| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6054 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Define áreas de atuação das fundações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal, autoriza o Poder Executivo a criar as Fundações Públicas de direito privado denominadas Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambulatorial Especializada de Volta Redonda - FESABE e Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de volta Redonda - FEHOSPITA, e dá outras providências. REVOGA a Lei Municipal nº 5.815/2021. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação e Arquivo Er je LEI MUNICIPAL Nº 6.054 Define áreas de atuação das fundações públicas, no âmbito da administração pública municipal, autoriza o Poder Executivo a criar as fundações públicas de direito privado denominadas Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambulatorial Especializada de Volta Redonda - FESABE e Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de Volta Redonda — FEHOSPITA e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA NATUREZA JURÍDICA E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS FUNDAÇÕES ESTATAIS Art. 1º Nos termos do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, mediante lei específica. poderá ser autorizada a instituição de fundação pública sem fins lucrativos, integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, na área da saúde, para atuação exclusiva no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS. $1º A instituição de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado somente será autorizada para o desempenho de atividades públicas que não sejam exclusivas de Estado. $2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se atividades não exclusivas de Estado aquelas em que. pela relevância e interesse público. seja admitida a atuação privada, em regime complementar ou concomitante à atuação estatal, CAPÍTULO HI DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO BÁSICA E AMBULATORIAL ESPECIALIZADA DE VOLTA REDONDA E DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE URGÊNCIA DE VOLTA REDONDA SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo CA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 Art. 2º Fica o Poder Exccutivo Municipal autorizado a criar, nos termos do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal e do art. 1º desta Lei, a Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambulatorial Especializada de Volta Redonda — FESABE e a Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de Volta Redonda — FEHOSPITA, ambas com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Cidade de Volta Redonda/RJ. Parágrafo único. A FESABE e a FEHOSPITA irão adquirir personalidade jurídica com a inscrição dos seus respectivos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil. nos termos do $3º. do art. 5º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. Art. 3º A FESABE e a FEHOSPITA integrarão a administração pública indireta e vincular-se-ão, para os efeitos de coordenação e supervisão secretarial, à Secretaria Municipal da Saúde de Volta Redonda. Art. 4º A FESABE e a FEHOSPITA estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle interno próprio do Poder Executivo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 5º A FESABE e FEHOSPITA observarão. em suas respectivas atuações, os princípios, as diretrizes e as normas do Sistema Unico de Saúde — SUS, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelas demais instâncias gestoras do SUS. Parágrafo único. A atuação da FESABE e FEHOSPITA dar-se-á sob a estrita orientação da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente no que se refere à competência dessa Secretaria para organizar os serviços e o fluxo de pessoas e sua inserção em linhas de cuidado; e gerir a referência e contrarreferência em outros pontos de atenção. SEÇÃO IH DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA FESABE Art. 6º A FESABE terá por finalidade a prestação de serviços de atenção básica e ambulatorial especializada à população. no âmbito da Rede de Atenção à Saúde do Município de Volta Redonda. observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. A FESABE terá as seguintes competências: to Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº6,054 I - desenvolver ações de saúde e prestar serviços de atenção integral à saúde gratuitos à população relacionados à promoção da saúde, à prevenção de riscos e agravos e à recuperação da saúde, incluindo diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e cuidados paliativos, no âmbito da atenção básica e atenção especializada; II - prestar serviços de telessaúde: KH - desenvolver programas, projetos e atividades de qualificação da força de trabalho. de informatização. de apoio institucional e matricial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde; IV - apoiar a coordenação do cuidado e a gestão de saúde. em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde; V - apoiar a Secretaria Municipal de Saúde na coordenação e na gestão do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE); VI - desenvolver atividades e programas de capacitação, formação e educação permanente do pessoal dos órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na prestação de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); VII - promover campanhas de educação e comunicação em saúde, incluindo as de vacinação e de esclarecimento público, em colaboração à Secretaria Municipal de Saúde; VIII - desenvolver ações de promoção e proteção à saúde, que articulem ações de vigilância em saúde com o acolhimento, o primeiro contato de situações de urgência, o cuidado longitudinal, a coordenação do cuidado, incluindo o apoio à regulação do acesso aos demais pontos de atenção; IX - promover e executar atividades e projetos voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade das instituições do SUS; X - desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde, servindo como campo de prática: XI - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento, no âmbito da atenção básica e ambulatorial especializada, em pesquisas básicas. clínicas e aplicadas; e vo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA à Divisão «e Documentação e Arquivo É [ez lizão | za PLEi Nº | ELS. ss Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 XH - prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de instituições de ensino, públicas ou privadas, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade tone necessária a cooperação, em especial na implementação de residência médica multiprofissional e em área profissional da saúde. nas especialidades e áreas estratégicas para o SUS. SEÇÃO HI DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA FEHOSPITA Art. 7º A FEHOSPITA terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência integral médico-hospitalar. de urgência, ambulatorial de média e alta complexidade e de apoio diagnóstico e terapêutico à população, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde. Parágrafo único. Compete à FEHOSPITA: I- prestar serviços gratuitos, de assistência médico-hospitalar, de urgência, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico nas áreas e especialidades das diversas profissões demandadas pelos SUS de Volta Redonda; H - prestar serviços de atenção integral à saúde de média e alta complexidade: NI - prestar serviços de telessaúde; IV - apoiar e executar a capacitação. formação e educação permanente do pessoal dos órgãos e entidades públicas c privadas que atuem na prestação de serviços de saúde do Sistema Unico de Saúde (SUS); V - desenvolver programas, projetos e atividades de qualificação da força de trabalho do Sistema Unico de Saúde; de informatização; de coordenação do cuidado e de gestão de saúde territorial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde; VI - promover e executar atividades e projetos voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS: VII - desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde. servindo como campo de prática; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA À Divisão de Documentação e Arquivo ) rã Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 VII - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas em hospitais universitários e a outras instituições congêneres: e IX - prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de instituições de ensino, públicas ou privadas, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação. em especial na implementação das residências médicas. multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e áreas estratégicas para o SUS. SEÇÃO IV DA DIREÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA FESABE E FEHOSPITA Art. 8º A FESABE e a FEHOSPITA contarão com os seguintes órgãos de direção e administração: E - um Conselho Curador. na qualidade de órgão de direção superior, com funções deliberativas; II - uma Diretoria-Executiva. composta por até 3 (três) diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente; e IH - um Conselho Fiscal. Parágrafo único. As estruturas organizacionais