| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6055 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE D5á Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.055 Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao transporte público coletivo urbano de passageiros -sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão. Art. 2° O subsídio a que se refere esta Lei fica limitado ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mês, devendo ser avaliado obrigatoriamente a cada reajuste tarifário, sendo considerado como receita no cálculo da tarifa a ser praticada. § 1° Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, incentivar a utilização do transporte público e promover prioritariamente o atendimento de localidades e horários nos quais a baixa demanda comprometa a modicidade da tarifa. § 2' A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. .Art. 3° O subsídio autorizado rio art. 1° se dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes das ações previstas no § 10do artigo 2° desta Lei. Art. 4° O subsídio autorizado no artigo 1° poderá ser coberto por receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante, inclusive taxas e tarifas, na forma do disposto no inciso III, do artigo 23 da Lei n ° 12.587 de 03 de janeiro de 2012 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, criadas como outras fontes de custeio. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquive Câmara Municipal de Volta Redonda ,e 1i" Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.055 Art. 5° Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de transporte coletivo a proporcionalidade relativa a: I — número de passageiros: II — custo do serviço; e III — critérios de qualidade previstos nos contratos, na legislação e ordens de serviço de operação vigentes. Parágrafo único. O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização do subsídio estabelecido no art. 1°, os valores e dados operacionais, utilizando para tal controle obrigatoriamente sistemas de bilhetagem eletrônica e sistema de geoprocessamento global de controle de frota, considerando a quilometragem efetivamente produzida pela prestação dos serviços públicos de transporte coletivo. Art. 5° Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual — LOA, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e no Plano Plurianual — PPA para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. SEBASTIÃO FARIA DE SO A Vice-Prefeito Prefeito em Exercício Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 039/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. 2 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto CÂMARA MUiVICIRAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° LEI MUNICIPAL N° 6.055 Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1" Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao transporte público coletivo urbano de passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão. Art. 2° 0 subsidio a que se refere esta Lei fica limitado ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mês, devendo ser avaliado obrigatoriamente a cada reajuste tarifário, sendo considerado como receita no cálculo da tarifa a ser praticada. § 1° Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, incentivar a utilização do transporte público e promover prioritariamente o atendimento de localidades e horários nos quais a baixa demanda comprometa a modicidade da tarifa. § 2°A concessão de subsidio tarifário está em consonãncia com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei n°12.587, de 03 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas. priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. Art. 3° O subsídio autorizado no art. 1" se dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes das ações previstas no § 1° do artigo 2° desta Lei. Art. 4° 0 subsídio autorizado no artigo 1° poderá ser coberto por receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante, inclusive taxas e tarifas, na forma do disposto no inciso III, do artigo 23 da Lei n ° 12.587 de 03 de janeiro de 2012 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, criadas como outras fontes de custeio. Art. 5° Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de transporte coletivo a proporcionalidade relativa a: I —número de passageiros: II — custo do serviço; e III — critérios de qualidade previstos nos contratos, na legislação e ordens de serviço de operação vigentes. Parágrafo único. O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização do subsídio estabelecido no art. 1°, os valores e dados operacionais, utilizando para tal controle obrigatoriamente sistemas de bilhetagem eletrônica e sistema de geoprocessamento global de controle de frota, considerando a quilometragem efetivamente produzida pela prestação dos serviços públicos de transporte coletivo. Art. 5° Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual LOA, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias— LDO e no Piano Plurianual — PPApara atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7" O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. SEBASTIÃO FARIADE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício