMS para as funca
ções estatais, não reembolsáveis, a Serem realizadas em valares parcelados até 31 de dezembro
de 2025, a tíluto de aparte para compasição do patrimônio. sem prejuizo dos bens máveis moveis
e direitos que lhes forem destinados
1- aporte de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos snil reais). a ser integralizada pelo
Município ao patrimônio da FESABE: é
li - aporte de R$ 1.500.000,09 (um milhão e quinhentos ni! reais), a ser integratizada peto
Município 20 patrirônio da FEMOSPITA,
At, 46 Fica autorizada a transferência paro a FESABE dos imóveis indicadas no Anexa:, bem
como dos acervos técnicos e documentais. mobiliárias e dos equipamentos a eles afetados,
mediante ato do titular da Secretana Municipal de Saúde
Art. 47 Fica autorizada a transferência para a FEHOSPITA dos imóveis descritos no Anexo If
bem como dos acervas técnicos & documentais, mobiliários e dos equipamentos a etes afetados,
mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 48 Fica autorizada a sub-rogaçãa dos direitos e obrigações vigentes decorrentes dos
contratos com terceiros, assumidos pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo objeto esteja atrela-
da gos imóveis. acervos técnicas e documentais, mobiliários e equipamentos de que tratam as
ans 46€47
Art, 45 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conia das dotações orçamentárias consignadas anuaimente a titula de ações e serviços públicos
de saúde, que serão suplementadas, se necessário.
Paragrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ac
cumprimenta desta Lei ra Plano Pturianuar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orcamen
tária Anuat.
Art. 50 À Lei Municipal nº 5.367/2417 passa a constar a seguinte redação:
“Art 7º.
XXVI - Fundação E stata! de Atenção Básica e Ambulatanal Especializada de Volta Redonda -
FESABE.
XXVI - Fundação Estatal de Serviços Hospitak
se ne Urgência de Volta Redonda -- FEHOS.
PITA,
Av 51 Fica revogada a Lei Municípai nº 5.815/202:
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redanda, 14 de setembro de 2022
SEBASTIÃO FARIADE SOUZA
Vice-Prefeito
Prefeito em Exercício
É) »
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VOLTA REDONDA .
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EM DESTAQUE
ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 1872 -
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022
Imóvel
Documentação
ANEXO1
Toscrição |
Municipal
“Matrícula —
— mobiliário
UBSV Conforto
Desapropriado
através do
Decretm
Municipal nº
135/2006
Inscri
Municipal”
: 2.044.0007.000.1
i
Inscrição no RGI
do 1º Oficio Livro
B, fls. 283.
matricula nº 14.766 +
Road, nº d6s
Conforto, Volta
Redonda - R$
UBSF Agua
Limpa
Desapropriado
através do
Decreto
Municipal nº
3.6231904
inscrição
Municipal nº
3.321.0306,000-
Santos. nº 345,
Água Limpa
Volta Redonda -
R$
iardim
Paraiba
UBSF Retro L
“UBSE
Sebastião
Desaprapriado
através do
Decreto
Memicipal nº
8.619/2000
Desspropriado
através do
Decreto
Municipal nº
| 1.548.0107.000-
2
Inscrição no RGT
do 2º Ofício no
Livro nº 19NG;, fls.
283 verso
Inscrição no RGI
do 2º Oficio na
matrícula nº 12.306
ficha nº 01, livro 2
Registro Gerar
“Rua 548, nº TO.
| Tardiso Paraíba.
Volta Redonda -
R
[TAS Aaônio de
Almeida, nº 1.038,
Retiro, Volta
Redonda - RJ
Rua Dois. nº 69.
São Sebastião,
Volta Redonda
t Ry
c ;
dos Sonhos
CAPS VIVA
VIDA
Policlinica da
Melior Idade
Desapropriado
através do
Decreto
Municipal nº
9289/2002
Desaprapriado
através do
Decreto
Municipal nº
6.s0u1995
Desapropriado
atraves do
Decreto
Desapropriado
amavés do
Decreto
+ Inscrição
municipal nº
4075.0008 097
E 4 063.6007.9069
user
amumcipal no
3.819.007
municipal ne
1.545,0t08.000-
Municipal ue s
86197100 .
Potictinica do”, Desapropriado Tascrição
Mulher através do Municipal?
Decreto 1073 0059/000-
Msmecipal ne s
29971 96E º
ANEXON
: Imovel : Documentação . Inscrição
: Municipal
Hospital Desapropriado inseri
Municipal
Munir Rafful
atraves de
Decreto
Municipal nº
VI1997
Munk
ASt0OZ
Inserição no RGI
do 2º Oficio no
tivro 2 Registro
Geral, matrienta nº
1724, folhas 34.
sob nº Rr-3-1724,
inscrição no KOJ
da 2º Oficia na
matrícula 2604,
tivro 2
Inscaição 140 RGT
do Te Oficio na
asatriculo nº 1063,
ficha OT. Livio 2
Registro Geral
Inscrição no XGI
do 2º Drício
120 NG fis. 38y
Matrícula
Rua Mariana do
| Camo. Reis, nº
462, Retiro, Volta
Redonda - RI
Av Miguel
Gustavo, 1º 175.
Vita Mury, Volta
| Redonds JU
Jardim Paraiba
onda -
“Rua Luir Augusto
Po
astevtado, volta
Resonda - Re
ira,
; Endereço
Imobiliária
: Inscrição no | Av. Jaragua.
matricula
| Raldo?
Oficio na
nº 135,
Retiro. Volta
nº * Redonda -
RI
E!
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j
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steps mo ci pa
mes
VOLTA REDONDA
E
EM DESTAQUE
UNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022
ÓRGÃO OFICIAL DO M
ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 4872 -
msg

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