da FESABE e a FEHOSPITA contarão com uma unidade de ouvidoria e uma unidade de controle intemo, subordinadas diretamente aos seus respectivos Conselhos Curadores. Art. 9º O Conselho Curador da FESABE será composto por 7 membros, sendo: 1 - três representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo seu titular. sendo que um deles o presidirá; II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão; HE - um representante do Conselho Municipal de Saúde, escolhido dentre os representantes dos usuários; [0a CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | à Divisão de Documentação e Arquivo É café jus “lg Câmara Municipal de Volta Redonda Estado de Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 IV - um representante de instituições de ensino superior com atuação no Município, indicado pelo Prefeito Municipal; e V - um representante dos empregados da Fundação Estatal. Art. 10 O Conselho Curador da FEHOSPITA será composto por 7 (sete) membros. sendo: I - três representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo seu titular, sendo que um deles o presidirá; II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão; HI - um representante do Conselho Municipal de Saúde, escolhido dentre os representantes dos usuários; IV - um representante de instituições de ensino superior com atuação no Município. indicado pelo Prefeito Municipal; e V - um representante dos empregados da Fundação Estatal. Art. 11 Os Conselhos Fiscais da FESABE e da FEHOSPITA serão compostos por dois membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e um representante indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 12 A presidência dos Conselhos Curadores e dos Conselhos Fiscais da FESABE e da FEHOSPITA serão exercidas por um de seus respectivos membros. representantes da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 13 As Diretorias Executivas da FESABE e da FEHOSPITA serão compostas de até 3 (três) diretores. sendo um deles o Diretor-Presidente. Parágrafo único. Os diretores serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da Fundação e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho Curador. Art. 14 O estatuto da FESABE e FEHOSPITA definirá as competências e o funcionamento dos Conselhos Curador e Fiscal, e da Diretoria Executiva. devendo estabelecer os requisitos mínimos para a assunção das funções de membros, considerada a complexidade e conhecimentos técnicos necessários às atribuições. [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | | Divisão de Documentação e Arquivo | VA EE Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 Art. 15 O Conselho Curador de cada Fundação aprovará o regimento interno e os regulamentos da entidade. assim como a sua estrutura organizacional e o seu quadro de pessoal permanente e ocupantes de empregos em comissão e de funções de confiança. respeitada a sua respectiva capacidade de sustentabilidade financeira. Art. 16 Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal da FESABE e da FEHOSPITA e das suas respectivas Diretorias-Executivas serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 81º O prazo de gestão dos membros dos Conselhos Curadores e das Diretorias Executivas da FESABE e da FEHOSPITA será de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três) reconduções consecutivas. $2º O prazo de gestão dos membros dos Conselhos Fiscais da FESABE e da FEHOSPITA será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas. Art. 17 Os estatutos da FESABE e da FEHOSPITA serão aprovados por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 18 A FESABE e a FEHOSPITA serão dotadas de orientação jurídica própria. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 19 Os patrimônios da FESABE e da FEHOSPITA serão constituídos pelos bens móveis e imóveis. direitos, obrigações e outros valores que lhes forem destinados. doados ou que venham a ser adquiridos com sua receita própria. & 1º Os bens da FESABE e da FEHOSPITA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas respectivas finalidades. 8 2º Só serão admitidas doações à FESABE ou à FEHOSPITA de bens livres e desembaraçados, sem quaisquer ônus, excetuando os eventuais encargos relacionados ao uso do bem para finalidade específica definida pelo doador. Art. 20 No caso de extinção da FESABE ou da FEHOSPITA, os legados e doações que lhe forem destinados. bem como os demais bens que forem adquiridos ou produzidos. serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 21 Constituirão receitas da FESABE e da FEHOSPITA: [CAARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA à Divisão de Documentação Arquivo Câmara Municipal de Volta Red Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 I- as rendas oriundas da prestação de serviços ao Poder Público; II - as rendas oriundas da exploração de seu patrimônio: II - as derivadas de contratos. convênios e outros instrumentos congêneres por elas celebrados com o Poder Público. com entes nacionais. estrangeiros e internacionais. públicos ou privados, e com a iniciativa privada: IV - as doações. legados e outros recursos que lhes forem destinados por pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou privado; V - as resultantes da alienação de bens não essenciais às suas finalidades. autorizados pelos respectivos Conselhos Curadores; VI - as resultantes de aplicações financeiras na forma da legislação vigente; e VIE - as receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas competências. Art. 22 Poderão ser destinados à FESABE e a FEHOSPITA bens públicos necessários ao cumprimento dos respectivos contratos de prestação de serviços que celebrarem com a Secretaria Municipal de Saúde, mediante cessão de uso, consoante cláusula expressa nos contratos, aplicando-se o disposto no $2º do art. 200 da LOM. CAPÍTULO V DO PESSOAL Art. 23 O regime de pessoal da FESABEÉ c da FEHOSPITA será o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar. $ 1º A investidura do pessoal das lundações Estatais será condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. ressalvados os empregos por prazo determinado e os empregos de livre nomeação e exoneração integrantes do quadro de pessoal de funções de confiança. $ 2º Os empregos de livre nomeação e exoneração serão destinados à direção. chefia e assessoramento. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo À Ed jo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 $ 3º Os concursos públicos para o preenchimento de emprego e os processos seletivos simplificados poderão estabelecer como título o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego. 8 4º Os quadros de empregos e as estruturas remuneratórias da FESABE e da FEHOSPITA serão elaborados pelas respectivas Diretorias Executivas e aprovados pelo seu Conselho Curador. $ 5º A dispensa dos empregados das Fundações poderá ocorrer por motivo técnico assistencial. financeiro, econômico ou por justa causa na forma prevista no art. 482 da CLT. Art. 24 A contratação de pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será precedida por processo seletivo simplificado, nos termos previstos na CLT. Art. 25 A FESABE e a FEHOSPITA observarão a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para os negros, para as pessoas com deficiência e para outras minorias. nos termos da legislação municipal e do inciso VII do art. 37 da Constituição Federal. respectivamente. CAPÍTULO VI DO CONTRATO Art. 26 A FESABE e a FEHOSPITA prestarão serviços ao Poder Público mediante a celebração de contratos administrativos, dispensada a licitação, nos termos do inciso IX do art. 75 da Lei Federal nº 14.133. de 2021. $ 1º O contrato deverá contemplar cláusula definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. contendo, no mínimo. as informações previstas no $ 1º do art. 22 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. $ 2º O contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros. assumidas pelo Poder Público contratante, e cujo objeto esteja atrelado aos serviços contratados. de modo a evitar a descontinuidade e a desassistência. observada a vantajosidade. 