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norma nº 6055/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6055 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaAutoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE 
D5á 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.055 
Autoriza a concessão de subsídio tarifário 
ao Transporte Público Coletivo Urbano de 
Passageiros no município de Volta 
Redonda, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao transporte público 
coletivo urbano de passageiros -sob o regime de concessão ou permissão do serviço 
público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público 
coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão 
ou permissão. 
Art. 2° O subsídio a que se refere esta Lei fica limitado ao valor de R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mês, devendo ser avaliado 
obrigatoriamente a cada reajuste tarifário, sendo considerado como receita no cálculo da 
tarifa a ser praticada. 
§ 1° Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do 
serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou 
isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, incentivar a utilização do 
transporte público e promover prioritariamente o atendimento de localidades e horários 
nos quais a baixa demanda comprometa a modicidade da tarifa. 
§ 2' A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, 
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da 
Lei n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, 
assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e 
promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do 
território municipal. 
.Art. 3° O subsídio autorizado rio art. 1° se dará mediante compensação 
financeira dos impactos decorrentes das ações previstas no § 10do artigo 2° desta Lei. 
Art. 4° O subsídio autorizado no artigo 1° poderá ser coberto por receitas extra 
tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados 
intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos 
serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante, 
inclusive taxas e tarifas, na forma do disposto no inciso III, do artigo 23 da Lei n ° 
12.587 de 03 de janeiro de 2012 que institui as diretrizes da Política Nacional de 
Mobilidade Urbana, criadas como outras fontes de custeio. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquive 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
,e 
1i" 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.055 
Art. 5° Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para custeio do 
serviço de transporte coletivo a proporcionalidade relativa a: 
I — número de passageiros: 
II — custo do serviço; e 
III — critérios de qualidade previstos nos contratos, na legislação e ordens de 
serviço de operação vigentes. 
Parágrafo único. O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que 
controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização do subsídio estabelecido 
no art. 1°, os valores e dados operacionais, utilizando para tal controle obrigatoriamente 
sistemas de bilhetagem eletrônica e sistema de geoprocessamento global de controle de 
frota, considerando a quilometragem efetivamente produzida pela prestação dos 
serviços públicos de transporte coletivo. 
Art. 5° Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na 
Lei Orçamentária Anual — LOA, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV 
do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações 
posteriores, bem como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias — LDO e no Plano Plurianual — PPA para atender as despesas decorrentes 
desta Lei. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do 
disposto nesta Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. 
SEBASTIÃO FARIA DE SO A 
Vice-Prefeito 
Prefeito em Exercício 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 039/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
2 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
CÂMARA MUiVICIRAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
LEI MUNICIPAL N° 6.055 
Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passa￾geiros no município de Volta Redonda, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1" Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao transporte público coletivo 
urbano de passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, asseguran￾do a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do 
equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão. 
Art. 2° 0 subsidio a que se refere esta Lei fica limitado ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos 
e cinquenta mil reais) por mês, devendo ser avaliado obrigatoriamente a cada reajuste tarifário, 
sendo considerado como receita no cálculo da tarifa a ser praticada. 
§ 1° Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de 
transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa 
pública cobrada dos usuários, incentivar a utilização do transporte público e promover prioritaria￾mente o atendimento de localidades e horários nos quais a baixa demanda comprometa a modici￾dade da tarifa. 
§ 2°A concessão de subsidio tarifário está em consonãncia com os princípios, diretrizes e 
objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei n°12.587, de 03 de 
janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas. 
priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos 
deslocamentos dentro do território municipal. 
Art. 3° O subsídio autorizado no art. 1" se dará mediante compensação financeira dos impac￾tos decorrentes das ações previstas no § 1° do artigo 2° desta Lei. 
Art. 4° 0 subsídio autorizado no artigo 1° poderá ser coberto por receitas extra tarifárias, 
receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais 
provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras 
fontes, instituídos pelo poder público delegante, inclusive taxas e tarifas, na forma do disposto no 
inciso III, do artigo 23 da Lei n ° 12.587 de 03 de janeiro de 2012 que institui as diretrizes da Política 
Nacional de Mobilidade Urbana, criadas como outras fontes de custeio. 
Art. 5° Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de trans￾porte coletivo a proporcionalidade relativa a: 
I —número de passageiros: 
II — custo do serviço; e 
III — critérios de qualidade previstos nos contratos, na legislação e ordens de serviço de 
operação vigentes. 
Parágrafo único. O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e 
indiquem, para fins de avaliação e contabilização do subsídio estabelecido no art. 1°, os valores e 
dados operacionais, utilizando para tal controle obrigatoriamente sistemas de bilhetagem eletrôni￾ca e sistema de geoprocessamento global de controle de frota, considerando a quilometragem 
efetivamente produzida pela prestação dos serviços públicos de transporte coletivo. 
Art. 5° Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária 
Anual LOA, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV do § 1° do art. 43 da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como promover as 
alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias— LDO e no Piano Plurianual — PPApara 
atender as despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7" O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto 
nesta Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de setembro de 2022. 
SEBASTIÃO FARIADE SOUZA 
Vice-Prefeito 
Prefeito em Exercício 

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