8 3º Será da responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde assegurar as condições para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos que celebrar com a T CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | É Divisão «fe Documentação e Arquivo À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 FESABE e a FEHOSPITA, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento injustificado das cláusulas contratuais por essas Entidades. Art. 27 O Poder Público fará consignar. anualmente. no respectivo orçamento do Fundo Municipal de Saúde, de forma destacada, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar da FESABE c da FEHOSPITA. Parágrafo único. Nos termos do 82º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação de empenho as despesas correspondentes ao pagamento dos serviços que o Poder Executivo Municipal vier a contratar da FESABE e da FEHOSPITA. Art. 28 Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal fixará a cobertura das despesas com os contratos celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde e a FESABE e a FEHOSPITA dentre as prioridades de gasto dos recursos financeiros. Art. 29 À luz do disposto no $8º do art. 37 da Constituição Federal, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contrato de desempenho com a FESABE ou com a FEHOSPITA, na qualidade de órgão responsável pela supervisão secretarial dessas entidades, para o estabelecimento de metas de desempenho institucional e respectivos indicadores, a serem alcançadas pelas Fundações, voltadas à qualificação da assistência à saúde por elas prestadas e à excelência dos seus sistemas de gestão. $ 1º O alcance das metas de desempenho institucional de que trata o caput poderão conferir à FESABE ou à FEHOSPITA a usufruirão das seguintes flexibilidades e autonomias administrativas especiais, além de previstas em leis ou normas específicas: I-a observância das medidas administrativas especiais previstas no 81º do art. 33; II - a realização de processos unificados de concurso público e seleção pública. para provimento de seus quadros de empregados permanentes e empregados contratados por prazo determinado, podendo. inclusive, formar cadastro unificado de reserva para provimento futuro; e WI - a usufruirão das medidas administrativas especiais de que tratam o parágrafo único do art. 27.0 art. 28 e o art. 34 desta Lei. $ 2º O contrato de desempenho deverá prever: à Divisão de Documentação e ! |: LEI Nº Ae ERA Câmara Municipal de Volta Redonda rd Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 [ - as metas de desempenho institucional. de natureza administrativa. de melhoria da qualidade assistencial e da gestão da assistência à saúde. de avaliação dos usuários, assim como os respectivos indicadores e prazos de execução: H - a sistemática e acompanhamento. monitoramento e avaliação do cumprimento das metas de desempenho institucional, incluídos os parâmetros e critérios quantitativos e qualitativos; W1 - a responsabilidade dos dirigentes quanto ao alcance das metas de desempenho pactuadas e as consequências em caso de não atingimento parcial e total; [V — as flexibilidades e autonomias administrativas de gestão orçamentária, financeira e operacional ou as que possam vir a ser autorizadas por ato legal ou infralegal. com usufruirão condicionada ao alcance de metas de desempenho institucional. $ 3º O alcance das metas de desempenho institucional será fator condicionante da usufruirão das flexibilidades e autonomias administrativas de que trata o inciso IV do $2º deste artigo. 84º O prazo de vigência do contrato de desempenho não poderá ser superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um ano). Art. 30 Os serviços a serem prestados pela FESABE e pela FEHOSPITA deverão ser detalhados em planos operativos, que serão parte integrante e indissociável dos respectivos contratos. Parágrafo único. O pagamento será devido à FESABE e à FEHOSPITA em razão da prestação dos serviços contratados. Art. 31 O descumprimento injustificado das cláusulas dos contratos administrativos ou dos contratos de desempenho celebrados pela FESABE ou pela FEHOSPITA com a Secretaria Municipal de Saúde será determinante da exoneração dos membros das Diretorias Executivas dessas Entidades. Art. 32 A FESABE e a FEHOSPITA poderão celebrar contratos, convênios e outros ajustes do gênero com órgãos, organizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e princípios do SUS, podendo, inclusive, contratar serviços profissionais especializados. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Arquivo CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo É E Ds4 o VA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 CAPÍTULO VIL COMPRAS E CONTRATAÇÕES Art. 33 A contratação de obras. serviços, compras e alienações pela FESABE e pela FEHOSPITA será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor. podendo dispor de regulamento próprio para contratações e alienações relacionadas à sua atividade-fim, observados os princípios que regem a Administração Pública. $ 1º Nos termos do disposto no $ 1º do art.29 desta Lei. o regulamento próprio de compras poderá reger-se pelas seguintes medidas administrativas especiais, observadas as normas gerais fixadas pela legislação em vigor: 1 - padronização do objeto da contratação. dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas; IE - busca da maior vantagem institucional para a FESABE ou para a FEHOSPITA, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica. social ou ambiental. inclusive os relativos à manutenção. ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância: II - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para dispensa; e IV - adoção preferencial das modalidades de licitação denominada pregão ou credenciamento, observada a legislação federal e municipal, para a aquisição de bens e serviços comuns. assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital. por meio de especificações usuais no mercado. $ 2º Sem prejuízo da observância do disposto na legislação federal, os regulamentos da FESABE e da FEHOSPITA poderão prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de especialistas e empresas especializadas para a execução de trabalhos técnicos ou científicos. e para os seguintes serviços técnicos: 1 - aquisição de materiais. de equipamentos ou de gêncros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos: ; SÂNARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Ê são de Documentação e Arquivo É [240 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; IH - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profisstonais ou empresas de notória especialização. vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos. planejamentos. projetos básicos ou projetos executivos: b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal: g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico. análises. testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam scr contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. $ 3º Nos casos previstos no $1º, será considerado de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações. organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 34 Os contratos celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde e a FESABE e a FEHOSPITA poderão autorizar essas entidades a instituírem central unificada de aquisições e contratações, responsável pelos processos relativc CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA à Divisão «le Documentação e Arquivo à Câmara Municipal de Volta Redonda ad Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 aquisições. contratações. alienações e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum por aquelas fundações. Parágrafo único. Para a implantação da central unificada de que trata 0 caput, os Conselhos Curadores da FESABE e da FEHOSPITA aprovarão regulamento unificado de aquisições e contratações, que estabeleça. além das normas e procedimentos específicos a serem observados. o modelo de cogestão da referida central, a ser adotado pelas Entidades. Art. 35 A contratação de serviços de manutenção predial para os imóveis das Fundações e da Secretaria Municipal de Saúde serão executadas e operadas de forma centralizada por intermédio da central unificada de aquisições e contratações de que trata o art. 33. . CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL Art. 36 A FESABE e a FEHOSPITA estarão sujeitas ao sistema de controle interno do Poder Executivo de Volta Redonda e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. $ 1º Os órgãos de controle interno e externo terão acesso irrestrito aos documentos da FESABE e da FEHOSPITA, inclusive aos que forem classificados como sigilosos nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. $ 2º As despesas decorrentes dos contratos firmados entre a FESABE e a FEHOSPITA e a Secretaria Municipal de Saúde e a outros órgãos do Poder Público estarão sujeitas a inspeções e auditorias contábeis, financeiras. patrimonial e operacionais determinadas pelo Controle Interno ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde apreciará os relatórios de que trata o caput e encaminhará ao titular da Secretaria Municipal de Saúde as suas proposições de medidas corretivas. se necessárias. Art. 37 A FESABE e a FEHOSPITA deverão estabelecer uma política de transparência institucional abrangente. disponibilizando em seu sítio na internet todas as informações de relevância e interesse da sociedade, incluindo: I- os contratos de prestação de serviços firmados com o Poder Públis fal. £ A É CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | À Divisão de Doctimentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 IL - as metas de desempenho institucional. porventura pactuadas com a Secretaria Municipal de Saúde, com respectivos indicadores e informações concernentes ao seu acompanhamento e avaliação: HI - as informações sobre os seus respectivos quadros de pessoal, com as escalas de trahalho e as remunerações; IV - os processos licitatórios em curso, os fornecedores. os valores dos contratos e a avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores: V- as agendas dos dirigentes. os calendários de eventos. as pautas e as atas das reuniões dos seus conselhos; VI - o regimento interno, os protocolos assistenciais, a carta de serviços aos cidadãos e o código de conduta e integridade institucional; VII - os contatos telefônicos da instituição e seus serviços, os canais de acesso à sua ouvidoria, os balanços contábil-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle social: e VIH - os registros das despesas. CAPÍTULO IX DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Art. 38 A contabilidade da FESABE e da FEHOSPITA deverá submeter-se exclusivamente às disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações. no que couber, até que seja editado regulamento próprio. Art. 39 A gestão financeira da FESABE e da FEHOSPITA deverá garantir a sustentabilidade e perenidade da Fundação. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 No desenvolvimento de projetos e atividades de formação, desenvolvimento de pessoal e pesquisa básica ou aplicada. de caráter científico e tecnológico. destinados a aumentar a eficácia c a qualidade dos serviços prestados, a FESABE e a FEHOSPITA constituir-se-ão como instituição científica. tecnológica e de Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 inovação. nos termos da Lei Federal nº 10.973. de 03 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº 5.361. de 29 de dezembro de 2008. $ 1º A FESABE e a FEHOSPITA poderão estabelecer programa próprio de pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, mediante seleção pública para sua execução. nos termos de regulamento a ser estabelecido pelos respectivos Conselhos Curadores. $ 2º A FESABE e a FEHOSPITA poderão estabelecer programa de educação em serviço. podendo ofertar bolsas de residência profissional, educação tutorial e de estágio de pós-graduação. $ 3º O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, de educação em serviço, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela FESABE e a FEHOSPITA, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada. Art. 41 Ficará facultada à Secretaria Municipal de Saúde e às entidades da administração indireta a ela vinculadas a cessão especial de servidores para a FESABE e a FEHOSPITA, sem ônus para a origem, devendo ser prevista nos contratos de prestação de serviços celebrados com essas entidades. a forma de compensação dos custos decorrentes. $ 1º A cessão de que trata o caput não importará qualquer prejuízo ou descontinuidade de tempo de efetivo exercício ao servidor cedido, que permanecerá vinculado. para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria. ao seu regime jurídico originário. $ 2º Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela FESABE e pela FEHOSPITA aos servidores públicos efetivos cedidos. com exceção de gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão e, se instituída pelas Fundações, bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas, desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada. em todos os casos, a incorporação dos valores à remuneração do cargo efetivo da origem. $ 3º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar e a promover todos os atos necessários à cessão de pessoal para a FESABE ec a FEHOSPITA. Art. 42 A FESABE e a FEHOSPITA poderão patrocinar entidade fechada de previdência complementar para os seus empregados, nos termos da legislação vigente. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | ; Divisão de Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão die Documentação e Arquivo LEI NOS men : Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 Art. 43 O Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à instituição da FESABE e da FEHOSPITA. Art. 44 O Poder Executivo regulamentará a supervisão secretarial da FESABE e da FEHOSPITA, a serem exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 45 Ficam autorizadas as seguintes transferências financeiras, da SMS para as fundações estatais, não reembolsáveis. a serem realizadas em valores parcelados até 31 de dezembro de 2025, a título de aporte para composição do patrimônio, sem prejuízo dos bens móveis, imóveis e direitos que lhes forem destinados: I - aporte de R$ 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil reais). a ser integralizado pelo Município ao patrimônio da FESABE: e II - aporte de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser integralizado pelo Município ao patrimônio da FEHOSPITA. Art. 46 Fica autorizada a transferência para a FESABE dos imóveis indicados no Anexo |, bem como dos acervos técnicos e documentais, mobiliários e dos equipamentos a eles afetados, mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 47 Fica autorizada a transferência para a FEHOSPITA dos imóveis descritos no Anexo II, bem como dos acervos técnicos e documentais, mobiliários e dos equipamentos a eles afetados. mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 48 Fica autorizada a sub-rogação dos direitos e obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidos pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo objeto esteja atrelado aos imóveis, acervos técnicos e documentais, mobiliários e equipamentos de que tratam os arts. 46 e 47. Art. 49 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente a titulo de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas. se necessário. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 50 A Lei Municipal nº 5.367/2017 passa a constar a seguinte redação: “Art. 7º CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro N LEI MUNICIPAL Nº 6.054 XXFI - Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambulatorial Especializada de Volta Redonda - FESABE; XXVU - Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de Volta Redonda — FEHOSPITA. ” Art. 51 Fica revogada a Lei Municipal nº 5.815/2021. Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 14 de setembro de 2022 SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 036/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DExipd. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA à Divisão de Documentação e Arquivo Ed Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 6.054 ANEXO I Imóvel Documentação Inscrição Matrícula Endereço Municipal Imobiliária UBSF Conforto | Desapropriado Inscrição Inscrição no RGI Rua 4, nº 363. através do Municipal nº do 1º Ofício Livro Conforto. Volta Decreto 2.044.0007.000.1 2BB, fls. 283, Redonda - RJ Municipal nº matrícula nº 14.766 10.631/2006 | UBSF Agua Desapropriado Inscrição Av. Felipe dos Limpa através do Municipal nº Santos, nº 545. Decreto 3.321.0306.000- Água Limpa, Municipal nº 3 Volta Redonda - 3.623/1991 RJ UBSF Jardim Desapropriado Inscrição Rua 548, nº 101, Paraiba através do Municipal nº Jardim Paraíba, Decreto 1.548.0107.000- Volta Redonda - Municipal nº 2 RJ 8.619/2000 | UBSF Retiro 1 Desapropriado Inscrição no RGl Av. Antônio de através do do 2º Ofício no Almeida, nº 1.938. Decreto Livro nº I9NG, fls. Retiro, Volta Municipal nº 183 verso Redonda - RJ 436/1970 UBSF São Inscrição no RGl Rua Dois, nº 69, Sebastião do 2º Ofício na São Sebastião. matrícula nº 12.306 | Volta Redonda - ficha nº 01, livro 2 RJ Registro Geral; CAPS Usina Desapropriado Inscrição Inscrição no RGI Rua Mariana do dos Sonhos através do municipal nº | do 2º Ofício no Carmo N. Reis, nº Decreto 4.076.0008.001 livro 2 Registro 462, Retiro. Volta Municipal nº Geral. matrícula nº Redonda - RJ 9.289/2002 1724, folhas 34, sob nº R-3-1724; CAPS VIVA Desapropriado Inscrição Inscrição no RGl Av. Miguel VIDA através do municipal nº do 2º Ofício na Gustavo, nº 175, Decreto 4.063.0007.0009 matrícula 2004, Vila Mury, Volta Municipal nº livro 2 Redonda - RJ 6.500/1995 19 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA à Divisão de Documentação e Arquivo | [es ÃPoor ] CAPS Sérgio S. Fritsch Desapropriado através do Decreto Inscrição municipal nº 3.319.0072.000- Inscrição no RG] do 1º Ofício na matrícula nº 31068. Av. Alimo Antônio Francisco. nº 243, Jardim Municipal nº 9 ficha 01, Livro 2 Belvedere. Volta 11.501/2009 Registro Geral Redonda - RJ Policlínica da Desapropriado Inscrição Rua 548. nº 95, Melhor Idade através do municipal nº Jardim Paraíba, Decreto 1.548.0108.000- Volta Redonda - Municipal nº 8 RJ 8.619/2000 . Policlínica da Desapropriado Inscrição Inscrição no RGI | Rua Luiz Augusto Mulher através do Municipal nº do 2º Oficio. livro Pereira. nº 75, Decreto 1.071.0009/000- | nº20 NG, fls. 38v. Aterrado, Volta Municipal nº 5 Redonda - RJ 299/1968 | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA i Divisão de Documentação e Arquivo É Câmara Municipal de Volta Redonda Estadc do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.054 ANEXO II Imóvel Documentação | Inscrição Matrícula Endereço Municipal Imobiliária Hospital Desapropriado Inscrição Inscrição no | Av. Jaraguá, Municipal através do Municipal nº RGI do 2º nº 120, Munir Rafful Decreto 5.131.0022.000-6 Ofício na Retiro, Volta Municipal nº matrícula nº Redonda - 7.891/1997 1.137, livro 2 RJ no Registro Geral, sob nº RSS-1137 | í k f PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL Nº 6.054 Define áreas de atuação das fundações públicas. no âmbito da administração pública munic- pal, autotiza o Poder Executivo a criar as fundações públicas de direito privado denominadas Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambulatonai Especiafizada de Volta Redonda - FESABE e Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de Volta Redonda - FEHOSPITA e dá qutras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saner que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lek: CAPÍTULO! º . DA NATUREZA JURÍDICA E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS FUNDAÇÕES ESTATAIS Aut. 1º Nos termos do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, mediante ieiespecífica poderá ser autorizada a instituição de fundação púbtica sem fios lucrativos, integrante da Adminis- tração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, na área da saúde, para atuação exclusiva no âmbito do Sistema Unico de Saude - SUS. $1º Ainstituição de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado somente será aulonzada para o desempenho de atividades públicas que não sejam exclusivas de Estado $2º Para os efeitos desta Lei Complementar. consideram-se atividades não exclusivas de Estado aquelas em que, pela relevância e interesse público. seja admitida a atuação privada, em regime complementar ou concomitante à atuação estatal CAPITULO DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO BÁSICA E AMBULATORIAL ESPECIALIZADA DE VOLTA REDONDA E DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE URGEN- CIA DE VOLTA REDONDA SEÇÃO! DA CRIAÇÃO DAS FUNDAÇÕES Art. 2º Fica o Peder Executivo Municipal autorizado a criar. nos termos do inciso XIX do art 37 da Constituição F ederale do art, 1º desta Lei, a Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambuiatorial Especializada de Volta Redonda — FESABE e a Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de Volta Redonda - FEHOSPITA, ambas com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimo- nal, omamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Cidade de Volta Redonda/RJ. parágrafo único. AFESABE e a FEHOSPITA irão adquirir personalidade jundica com ainscrição gas seus respectivos atos constitutivos no Cartórie de Registro Civil, nas termos do 53º. do art. 5º Lei nº 200. de 25 de fevereiro de 1967. não se lhes aplicando as demais disposições voncernentes às fundações. Ast SºAFESABE e a FEHOSPITAintegrarão a administração publica indireta e vincular-se-ão, para os efeites de coordenação e supervisão secretariai, à Secretaria Municipai da Saude de Volta Redonda. Art 4º A FESABE ea FEHOSPITA estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle intemo próprio do Poder Executivo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janet. An SºAFESABE e FEHOSPITA observarão, em suas respediivas atuações, os principios. as giretrizes e as normas do Sisterna Unico de Saúde - SUS. estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelas demais instâncias gestoras do SUS. Parágrafo único. A atuação da FESABE e FEHOSPITA dar-se-á sob a estrita orientação da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente no que se refere à competência dessa Secretaria para organizar Os serviços e 0 fluxo de pessoas e sua inserção em linhas de cuidado; e genr a a e contrarreferência em outros pontos de atenção. referêm memso rever PAL DE VOLTA REDONDA; Documentação e Arquivo ] : - da º, Q uu E E > esa o cera Ce 3 0 im at tr tera oaperi FLS | í ] EM DESTAQUE ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022 rem et e rerrmm mare, j RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ivisão de Documentação e Arquivo SEÇÃO DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA FESABE 8º AFESADE terá por finalidade a prestação de serviços de atenção básica e mbutatorial especinizada à população, no âmbito da Rede de Atenção à Saude do Municipio de Volta Redonda observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde Parágrato único. A FESABE tera as seguintes competências 1- desenvolver ações de saúde e prestar serviços de atenção integral à saúde gratuitos 2 popuiação refacionados à promoção da saúde, à prevenção de nscos e agravos e à recuperação úde, incluíndo diagnóstico. tratamento, reabilitação, redução de danos e cuidados nbito da atenção básica e atenção especializada: 4 - prestar serviços de telessaúde, Wt - desenvolver programas. projetos e atividades de qualificação da força dle trabalho, de informatização. de apolo institucional e matricial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde IV - apoiar a coordenação do cuidado e a gestão de Municipal de Saude; úde, em conjunto com a Secretaria V apoiar a Secretaria Municipal de Saude na coordenação e na gestão do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (A! MI - desenvolver atividades e programas de capacitação. formação e educação permanente de pessoal dos órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na prestação de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS): vil - promover campanhas de educação e comunicação em saúde. inciuíndia as de vacinação é de esclarecimento público, em colaboração à Secretaria Municipal de Saúde vil!- desenvolver ações de promoção e proteção à saúde, que articulem ações de vigilância de com q acolhimento, o primeira contato de situações de urgência, o cuidado tongitudinal, a coordenação do cuidado, incluindo o apoio à regulação do acesso aos demais pontos de atenção: IX -promever e executar atividades e projetos vollados a0 desenvolvimento cientifico e tecno- lógico e controle de qualidade das instituições do SUS: : X - desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde. servindo como campo de i prática; E XI» prestar serviços de apoio à geração do conhecimento, no âmbito da atenção básica e ambulatorial especializada, em pesquisas básicas. clínicas e aplicadas, e kt - prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de instituições de ensino, públicas ou privadas. cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade iorne necessária a cooperação, em especial na implementação de residência médica rmuliprofissional e em área profissional da salíde, nas especialidades e áreas atégicas para o SUS, se. ostra VOLTA REDONDA SEÇÃO! DAFINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA FEHOSPITA Art. 7º A FEHOSPITA terá por fnalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência integral médico-hospitatar. de urgência, ambulatorial de média e alta complexidade e de apoio diagnóstico e terapéutico à população, exclusivamente no êmbito do Sisterna Único de Saúde É Parágrafo único. Compete à FEHOSPITA: |- prestar serviços gratuitos, de assistência médico-hospitaiar. de urgência, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico nas áreas e especialidades das diversas profissões demandadas ii pelos SUS de Volta Redonda; | À ] ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022 :- prestar serviços de atenção integral à saúde de média e alta complexidade: ti» prestar serviços de telessaúde EM DESTAQUE 14 - apoiar e executar a capacitação, lormaçãa e educação permanente do pessoat dos órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na prestação de serviços de saúde do Sisterna Unico de Saúde (SUS) Sistema Único de Saúde: de informatização: de coordenação do cuidado e de gestão de saúde territorial, em conjunto coma Secretana Municipal de Saúde: V - desenvolver programas, projetos e atividades de quaiificação da força de trabalho do | Vi - pramover é executar atividades e projetos voltados aó desenvolvimento científico e ! tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS, E i | VI! - desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde, servindo como campo de À prática: / ] Vit prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas & E aplicadas em hospitais universitários e a ouiras instiluições congêneres, H ANO XXVH - R$ 0,30 - Nº 1872 - IX - prestar serviços de apoie à execução de planos de ensino e pesquisa de instituições de u ensino, públicas ou privadas, cuje vinculação com o campo da saúde pública ou cem outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em h especiaina implementação das residências médicas, multiprofissianai e em área profissional da saúde, nas especialidades e áreas estratégicas para pn SUS. Divisão de Documentação e Arquivo | Diuísão MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA SEÇÃO |V DA DIREÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA FESABE E FEHOSPITA Art. BºAFESADE ea FEHOSPITA contarão com os seguintes órgãos de direção e administra- |-um Conselho Curador, na qualidade de órgão de direção superior, com funções deliberati- vas, |i - uma Diretoria-Executiva, composta por até 3 (três) diretores, sendo um deles o Diretor Presidente, e 1H - um Conselho Fiscal Parágrafo único. As estruturas organizacionais da FESABE e a FEHOSPITA contarão com uma unidade de ouvidoria e uma unidade de controle interno, subordinadas diretamente aos seus . respectivos Conselhos Curadores 4 isume msm maine. sm t : Art. 9º O Conselho Curador da FESABE será composto por 7 membros, sendo. um deles o presidirá; 1!- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modemização da Gestão, Ill - um representante do Conselho Municipal de Saúde, escolhido dentre os representantes dos usuários: Iv - um representante de instituições de ensino superior com atuação no Município, indicado pelo Prefeito Municipal; e V-um representante dos empregados da Fundação Estatal Art. 400 Conselho Curador da FEHOSPITA será composto por 7 (sete) membros, sendo: |-ês representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo seu titutar, sendo que um deles o presidirá: 1 -um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modemização da Gestão, lil-um representante do Conselho Municipal de Saúde, escolhido dentre os representantes dos usuários 1» um representante de instituições de ensino superior com atuação no Municipia, indicado pelo Prefeito Municipal. e V -um representante dos empregados da Fundação Estatal Art, 41 Os Conselhos Fiscais da FESABF e da FIEHOSPITA serão compostos por dois membros indicados pela Secretaria Muricipal de Saúde e um representante indicado pela Secretaria Munici- palde Fazenda Art. 12 A presidência dos Conselhos Curadores e dos Conselhos Fiscais da FESABE e da FEHOSPITA serão exercidas por um de seus respectivos membros, representantes da Secretaria Municipal de Saúde Art 13As Diretorias Executivas da FESABE e da FEHOSPITA serão compostas de até 3 (três) diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente Parágralo único. Os diretores serão responsáveis pelos atos praticados em descontormidade com a lei, com o estatuto da Fundação e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho Curador à ADORA AGIA! Art. 14 O estatuto da FESABE e FEHOSPITA definirá as competências e 0 funcionamento dos Conselhos Curador e Fiscal. e da Diretoria Executiva. devendo estabelecer as requisitos mínimos para a assunção das funções de membros, considerada a campiexidade e conhecimentas técni- l cos necessários às atribuições É Am. 150 Conselho Curador de cada Fundação aprovará o regimento inteme c os regulamen- tos da entidade, assem como a sua estrutura organizacicnal e o seu quadro de pessaal permanente e ocupantes de empregos em comissão e de funções de confança, respeitada a sua respectiva capacidade de sustentabilidade financeira. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE “no 4979 Art. 16 0s membros dos Conselhos Curador e Fiscalda FESABE e da FEHOSPITA. das suas respectivas Diretorias-Executivas serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal $1º 0 prazo de gestão dos membros dos Conselhos Curadores e das Diretorias Executivas da SABE e da FEHOSPITA será de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três) reconduções consecutivas 82º O prazo de gestão dos membros dos Conselhes Fiscais da FESABE e da FEHOSPITA será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas. Ar 17 Os estaiutos da FESABE e da FEHOSPITA serão aprovados per ato do Poder Executivo Municipal. ANA vv De nan Art IBAFESABE e a FEHOSPITA serão dotadas de orientação jurídica própria. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Aut. 19 Os patrimônios da FESABE e da FEHOSPITA serão constituídos pelos bens moveis é imóveis, direitos. aprigações e outros valeres que ihes forem destinados, doados ou que venham a se: adquiridos com sua receita própria $ 17 Osbens da FESABE e da FEHOSPITA serão utilizados exclusivamente na consecução de s respectivas finalidades & 2º S6 serão admitidas doações à FESABE ou à FEHOSPITA de bens livtes e desembaraça- MARA MU.ICIPAL DE VOLTA REDONDA o de Documentação e Arquivo dos, sem quaisquer ônus, excetuando os eventuais encargos relacionados 20 uso do bem para finafidado específica definida pelo doador. Art. 20 No caso de extinção da FESABE ou da FEHOSPITA, os legados e doações que ine forem destinados, ben como os demais bens que forem adquiridos ou produzidos, serão incorpo rados ao patrimônio do Município. Art, 21 Constituirão receitas da FESABE e da FEHOSPITA: |-astendas oriundas da prestaçãa de serviços ao Poder Público: lt-as rendas oriundas da exploração de seu patrimônio: WH- as derivadas de contratos, convênios e outros instrumentos cangêneres por eta dos com o Poder Público. cor entes nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos ou pr dos, e com a iniciativa privada esmas masi É |V - as doações, legados e outros recursos que lhes forem destinados por pessoas físicas ou Ê jurídicas de direito público ou privado; i V-as resultantes da alienação de bens não essenciais às suas finalidades, autorizados pelos â ' respectivos Conselhos Curadores: ! vt -as resultantes de aplicações financeiras na forma da legisiação vigente; e i . Vil -as receitas de quaiquer natureza provenientes do exercício de suas competências. | Art. 22 Poderão ser destinados à FESABE e a FEHOSPITA bens públicos necessários ao cumprimento dos respectivos contratos de prestação de serviços que celebrarem com a Secreta ria Municipai de Saúde, mediante cessão de uso. consoante cláusula expressa nos contratos, aplicando-se o disposto no 82º do art. 200 da LOM CAPÍTULO V DOPESSOAL Ayt. 23 0 regime de pessoal da FESABE e da FEHOSPITA será n da Consolidação cas L Trabalho - CLT, disciplinado pelo Decreto-Lei 1º 5.452, de 1º de maio de 1943, e segi complementar $ 1º Ainvestidura do pessoal das Fundações Estatais será condicionada à prévia aprovação em concurso público de prevas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos por prazo determinado e os empregos de livre norneação e exoneração integrantes do quadro de pessoal de funções de confiança. & 2º Os empregos de livre nomeação e exoneração serão destinados à direção, chefia e assessoramento. $ 3º Os concursos públicos para o preenchimento de emprego & os processos seletivos simpiticados poderão estabelecer como título o cômputo do tempo de exercicio em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego. $4º Os quadros de empregos « as estruiuras remuneratórias da FESABE e da FEHOSPITA serão elaborados pelas respectivas Diretorias Executivas é aprovados pelo seu Conselho Cura dor, $ 5º A dispensa dos empregados das Fundações poderá ocorrer por motivo técnico assisten- cial, financeiro, econômico ou por justa causa na forma prevista no art. 482 da CLT. ORSÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022 - da º, Q T q : > Am. 24 A contratação de pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade tempo- sária de excepcional interesse público, será precedida por processo seletivo simplificado, nos termos previstos na CLT Art. 25 AFESABE e a FEHOSPITA observarão a reserva percentual dos cargos e ernpregos públicos para os negros, para as pastas com deficiência e para outras minonas, nos termos da legistação municipal e da incisa VHII do art. 37 da Constituição Fegeral, respectivamente CAPÍTULO Vi DOCONTRATO Am 26 AFESABE e a FEHOSPITA prestarão serviços ao Poder Público mediante a celebração de contratos administrativos, dispensada a licitação, nos termos da inciso (X do art. 75 da cet Federatnº 14.133, de 2021 ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 1872 - 51º O contrato deverá contemplar cláusuta definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caraclerizadora do equitibrio econórnico-financeiro do contrato, em termos de ônus financeiro decarrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no minimo, as informa, ções previstas no $ 1º do art, 22 da Lei Federal n“ 14.133, de 2021 gu cidusula de sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes emrememmmas jon y «<ICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo i niliadasso a E LEINº FLS decorrentes dos contratos com terceiros. assumidas pelo Poder Público contratante, e cujo objeto est atrelado aos serviços contratados, de modo a evitar a descontinuidade e à desassistên: observada a vantajosidade 53º Será da responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde assegurar as condições para o equilibrio oconômico-financeiro dos contratos que cstebrar com à FESABE ea FEHOSPITA, sem prejuizo da adoção das medidas cabiveis em caso de descum- primento injustificado das clausulas contratuais por essas Entidades. Ant. 27 O Poder Público fará consignar, anuaimente, no respectivo orçamento do Fundo Munt cipal de Saúde, de forma destacada, os recursos para pagamento dos serviços que vier à contratar da FESABE e da FEHOSPITA, Parágrato único. Nos termos do $2º do art. 9º da Lei Complementar nº 105. de 2009. não serão objeto de limitação de empenho as despesas correspondentes ao pagamento dos serviços que o Poder Executivo Municipal vier a contratar da FESABE e ca FEHOSPITA, Art 28 Decreto do Chefe da Poder Executivo Municipal fixará a cobertura das despesas com os contratos celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde e a FESABE e a FEHOSPITA dentre as prioridades de gasto dos recursos financeiros, Art. 29 À luz do disposto no 88º do ani. 37 da Constituução Federal, a Secretaria Municipal de | Saude poderá celebrar contrato de desempenho com a FESABE ou com a FEHOSPITA, na qualida- de de órgão responsável pela supervisão secretarial dessas entidades, para O estabelecimento de metas de desempenho institucional e respectivos indicadores, a serem; alcançadas pelas Fundações, voltadas à qualificação da assistência à saúve por elas prestadas e à excelência dos seus sistemas de gestão. $ 120 alcance das metas de desempenho institucional de que trata o czput poderão conferir AFESABE ou à FEHOSPITA a usulcuirão das seguintes fexibilidades e autonomias administrativas especiais, além die previstas em leis ou normas específicas: 1- a observância das megidas administrativas especiais previstas no $1º do art. 33. li-a realização de pr os uníficados de concurso público e seleção pública, para provi- mento di us quadros de empregados permanentes e empregados contratados por prazo deter- minado. padendo. inclusive, formar cadastro unificado de reserva para provimento futuro e i 11- a usufruirão das medidas administrativas especiais de que tratam D parágrato único do ant 27,oar.28e cart 34 desta Lei $ 2º O contrato de desempenho deverá prever: |-as metas de desempenho instituciunal, de natureza adminisirativa. de melhoria da qualidade assistencial e da gestão da assistência à saúde, de avaliação dos usuários, assim como os respectivos indicadores e prazos de execução 11-a sistemática e acompanhamento, monitoramento e avaliação do cumprimento das metas de desempenha institucinnal, incluidos os parâmetras e critérios quantitativos e qualitativos ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022. l- a responsabilidade dos dirigentes quanto ao aicanoe das metas de desempenho pactuadas e as consequências em caso de não atingimento parciat e totat tv .- as flexibilidades e autoncmias administrativas de gestão orçamentária, financeira e ope- racional ou es que possam vir a ser autorizadas por ato legal ou infraiegal, com usufruirão condicionada ao alcance de netas de desempenho institucional VOLTA REDONDA EM DESTAQUE | $3º Qaicance das metas de desempenho institucional será fator condicionante da usut uião | das flexibilidades e autonomias adminisirativas de que trata D inciso IV do $2º deste artigo. 84º O prazo de vigência do contrato de desempenho não poderá ser superior a 5 (cinco) anos nem inferiora 1 (um ano). Art 30 Os serviços a serem prestados pela FESABE e pela FEHOSPITA deverão ser detalha- || dos em planas operativos, que sarão parte integrante e indissociável dos respectivos contraios. Parágrafo único. O pagamento será devido à FESABE e à FEHOSPITA emrazão da prestação dos serviços contratados | Ast. 31 O descumprimento injustificado das cláusulas dos nontratos administrativos ou dos contralos de desempenho ceiebrados pela FESABE ou pela FEHOSPITA com a Secretaria Municipal de Saúde sera delerminante da exoneração dos membros das Diretorias Executivas dessas | Entidades. ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 1872 - | | | Am 32 AFESABE e a FEHOSPITA poderão celebrar contratos, convênios e putros ajustes do gênero com órgãos, prganizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as direvizes e princípios do SUS, podendo, inciusive, contratar serviços profissionais especinlizados. PAL DE VOLTA REDONDAS Documentação e Arquivo ) CAPÍTULO VIt COMPRAS E CONTRATAÇÕES ! Art 33A contratação de obras, serviços, compras e alenações peia FESABE e pela FEHOS- PITA será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, podendo aispor de regulamento própno para contratações é afienações retacionadas à sua atividade-fim, cbser- vados os princípios que reger a Administração Pública. $ 4º Nas termos do disposta no & 1º do art. 29 desta Lei, o regulamento próprio de compras poderá reger-se petas seguintes medidas administrativas especiais, observadas as normas ge: rais fixadas pela legislação em vigor VOLTA REDONDA 1- padronização do objeto ca contratação, dos instrumentos convocatarios e das minutas de contratos, de acordo com normas intermas especificas, It-pusca da maior vantagem institucional para a FESABE cu para a FEHOSPITA, considerando custos e benefícios. diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econôrnica e a dutras fatores de igual relevância: Ill - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de econo- imia de escala, e desde que não atinja vaiores inferiores zos limites estabelecidas para dispensa: e IV - adoção preferencial das modalidades de licitação denominada pregão ou credenciamento, observada a legistação federal e municipal, para a aquisição de bens e serviços comuns. assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidas pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado 5 2º Sem prejuizo da observância do disposto na legislação federat, os regulamentos da FESABE e da FEHOSPITA poderão prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contra- taçãa de especialistas e empresas especializadas para à execução de trabalhos técnicos qu científicos. e para os seguintes serviços técnicos: 1- aquisição de materiais. de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidas por produtor, empresa ou representante commercial exclusivos; co aroma cms; H - contratação de prafissiona: do setar artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que cansagrado pela ertica especializada ou peta opinião pública: À 1 - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominante mente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilida de pera serviços de pullicidade e divulgação: estos básicos ou projetos executivos aj estudos técnicos, planejamentos, pro; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; ejassessorias ou consultorias técnicas e auditonas financeiras ou tributarias, f d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras Ou serviços, e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, S) treinamento e aperfeiçoamento de pessoa: g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022 h) controles de qualidade e tecnntógico, análises, testes e ensaios de campo e iaboratariais. instrumentação e monitoramento de parâmetros especificos de obras e do meio ambiente e aemais serviços de engenharia que se enquadrem na disposlo neste inciso, IV - objetos que devam ou possam ser cantratados por meio de credenciamento; V- aquisição ou locação de imévei cujas características de instalações e de localização tomem necessária sua escolha $ 3º Nos casos previstos no 81º, será considerado de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos. experiências, publicações, organização, aparelhamente, equipe técnica ou outros regui- sitos refacionados com suas atividades. permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhe Ú cidarnente adequado à plena satistação do objeto do contrato H ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 1872 - Art. 34 Os contratos celebrados entre a Secretaria Municipai de Saúde e a FESABE e a Ê FEHOSPITA poderão aulorizar essas entidades a instituirem central unificada de aquisições e b contratações, responsável pelos processos reiativos a F aquisições. contratações, alienações e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em Ú comum par aquelas fundações. onda CÂMARA MUS € Arquivo FALDE VOLTA REDONDAS SICIPAL DE VOLTA REDONDA: io de Documentação | ragrafo único. Para a implantação da centra unificada de que trata 6 caput. os Conselhos * Curadores da FESABE e da FEHOSPITA aprovarão reguiamenta unificado de aquisições e contra- tações, que estabeleça, além das normas e procedimentos específicos a serem observados, o modero de cogestão da referida central, a ser adotado pelas Entidades. Ast. 35 A contratação de serviços de manutenção predial para os imóveis das Fundações e da Secretaria Municipal de Saúde serão executadas e operadas de forma centraiizada por intermédio da central unificada de aquisições e contratações de que trata o art. 33. . CAPÍTULO vitt DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL Art 36 AFESABE e a FEHOSPITA estarão sujeitas ao sistema de controle interno do Poder Executivo de Volta Redonda e à fiscalização do Tribunai de Contas do Estado da Rio de Janeiro. 8 1º Os órgãos de controle interno o externo terão acesso irrestrito aos documentos FESABE e da FEHOSPITA, inclusive aos que forem diassificados coma sigilosos nos termos da i eí Federain? 12.527. de 18 de novembro de 2011 $ 2º As despesas decorrentes dos contratos finnados entre a FESABE e a FEHOSPITA e a Secretaria Municipal de Saúde e a outros órgãos do Poder Público estarac sujeitas a inspeções e auditorias contábeis. financeiras. patrimoniat é operacionais cleterminadas pelo Controte Intemo ou pelo Tribunat de Contas do Estado do Estado da Rio de Janeiro Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde apreciará os relatórios de que trata 0 caput e encaminhará ao titular da Secretaria Municipal de Saúde as suas proposições de medicas corretivas, se necessárias. Arm. 37 AFESABE e a FEHOSPITA deverãa estabelecer uma política de transparência instituci- onat abrangente, disponibilizando em seu sitio na intemet todas as informações de relevância é interesse da sociedade, incluindo: +-os contratos de prestação de serviços firmados com a Poder Público; de desempenho insutucianal, porventura paciadas com a Secretaria Municipal de espectivos indicadores e informações concementes ao seu acompanhamento & 1 -asmeta Saúde, cor avaliação, m- as informações sobre os seus respectivos quadras de pessoai, com as escaias de trabatho e as remunerações; IV - os processos licitatórios em curso. os fomecedores. os valores dos contratos e à avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestador V-as agendas das dirigentes. os calendários de eventos, as pautas e as atas das reuniões dos seus conselhos VI - o regimento intemo, os protocolos assistenciais, a carta de serviços aas cidadãos e o código de conduta e integridade institucionat VH - OS contatos lelefônicos da inslituição e seus serviços, os canais de acesso à sua ouviagria, as balanços contábi-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle social: e Vit - as registros das despesas CAPÍTULO IX DA GESTAOCONTÁBIL E FINANCEIRA amente as ões. no que As. 38 A contabilidade da FESABE e da FEHOSPITA deverá submeter-se exclu disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas altera couber, até quo seja oditado regulamento própric. An. 39 A gestão financeira da FESABE e da FEHOSPITA deverá gararir a sustentabilidade > perenidade da Fundação. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 No desenvalvimenta de projetos e atividades de formação, desenvolvimento de pesso. ai e pesquisa hásica ou aplicada, de caráter cientifico e tecnológico, destinados a aumentar a eficácia e a qualidade das serviços prestados, a FESABE: e a FEHOSPITA constituir-se-ão como instituição científica, tecnológica e de inovação, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 03 de dezembro de 2094, e da Lei Estaduei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008 S 1º AFESABE e a FEHOSPITA poderão estabelecer programa próprio de pesquisa e desenvol- vimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicas e a terceiros, ' i À i | - da º, Q uu q E > EM DESTAQUE ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 1872 - NES comeram somem rr CÂMARA Mi LCIPAL DE VOi Divisão de Documentaçã TA REDONDA, ne Arau tivo po FIN mediante seteção pública para sua execução. nos termos de regulamento a ser estabelecido pelos respectivos Conselhos Curadores. 52º AFESABE e a FEHOSPITA poderão estabelecer programa de educaçãa em serviço padendo ofertar boisas de residência prafissianai, educação tutariat e de estágio de pos-gradua ção. $3º O reguiamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, de educação em serviço, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resul- tados das atividades desenvolvidas pela FESAI a FEHOSPITA. mesma quando financiadas pela inicativa privada An, 41 Ficara facultada à Secretaria Municipal de Saúde e às entidades da administração indireta a ela vinculadas 3 cessão especial de servidores para a FESABE e a FEHOSPITA, sem ânus para à origem, devendo ser prevista nos contratos de prestação de serviços ceteprados com essas entidades, a forma de compensaçãa dos custos decorrentes. 5 1º A cessão de que trata o capuf não importará quaiquer prejuízo ou descontinuidade de tempo de efetivo exercicia ao servidor cedido, que permanecera vincutado, para fins funcionais. disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário. 5 2º Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniárias pela FESABE e pala FEHOSEI- TA aos servidores públicos efelivos cedidos, com exceção de graliicação pelo desempenho de função de confiança ou emprega em comissão e, se instiluída pelas Fundações, bônus por desempenho vinculado ao aicance de metas, desde que compativel com o modeio remuneratório, vedada, em todos os casos, a incorporaçãa dos vaiares à remuneração do carga efetivo da origem 83º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar e a promover tados os atas nepessá- rios à cessão de pessoal para a FESABE e a FEHOSPITA. An 42AFESABE ea FEHOSPITA poderão patrocinar entidade fechada de previdência comple- mentar para as seus empregadas, nos lermos da tegistação vigente. An. 430 Pader Executivo devera adotar as providências necessárias à instituição da FESABE. edaFEHOSPITA. Ast. 44 O Poder Executivo regulamentará a supervisão secretarial da FESABE e da FEHOSP! TA, a serem exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde Art. 45 Ficam autorizadas as seguintes transferências financeiras, da SMS para as funca ções estatais, não reembolsáveis, a Serem realizadas em valares parcelados até 31 de dezembro de 2025, a tíluto de aparte para compasição do patrimônio. sem prejuizo dos bens máveis moveis e direitos que lhes forem destinados 1- aporte de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos snil reais). a ser integralizada pelo Município ao patrimônio da FESABE: é li - aporte de R$ 1.500.000,09 (um milhão e quinhentos ni! reais), a ser integratizada peto Município 20 patrirônio da FEMOSPITA, At, 46 Fica autorizada a transferência paro a FESABE dos imóveis indicadas no Anexa:, bem como dos acervos técnicos e documentais. mobiliárias e dos equipamentos a eles afetados, mediante ato do titular da Secretana Municipal de Saúde Art. 47 Fica autorizada a transferência para a FEHOSPITA dos imóveis descritos no Anexo If bem como dos acervas técnicos & documentais, mobiliários e dos equipamentos a etes afetados, mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 48 Fica autorizada a sub-rogaçãa dos direitos e obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidos pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo objeto esteja atrela- da gos imóveis. acervos técnicas e documentais, mobiliários e equipamentos de que tratam as ans 46€47 Art, 45 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conia das dotações orçamentárias consignadas anuaimente a titula de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas, se necessário. Paragrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ac cumprimenta desta Lei ra Plano Pturianuar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orcamen tária Anuat. Art. 50 À Lei Municipal nº 5.367/2417 passa a constar a seguinte redação: “Art 7º. XXVI - Fundação E stata! de Atenção Básica e Ambulatanal Especializada de Volta Redonda - FESABE. XXVI - Fundação Estatal de Serviços Hospitak se ne Urgência de Volta Redonda -- FEHOS. PITA, Av 51 Fica revogada a Lei Municípai nº 5.815/202: Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redanda, 14 de setembro de 2022 SEBASTIÃO FARIADE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício É) » MALAN 4 Í | e capeta comeram comme e “Fis DINA a Pd VOLTA REDONDA . Je EM DESTAQUE ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 1872 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022 Imóvel Documentação ANEXO1 Toscrição | Municipal “Matrícula — — mobiliário UBSV Conforto Desapropriado através do Decretm Municipal nº 135/2006 Inscri Municipal” : 2.044.0007.000.1 i Inscrição no RGI do 1º Oficio Livro B, fls. 283. matricula nº 14.766 + Road, nº d6s Conforto, Volta Redonda - R$ UBSF Agua Limpa Desapropriado através do Decreto Municipal nº 3.6231904 inscrição Municipal nº 3.321.0306,000- Santos. nº 345, Água Limpa Volta Redonda - R$ iardim Paraiba UBSF Retro L “UBSE Sebastião Desaprapriado através do Decreto Memicipal nº 8.619/2000 Desspropriado através do Decreto Municipal nº | 1.548.0107.000- 2 Inscrição no RGT do 2º Ofício no Livro nº 19NG;, fls. 283 verso Inscrição no RGI do 2º Oficio na matrícula nº 12.306 ficha nº 01, livro 2 Registro Gerar “Rua 548, nº TO. | Tardiso Paraíba. Volta Redonda - R [TAS Aaônio de Almeida, nº 1.038, Retiro, Volta Redonda - RJ Rua Dois. nº 69. São Sebastião, Volta Redonda t Ry c ; dos Sonhos CAPS VIVA VIDA Policlinica da Melior Idade Desapropriado através do Decreto Municipal nº 9289/2002 Desaprapriado através do Decreto Municipal nº 6.s0u1995 Desapropriado atraves do Decreto Desapropriado amavés do Decreto + Inscrição municipal nº 4075.0008 097 E 4 063.6007.9069 user amumcipal no 3.819.007 municipal ne 1.545,0t08.000- Municipal ue s 86197100 . Potictinica do”, Desapropriado Tascrição Mulher através do Municipal? Decreto 1073 0059/000- Msmecipal ne s 29971 96E º ANEXON : Imovel : Documentação . Inscrição : Municipal Hospital Desapropriado inseri Municipal Munir Rafful atraves de Decreto Municipal nº VI1997 Munk ASt0OZ Inserição no RGI do 2º Oficio no tivro 2 Registro Geral, matrienta nº 1724, folhas 34. sob nº Rr-3-1724, inscrição no KOJ da 2º Oficia na matrícula 2604, tivro 2 Inscaição 140 RGT do Te Oficio na asatriculo nº 1063, ficha OT. Livio 2 Registro Geral Inscrição no XGI do 2º Drício 120 NG fis. 38y Matrícula Rua Mariana do | Camo. Reis, nº 462, Retiro, Volta Redonda - RI Av Miguel Gustavo, 1º 175. Vita Mury, Volta | Redonds JU Jardim Paraiba onda - “Rua Luir Augusto Po astevtado, volta Resonda - Re ira, ; Endereço Imobiliária : Inscrição no | Av. Jaragua. matricula | Raldo? Oficio na nº 135, Retiro. Volta nº * Redonda - RI E! á 4 i f 4 ' j t steps mo ci pa mes VOLTA REDONDA E EM DESTAQUE UNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE SETEMBRO DE 2022 ÓRGÃO OFICIAL DO M ANO XXVII - R$ 0,30 - Nº 4872 - msg